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Domingo, 22.09.19

Sobre os tribunais de júri

      Com o julgamento do homicídio do triatleta Luís Grilo, cuja acusação atribui a autoria à sua mulher e ao amante desta, um Oficial de Justiça, os meios de comunicação social passaram a referir um certo regresso dos tribunais de júri aos tribunais.

      No entanto, os tribunais de júri vão sendo constituídos um pouco por todo o país e de forma constante, embora não muito frequente, e sem o relevo mediático que faz com que para muitos portugueses este caso e julgamento pareça constituir o primeiro tribunal de júri ou de uma raridade, quando tal não corresponde perfeitamente à realidade.

      Vem isto a propósito do acompanhamento e da consternação com que vemos o referido caso, uma vez que se trata de um Oficial de Justiça acusado de um crime (tal como outros casos em que há Oficiais de Justiça envolvidos são sempre motivo de acompanhamento e preocupação, ainda que não haja referência a tal nesta página), no entanto, neste caso, embora, obviamente, sem o abordar em concreto, apreciamos a reflexão vertida num artigo de opinião que aborda a questão dos tribunais de júri e, por isso, a seguir vamos reproduzir tal artigo.

      «Os julgamentos pelo tribunal do júri surgem, pela primeira vez na nossa ordem jurídica, por força da Carta Constitucional de 1826. Depois, muito mais tarde, durante a vigência do Estado Novo, serão suspensos, para, volvidos 42 anos, com o 25 de abril de 1974, regressarem de acordo com o previsto no artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa.

      O modelo acolhido, em que os juízes (três juízes) fazem parte do júri (formado por quatro jurados) e todos decidem em conjunto a matéria de facto e de direito, ou seja, todos decidem sobre a culpa e a pena a aplicar, é confuso e não oferece garantias de separação da decisão dos jurados face aos juízes profissionais.

      Eu, pela minha parte, defendo o modelo vigente nos EUA ou na Grã-Bretanha, países onde existe uma nítida separação entre as funções dos juízes e dos jurados. Os jurados decidem sobre os factos ocorridos e sobre a culpa e, numa segunda fase, os juízes, face ao veredicto, determinam a pena, tendo em atenção se a votação dos ditos jurados se verificou por unanimidade ou por maioria.

      E isto porque, no sistema português, se exige aos jurados que decidam 'segundo o direito', quando não se conhece, nem se estudou o sistema jurídico-penal. Assim, não resta outra via aos jurados que a de seguirem a explicação dada pelos juízes na apreciação da prova e do direito. A votação é, por mera ignorância jurídica, condicionada e ineficaz, tornando-se desse modo caricatural a participação dos cidadãos na administração da justiça.

      Mas se, mesmo assim, alguém pretender ser julgado por um tribunal de júri, precisa de saber se – caso seja político e estiver acusado por crimes derivados da responsabilidade política, como o crime de prevaricação (intencionalmente decide contra o direito e prejudica o bem público para benefício de outrem) – não será julgado por um júri. A intervenção será unicamente nos crimes mais graves, cuja pena máxima, abstratamente aplicável, for superior a oito anos de prisão (salvo os de terrorismo ou de criminalidade altamente organizada), sendo exemplo disso os crimes de tráfico de estupefacientes, os quais se encontram excluídos.

      Pode-se constituir a pedido do Ministério Público, do assistente ou do arguido o prazo, o qual se fixa com o despacho de acusação ou como requerimento de instrução. Do despacho de deferimento não se admite recurso, nem é possível desistir, a posteriori, da constituição do tribunal de júri. Se o processo correr contra vários arguidos, existe ainda a possibilidade, para aqueles que não concordarem, de requererem a separação do processo, cessando a conexão e serem julgados à parte por um tribunal coletivo, constituído apenas por três juízes profissionais.

      Rever a lei que regula os tribunais de júri é prestar um considerável contributo à justiça. Durante o julgamento o juiz-presidente e os dos juízes coadjuvantes têm poderes discricionários sobre a forma como são conduzidas as audiências, decidem da produção e da admissibilidade da prova, interrogam os arguidos e questionam as testemunhas. Os jurados limitam-se assistir à produção da prova e aos incidentes derivados sem se manifestarem.

      Após a produção de prova e as alegações do Ministério Público e da defesa, os juízes e os jurados retiram-se da sala e vão reunir-se em local secreto para decidir por maioria de voto. Primeiro, votam os jurados; em seguida, os juízes coadjuvantes; e, por último, vota o presidente. A lei exclui qualquer declaração sobre o sentido do voto, bem como a divulgação das reuniões entre juízes e jurados, sob pena de poderem vir a responder criminalmente.

      Se, no processo penal, forem formulados pedidos civis de indemnização, a decisão sobre a sua exequibilidade e valor condenatório será da exclusiva responsabilidade dos juízes profissionais, ficando os jurados afastados das decisões cíveis.

      Embora a tradição portuguesa do tribunal de júri tenha cerca de dois séculos, a procura por este meio de justiça é muito escassa, cerca de seis julgamentos por ano, o que é manifestamente demonstrativo da falta de confiança dos cidadãos. O controlo por estes sobre a justiça apenas terá expressão significativa com a sua participação ativa, já que a intervenção de não juristas na justiça é desejada, para exigência de um melhor cumprimento das funções de juiz, procurador, funcionário judicial e advogados.

      Rever a lei que regula os tribunais de júri é prestar um considerável contributo à justiça.»

      Fonte: reprodução do artigo de opinião subscrito por Dantas Rodrigues, advogado, podendo aceder ao artigo publicado na plataforma "Notícias ao Minuto" através da hiperligação aqui incorporada.

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