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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
A DGAJ divulgou ontem o projeto do Movimento Extraordinário de Setembro, tal como o fizemos também ontem na Lista de "Legislação/Publicações" a que acima pode aceder.
A divulgação deste projeto vem acompanhada de um ofício-circular no qual se podem ler dois aspetos relevantes e que foram aqui objeto de chamada de atenção, pela clareza dos erros, seja na indicação, seja na opção.
No artigo aqui publicado no passado dia 30-08-2019, intitulado: “Movimento Anual, Transparência, Abaixo-Assinado e Sindicância”, abordavam-se vários aspetos relacionados com os movimentos e, um deles, em concreto, era a vaga de um lugar de Escrivão Auxiliar no TAF de Ponta Delgada.
Dizia-se assim no referido artigo de 30 de agosto:
“Ainda esta semana, com o anúncio ou pré-aviso de abertura do Movimento Extraordinário de Setembro, um leitor desta página nos contactava alertando para uma situação que considera inadmissível e que consistia na abertura de vagas para Escrivão Auxiliar para local onde há já excesso de escrivães auxiliares e a falta é, apenas, na categoria de Escrivão Adjunto e de Técnico de Justiça Adjunto.
Ou seja, no exemplo dado, a DGAJ indica a existência de vaga para a categoria de Auxiliar quando não há realmente vaga nenhuma, pior, até já lá estão dois Auxiliares a mais.
Tem que se concluir que a nomeação de Auxiliares para estas vagas inexistentes nessas categorias estão a sê-lo com o propósito de substituir as categorias de Adjuntos.
O exemplo dado pelo leitor referia-se ao TAF de Ponta Delgada. O quadro e as colocações diz a DGAJ que são os seguintes: 2 Adjuntos e está lá 1 e 2 auxiliares e estão lá 3, portanto falta um Adjunto e sobra um Auxiliar. No Ministério Público falta um Adjunto e está lá um Auxiliar. Perante isto, nesse Tribunal, estão a mais dois Auxiliares e faltam dois Adjuntos mas o próximo Movimento Extraordinário de Setembro indica haver vaga para, pelo menos, mais um Auxiliar.”
Depois desta denúncia, decorrido todo um mês sem qualquer explicação, desde logo no próprio prazo das candidaturas ao Movimento Extraordinário, surge agora – e só agora – no ofício circular que divulga o projeto do Movimento uma nota a esse lugar do TAF de Ponta Delgada que diz assim:
«Informa-se também que o lugar de Escrivão Auxiliar do TAF de Ponta Delgada foi indicado para provimento no despacho de 26-08-2019 por mero lapso, pelo que, que devido à inexistência de vaga, não pode ser preenchido.»
Ou seja, de acordo com a DGAJ tratou-se de um “mero lapso”, pelo que, quando indicou aquele lugar como vaga possível, afinal não era possível, porque dias depois de o ter indicado aqui demos logo notícia da incongruência de tal indicação mas, lamentavelmente, apenas cerca de um mês depois é assumido o “mero lapso”. Será que a DGAJ deixou de ler os nossos artigos diários?
Pese embora a DGAJ assuma a indicação como sendo um “mero lapso”, os Oficiais de Justiça, que depositam nos Movimentos toda a sua esperança de serem movimentados, não concluem da mesma forma, não considerando o lapso como meramente casual mas percecionando-o como um erro e até um erro crasso pois só agora, decorrido tanto tempo e depois de analisados os requerimentos apresentados, se vem indicar que para ninguém foi considerado aquele lugar.
Os Movimentos dos Oficiais de Justiça são momentos muito importantes para a vida dos Oficiais de Justiça, especialmente para aqueles que estão deslocados da sua área de residência, no caso, entre o continente e as regiões autónomas. Assim, um movimento especial, tão especial que foi tão constrangido a determinados e concretos lugares e a determinadas e concretas categorias, deveria ter sido especialmente concebido e divulgado e, dada a importância que reveste para a vida das pessoas, cuidadosamente revisto e verificado.
Sem dúvida que os erros ou lapsos, como se queira considerar, acontecem e acontecem inevitavelmente, mas, bem se sabendo dessa inexorabilidade, a constatação desses erros ou lapsos deve também ser prontamente anunciada. Logo na semana do anúncio das vagas o erro foi aqui anunciado e o prazo das candidaturas para o Movimento Extraordinário ainda nem sequer tinha iniciado e decorreu até meados de setembro, sem que tivesse havido qualquer nota sobre tal erro que permitisse aos candidatos contar com o erro e não contar com o lugar.
Sim, os Movimentos dos Oficiais de Justiça, sejam ordinários ou extraordinários, são momentos de extrema relevância nas conturbadas vidas de cada um, pelo que se exigia uma redobrada atenção e um alerta imediato para as necessárias correções.
E é por serem momentos de especial relevância para os Oficiais de Justiça que também aqui analisamos o Movimento Extraordinário e no artigo de 03SET, intitulado: “Tudo sobre o Movimento Extraordinário de Setembro”, alertávamos para a incongruência da realização deste Movimento Extraordinário com as limitações impostas, alertando para a óbvia necessidade de se poder ter que realizar outro Movimento Extraordinário logo de seguida, à pressa e ainda este ano, a fim de poder colocar todos os 100 ingressantes para os quais havia autorização orçamental.
Ora, como se contata no projeto do Movimento ora divulgado e do ofício circular, haverá já de seguida outro Movimento Extraordinário expresso para tentar colocar o resto dos candidatos ao ingresso.
Dizia-se assim no tal artigo de 03SET:
“Ou seja, a autorização orçamental para este ano está restringida a 100 ingressos. Com a realização deste Movimento Extraordinário pretende-se ocupar 98 lugares de ingresso mas com as restrições impostas em que só são disponibilizados lugares para aquelas localidades indicadas, mesmo para as vagas emergentes, o que pode muito bem suceder é que não seja possível ingressar 98 novos Oficiais de Justiça neste Movimento e, dessa forma, ou se perde a oportunidade de completar e aproveitar os 100 lugares ou, em alternativa, tal como já sucedeu no passado, lança-se outro Movimento Extraordinário, imediatamente a seguir a este, que será o Movimento Extraordinário de Dezembro, com condições que terão que ser diferentes do atual Movimento e também com novos candidatos que, entretanto, cumprem o prazo de permanência e ainda com a eventual possibilidade de haver vagas desertas, deste atual movimento que ficarão disponíveis para aqueles que ainda não completaram o período de permanência.
Quer isto dizer que caso este Movimento Extraordinário não cumpra o que pretende, o total preenchimento dos 100 lugares deste ano, ou se perdem os que faltarem ou se realiza um outro Movimento que poderá até ser mais vantajoso. Claro está que isto é apenas uma especulação, embora baseada em dados palpáveis e também históricos, porque, como se disse, já sucedeu e não foi há muito, foi em 2017, precisamente no anterior concurso de acesso. Evidentemente que as colocações ficariam definitivamente resolvidas neste Movimento, caso não fossem impostas as restrições dos lugares, mas são, como sempre, as opções da entidade que legalmente realiza a gestão dos recursos humanos dos tribunais.”
No artigo de 30AGO referíamos também a iniciativa do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) no sentido de apresentar um pedido ao Ministério da Justiça, acompanhado de um abaixo-assinado, como apresentou, para que se realize uma sindicância à DGAJ.
Na motivação que o SOJ apresentou para tal iniciativa liam-se coisas assim, a propósito dos Movimentos dos Oficiais de Justiça:
«É para que se acabe de vez com toda a “nebulosa” que impende sobre os movimentos que importa que a Classe assine o Abaixo-assinado. Cerca de meio milhar de Oficiais de Justiça já se associou a esta luta pela transparência, assinando esse Abaixo-assinado. Contudo, há que ser mais exigente e afirmar esta como uma luta da Classe. Há que acabar de vez com a “nebulosa” que recai sobre os movimentos, acabando assim com a constante suspeição de que há beneficiados e prejudicados, dentro da mesma carreira.»
«A repetição, continuada, da falta de transparência destes processos burocráticos kafkianos significa o uso de uma arbitrariedade confrangedora que, por incompetência, negligência ou ambas, coloca em causa a credibilidade – já de si depauperada – da Justiça e o erário público.»
Enfim, temos agora um projeto do Movimento Extraordinário de Setembro que durante 10 dias ainda recebe os comentários de todos os interessados que nele possam ver algum “mero lapso” que careça de correção, sendo certo que os agora colocados neste movimento que era restrito àqueles lugares já não podem concorrer ao próximo Movimento que brevemente será anunciado.
Neste projeto contam-se colocados em primeira colocação 74 ingressantes. Pretendia-se colocar 98, logo, estão a faltar colocar: 24 e é por estes 24 que se irá realizar outro Movimento Extraordinário em 2019 que, como se sabe, será o quarto Movimento realizado este ano.
Curiosamente, recorde-se, que com a alteração legislativa cirúrgica efetuada ao Estatuto EFJ no final de 2016, os Movimentos dos Oficiais de Justiça passaram logo em 2017 dos três que havia em cada ano para apenas um. Mas logo em 2017, no primeiro ano da alteração, realizaram-se três movimentos, em 2018 apenas se realizou um e este ano realizam-se quatro.
Ou seja, a alteração legislativa introduzida em 2017 pretendia que em três anos ocorressem 3 movimentos mas o que se vê é que nesses mesmos três anos ocorrem mais do dobro, são 8 movimentos.
Para além dos 74 que ingressam para a primeira colocação, estão contemplados neste Movimento Extraordinário 39 transferências e 18 transições. Ou seja, para além dos 74 ingressantes há 57 Oficiais de Justiça que serão movimentados.
Assim, este Movimento Extraordinário contém 131 pessoas a movimentar e este número, apesar de baixo, não deixa de ser um número considerável tendo em conta as restrições impostas aos lugares e às categorias; contávamos com menos.
Em conclusão, pode considerar-se que este Movimento, apesar das restrições, correu bem, pois ainda que contrariados, conseguiu preencher 74 lugares de 98 possíveis no que se refere aos ingressantes. No entanto, quase todos esses 74 e mais os 57 Oficiais de Justiça estão em choque e estão em choque porque acabam de saber que vai haver já de seguida outro movimento e, caso não seja idêntico a este e com os mesmos lugares que neste estavam disponíveis, passarão do choque à revolta e à depressão, porque se sentirão enganados.
Ninguém lhes disse (a não ser nós) que poderia haver outro movimento imediatamente a seguir e que nesse movimento poderia haver outros lugares disponíveis e, por isso, concorreram a este, forçados pelas restritas vagas anunciadas, sujeitando-se à pouca escolha apresentada. Por isso, o anúncio do próximo movimento, só por si, deixa-os em choque mas serão as mesmas vagas deste movimento a serem apresentadas para o próximo? Para o próximo poderá haver mais candidatos a concorrer, tendo em conta que muitos completaram e completam por estes dias dois anos de permanência no lugar? Haverá colocações oficiosas; opção que não foi tomada neste movimento? Será mesmo possível vir a conseguir colocar os 24 ingressantes em falta? Será justo ou meramente correto que os candidatos sejam tratados desta forma? Se se tivesse realizado um movimento sem restrições, será que não se lograria imediatamente, de uma vez só, colocar todos e colocá-los a todos de forma justa e correta, com as mesmas regras comuns a todos, de uma vez só, sem que ninguém se tenha que sentir prejudicado? Todas estas questões serão respondidas aquando do anúncio do próximo movimento.
Entretanto, para todos aqueles que não puderam candidatar-se a este Movimento nem poderão ao próximo por não terem ainda os dois anos completos de permanência no lugar, saibam que, desde que tenham um ano, podem já candidatar-se às vagas desertas, isto é, àqueles lugares que foram indicados para este movimento e onde ninguém foi colocado. Seja qual for o tempo de permanência, desde que detenham um ano chega, e esses lugares que ficaram desertos estão disponíveis para todos e também para aqueles que não detêm ainda o tempo de permanência dos dois anos. É o artigo 13º do Estatuto EFJ, designadamente no seu nº. 3, que prevê esta possibilidade.
Sem prejuízo de se verificar a versão final deste movimento e também sem prejuízo de uma verificação mais aprofundada, da análise rápida que fizemos a este projeto, sem verificar os lugares e as categorias indicadas, concluímos que as vagas desertas, apenas em termos dos núcleos indicados, só consta ausente das colocações um único núcleo: Ferreira do Alentejo. Como se disse, apenas verificamos os núcleos e não os lugares e as categorias indicadas, porque não tivemos tempo para mais, pelo que, de momento, da análise rápida efetuada, há apenas uma vaga que não foi preenchida de Escrivão Auxiliar em Ferreira do Alentejo, a não ser que venha também a ser considerada como mais um “mero lapso”.
Pode aceder pelas seguintes hiperligações incorporadas diretamente aos seguintes documentos: “Projeto do Movimento Extraordinário de Setembro de 2019”, “Ofício Circular que divulga o Movimento”, “Despacho que anunciou os lugares restritos a preencher no Movimento” e ainda às informações do SOJ que aqui foram citadas: “SOJ-Info-12JUL”, “SOJ-Info-26AGO” e “Abaixo-Assinado”
Fonte, Ministério da Justiça.Questione a veracidad...
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