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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Ontem, 22DEZ, foi o dia anual da concessão dos indultos presidenciais. Assim o determina a Lei: «O dia da concessão anual do indulto é o dia 22 de Dezembro» [cfr. artº. 227º, nº.1, da Lei 115/2009-12OUT (CEPMPL)].
O Presidente da República concedeu este ano dois indultos “por razões pessoais e humanitárias”, conforme proposta apresentada pela ministra da Justiça, Francisca van Dunem.
A nota da Presidência da República diz o seguinte:
«O Presidente da República recebeu hoje, dia 20 de dezembro de 2019, a ministra da Justiça, Francisca van Dunem, para proceder à concessão de indultos. Foram concedidos 2 indultos por razões pessoais e humanitárias, com base na proposta da ministra da Justiça.
Tendo em conta as alterações ao Código Penal e ao Código da Execução de Penas das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, nomeadamente consagrando uma nova forma de cumprimento da pena de prisão não superior a dois anos – a pena de permanência na habitação com vigilância eletrónica –, valorizando e reforçando a reinserção social dos condenados com penas de prisão de curta duração, o universo de requerentes de indultos tem vindo a decrescer.»
De facto, nos últimos anos foram sendo alteradas as leis de forma a que as penas não fossem tão penalizadoras e também acautelassem as situações que vinham motivando os pedidos de indultos.
Não conseguimos apurar quantos pedidos de indulto foram apresentados este ano mas vejamos a contabilidade dos últimos cinco anos, desde a reorganização judiciária:
Sendo Presidente da República Aníbal Cavaco Silva:
Em 2014 houve 1224 pedidos e foram concedidos 3 indultos e
Em 2015 houve 93 pedidos e foram concedidos também 3 indultos.
A concessão de indultos não é proporcional ao número de pedidos.
Com o atual Presidente da República: Marcelo Rebelo de Sousa:
Em 2016 houve 620 pedidos e foram concedidos 6 indultos;
Em 2017 houve 203 pedidos e foram concedidos 5 indultos e
Em 2018 houve 168 pedidos e foram concedidos 5 indultos.
Assim de repente parece que o atual Presidente da República se mostra mais propenso à concessão de indultos do que o anterior, no entanto, Aníbal Cavaco Silva, em 2006 concedeu 34 indultos, todo o recorde, neste ano até com grande polémica sobre um deles, porque o certificado de registo criminal não estava correto e o indultado, afinal, tinha condenações anteriores e até pendiam mandados de captura nacionais e internacionais por ter fugido para o estrangeiro.
O que é o Indulto?
O indulto é um ato de clemência do poder público. É uma forma de extinguir o cumprimento de uma condenação imposta a qualquer condenado.
A figura do indulto sempre esteve atribuída aos chefes de Estado, reis ou presidentes; estes sempre gozaram desta prerrogativa de graça, podendo conceder indultos, comutando ou extinguindo penas no âmbito de pedidos de clemência.
Segundo a Constituição, o Presidente da República tem competência para indultar e comutar penas, ouvido o Governo. Trata-se de uma competência exclusiva e discricionária do Presidente, não estando sujeita a quaisquer condições para além da audição prévia do Governo, representado pelo ministro da Justiça.
Os pedidos ou propostas de indulto são instruídos pelo Tribunal de Execução de Penas por remessa do Ministério da Justiça e, posteriormente, apresentados ao Presidente para apreciação. O indulto é concedido por Decreto Presidencial; se o indulto for negado o Presidente delibera por despacho.
O indulto tem caráter individual e convém não confundir com a amnistia ou o perdão genérico, estes de caráter geral e abstrato. A amnistia tem efeitos retroativos, afetando não só a pena aplicada mas o próprio ato criminoso passado, que é esquecido, considerando-se como não praticado (abolição retroativa do crime). O perdão genérico incide apenas sobre as penas determinadas pela decisão condenatória e para o futuro. Tanto as amnistias como os perdões genéricos são da competência da Assembleia da República.
O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei 115/2009 de 12OUT), aborda, no artigo 223º e seguintes, esta figura do Indulto. Nesta Lei diz-se que o Indulto pode ser total ou parcial, da pena ou da medida de segurança e que pode ser pedido pelo próprio condenado ou não mas, não sendo o próprio, terá que ser por quem legalmente o represente ou pelo seu cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou ainda por algum familiar. O indulto também poderá ser proposto pelo diretor do estabelecimento a que está afeto o recluso.
Os pedidos são dirigidos ao Presidente da República e são apresentados em cada ano até ao dia 30 de junho. O pedido será instruído e processado no respetivo tribunal de execução de penas, com toda a informação que elenca o artigo 225º do já referido código bem como outras diligências subsequentes, devendo a instrução do processo estar concluída no prazo normal de 90 dias ou até 120 dias a título excecional e devidamente fundamentado.
Finda a instrução, o Ministério Público emite parecer em 5 dias e o juiz pronuncia-se em 8 dias, seguindo depois o processo para o ministro da Justiça que o leva à decisão do Presidente da República para que este possa conceder o indulto anual no dia 22 de dezembro de cada ano, embora possa ser publicado antes em Diário da República, como, aliás, sucedeu este ano com a publicação a 20DEZ.
Toda esta tramitação dos pedidos de indulto tem, obviamente, um caráter urgente, em face dos prazos e da data final consagrada para o dia do indulto, por isso, estes processos, constituem mais uma preocupação e um agravamento do trabalho dos Oficiais de Justiça, especialmente na segunda metade de cada ano até à conclusão destes processos que, embora o número de pedidos tenha vindo a diminuir substancialmente, ano após ano, não deixam de existir e de preocupar. Há alguns anos, não muitos, com tantos pedidos, insuficiência de pessoal e os prazos a arder, havia Oficiais de Justiça a fazerem maratonas pela noite dentro e pelos fins de semana adentro, para conseguirem remeter todos os processos atempadamente ou, quando tal não era de todo possível, pelo menos com o mínimo atraso possível, tendo sempre acabado por conseguir entregar os processos no Ministério da Justiça em tempo suficiente, ainda que para isso se tenha chegado ao ponto de haver deslocações em viatura própria para entrega em mão em Lisboa dos processos o mais depressa possível. Um enorme stresse que era muito frequente em cada final de ano nos tribunais de execução de penas.
Os decretos do Presidente da República contendo os dois indultos, foram incluídos na nossa lista de publicações relevantes diárias a que acede acima, junto ao cabeçalho. Aí verifica que o primeiro consiste no indulto da pena acessória de expulsão do país, num processo de Setúbal, e o segundo consiste em indultar outra pena acessória, mas esta de conduzir por seis meses, num processo da Amadora.
Pode ver a nota da Presidência da República e o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na parte relativa ao indulto, através das hiperligações que incorporamos.
É o desnorte completo da DGAJ, mais uma vez.Sr. bl...
Enquanto uns esperam por aquilo que lhes é devido,...
Parece-me que "isto" está a ultrapassar o razoável...
Lá para aqueles lado, não há gestão de atividades....
Se fosse um oficial de justiça que tivesse atrasos...
Para quando uma ação dos sindicatos para executar ...
Muito simples.Quem ganhar as eleições deve formar ...
Fica-lhe bem considerar-se incluído.
Não sei porque não o li. Era sobre o A.Vent. do Ch...
o senhor está mesmo desmesuradamente sensível e os...
Muito triste, sim, mas não é só um que assim se ex...
O comentário em questão injuriava duas pessoas con...
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Peço desculpa mas não cheguei a visualizar o comen...
"...preferindo expressar-se como porcos...". A sua...
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