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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
No dia de ontem, a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) divulgou uma comunicação dirigida a todos os Oficiais de Justiça e mesmo ao público em geral, disponível na sua página de Internet principal.
Essa comunicação começa assim:
«Recentemente têm sido recorrentes as notícias que dão conta de que os Oficiais de Justiça vêm sendo obrigados a comparecer ao serviço às 9 horas, independentemente da hora até à qual tenham exercido funções no dia anterior, em resultado de diligências processuais que se prolongaram muito para além do horário da secretaria.»
É sabido que os Oficiais de Justiça têm uma disponibilidade permanente e se for necessário prosseguir diligências pela noite dentro, têm que o fazer e não se encontra previsto, em lado nenhum, qualquer sistema de compensação dessas horas a mais e mesmo uma compensação imediata, logo no dia seguinte, pela manhã, dispensando tais Oficiais de Justiça de comparecerem logo às 9 da manhã do dia seguinte ou já do mesmo dia.
É sabido que não está nada regulado e a obrigação de comparência é a única coisa que está prevista e só não ocorre muitas das vezes porque, caso a caso, umas vezes sim outras não, os superiores hierárquicos desses Oficiais de Justiça dispensam as suas presenças logo às 9 em ponto da manhã.
No entanto, isto acontece quando? Quando o Oficial de Justiça trabalha até às duas da manhã? Até às quatro da manhã? Ou até às 20H00 ou 21H00?
Nada está definido. Nada de concreto está fixado, isto é, nada está definido.
A única coisa que dispensa o Oficial de Justiça de comparecer às 09H00 é a boa vontade e a razoabilidade dos respetivos superiores hierárquicos, ora dispensando umas horas ou uma manhã e, ainda assim, o Oficial de Justiça acaba por comparecer mais cedo porque não conseguiu terminar todo o processado na noite anterior.
Isto é o que se passa por todo o país e quase todos os Oficiais de Justiça têm histórias de saídas noturnas, sem jantar e sem transporte e sem qualquer dispensa formal para o dia seguinte, dependendo apenas da boa vontade dos seus superiores hierárquicos poderem chegar mais tarde no dia seguinte.
Para além da inexistência de qualquer norma que regulamente estas horas extraordinárias ou muito extraordinárias que permita salvaguardar o descanso dos Oficiais de Justiça, a boa vontade das chefias também não está regulada e tal boa vontade está dependente do livre arbítrio de cada um, isto é, é completamente arbitrário que o Oficial de Justiça seja compensado com uma hora ou duas horas, uma manhã ou até com um dia inteiro. É conforme a boa vontade.
Nos últimos tempos temos ouvido os sindicatos e os Oficiais de Justiça alertar para esta situação que é vivida especialmente por quem desempenha funções nos juízos de instrução criminal e, para além de ser do conhecimento dos Oficiais de Justiça a existência destas situações é também do conhecimento público, muitas vezes até em direto, pela noite dentro, pelas câmaras das televisões. E não é preciso fazer um grande esforço de memória para recordar vários casos recentes de interrogatórios pela noite dentro com as câmaras das televisões à porta dos tribunais.
Perante esta realidade, contrapõe a DGAJ na sua informação ontem divulgada da seguinte forma:
«Desconhece-se, naturalmente, o fundamento de tais notícias, e presume-se que os factos noticiados não correspondem à realidade, os quais, aliás, seriam totalmente contrários ao entendimento sempre veiculado por esta direção-geral.»
Afirma aquela direção-geral desconhecer – naturalmente – aquelas notícias ou os seus fundamentos e, porque desconhece, presume então – naturalmente também – que sejam notícias falsas, pois não correspondem à realidade, logo serão uma ficção. E tão falsas que são as tais notícias propaladas pela comunicação social em geral e pelos Oficiais de Justiça em particular, designadamente pelos seus sindicatos, que até contrariam o entendimento daquela direção-geral. Note-se bem: o entendimento e não qualquer norma reguladora. Há, pois, um entendimento, como acima já se disse, que permite que cada caso seja apreciado de forma diferente e esteja dependente da boa vontade de acordo com o entendimento de cada chefia. Não há, de facto, realmente, qualquer norma que regule as horas a mais, ou sequer o período; se até às 00H00 ou depois; se se compensa com uma hora, permitindo a entrada até às 10H00 ou com duas horas, até às 11H00, etc., etc.
Um entendimento que, de acordo com a mesma informação da DGAJ de ontem vem referir algo vago como “o razoável período de descanso”, como sendo a tal compensação devida.
Mas o que é um “razoável período de descanso”? São horas equivalentes às realizadas a mais? Quem trabalhar até à meia-noite fica todo o dia seguinte de folga? É que das 17H00 até à meia-noite são 7 horas, logo um dia inteiro de trabalho a mais, fica o Oficial de Justiça dispensado em idênticas horas, durante todo o dia seguinte? Ou, por serem horas extraordinárias noturnas, tem um dia e mais meio ou até os dois dias seguintes de compensação? Será isto razoável ou um “razoável período de descanso”? Ou poderá considerar-se que tal período de descanso ainda pode ser exercido entre a meia-noite até à manhã seguinte? E comparecer, não às 09H00 mas às 09H30 ou 10H00?
Nada está definido e a única coisa que existe são questões, entendimentos, boa vontade e algo tão ambíguo como um “razoável período de descanso” e isto não é nada.
Consta da informação da DGAJ: «(…) por forma a evitar quaisquer dúvidas, leva-se ao conhecimento (…) ser entendimento da DGAJ – o qual certamente têm perfilhado – de que os Oficiais de Justiça não estão obrigados a comparecer ao serviço às 9 horas nos casos em que – por força do prolongamento de diligências processuais do dia anterior – ficar comprometido o razoável período de descanso.»
Quer isto dizer que os Oficiais de Justiça ficam dispensados de comparecer às 09H00, é esse o entendimento, muito bem, mas então devem comparecer quando? E em que casos? Com que tipo de prolongamentos? Se a diligência se prolongar mais uma hora, até às 18H00, pode comparecer uma hora mais tarde, às 10H00? Se a diligência se prolongar mais três horas, até às 20H00, poderá comparecer a meio-dia? Se a diligência se prolongar por mais 7 horas, até à meia-noite, pode não comparecer em todo o dia?
Mais uma vez se repete: nada está definido, existindo apenas um entendimento arbitrário dependente da boa vontade de cada decisor local. E isto não são notícias falsas; isto existe realmente. Ou seja, os Oficiais de Justiça, formalmente, têm que comparecer às 09H00 do dia seguinte e só não o fazem porque, informalmente, vai havendo alguma comiseração pela noitada de trabalho. As chefias vão tendo compaixão e, no seu misericordioso entendimento vão caritativamente oferecendo alguma horita de tolerância, é uma bondade e uma esmola e é esse tipo de piedade que os Oficiais de Justiça não querem, porque não querem uma esmola que é parca e indefinida mas um tributo que seja justo, por ser adequado e regulado para todos por igual, só assim se fazendo justiça.
Por fim, termina a mesma informação da DGAJ referindo que os Oficiais de Justiça que já não tenham acesso a transporte coletivo regular possam ser ressarcidos da despesa de táxi que careçam de usar para regressar às suas residências. Quer isto dizer que sabe aquela direção-geral da possibilidade das diligências terminarem a horas tão tardias que já só o táxi pode existir, embora por este país fora, às duas ou às quatro da manhã nem táxis haja, sendo recorrente chamar-se algum familiar ou amigo para realizar o transporte e, caso não haja uma máquina de venda de bolachas ou sandes na entrada do edifício, nem jantar conseguem nem a ele têm direito, apesar de tantas vezes encomendarem o jantar para os detidos. E isto não são notícias falsas, todos os Oficiais de Justiça já passaram ou conhecem inúmeros casos assim, sem qualquer compensação, sem qualquer reconhecimento e, quando alguma compensação existe, está sempre dependente da caridade das chefias.
Por isso, quando a DGAJ diz que «Desconhece-se, naturalmente, o fundamento de tais notícias, e presume-se que os factos noticiados não correspondem à realidade, os quais, aliás, seriam totalmente contrários ao entendimento sempre veiculado por esta direção-geral», esclarece-se que o fundamento de tais notícias, que aquela direção-geral diz, naturalmente, desconhecer e, por isso, como diz, as considera como não tendo correspondência com a realidade, isto é, serão notícias falsas; o fundamento prende-se com uma situação que existe desde sempre – e desde sempre é já hoje muito tempo – e é por isso que ultimamente, em face de tanta perturbação nas negociações do estatuto que se arrasta há anos e das diferentes contrapropostas e visões do Ministério e dos Oficiais de Justiça, têm sido somadas às velhas reivindicações todas as situações que, embora sendo perfeitamente anormais, já se consideravam como normais, como decorrentes de uma normalidade instituída que agora está posta em causa, porque já não é possível suportar nada mais com tanto que é apresentado a menos.
Pode ler na íntegra a comunicação da DGAJ aqui citada acedendo pela seguinte hiperligação: “Info-DGAJ-21JAN2019”.
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Resposta ao comentário anónimo de 19-01-2021 às 22...
O problema nada tem haver com pandemia...O problem...
Lutar pelo regime da pré reforma... tudo dito, afi...
Isso mesmo, tudo dito e em bem menos palavreadoFG