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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL (DD-OJ)
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Bem-vindo(a) à página do Diário Digital dos Oficiais de Justiça de Portugal. Aqui encontra todos os dias informação com interesse geral para o mundo da Justiça e em particular para os Oficiais de Justiça. Desfrute!
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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sexta-feira, 10.05.19

Serviços mínimos descongelados ou mera “impossibilidade”?

      Mas o que é isto? Agora já não há serviços mínimos por dá-cá-aquela-palha? O que aconteceu para que não haja hoje serviços mínimos como vinha sendo habitual? Trata-se de uma inversão da consciência sobre os serviços mínimos ou trata-se de uma mera “impossibilidade” de convocar o colégio arbitral, como já ocorreu, e seja lá o que for a tal “impossibilidade”; falta de tempo, lapso…

      Se bem se recorda o leitor, no ano passado, quando a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) marcou uma manifestação nacional e greve, precisamente idêntica a esta e também numa sexta-feira – foi no dia 16MAR2018 –, foram fixados os habituais serviços mínimos. Pode ver o ofício-circular da DGAJ acedendo diretamente pela hiperligação incorporada.

      Se bem se recorda o leitor, ainda no mesmo ano passado, logo depois desta greve, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) marcou outra de três dias: foram os dias 29JUN-Sexta, 03JUL-Segunda e 04JUL-Terça. Nesta altura, nesta sexta-feira, já não se fixaram serviços mínimos como haviam sido fixados para o dia 16MAR, apesar de ser também uma sexta-feira.

      No entanto, essa falta de serviços mínimos nessa sexta-feira foi a contragosto. Dizia então assim a DGAJ:

      «1. Não tendo sido possível desencadear a intervenção do colégio arbitral, informa-se que, excecionalmente, a prestação de serviços mínimos deverá ser assegurada nos termos (...)»

      Ou seja, a atente nos dois aspetos:

      (1)- Não foi possível fazer intervir o colégio arbitral e, por isso,

      (2)- excecionalmente, os serviços mínimos foram diferentes.

      Quando se afirma que não foi possível e que a situação é uma exceção, temos uma situação anómala com uma exceção que nasce por uma impossibilidade; por um problema; por um contratempo; por uma contrariedade e não por uma vontade ou uma concordância e, por isso mesmo, aquela sexta-feira não passava de uma exceção. Portanto, tal infortúnio, acabou por resultar numa exceção que, por acaso, foi e vai ao encontro daquilo que todos os Oficiais de Justiça desde há muito reivindicam. Sim, também reivindicam isto: uma fixação de serviços mínimos adequada e razoável.

      Este acidente que provocou a atitude excecional acabou, pois, por se revelar adequado mas espantou pelo ineditismo de tantas greves anteriores atafulhadas de serviços mínimos.

      Igualmente hoje, os Oficiais de Justiça se espantam, mais uma vez, sobre a ausência de serviços mínimos. Será que ocorreu alguma desgraça; alguma nova impossibilidade de convocar o colégio arbitral para hoje, tal como ocorreu no ano passado? Ou será uma nova mentalidade deste ano 2019, uma mentalidade aberta e descongelada que, por fim, atua de forma diferente?

      Tendo em conta que depois destas greves do ano passado, não só estas agora mencionadas mas também, por exemplo, a evolução negativa relativamente à greve do serviço fora de horas, pois se bem se recorda o leitor, à primeira greve, em 2018, foram marcados serviços mínimos que só deixaram de fora 1 hora, das 24 horas do dia, para que se pudesse fazer greve, condicionando, portanto, em cada 24 horas, 23 horas. Logo de seguida, já este ano, a mesma greve teve uma evolução (negativa) de fixar serviços mínimos também para aquela hora que antes tinha ficado de fora e passou a greve a estar condicionada em todas as 24 horas de cada dia, levando, mais uma vez, o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) a desconvocar a greve, em face do atrofiamento a que estava sujeita.

      Ora, esta evolução negativa, já ocorrida este ano, não indicia uma evolução positiva mas, precisamente, negativa, pelo que se torna necessário concluir que a falta de serviços mínimos do dia de hoje não se deverá a uma evolução positiva mas a um novo acontecimento excecional, tal como aquele que se referiu do ano passado, o que, a ser assim, é muito grave, tal como então dizia o SOJ, solicitando o apuramento de responsabilidades que nunca foram apuradas.

      Dizia então o SOJ e que se aplica perfeitamente à greve de hoje:

      «Concluída mais de uma semana, após a última greve de três dias, é tempo do Ministério da Justiça dar respostas, mas também assumir responsabilidades, nomeadamente pela não intervenção do colégio arbitral, para determinar serviços mínimos, se a eles houvesse lugar.

      Neste sentido, o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) requereu, dia 09-07-2018, à Assembleia da República, com conhecimento de Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, que seja apreciada, com carácter de urgência, a atuação do Ministério da Justiça, relativamente à greve ocorrida nos dias 29 de Junho, 02 e 03 de Julho de 2018.

      Não existindo – no nosso ordenamento jurídico – as figuras plurais de “greve hostil” e de “greve aprovada”, invariavelmente ter-se-á de concluir uma mudança de posição, grave, no que concerne às greves ocorridas nos dias 31 de Janeiro, 01 e 02 de Fevereiro de 2018, bem como aquela que ainda decorre, ao trabalho suplementar, nomeadamente de 13 de Julho de 2017 até 31 de Dezembro de 2018.

      Decorrida uma semana, após a greve decretada pelo SFJ, a que se associou o SOJ – dias 29 de Junho, 02 e 03 de Julho de 2018 –, não foram ainda obtidas respostas, nem assumidas responsabilidades, pese embora isso mesmo tenha sido requerido, dia 05 de Julho, a sua Excelência, a Senhora Ministra da Justiça.

      Na verdade, o Ministério da Justiça, com a sua atuação, na greve ocorrida nos dias 29 de Junho, 02 e 03 de Julho, mesmo que invocando excecionalidade – como o fez –, violou de forma grosseira, no nosso entendimento, direitos constitucionais inalienáveis. As excecionalidades, a existirem, têm de respeitar a Constituição da República Portuguesa.

      Consequentemente, a questão em apreço, pela sua gravidade, exige que sejam extraídas todas as suas consequências, tanto legais, quanto políticas.

      O Ministério da Justiça, ao não desencadear a intervenção do colégio arbitral, uma de duas conclusões terá sempre de ser extraída:

      .a) O Ministério da Justiça, na greve que ocorreu nos dias 29 de Junho, 02 e 03 de Julho, assume que não estão, nem nunca estiveram, em crise direitos, liberdades e garantias, assumindo assim, de forma implícita – como têm defendido os sindicatos – que o Estado tem violado, de forma reiterada e portanto mais gravosa, o direito constitucional à greve, impondo serviços mínimos que não se justificam. Violação que se mantém na greve que ainda decorre, designadamente ao trabalho suplementar. Neste caso é o próprio Estado quem deve assumir as suas responsabilidades, com todas as legais consequências;

      .b) O Ministério da Justiça ao não ter desencadeado, por razões que não considera necessárias apresentar, a intervenção do colégio arbitral, se em causa estiverem de facto direitos, liberdades e garantias, violou, de forma grosseira, a Constituição da República Portuguesa, permitindo que esses direitos, liberdades e garantias não fossem assegurados nos dias 29 de Junho e 03 de Julho.

      O que não poderemos aceitar, até perante ações futuras, é que o Ministério da Justiça umas vezes fundamente a sua posição considerando que estão em causa direitos, liberdades e garantias e outras vezes, por ser do seu interesse, considere de forma diferente.

      Importa esclarecer, alguns colegas, que o Ministério da Justiça não aceitou a proposta de serviços mínimos apresentada no aviso prévio, pelo SFJ. Se tivesse aceite, e poderia tê-lo feito, ficaria vinculado a essa decisão, para greves futuras.

      Portanto, de forma hábil, não aceitou esses serviços mínimos e o que fez foi substituir-se, de forma ilegal, ao colégio arbitral, decretando serviços mínimos para um dia e suspendendo – se forem acolhidos os seus argumentos apresentados em anteriores greves – direitos, liberdades e garantias nos dias 29 de Junho e 03 de Julho.

      Assim, não estando Portugal, que se saiba, sob o regime de estado sítio ou de estado de emergência a Senhora Ministra da Justiça tem de dar respostas e prestar esclarecimentos ao país.

      A questão é demasiado grave, embora seja conveniente, para alguns, fazer de conta que não se percebe a gravidade da questão...»

      Pode aceder à comunicação do SOJ aqui reproduzida através da seguinte hiperligação: “SOJ-Info”.

InvisibleWorld(1954)ReneMagritte.jpg

      Apesar destes exemplos serem, só por si, já bastante esclarecedores, recordemos ainda outro dia de greve numa sexta-feira: o dia 26-10-2018. Nesse dia, também sexta-feira, a Greve Geral da Administração Pública, foram fixados serviços mínimos assim comunicados:

      «Em cada tribunal ou juízo materialmente competente para a execução dos atos referidos, os serviços mínimos são assegurados por dois Oficiais de Justiça que ali exerçam funções» Isto quer dizer que em cada juízo que seja competente para a prática dos atos urgentes elencados devem estar ao serviço dois Oficiais de Justiça e, logo na alínea seguinte do mesmo ofício, até se indicam 4 Oficiais de Justiça para alguns juízos concretos, tudo isto sem contar com os Oficiais de Justiça do Ministério Público. E para esta sexta-feira? Nada, nem 2, nem 4; nada; zero; ou melhor: nem 2 nem 4 mas o 8 e o 80.

      Para completar a disparidade da atuação, logo em novembro do ano passado tem início uma nova greve onde se destacava a greve horária: no período da manhã, das 9 às 11h e no final da tarde, a partir das 16 h. Ora, ao contrário da greve ao período fora de horas do SOJ, esta greve horária ficou sem serviços mínimos.

      Tudo isto levou à produção de muitos artigos em que se abordaram todas as situações possíveis e as redes sociais reproduziram tudo e mais alguma coisa. O próprio sindicato SOJ reproduzindo um artigo aqui publicado (o de 01NOV2018), o comentava assim:

      «É importante, nomeadamente entre os Oficiais de Justiça, que se perceba a relevância da questão dos serviços mínimos, nos tribunais. Não é admissível, aliás, viola de forma grosseira a Constituição da República Portuguesa, que umas vezes sejam exigidos serviços mínimos, outras não.

      A convicção que se criou é que o Ministério da Justiça, nesta legislatura, passou a atacar o Direito à greve de forma "cirúrgica", não respeitando sequer Direitos, Liberdades e Garantias. Contudo, Portugal é um Estado de Direito Democrático e, pese embora uma comunicação social pouco independente, os direitos constitucionais têm mais relevância que os paióis... não será por acaso que o Presidente da República jura defender a Constituição, ao tomar posse, mas nada diga sobre a guarda de armas.»

      A comunicação de 02NOV2018 do SFJ foi também aqui reproduzida e abordava a tentativa de colagem de serviços mínimos de uma greve para outra, tentando abarcar a greve a tempo parcial (horária), tendo o SFJ reagido, para além do procedimento que interpôs em tribunal, com o referido comunicado que continha os seguintes epítetos, conforme se pode ler na sua comunicação de 02NOV2018:

      .a) “DGAJ emite ordem ilegal”,

      .b) “A desobediência é legítima”,

      .c) “Atitude intimidatória e atentatória de um direito constitucionalmente consagrado”,

      .d) “A posição da DGAJ é, pasme-se, sustentada numa deliberação de 2017”,

      .e) “Esta atitude da DGAJ é também uma desconsideração ao funcionamento da arbitragem na Administração Pública”,

      .f) “Ao divulgar apenas hoje, último dia útil antes do início da Greve, a DGAJ “habilidosamente” e, com evidente má-fé, pretende pressionar e coagir os Funcionários de Justiça, para que estes se sintam intimidados e não adiram à Greve”,

      .g) “Veemente protesto e indignação por este comportamento persecutório”,

      .h) “Não acatamento de uma “ordem” ilegal”,

      .i) “Iniciamos os procedimentos legais para a proteção de direitos, liberdades e garantias, colocados em causa, com este ato ilegal da DGAJ”,

      .j) “Violação manifesta de um direito constitucional e expressamente protegido”,

      .k) “O ato é nulo e não deve ser acatado”,

      .l) “Desobedecer a uma ordem ilegal e persecutória, é um dever de cidadania”.

      Perante tudo isto, que aqui fica elencado e consta da informação sindical do SFJ, as afirmações e os apelos são de tal maneira vigorosos e graves que seriam suficientes para uma enorme indignação nacional, com enorme repercussão, com demissões até e, no entanto, assistimos a um volumoso vazio; um nada que tudo indignamente preenche; sem consequências.

      Em face do constrangimento dos serviços mínimos colados, dias depois, o SOJ desiste da greve para libertar a nova greve do SFJ e a greve das 09h às 11h e depois das 16h, ficou liberta da colagem que se lhe pretendia impor. A este propósito, a 08NOV2018, o SFJ diria assim: «O SFJ tinha razão, os serviços mínimos eram ilegais!»

      Perante toda esta monstruosidade e confusão, o SOJ lança então um apelo:

      «O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), com enorme ponderação e sentido de responsabilidade vem apelar a Sua Excelência, a Senhora Ministra da Justiça, Dra. Francisca Van Dunem, para que analise, seriamente, a sua continuidade no exercício de funções governativas, perante a escalada de casos que envolvem o seu Ministério, nomeadamente por colocarem em causa direitos constitucionais, os quais foram já transmitidos, por este Sindicato, a Sua Excelência o Senhor Presidente da República, bem como a Sua Excelência o Senhor Primeiro-Ministro e, ainda, à Assembleia da República.»

      Pode ler na íntegra este apelo à ponderação seguindo a hiperligação: “Info-SOJ-08NOV2018”.

      Recorde-se também a informação do SFJ do dia 12NOV2018:

      «O Ministério da Justiça mantém-se numa postura altiva e de silêncio. Desde 30 de maio (data da última reunião) que se mantém num silêncio ensurdecedor. Esta atitude demonstra desconsideração pelos Oficiais de Justiça, que tanto têm contribuído para a melhoria do sistema de Justiça. Por outro lado, a DGAJ, “habilidosamente” e com evidente má-fé, pretendeu pressionar e coagir os Oficiais de Justiça, acenando com serviços mínimos ilegais, para que estes se sentissem intimidados e não aderissem à Greve.»

      Convém ainda recordar o argumentário fantástico utilizado pelo colégio arbitral relativamente à greve de 18-01-2019 que abrangia os Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF) que dizia assim no seu acórdão:

      «A não fixação de serviços mínimos para os serviços de secretaria do dia 18-01-2019 faria com que ficasse a semana com menos um dia de serviço para esta jurisdição».

      Sim, consta isso mesmo na argumentação do acórdão, leia outra vez: “...faria com que ficasse a semana com menos um dia de serviço...”, como se as semanas não pudessem e não ficassem com muita frequência “com menos um dia de serviço”.

      Ora, como facilmente se compreende, uma afirmação e uma argumentação destas para sustentar a fixação de serviços mínimos, não deve ser motivo de riso nem de gargalhada, porque não só é ridícula como é ainda mais qualquer coisa inominada de uma grandeza tal que nem sequer nos ocorre a palavra apropriada para descrever a enormidade expressa e é ainda uma argumentação muito perigosa que espelha o estado de sítio a que se chegou.

      Para a greve de 14 e 15 de fevereiro deste ano (quinta e sexta-feira), foi divulgada uma comunicação da DGAJ estabelecendo uns serviços mínimos sem intervenção de colégio arbitral nem acordo das partes, tendo o SOJ considerado então aquela ação da DGAJ como uma «ação selvagem e despudorada».

      E, tal como na altura se refletiu, seria uma ação selvagem por não obedecer à lei e agir de forma arbitrária, a seu bel-prazer e de acordo com as suas próprias regras ou ausência delas; é isto que caracteriza uma ação de alguém que é selvagem, e seria despudorada, conforme dizia o SOJ, porque seria uma ação desprovida de pudor, isto é, aquilo que caracteriza alguém que age sem pejo, sem vergonha, sem acanhamento, de uma forma que se considera que a ação não é pensada para que os outros pensem nela e sobre ela reflitam porque considera essa sua ação como estando acima de todos e isenta de qualquer forma de análise; é a ausência de modéstia, a falta de moderação e de inibição que leva à concretização de uma ação “despudorada”.

      Veja aqui a citada comunicação do SOJ de 13FEV2019.

      Ora, perante todo este histórico mais do que problemático de fixação de serviços mínimos, os Oficiais de Justiça mostram-se hoje pasmados pela ausência de serviços mínimos e pela ausência até de uma comunicação que refira que aconteceu uma impossibilidade e que isto é uma exceção ou qualquer outra coisa que explique esta omissão previsível, uma vez que os Oficiais de Justiça têm muita dificuldade em aceitar que isto seja uma nova era, uma virar de página e que agora – surpreendentemente – se tenha deixado de fixar serviços mínimos por se considerar que são desnecessários.

      Seja como for e seja qual for a motivação para a ausência de hoje (exceção, impossibilidade ou nova conceção), uma conclusão é sempre possível retirar e que é comum a todas as possíveis motivações: os Oficiais de Justiça têm sempre saído a perder e sempre tiveram forças contrárias difíceis de vencer. Por isso, em face dessas forças adversas tão fortes, impõem-se uma união dos Oficiais de Justiça numa ação ainda mais forte. Atenção que isto da união é uma união na ação e não uma união nas convicções.

      Aplaudamos a desunião na convicção e a união na ação, porque só assim será possível vencer todas as adversidades que possam surgir e surgem pela frente.

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por: GF
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