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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Para estes dois dias de greve, hoje e amanhã, foi divulgada uma comunicação da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), secundada pelas Administrações das Comarcas, todas decretando serviços mínimos para estas greves. No entanto, como é mais do que sabido, os serviços mínimos são decretados, apenas, pelos colégios arbitrais, ou por acordo (de ambas as partes) e, neste caso, seria por acordo da DGAJ/MJ com os sindicatos convocantes.
Quer isto dizer que nenhuma entidade pode decretar serviços mínimos para uma greve de forma unilateral. Ora, o que sucede nestas greves será um decretamento unilateral o que não é permitido, e não é permitido porque contraria a lei, ou seja, é ilegal.
Esta atitude de decretamento unilateral de serviços mínimos é considerada, pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), como uma «ação selvagem e despudorada». E será selvagem por não obedecer à lei e agir de forma arbitrária, a seu bel-prazer e de acordo com as suas próprias regras ou ausência delas; é isto que caracteriza uma ação de alguém que é selvagem, e despudorada, diz o SOJ, porque é uma ação desprovida de pudor, isto é, aquilo que caracteriza alguém que age sem pejo, sem vergonha, sem acanhamento, de uma forma que se considera que a ação não é pensada para que os outros pensem nela e sobre ela reflitam porque considera essa sua ação como estando acima de todos e isenta de qualquer forma de análise; é a ausência de modéstia, a falta de moderação e de inibição que leva à concretização de uma ação “despudorada”.
Depois desta explicação sobre a apreciação do SOJ, relativamente à ação de decretamento de serviços mínimos, que considera “selvagem e despudorada”, passemos à concreta informação sindical do SOJ em que expõe os motivos para tais considerações.
Diz assim o SOJ:
«O Sindicato dos Oficiais de Justiça tomou conhecimento, dia 13 de fevereiro, do Ofício-Circular n.º 12/2019, da DGAJ, respeitante à greve decretada pela FESAP e pela FNE.
Cumpre, perante o mesmo, informar do seguinte:
As entidades que emitiram o Aviso Prévio foram a FESAP e a FNE; quaisquer acordos que possam ter existido não foram, no âmbito dos serviços dos tribunais, exarados nem pela FESAP nem pela FNE e, assim, não relevam.
Por outro lado, os acordos que possam ter existido com o SINTAP – invocados pela DGAJ –, não vinculam os Oficiais de Justiça, uma vez que estes estão representados na FESAP pelo SOJ e não pelo SINTAP.
Assim e nos termos legais, não há lugar a serviços mínimos no âmbito da greve decretada pela FESAP e pela FNE, uma vez que a DGAJ, ao contrário dos serviços do Ministério da Saúde, não requereu a convocação do Tribunal Arbitral para que fossem determinados serviços mínimos.
Salientar que o próprio Presidente da Direção do SOJ participou, em nome da FESAP, no processo de que resultou o Acórdão para determinar serviços mínimos na área da saúde, por ter sido esse o único Ministério que requereu intervenção do Tribunal Arbitral.
Concluindo, não há serviços mínimos nos tribunais durante a greve decretada pela FESAP e pela FNE.
As responsabilidades por mais esta ação, selvagem e despudorada, da tutela, serão apuradas em sede própria.
Os Oficiais de Justiça não se deixam intimidar: amanhã não há serviços mínimos e todos os Oficiais de Justiça, sindicalizados ou não, devem aderir a esta greve.»
Quer o SOJ com isto dizer que, perante a ausência de decretamento de serviços mínimos, ninguém está obrigado apesar de disso ter sido informado, com base numa comunicação selvagem e despudorada que não se mostra legal e, portanto, atenta contra o elementar constitucional direito à greve dos trabalhadores.
Fonte: “SOJ-Informação-13FEV”
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