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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Começou ontem o período das Férias Judiciais de Verão que dura até ao final do mês de agosto. Para o leitor que não é da área, convém fazer notar que este período não é de férias pessoais mas judiciais e do pessoal; ou seja, neste período há que encaixar toda a gente a gozar as férias mas, ao mesmo tempo, manter todos os serviços a funcionar, embora, claro está, com menos gente e com menos serviço.
O que se vem verificando ao longo dos anos, desde que esta medida foi imposta e até recomposta, é que, para os Oficiais de Justiça, este período de concentração não chega para que caibam todos a gozar as suas férias pessoais – referimo-nos apenas aos Oficiais de Justiça –, o que resulta em que muitos tenham que gozar as férias fora do período próprio, quando a máquina funciona em pleno, com as nefastas consequências que isso representa porque vão de férias quando mais falta fazem.
Assim, neste momento, há Oficiais de Justiça em férias pessoais enquanto outros, sem férias pessoais, estão a assegurar todo o serviço que ocorre nas ditas férias judiciais.
A designação deste período como “férias judiciais” sempre foi entendido pelos cidadãos como um período de encerramento dos tribunais, como ocorre com as escolas ou com a Assembleia da República, onde nada de facto ocorre, pelo menos nas suas funções primordiais que lhes estão atribuídas. No entanto, nos tribunais e nos serviços do Ministério Público, este período das ditas férias judiciais nada tem de encerramento nem de férias, bem pelo contrário, trata-se de um período onde até há grande agitação e muito trabalho, em face dos poucos que tudo têm que assegurar.
Este período que incorpora o termo “férias”, induz toda a gente em erro, porque não há férias nenhumas. Este até pode ser considerado como o pior momento de trabalho do ano. Os poucos Oficiais de Justiça que ficam a assegurar o serviço têm que trabalhar ainda mais para assegurar todas as urgências; serviço urgente este que cada vez é em maior quantidade e diversidade.
Este período deveria mudar de designação, retirando-se a expressão “férias” e substituindo-a por outra que não levasse a que os cidadãos entendessem o período mais stressante do ano em termos de trabalho como um período de férias, de encerramento ou de descanso.
Para além da confusão que o comum cidadão tem sobre este período de férias judiciais, oportunisticamente, de tempos em tempos, os governos ou determinados partidos, fazem deste período de férias alguma das suas bandeiras, à falta de ideias reais e de assuntos reais a encarar, viram-se para os tribunais aí encontrando sempre o bode expiatório fácil, cómodo, silencioso e com grande aceitação popular.
Assim ocorreu durante um governo do Partido Socialista que, de repente, entendeu que os trabalhadores dos tribunais tinham dois meses de férias e que isso era a causa de tanto atraso nos processos. Nessa altura, as férias judiciais ocorriam entre 15 de julho e 15 de setembro. Tal governo promoveu então a alteração do período das férias judiciais que ocorria nesses dois meses, fixando-as apenas em um mês; o mês de agosto.
Ora, tal ignorância da iniciativa, resultou em que a curto prazo foi necessário dar o dito por não dito e repor quase os dois meses, passando a incorporar a última quinzena de julho, inicialmente como um período que, embora não sendo de férias judiciais era de suspensão de prazos como nas férias judiciais e que depois acabou por perder tal hipocrisia e designar-se de férias judiciais.
Esse retrocesso não repôs na íntegra as férias judiciais tal e qual elas estavam, até 15 de setembro, e, embora se verificasse a impossibilidade de as manter num só mês (em agosto) e se cedesse para o atual mês e meio, o que se verifica hoje é a impossibilidade prática de fazer caber toda a gente a gozar as suas férias pessoais durante esse mês e meio e, ao mesmo tempo, fazer com que todos os serviços funcionem com gente sempre presente.
Hoje, para se conseguir manter os tribunais e os serviços do Ministério Público em funcionamento durante este período de ferias judiciais, e necessário permitir que haja alguém que goze algumas férias fora deste período, uma semanita que seja, de forma a poder estar disponível para assegurar o período de férias judiciais. Ora, o que se verifica é que durante o resto do ano e fora do período das férias judiciais, quem vai de férias não deveria ir pois faz muita falta.
A necessidade de assegurar o período de verão faz com que haja prejuízo para o serviço durante o resto do ano com sucessivas férias de vários Oficiais de Justiça que vão e vêm, interrompendo o serviço, atrasando-o e sobrecarregando os demais, apenas para depois estarem disponíveis durante o período de férias judiciais.
Este truque necessário para assegurar todos os serviços durante o verão, causa enorme prejuízo não só no funcionamento dos serviços que se vêm privados durante o ano de elementos indispensáveis mas também causa prejuízo pessoal a todos os Oficiais de Justiça.
Raro é o Oficial de Justiça que pode gozar o seu período de férias de uma vez só e todo por inteiro. Ano após ano, todos se vêm obrigados a constantemente ceder as suas férias aos interesses do serviço e isto não acontece a título excecional em determinado ano mas sempre.
Os Oficiais de Justiça podem ir de férias uma semana, regressar ao trabalho mais uma semana e ir de férias outra e sempre assim, com interrupções, não lhes sendo permitido um desligar completo do trabalho durante todo o seu período de férias pessoais.
Para além da disponibilidade permanente diária, até com os inéditos serviços mínimos decretados para depois da hora de saída ao final da tarde, há esta disponibilidade permanente no prejuízo constante do gozo das férias pessoais.
Os Oficiais de Justiça têm que ter o direito de gozar as suas férias de uma só vez, sem interrupções e, embora se admitida que tal não possa ocorrer todos os anos, deveria ser possível que ocorresse pelo menos alguma vez, um ano que fosse, de forma intercalada, e não desta forma que é nunca ter tal possibilidade porque se sobrepõem sempre os interesses do serviço.
Os Oficiais de Justiça vêm-se, assim, constantemente pisoteados nos seus direitos mais elementares, sempre por uma alegada conveniência de serviço. Este atropelo é de tal forma antigo e está de tal forma implementado que já ninguém o sente como um atropelo e todos parecem conviver, mais ou menos bem, com este estado de coisas.
Em face deste constrangimento, foi em tempos concedido, embora com condições arbitrárias relativas ao estado dos serviços e à apreciação dos superiores hierárquicos, a faculdade de conceder alguns dias compensatórios, sendo tal concessão condicional arbitrária aditada ao Estatuto atualmente em vigor, mantendo-se ainda condicional e arbitrária no anteprojeto apresentado pelo Ministério da Justiça.
Para além da óbvia necessidade de descaracterização dos condicionalismos e arbitrariedade ali constantes e propostos, não há que confundir tal compensação, que muitos nem sequer gozam, com a necessidade real e concreta de poder beneficiar de um período de férias integral, sem interrupções, mantendo-se a compensação por tal período de férias pessoais só poder ser gozado neste período coincidente com as férias judiciais e não em qualquer momento do ano, designadamente, em momentos de época baixa onde os Oficiais de Justiça poderiam retirar muito mais proveito das suas férias pelos preços mais baixos praticados fora deste período estival.
Este prejuízo dos Oficiais de Justiça, seja por só poderem gozar férias neste momento seja por verem constantemente as suas férias interrompidas para assegurar os serviços, é um prejuízo que, ou deixa de existir ou deve ser convenientemente compensado, o que agora não é, pelo que tem que ser um assunto a considerar, em face do esforço – claro e exclusivo – que esta classe vem fazendo ao longo destes anos, suportando nos seus ombros o peso de uma justiça, não só demasiado pesada, como também desproporcionada, com o seu peso sempre muito mal repartido.
Ontem, o Diário de Notícias e o Expresso, publicavam artigos sobre este assunto, realçando a existência de uma certa unanimidade entre os magistrados judiciais e do Ministério Público e os Oficiais de Justiça, no sentido de se repensar ou mesmo terminar com este período de férias judiciais e concentração das férias pessoais de todos no mesmo período.
Ao nível europeu, a atividade dos tribunais decorre sem um período longo de férias judiciais e sem obrigar os magistrados e os Oficiais de Justiça a gozar férias nesse período como acontece em Portugal.
Segundo o presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), Fernando Jorge, é mesmo errado chamar à paragem “férias judiciais”, dizendo que são mais “as férias dos processos do que propriamente dos tribunais”, diz.
Opinião semelhante detém o presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) que se nega a denominar este período como de “férias”, preferindo chamar-lhe de “interrupção de prazos”.
Para o presidente da Associação Sindical de Juízes Portugueses (ASJP), Manuel Soares, as ditas férias “verdadeiramente não são necessárias”, afirmando que “o modelo existe há muitos anos por razões históricas, que hoje não têm o mesmo sentido. Para os juízes, é quase indiferente”, afirma.
O presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), António Ventinhas, admite igualmente o fim deste período, embora compreenda a razão da sua existência. Refere que se houvesse o número ideal de magistrados e Oficiais de Justiça poderia existir uma outra solução que dispensasse as férias judiciais. António Ventinhas diz entender que “numa lógica de produção” as férias assim concebidas fazem sentido, “são aplicadas em muitos países”, e são “uma forma de conseguir organizar o serviço”.
Fontes citadas na parte final deste artigo: “Diário de Notícias” e “Expresso”.
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