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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Terça-feira, 21.05.19

A mitigação e a ilusão da recuperação

      Foi ontem publicado em Diário da República o decreto-lei que estabelece a recuperação do tempo congelado na forma que o Governo determinou, sozinho, contra tudo e contra todos.

      Trata-se do Decreto-Lei nº. 65/2019 de 20 de maio, diploma dedicado às demais carreiras especiais, para além dos professores, estes com diploma próprio, onde se incluem agora militares, magistrados, polícias e Oficiais de Justiça.

      Este diploma entra em vigor hoje mesmo. O presidente da República promulgou-o com a seguinte nota na página oficial da Internet da presidência da República: «Atendendo a que o presente diploma constitui o complemento do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 16 de março, e que questões muito específicas relativas a matérias das Forças Armadas deverão ser versadas em diploma de aplicação, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que, no entender deste, mitiga os efeitos do congelamento nas carreiras, cargos ou categorias em que a progressão depende do decurso de determinado período de prestação de serviço».

      Para os Oficiais de Justiça, dos 9 anos, 4 meses e 2 dias reivindicados, este diploma traz apenas 2 anos, 1 mês e 6 dias e traz este tempo para alguns e a prazo, até 2021.

      Esta recuperação do tempo congelado vem juntar-se ao descongelamento com reinício de contagem em janeiro do ano passado, reinício este que já permitiu a subida de escalão, até ao momento, a 1933 Oficiais de Justiça, cerca de 24% do total de Oficiais de justiça.

      Com a aplicação no próximo mês desta recuperação, haverá um aceleramento, para muitos, no atingir do escalão seguinte, que o atingirão mais rapidamente; antecipando a contagem que foi retomada no ano passado.

      Estes 2 anos, 1 mês e 6 dias serão recuperados em prestações durante os próximos dois anos, isto é, esta recuperação de parte do tempo reivindicado (9A4M2D) não terá efeitos totais imediatos mas em três anos.

      Assim, este primeiro ano, no próximo dia 01JUN2019, quem estiver em condições de recuperar este tempo de serviço recuperará, isto é, ser-lhe-á concedido para a contagem do tempo, 8 meses e mais uma dúzia de dias.

      Depois, no segundo ano, a 01JUN2020, serão atribuídos mais outros 8 meses e pico e só em 01JUN2021 é que serão atribuído os restantes 8 meses e cerca de mais uma dúzia de dias, assim se alcançando, por fim, em junho de 2021, os tais 2 anos, 1 mês e 6 dias, depois destas três prestações em três anos.

      Esta recuperação em prestações não está acessível a todos, alguns não terão acesso a nada, como aqueles que foram promovidos depois de 01JAN2018, conforme consta do artigo 3º do mencionado diploma.

      Há quem vá recuperar, até daqui a dois anos (junho de 2021) os tais 2 anos e pico mas há quem só vá recuperar uma parte disso e outros não recuperarão tempo nenhum. Em suma, isto é uma treta; no entanto, ainda assim, permitirá que muitos Oficiais de Justiça que ainda lhes falta alguns meses para completar um período correspondente a um escalão de três anos, o completem mais rapidamente, recebendo a partir de junho mais 8 meses para somar à contagem em curso após o reinício da contagem do tempo que ocorreu a 01JAN2018.

      Ou seja, quem só iria passar ao escalão seguinte daqui a alguns meses (até oito), passará mais rapidamente, enquanto que os demais continuarão a contar normalmente até ao próximo ano, altura em que serão concedidos mais 8 meses e mais outro tanto no último ano.

      Desta forma, alguns irão atingir um novo escalão pela primeira vez (desde JAN2018), enquanto que outros atingirão uma segunda progressão com estes bónus de meses em prestações, uma vez que já progrediram este ano ou no ano passado, dispondo já de uma nova contagem de meses para o novo escalão.

      Por exemplo, quem completou um ciclo de três anos em JUN2018, este ano, terá contado um ano em JUN2019 mas receberá 8 meses, contará mais 6 meses até ao final do ano e terá, em JUN2020 um total de 2 anos e 8 meses, portanto, quase três anos, faltando apenas 4 meses para completar um ciclo e progredir de novo. Nessa altura, JUN2020, receberá mais um bónus de 8 meses e assim progredirá para um novo escalão. O que acontece neste exemplo é que no espaço de dois anos será possível completar um ciclo de três anos.

      Quer isto dizer que, com a aplicação deste Decreto-lei, será possível antecipar a conclusão de um ciclo de três anos em apenas dois e não antes uma vez que o tempo total previsto no Decreto-lei não é atribuído de uma vez só mas de forma faseada em três anos.

      Voltando ainda ao exemplo, no último ano (JUN2020) apenas eram necessários 4 meses para encerrar um cinclo de 3 anos, pelo que, ao receber os 8 meses sobraram 4 meses que ficam a contar para o próximo escalão, isto é, o escalão seguinte não parte de uma contagem zero mas já vai com 4 meses e no ano seguinte receberá mais 8 meses. Ou seja, continuando com o exemplo, em JUN2021 teria um ano contado normalmente mais outro extra (4+8 meses) e, assim, em vez de faltar dois anos para completar o escalão, ficaria a faltar apenas um ano, logo, em JUN2022 atingiria outro escalão.

      Neste caso do exemplo dado teremos quem possa progredir de dois em dois anos até 2022: tendo progredido em JUN2018, contará mais três anos em JUN2020 e completará novo ciclo em JUN2022 por efeito da aplicação faseada deste Decreto-lei.

      Já quem progredir agora este próximo mês de junho com a primeira tranche de 8 meses, progredirá de novo em 2021 e depois só em 2023 e nesta situação, mais mês menos mês, encontra-se a maioria dos Oficiais de Justiça, uma vez que até ao momento, desde JAN2018, apenas progrediram 1933 Oficiais de Justiça, isto é, uma minoria.

      Ou seja, as prestações e os efeitos da aplicação deste Decreto-lei terminarão, para a esmagadora maioria dos Oficiais de Justiça, em 2023, isto é, daqui a 4 anos, apesar da aplicação faseada ir só até 2021, mas a contagem do tempo arrastar-se-á, para muitos, até 2023.

      Assim, os 2 anos, 1 mês e 6 dias serão completamente contados, com aplicação prática final para a maioria dos Oficiais de Justiça, apenas daqui a quatro anos, em 2023.

      Note-se ainda que este diploma não se aplica, nem nos 8 meses nem nos dois anos e tal, isto é, em nada, a todos aqueles que foram promovidos desde 01JAN2018. Este diploma aplica-se àqueles que ainda aguardam pelo completar de um ciclo de três anos e esses serão beneficiados com mais 8 meses em junho deste ano e mais 8 meses no próximo ano e outro tanto no seguinte, desde que não mudem de categoria.

      Se o diploma, só por si, era uma treta, ao não poder ser aplicado a todos os Oficiais de Justiça, todos que foram objeto de congelamento, não se transforma numa grande treta mas em algo pior; num embuste, e num perigo para os cidadãos que acreditam que o Governo tem pessoas de bem a dizer a verdade e que concedeu 70% do tempo congelado como se vem anunciando. Tomara que fosse mesmo 70% do tempo congelado (9A4M2D) mas é apenas 70% de um ciclo de três anos.

      Os Oficiais de Justiça estão a aguardar desde ontem que este intrincado diploma legal com tanto malabarismo e ilusão seja traduzido e explicado de forma mais simples e direta pelos seus sindicatos, expondo a impraticabilidade e a mentira, denunciando-a e tomando posições firmes relativamente a esta forma enganosa de atuação mas, na falta de tal ajuda interpretativa e posições dessas entidades, aqui fica a nossa ajuda, desde a nossa perspetiva, obviamente sem prejuízo de outra melhor opinião que vier a ser apresentada e até possa contrariar aquilo que aqui fica exposto, como aliás já sucedeu com o alerta de um leitor que nos comentários corrigiu um lapso interpretativo que existia no artigo e que foi corrigido apresentando esta nova versão, republicada no dia seguinte, ausência de tal lapso.

Ilusao1.jpg

      O conteúdo deste artigo é de produção própria e contém formulações próprias que não correspondem a uma reprodução de qualquer outro artigo de qualquer órgão de comunicação social ou entidade. No entanto, este artigo tem por base informação colhida na comunicação social e noutras entidades que até pode estar aqui parcialmente reproduzida ou de alguma forma adaptada. Pode aceder às fontes ou à principal fonte informativa que serviu de base ou mote a este artigo, através da(s) seguinte(s) hiperligação(ões): “Diário da República” e “Diário de Notícias”.

ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO: Artigo corrigido e republicado no dia seguinte, retirando-se a errada interpretação de que não se aplicaria a quem já subiu de escalão, por apressada leitura do nº. 3 do artigo 3º que exclui aqueles que mudem de escalão mas apenas por efeito da promoção e não todos os que mudem de escalão como inicialmente se dizia.

por: GF
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