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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Relativamente à greve de ontem, enquadrada nos quatro dias de greve aos atos eleitorais decretada pelo SFJ, após a comunicação da DGAJ de que o serviço prestado em horário pós-laboral no âmbito destes atos eleitorais seria pago, veio ontem ainda a DGAJ comunicar (Of.Circ.19/2019) que os serviços mínimos decretados para se assegurarem os atos eleitorais abrangem todo o período do dia e, consequentemente, não pode ser reivindicada a aplicação da greve de 1999 do SFJ após as 17H00 nestes concretos dias.
Este mesmo esclarecimento já foi aqui prestado desde a semana passada, considerando que, de facto, os serviços mínimos decretados, pela forma como o foram, visam assegurar todos os atos eleitorais de acordo com a Lei eleitoral e dizendo esta que os serviços encerram às 18H00, tal é inevitável que suceda dessa forma em face dos serviços mínimos globais e abrangentes decretados.
As greves não se sobrepõem umas às outras em termos de serviços mínimos, tanto assim é que o SFJ pediu ao SOJ para desconvocar a greve que possuía serviços mínimos. A libertação dos serviços mínimos só ocorre com a desconvocação da greve e não com a sobreposição de greves.
Por essa razão, também aqui fomos apelando a que o SFJ desconvocasse de imediato a greve aos atos eleitorais porque com tal desistência dessa greve os serviços mínimos para ela decretados deixariam de se aplicar, podendo então o SFJ apelar plenamente ao cumprimento da velha greve de 1999, ou seja, apelando ao fecho às 17H00.
Por outro lado, na comunicação de ontem da DGAJ (Of.19/2019) consta assim: «…ainda que estivesse em vigor a greve decretada em 1999 pelo SFJ…»; quer isto dizer que a DGAJ – como também já há muito se sabe – não considera válida a greve de 1999 do SFJ. Isto é, a DGAJ considera que essa greve prescreveu no tempo e já não pode ser aplicada. Já o disse antes e veio agora dizê-lo de novo.
O SFJ contrapõe desde sempre, alegando que a greve se mantém válida e que não compete à DGAJ apreciar a validade das greves decretadas.
Ora, em face destas circunstâncias e posições, aliás já bem conhecidas, competia à DGAJ informar como informou sobre a abrangência dos serviços mínimos e competia ao SFJ agir como agiu, contornando os serviços mínimos decretados para a greve aos atos eleitorais, desconvocando a greve e apelando ao cumprimento da sua greve de 1999, tanto mais que foi o próprio SFJ que apelou ao SOJ para desconvocar a sua greve que vigorava até 05OUT porque continha serviços mínimos decretados após as 17H00, tendo o SOJ acedido e desconvocado tal greve para que a velha greve de 1999 do SFJ ficasse liberta de empecilhos e pudesse ser aplicada de forma plena.
Tendo o SFJ se preocupado em suprimir os serviços mínimos após as 17H00, apelando ao SOJ para desconvocar a sua greve, deveria também ter assim procedido de imediato com a asfixia dos serviços mínimos decretados para a sua greve aos atos eleitorais, o que não fez, ignorando todos os apelos que nesse sentido lhe foram endereçados.
É certo que o SFJ agiu de forma a eliminar os serviços mínimos que atrofiavam completamente a sua greve aos atos eleitorais mas agiu de forma tardia, no mesmo dia; no primeiro dia de greve, no único dia em que está concretamente previsto o trabalho até às 18H00 e só após a divulgação por todos os serviços da comunicação da DGAJ sobre a abrangência dos serviços mínimos e onde afirma também que a greve de 1999 não tem valor algum.
O SFJ não reforçou e não fez um apelo claro – indubitável – ao encerramento às 17H00, o que, mais uma vez, deixou os Oficiais de Justiça no limbo, com dúvidas sobre a validade da velha greve de 1999.
Consta da informação do SFJ o seguinte:
«Como já informámos, vamos recorrer da decisão do colégio arbitral, mas, como tal recurso não tem efeitos suspensivos, considera o SFJ que esta é a melhor opção, uma vez que, e tendo em consideração a posição já comunicada pelo SOJ, a mesma permite, sem qualquer dúvida, que os funcionários recusem praticar qualquer ato fora do horário normal da secretaria, em especial após as 17:00 horas.»
De facto ali consta, neste parágrafo, que «…a mesma permite, sem qualquer dúvida, que os funcionários recusem praticar qualquer ato fora do horário normal da secretaria, em especial após as 17:00 horas» mas tendo também em conta a posição da DGAJ, que não é nova, relativamente à greve de 1999, e levando em consideração a última apreciação comunicada: «…ainda que estivesse em vigor a greve decretada em 1999 pelo SFJ…», deveria o SFJ reagir com grande clareza e firmeza sobre isto, informando com segurança todos os Oficiais de Justiça sobre se a tal greve, vigora ou não vigora e também porquê, no seguimento da afirmação da DGAJ, para que dúvidas não houvesse chegadas as 17H00. Tal não sucedeu; faltou esse reforço da afirmação e a justificação da afirmação.
Assim, neste momento, os Oficiais de Justiça só dispõem de duas afirmações, que são opostas, uma que diz que sim e outra que diz que não, pelo que não se sentem confortáveis em decidir por uma delas em segurança, porque não possuem os argumentos de uns e de outros. É certo que tais argumentos já foram abordados no passado mas a greve é hoje mesmo, já era ontem, e este assunto deveria ter sido trazido à luz novamente de forma mais clara ainda e agora com especial empenho uma vez desconvocadas as duas greves que vigoravam: a do SOJ até 05OUT e a dos atos eleitorais para quatro dias.
Ou seja, das três greves pendentes, foram desconvocadas duas greves e só restou uma e precisamente sobre esta única greve restante a DGAJ diz que não vigora. Isto merecia uma outra atenção e reação e imediata.
O SFJ não pode limitar-se a cumprir os seus serviços mínimos: decretando a greve quando tem que ser e desconvocando-a também quando tem que ser, embora a custo, porque a isso foi forçado, e tardiamente, sem clarificar a sua posição perante tão grande incerteza que paira sobre a greve velha, logo quando uma entidade governamental dela faz uso colocando-a como mera hipótese se “ainda estivesse em vigor”, porque considera que já não está, e, no entanto, mesmo considerando que não está em vigor, produziu uma informação própria para que aqueles que pensam que está ficassem a saber que não está e mesmo que estivesse não poderia ser usada. É este mesmo tipo de informação, ou reação, que competia ao SFJ ter, por exemplo, afirmando, na mesma linha, que, “ainda que que a DGAJ considere que não vigora…” e apresentando, de novo, a motivação para a sustentação da sua posição, ganhando dessa forma o apoio dos Oficiais de Justiça que, perante estas afirmações e perante o dilema não optam e ficam apenas com a sua dúvida e não fazem greve alguma.
Não basta fazer inflamados apelos em comunicados mantendo a regularidade do convívio institucional. As boas relações institucionais que o SFJ mantém com o Governo não se compadecem com os interesses dos Oficiais de Justiça que, mais uma vez, ficam a ver navios e, com tudo calmo, prossegue o dia-a-dia sempre a fazer de conta.
Ontem foi o primeiro dia daquela greve morta, era o dia-chave de todos os dias de greve, e os juízos encerraram às 18H00 para receção das listas afixando cópias depois. Hoje era o segundo dia da mesma falecida greve, há sorteio e afixação do auto deste ato. Havia ainda mais dois dias decretados mas já nem vale a pena fazer-lhes qualquer referência.
Tanta coisa para nada e está tudo na mesma. Esta foi uma ação sindical de serviços mínimos em férias.
Relativamente ao pagamento das horas suplementares, diz assim o SFJ:
«Não deixa de ser curioso que a DGAJ tenha vindo, através de Oficio Circular (que o SFJ já juntou ao processo que corre termos com vista ao reconhecimento deste direito), dizer que neste período há lugar ao pagamento de trabalho suplementar... Assim, e porque cai por terra toda a argumentação que a mesma DGAJ tem usado ao longo dos anos para recusar o pagamento das milhares de horas que anualmente os oficiais de justiça prestam, em especial na área da instrução criminal, o SFJ solicita a todos os funcionários que, em caso de trabalho fora do horário normal, requeiram o pagamento desse tempo e, em caso de recusa, que contactem o SFJ para se instaurar o respetivo procedimento judicial com vista a esse pagamento.»
Pode aceder à informação do SFJ aqui citada e também ao mencionado ofício 19/2019 da DGAJ através das respetivas hiperligações incorporadas.
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