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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL (DD-OJ)
As publicações desta página podem ser encontradas diariamente em diversas plataformas:
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Bem-vindo(a) à página do Diário Digital dos Oficiais de Justiça de Portugal. Aqui encontra todos os dias informação com interesse geral para o mundo da Justiça e em particular para os Oficiais de Justiça. Desfrute!
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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Terça-feira, 31.03.20

Atenção às novas regras dos CTT

      Os correios iniciaram uma fase de contenção nos seus serviços, não só os encerrando às 13H30 mas também na forma como passa a distribuir a correspondência, forma essa que contende com as regras processuais das citações e das notificações, tanto na área cível como na área penal.

      Todas as cartas que sejam enviadas agora não serão entregues no destino de acordo com aquilo que era expectável e era normal, com exceção das cartas simples. As cartas simples não sofrem alterações na sua entrega, são simplesmente depositadas nas caixas de correio, mesmo as que seguem acompanhadas com as provas de depósito (amarelo). Todas as demais são entregues como se simples fossem.

      Ou seja, a partir de agora, o destinatário não assinada nada, nem as cartas registadas nem os avisos de receção (rosa ou verde) nem as provas de receção (azuis). Tudo é tratado de forma semelhante às provas de depósito (amarelas), isto é, é o distribuidor postal quem certifica a entrega mas não recolhe qualquer assinatura do destinatário ou do terceiro que se encontre no domicílio do destinatário.

      Assim sendo, neste momento, praticar atos como uma citação (AR verde) ou mesmo uma notificação por carta registada, poderá não conferir a certeza e a segurança que se pretende no processado. Terá que se ponderar a necessidade de efetuar tais atos com a habitual garantia ou, ainda assim, realizá-los para ver o que dá, pois caso ninguém os ponha em causa, poderão ser considerados válidos precisamente por isso, porque ninguém os colocou em causa.

      No que se refere à garantia de entrega e à presunção da efetivação das notificações, estas também devem ser ponderadas, uma vez que os correios deixam de garantir as entregas nos prazos habituais. As entregas passam a ocorrer de acordo com a disponibilidade de recursos humanos.

      Outra alteração significativa tem a ver com as eventuais devoluções de correspondência. Até aqui, não sendo possível contactar ninguém, era deixado um aviso para levantamento da correspondência em seis dias úteis. Agora, não é deixado nenhum aviso e a carta é imediatamente devolvida.

      A seguir transcrevemos os tópicos anunciados pelos Correios:

      «No âmbito da prestação do serviço postal universal, os CTT garantem a distribuição domiciliária mediante os recursos humanos disponíveis;

      A distribuição pode ficar condicionada à capacidade dos recursos humanos disponíveis em cada Centro de Distribuição Postal;

      Sempre que possível, o correio registado passa a ser depositado na caixa do correio (como se de um registo simples se tratasse);

      O Distribuidor regista nome e Evento “Track&Trace”: “CV19”;

      No serviço, de Citações e Notificações, e ao Próprio, o distribuidor toca à campainha e informa oralmente o destinatário;

      O Distribuidor regista Evento “Track&Trace”: “Contingência”;

      A existência de AR (aviso de receção), passa a ser depositado na caixa do correio retirando o AR;

      No local da assinatura do documento é indicado pelo distribuidor “Depositado no RPD - COVID-19”;

      O distribuidor deve tocar a campainha e informar oralmente o destinatário;

      Caso exista impossibilidade de entrega no destino em empresas encerradas por prevenção profilática (caso não tenha previsto um serviço que permita a entrega noutro local (reexpedição, apartados, etc.) será acionada a Devolução imediata ao Remetente.»

      Assim, para além da suspensão dos prazos, existe também esta a situação atual, excecional e transitória, do distribuidor postal que também poderá impedir a prática de muitos atos processuais.

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por: GF
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às 08:01

Segunda-feira, 30.03.20

Nos tribunais estão apenas os Oficiais de Justiça

      Esta última sexta-feira (27MAR), o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) pediu “diretivas concretas ou a marcação urgente de reunião (por teleconferência)”, para uniformizar a atuação face à pandemia de Covid-19 e a presença, ainda excessiva de Oficiais e Justiça nos tribunais.

      Em ofícios que enviou ao Conselho Superior da Magistratura (CSM), Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e Procuradoria-Geral da República (PGR), o SFJ queixa-se da existência de diferenças de procedimento de comarca para comarca, de juízo para juízo e, mesmo, de magistrado para magistrado, relativamente ao serviço que é pedido aos Oficiais de Justiça, num momento em que são poucos os processos que devem ser tramitados.

      Nas missivas, o sindicato aponta ainda condutas de alguns magistrados que, de uma forma direta ou outra, têm vindo a obrigar os funcionários judiciais a “abrir termos de conclusão de processos que não são urgentes, nem se enquadram nos atos processuais urgentes elencados” pela recente lei aprovada em resultado da pandemia do novo coronavírus.

      “Outros há que, estando em teletrabalho, exigem que se digitalizem peças processuais, também de processos não urgentes, para que no conforto do seu lar profiram os respetivos despachos, enquanto os Oficiais de Justiça se encontram na frente de batalha a exporem-se ao perigo”, indicou o secretário-geral do SFJ, António Marçal.

      Nos ofícios enviados a pedir medidas de proteção aos funcionários, o SFJ propõe a realização de uma reunião urgente, por teleconferência, para abordar todas estas questões e tentar-se “encontrar plataformas mais uniformes de atuação”, para enfrentar o novo coronavírus, cuja pandemia em Portugal entrou já na fase de mitigação, de “nível vermelho de alerta”.

      O SFJ lembra que, por lei e salvo em casos excecionais, os magistrados não necessitam de estar presentes nos tribunais e serviços do Ministério Público, mas que, ao invés, constata que, atualmente, por todo o país existe um número desajustado de Oficiais de Justiça presente nos tribunais e nos serviços do MP.

      “Um desajustado número de Oficiais de Justiça escalados, face à situação excecional que vivemos, para além de colocar em risco a saúde e a vida dos Oficiais de Justiça e das suas famílias, coloca em causa o esforço para a contingência da pandemia Covid-19”, alega o sindicato, observando que muitos dos funcionários judiciais deslocam-se, em regra, para o trabalho de transportes públicos.

      Neste contexto, o SFJ diz não existirem motivos para manter ao serviço um número de Oficiais de Justiça desajustado, aumentando, assim, o risco de contágio.

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      Fontes: transcrição parcial e adaptada do artigo publicado na edição do “Notícias ao Minuto”, também com publicação na página do Facebook do Sindicato SFJ, cujas hiperligações aqui estão incorporadas.

por: GF
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às 08:10

Domingo, 29.03.20

A suspensão dos prazos judiciais e as interpretações à la carte

      «“Dura lex, sed lex” é uma expressão que nos ensinam nas primeiras jornadas das Faculdades de Direito e não por acaso: a interpretação ab-rogante, revogatória, não é admitida na nossa Ordem Jurídica.

      Por isso mesmo, e perante uma interpretação singularmente ab-rogante, que deu à costa na terça-feira, nomeadamente em artigo de opinião no “Público online”, assinado pelo Dr. Miguel Esperança Pina, voltei a analisar a Lei que suspendeu os prazos processuais (Lei n.º 1-A/2020), cabendo-me, nos termos do artigo 7.º, partilhar convosco o seguinte:

      .1. Os prazos processuais encontram-se suspensos, quer para a prática de atos em papel, quer por meios informáticos, encontrando-se suspensas, também, a realização de audiências de julgamento;

      .2. Os prazos de prescrição e de caducidade encontram-se, também, suspensos relativamente a todo o tipo de processos e procedimentos, alargando-se, assim, esses prazos na medida dessa suspensão;

      .3. Os prazos relativos a processos urgentes encontram-se, também, suspensos, admitindo-se (sublinho a palavra admissão, remetendo para um bom dicionário, recomendando o Houaiss) a prática de atos processuais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada;

      .4. Realizar-se-ão apenas (sublinho outra vez a palavra apenas, remetendo de novo para o dicionário) os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente os indicados no número 9 do artigo 7.º.

      .5. Os processos relativos a imóveis arrendados, designadamente os que imponham a cessação do contrato de arrendamento, estão, também, suspensos.

      Perante o exposto, permitam-me dizer o seguinte: o Legislador não podia ter sido mais claro na sua intenção de suspender os prazos e diligências processuais, todos os prazos e todas as diligências, exceto as referências sobreditas, sublinho, até que seja alterada a presente Lei ou revogada.

      Esta interpretação não precisa de encontrar soluções económicas, considerando que a atual epidemia de Covid-19 impõe o isolamento social – é essa, aliás, a salvação da sociedade, segundo todas as orientações técnicas.

      Ora, sendo o processo judicial, pelo menos aquele que eu conheço, um processo de partes, representando o Advogado uma dessas partes, seria estranho que se pudesse utilizar a “arte da advocacia” sem que o Advogado pudesse reunir presencialmente, no seu “castelo”, como o meu Mestre chama ao escritório, com o cliente, com a parte.

      Para pior, as peças processuais não contêm apenas arrazoados. Bem pelo contrário, muitas das vezes são completadas com centenas de documentos, que são entregues por clientes, que nos explicam o seu teor, mais uma vez presencial e sigilosamente.

      Ora, a presente Lei, embora, admita, seja incomodativa para quem pretende litigar continuamente, mesmo em período de tragédia, respeita os anseios da Justiça no que respeita aos prazos e diligências processuais, pelo que é absolutamente essencial para o tempo em que vivemos: a advocacia, sobretudo para quem trabalha em contencioso, é uma profissão que depende da presença, das reuniões e da discussão, condições essenciais à compreensão das causas. Sem isso, a Justiça não cumpre a sua parte. Foi, assim, prudente o Legislador nesta medida. Prudente e ajuizado, diria.

      Embora esta interpretação me vincule só a mim e valha, provavelmente, pouco, será aquela que aplicarei à minha advocacia, tendo sido acolhida, sem requerimento e por iniciativa oficiosa, em todos os processos em que sou advogado.

      Sublinho, por fim, que as “interpretações à la carte”, que parecem ser moda no tempo em que vivemos, não fazem sentido no Estado de Direito, sobretudo quando os tempos são de medo. Os advogados não são parte isolada da sociedade e, como tal, serão vítimas em igual medida desta tempestade.

      Seria mais oportuno, neste momento, se a advocacia, enquanto unidade orgânica, se unisse em torno da proteção social, da colaboração entre colegas e da solidariedade profissional. Seria mais oportuno e, sobretudo, mais justo.»

      Fonte: Transcrição do artigo de opinião subscrito por José Pereira da Costa (Advogado) no Público a 26MAR, com o título: “Os prazos judiciais estão mesmo suspensos!”, aqui se incorporando uma hiperligação direta ao artigo do Público.

      Este artigo reflete também a visão clara e óbvia dos Oficiais de Justiça perante a inequivocidade da Lei, sendo também clara e óbvia a ilegalidade de toda e qualquer atuação que contrarie a Lei, provenha ela de onde vier; seja da magistratura judicial, da magistratura do Ministério Público, dos Oficiais de Justiça nas secções de processos ou nas administrações locais, dos advogados, dos solicitadores, dos auxiliares da justiça… Ilegal é aquilo que não obedece à lei e neste momento, vemos como pelo país fora há quem tenha entendido a Lei e há quem, apesar de (certamente) a ter entendido, eventualmente pense que não se aplica no seu caso, seja lá pelo motivo que for.

      Estas “interpretações à la carte”, como as classificou o subscritor do artigo do Público, vêm resultando que muitos Oficiais de Justiça se vejam obrigados a manter-se nos seus postos de trabalho, seja presencialmente, seja em teletrabalho, apenas para satisfazer as ditas “interpretações à la carte”.

      Ora, dá vontade de repetir aquela palavra que não se pode repetir no Parlamento, porque incomoda o seu presidente, independentemente de quem a profira, que é: “Vergonha”; isto é uma vergonha!

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por: GF
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às 08:09

Sábado, 28.03.20

SFJ faz pedido de Informação aos Oficiais de Justiça

      O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) publicou ontem uma informação sindical na qual faz um pedido aos Oficiais de Justiça.

      Este pedido refere-se aos atos a praticar neste período excecional em processos urgentes e não urgentes e diz assim:

      «Sobre os prazos processuais o Governo e a Assembleia da República emitiram dois diplomas: o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

      De acordo com o disposto no art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, aplica-se a atos processuais o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

      Portanto, quanto a atos processuais vigora o regime aplicável em férias judiciais até que seja declarado por decreto-lei “o termo da situação excecional” e estende-se a “atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal”.

      No que respeita a processos urgentes, o n.º 5 do artº. 7º da Lei nº. 1-A/2020 determina, como regra, que os respetivos prazos estão suspensos exceto:

      – N.º 8 do art. 7º: Estabelece que “sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada”.

      Ou seja, sendo possível o recurso a meios tecnológicos para a realização de diligências, o prazo para a realização das mesmas não se suspenderá e, portanto, as diligências a que tiver que haver lugar manterão o seu carácter urgente sendo tal possibilidade ponderada e avaliada em cada caso concreto pelo respetivo magistrado.

       – Nº. 9 do art. 7º: Determina que apenas se realizarão diligências presenciais se estiverem “em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes”.

      Ou seja, mesmo tratando-se de processos urgentes, a realização de diligências presenciais que envolvam a participação de pessoas é suspensa, a não ser que, no caso concreto, a sua realização possa respeitar as recomendações das autoridades de saúde (designadamente com as regras quanto à presença de pessoas em espaços fechados).

      Não sendo possível observar tais recomendações, as diligências são suspensas. Também neste caso a ponderação deve ser feita em cada caso concreto, sem prejuízo de genéricas orientações que possam vir a ser fixadas pelos Conselhos Superiores.

      O legislador não podia ter sido mais claro na sua intenção de suspender os prazos e diligências processuais, exceto em casos em que estejam em causa direitos fundamentais porque é o que se impõe na atual situação de estado de emergência que foi decretado em Portugal – em que foi imposto o isolamento social para uma grande parte da população portuguesa.

      O Sindicato do Funcionários Judiciais teve conhecimento que há alguns magistrados que pretendem realizar diligências e julgamentos em processos que não são urgentes, efetuando uma interpretação ab-rogante do art. 7º da Lei 1-A/2020, que não é admitida na nossa ordem jurídica.

      Assim, vimos solicitar que nos comuniquem todas as diligências em processos que não sejam urgentes, que não sejam adiadas ou que sejam marcadas, para o SFJ efetuar a respetiva participação ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público ou ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

      Nesse sentido, enviamos ontem, 26 de março de 2020, ofícios a todos os conselhos superiores, solicitando a marcação de reunião urgente.

      Este é o tempo de proteger e salvar vidas.

      Ninguém quererá, de certeza, por ação ou omissão, potenciar contágios ou, até, ser responsável, mesmo que indiretamente, pela morte de alguém.

      O nosso país é um Estado de Direito Democrático e todos estão sujeitos à Lei, incluindo os senhores magistrados.»

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      Fonte: “SFJ-Info-27MAR2020”.

por: GF
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às 08:08

Sexta-feira, 27.03.20

Mais um Pacote Legislativo. Como consultar?

      Desde o início do surto viral e durante todo este mês de março, a produção legislativa tem sido intensa, até diária, sendo mesmo publicada em edições especiais do Diário da República durante os fins de semana.

      Leis e decretos, despachos e portarias, a par de inúmeras divulgações e orientações e ofícios circulares… Tem sido muita a produção e a interpretação de tantos diplomas.

      Estes diplomas, publicados ao longo de todo o mês, visam conter a proliferação do vírus. A produção legislativa vem causando efeitos práticos imediatos, sem ficar a aguardar, indeterminadamente, regulamentações.

      Mas é tanta a variedade de diplomas que os cidadãos, e também os Oficiais de Justiça, andam já um pouco desorientados com aquilo que é e o que não é, confundindo-se até nas notícias nacionais com as do estrangeiro, chegando a afirmar e a imitar ações vistas noutros países como se cá também tivessem sido decretadas certos normativos; enfim, há mesmo alguma confusão.

      Ainda ontem à noite o Diário da República, na sua já habitual versão noturna, divulgava mais sete decretos-lei acabadinhos de sair no próprio dia do Conselho de Ministros, estabelecendo mais uns regimes excecionais e temporários. Nestes decretos-lei constam medidas de apoio aos cidadãos que veem reduzidos os seus rendimentos neste momento de grave; ou melhor: de gravíssima crise, não só de saúde pública mas também económico-financeira.

      Desde o ano passado, constatando que as muitas publicações do Diário da República passam despercebidas a muitos, especialmente porque não se dão ao trabalho de catar, em toda a enorme produção diária de diplomas, aqueles que mais lhes interessam, criamos uma lista dos diplomas mais relevantes, da perspetiva dos Oficiais de Justiça.

      Esta lista, que veio juntar-se às demais já existentes, serve não só para se consultar as publicações diárias, em forma de índice com sumário, mas também para consultar o que já saiu no passado, podendo encontrar e aceder à publicação com facilidade através das hiperligações incorporadas.

      Relativamente às publicações deste mês que se relacionam com a pandemia, estão lá todas as relevantes e destacadas numa cor diferente, de forma a permitir uma mais rápida identificação dos diplomas publicados ao longo do mês e especialmente estes mais recentes que se relacionam com o inédito estado de emergência decretado.

      Todas as listas criadas estão disponíveis junto ao cabeçalho desta página e esta lista a que nos vimos referindo acede-se através da hiperligação da designação “Publicações/Legislação”. Acedendo à lista, pode consultá-la e aceder aos diplomas e, se quiser, pode também descê-la e guardá-la para si ou para partilhar.

      Assim, já sabe onde estão as novidades legislativas. A lista é atualizada diariamente com o que haja para atualizar e se não houver nada de relevante, então nada ali é colocado.

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      Quanto ao novo pacote de medidas adicionais de apoio às famílias e às empresas ontem aprovado em Conselho de Ministros, são contempladas uma série de situações que muito interessam também aos Oficiais de Justiça, pelo que é aconselhável consultá-las.

      No arranque da conferência de imprensa após a reunião do Conselho de Ministros, a ministra de Estado e da Presidência, anunciou que foi aprovado um decreto-lei que cria um regime de faltas justificadas para assistência à família, não só para quem tem dependentes com menos de 12 anos a cargo e não pode ir trabalhar, como para quem tem ascendentes a seu cargo, no caso de mais lares virem a encerrar, por exemplo. Fica também estabelecido que a rede de escolas de acolhimento permanecerão abertas durante o período das férias da Páscoa.

      Quanto à prestação social (em substituição do vencimento) que está já a ser paga irá ser suspensa no período de férias da Páscoa. Mas, faz notar a ministra, pode «vir a ser reavaliada». Mariana Vieira da Silva detalha ainda que os pais que tenham de ficar em casa com as crianças continuarão a beneficiar da prestação extraordinária caso as creches estejam encerradas para férias.

      A 9 de abril o Executivo voltará a reavaliar o encerramento das escolas, como havia dito o chefe do Governo, durante o último debate quinzenal. O apoio é de 66% da remuneração base e a medida, segundo António Costa, custa ao Estado 298 milhões de euros.

      Por outro lado, foi igualmente aprovada a lei que dá preferência aos pagamentos por multibanco e outros meios eletrónicos, para evitar dinheiro vivo.

      Também foi aprovado um decreto de lei sobre os espetáculos que não tenham sido realizados entre 28 de Fevereiro e até 90 dias após o decreto do Estado de Emergência (que vigora até 2 de Abril).

      Na conferência de imprensa, Siza Vieira, ministro da Economia, anunciou o seguinte:

      «Todos os créditos junto de instituições bancárias que vençam nos próximos três meses e as prestações de capital e juros, suspendem-se até 30 de Setembro do corrente ano e os contratos são prorrogados na mesma medida dos seis meses. (…) É uma medida inédita na Europa para aliviar as famílias de um esforço muito significativo nos próximos tempos e para que não fiquem marcadas como devedores», explicou.

      O Governo aprovou também um decreto-lei que alargar o regime de “lay-off” simplificado (que já tinha sido apresentado a 15 de março) a «um conjunto de situações mais vasta do que as que resultavam da portaria anterior». Trata-se de «uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, através de medidas como a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho», sublinhou o ministro, prometendo que a aprovação será automática e que o formulário estará disponível “online” já a partir de hoje no portal da Segurança Social. O apoio é atribuído a partir «da data em que o pedido é solicitado», adiantou Siza Vieira.

      Como previsto no Código de Trabalho, para o qual o decreto de lei remete, há a possibilidade de reduzir o período normal de trabalho ou suspendê-lo com a remuneração ao trabalhador ou comparticipada em 70% pela Segurança Social (mínimo de um salário mínimo nacional, 635 euros, e máximo de três, por um período de um mês, prorrogável até três). Este apoio determina também a redução da Taxa Social Única para os patrões e o diferimento das obrigações ao fisco e Segurança Social para os próximos meses.

      Muito importante também para as famílias, trata-se da moratória bancária que se destina a pessoas em «situação particularmente difícil», nomeadamente desempregados, que trabalhem em empresas com atividade suspensa, em isolamento profilático, doentes, ou que estejam a prestar assistência à família. «Esta medida vai custar mil milhões de euros por mês», disse Pedro Siza Vieira, salientando ainda que, com as linhas de crédito de nove mil milhões de euros, passam a ser disponibilizados 20 mil milhões.

      O ministro da Economia frisou também que há, no entanto, uma condição: só as pessoas e empresas que tenham a sua situação fiscal regularizada poderão aceder à moratória e linhas de crédito. Por outro lado, uma pessoa que tenha entrado em situação de incumprimento este mês (quando foi anunciado o primeiro caso de infeção por Covid-19 no país) e que regularize as suas obrigações até abril também pode ter acesso a estas medidas.

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      No dia de ontem, os números oficiais apontavam para 60 óbitos (mais 17 que no dia anterior). O número de casos confirmados, isto é, que fizeram teste e resultou positivo, eram ontem de 3544, ou seja mais 549 de que no dia anterior.

      Há também pessoas recuperadas, embora apenas 43, ao dia de ontem, enquanto 2145 aguardavam os resultados dos testes e o grande número de 14’994 são os que se encontram em vigilância, não testados, apenas acompanhados telefonicamente, sendo também grande o número de suspeitos: 22’257, igualmente não testados.

      Entre os suspeitos oficiais e os vigiados pelas autoridades sanitárias, tínhamos ao dia de ontem mais de 37 mil pessoas cuja infeção é muito provável e isto são os números oficiais, isto é, dos casos formalmente comunicados.

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 Fontes: “Lista de Publicações/Legislação”, “Executive Digest” e “Infografia dados RTP”.

por: GF
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às 08:07

Quinta-feira, 26.03.20

Vamos ficar todos bem no arco-íris?

      O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), depois da Carta Aberta enviada à ministra da Justiça, bem como a outros representantes da Justiça, lançou um Apelo Público, dirigido aos Administradores Judiciais e aos Secretários de Justiça.

      Este Apelo Público vem subscrito por muita gente, Oficiais de Justiça e outros profissionais da área da justiça e não só, em jeito de abaixo-assinado,

      Em síntese, aquilo a que o SFJ vem apelar consiste em melhorar a prática da rotatividade que se está a realizar nos tribunais e nos Serviços do Ministério Público.

      Diz o SFJ que «Há já bons exemplos tomados por alguns colegas Administradores e Secretários. Há, agora, que replicar essas boas práticas. Impõe-se apelo público e genérico, porque entendemos ser benéfico, para que se corrijam as más práticas, como as dos turnos com um número excessivo de funcionários, com rotações quase diárias, e com apelos para que se “aproveite para recuperar atrasos”, entre outras»

      De facto os turnos com mudança diária são muito breves e não protegem convenientemente os Oficiais de Justiça, especialmente aqueles que se deslocam em transportes públicos, sendo muito aconselhável que a rotatividade seja mais espaçada. No entanto, sabe-se que algumas secções é que optaram por esta rotatividade diária ou curta, por acordo entre todos, nada lhes sendo imposto, o que constitui uma má opção que só se compreende pela rapidez que se pretende impor para que todos gozem dias fora do trabalho. Esta ideia é, no entanto, errada e é errada não só porque não se está a gozar dias de descanso mas dias de salvaguarda da vida das pessoas, dos próprios e dos demais com quem se relacionam, e é errada também porque não estamos perante um período de tempo curto em que imperará a rotatividade, não será até hoje, nem até ao fim do mês nem até ao final dos primeiros 15 dias do estado de emergência. A rotatividade dos Oficiais de Justiça realizar-se-á por muito mais tempo.

      Claro que há Oficiais de Justiça que duvidam que esta situação se prolongue por muito tempo, por exemplo, até junho e, por isso se apressaram a realizar turnos rápidos. E por que é que há Oficiais de Justiça que não se acreditam na longa duração desta crise? Porque viram como as demais operadores judiciais e judiciários tomavam medidas de contenção e de redução e para eles nada era decidido em sentido idêntico e, quando o foi, sucedeu de forma tímida até à atual segunda fase em que se pretende uma maior redução das presenças.

      Aponta o SFJ ainda a ideia que existe em algumas secções e que foi implantada pelas chefias de que este período poderia ser aproveitado para “recuperar atrasos” ou realizar quaisquer outras atividades ou tarefas. Mais uma vez trata-se de uma má opção das chefias, ao conceder maior importância ao serviço do que às vidas das pessoas.

      Estamos perante uma situação completamente inédita que ainda ninguém viveu coisa assim que esteja vivo para contar, embora haja alguns idosos que se recordem de surtos muito semelhantes na sua infância. Mas aqueles que trabalham nos tribunais e nos serviços do Ministério Público nunca viveram nada assim e é isso mesmo que têm que se aperceber, que este é um momento extraordinário que exige medidas completamente extraordinárias e que à frente de tudo está a vida das pessoas e nada mais do que isso.

      No Apelo Público, o SFJ sugere um regime de rotatividade e diz assim: “Os turnos suprarreferidos deverão ser formados por equipas de Oficiais de Justiça, que efetuaram, por exemplo, turnos de cinco dias, com intervalo mínimo de catorze dias”.

      Esta sugestão, mais ou menos assim e adaptada a cada realidade, constitui um bom ponto de partida para se compreender a necessidade de afastamento dos Oficiais de Justiça do trabalho e das vias e dos transportes públicos, preservando-os em casa.

      O SFJ diz ainda que se deve ter em conta as “patologias preexistentes dos funcionários” e que “as equipas devem ser sempre constituídas pelos mesmos Oficiais de Justiça para garantir um maior controle”.

      Por fim, o Apelo Público do SFJ termina dizendo o óbvio que ainda alguns não perceberam bem: “Este é o tempo de salvar vidas” e, da mesma forma como já aqui se escreveu e até foi considerado nos comentários como algo exagerado e descabido, o SFJ refere que “Nenhum de nós quer, de certeza, que por ação ou omissão de um de nós, potenciar contágios ou, até, ser responsável, mesmo que indireto, pela morte de alguém!” E é mesmo disso que se trata: da vida e da morte e da possibilidade de haver responsáveis diretos e indiretos.

      No artigo aqui publicado há mais de 15 dias, no passado dia 10 de março, terminava-se assim:

      «Sim, estamos a referir-nos a uma questão de vida ou morte; tão simples quanto isto, o que exige uma verdadeira ação preventiva e não uma inação em modo de espera para ver até onde é que isto vai. Os portugueses e os Oficiais de Justiça reclamam e reclamarão responsabilidades pela inação.»

      O Apelo Público do SFJ, pode ser acedido na sua versão Pdf na página deste Sindicato ou diretamente pela hiperligação que incorporamos.

      O documento vem ilustrado com o arco iris que se tornou símbolo em Itália e agora já por todo o lado, acompanhado da frase: “Vamos ficar todos bem”. Mas não, não vamos ficar nada todos bem; vamos ficar quase todos bem, mas antes disso, todos ou muitos ficarão muito mal e todos passaremos muito mal durante muito tempo, mesmo depois do fim da pandemia, se é que alguma vez se poderá dizer que terá um verdadeiro fim.

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às 08:06

Quarta-feira, 25.03.20

Covid19: Oficial de Justiça da Maia faz encerrar tribunal o resto da semana

      O Tribunal da Maia encerrou para desinfeção depois de detetada uma Oficial de Justiça infetada com o vírus da Covid-19.

      Após o primeiro caso na justiça em Angra do Heroísmo, nos Açores, chega agora a notícia desta Oficial de Justiça do Tribunal da Maia que acusou positivo num teste à presença do novo coronavírus e que também apresenta sintomas compatíveis com a infeção.

      O caso de Covid-19 foi detetado na segunda-feira e o tribunal esteve no dia de ontem, terça-feira, a ser desinfetado.

      A decisão de manter o Tribunal aberto esteve também dependente das autoridades sanitárias e, até meio da tarde de ontem, ainda não havia sido tomada a decisão de encerramento das instalações, tendo o juiz que preside à Comarca do Porto, José Rodrigues da Cunha, decidido o encerramento por três dias: 25, 26 e 27 de março (de quarta a sexta-feira). Na realidade o edifício estará encerrado ainda por mais dois dias, do fim de semana, num total de cinco dias ou 120 horas, o que é mais do que suficiente para se considerar a inativação do vírus que possa estar depositado em distintas superfícies, de acordo com os vários estudos existentes que tal demonstram.

      Evidentemente que os Oficiais de Justiça que ali desempenham funções estão muito preocupados pela possibilidade de terem sido contagiados.

      O Tribunal informou no domingo à noite, já perto da meia-noite, a delegação de saúde da Maia da confirmação de um caso positivo entre os Oficiais de Justiça, mas “aquando do contacto telefónico com a senhora Delegada de Saúde, não foi equacionado, em momento algum, o fecho do Tribunal”, explica o juiz presidente Rodrigues da Cunha, num comunicado em que também adianta ter sido “contactada a Delegação de Saúde da Maia para o número fornecido para o efeito, não tendo sido possível entrar em contacto com ninguém”.

      No referido comunicado, o presidente da Comarca explica que “a situação foi comunicada à senhora Delegada de Saúde da Maia, a quem foi também comunicada a lista com os nomes e contactos próximos da Senhora Oficial de Justiça, bem como dos contactos ocasionais”.

      “Todas as diligências urgentes, designadamente de natureza presencial, que houvessem de ter lugar naquele edifício, serão asseguradas no Palácio da Justiça de Matosinhos, pelos Magistrados que ali se encontram de serviço”, precisa o comunicado.

      No dia de ontem o número oficial de casos confirmados na Maia, isto é, com teste feito e resultado positivo ascendia a 104 casos. No entanto, como é sabido, o número de testes realizado é ínfimo relativamente ao número de casos suspeitos.

      Como se sabe, os casos suspeitos são os casos que têm alguma ligação com um caso confirmado mas estes, enquanto não apresentarem sintomas de infeção não são testados, pelo que não se confirmam e, entretanto, podem contagiar outros.

      Este tipo de atuação leva a que sejam submetidos a testes apenas aqueles casos em que a sintomatologia e sinais já indicam a infeção. Os testes têm vindo a servir apenas para constatar aquilo que já é evidente e não têm tido uma utilização preventiva. Por outro lado, como é também sabido, os casos de infeção em que a sintomatologia é mais ligeira e entram em contacto com a linha Saúde 24, são sempre aconselhados a permanecer em casa, nunca sendo submetidos a testes. Desta forma, o número oficial de casos confirmados é apenas isso mesmo: o número oficial de casos confirmados por teste e não o número real de casos de infeção pelo vírus.

      Se os portugueses se espantam todos os dias com os números oficiais apresentados, que correspondem apenas a uma pequena parte dos infetados que realizam testes, muito mais se espantariam com os números reais de infetados, caso fossem conhecidos. De todos modos, as autoridades de saúde e do Governo bem sabem que os casos testados e confirmados que anunciam são uma pequena parte da realidade da infeção e, por isso mesmo, têm tomado as medidas drásticas e inéditas que vimos conhecendo. Estas medidas excecionais são tomadas não pelo número de casos oficiais mas pelo não apresentado número de casos reais que, a ser conhecido, poderia criar no país um pânico e um caos generalizado com consequências económicas ainda mais gravosas.

      Esta mesma atitude de não serem realizados testes sucedeu e sucede ainda na Itália, levando à situação desastrosa atual que se vive naquele país em que a última esperança para os cidadãos no seu sistema de saúde já não existe. Em Portugal, o cidadão comum ainda acredita no seu sistema de saúde e também acredita nas medidas do Governo, porque a forma suave como esta crise tem vindo a ser apresentada a isso leva a crer. De todos modos, a curto prazo, a realidade acabará por superar as comunicações oficiais do Governo, com a sua mensagem de que tudo está controlado e com a apresentação diária de números confirmados que, como se disse, representam apenas uma ínfima parte da realidade que acabará por se impor, mais ainda do que aquilo que já vamos vendo que vem sucedendo a cada dia.

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      Fontes: “Expresso”, “Jornal de Notícias”, “Notícias da Maia” e “Página do Tribunal da Comarca do Porto”.

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às 08:05

Terça-feira, 24.03.20

SFJ envia carta aberta à ministra da Justiça

      A comunicação enviada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) à ministra da Justiça e divulgada na sua página como a informação sindical de 17MAR, foi divulgada este sábado 21MAR na revista Sábado como sendo uma carta aberta dirigida à ministra da Justiça.

      No artigo da revista, cuja fonte é a agência Lusa, consta assim:

      «O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) quer que a ministra da Justiça aplique medidas uniformes de gestão de recursos nas comarcas e nos tribunais administrativos e fiscais, para evitar os “entendimentos ao sabor” de cada Administrador Judiciário.

      “Constatamos que continuam a existir procedimentos díspares nas diversas comarcas, provenientes de desiguais orientações, inexistindo a uniformidade de critérios que se impõe”, critica o sindicato, na carta aberta enviada sexta-feira à ministra da Justiça, e a que a agência Lusa teve acesso.

      A estrutura sindical pede a intervenção de Francisca van Dunem para que sejam implementadas medidas uniformes nas 23 comarcas e nos 17 tribunais administrativos e fiscais, evitando que cada Administrador Judiciário organize os serviços de diferentes formas.

      Perante o estado de emergência em Portugal, o SFJ exige que “sejam definidas medidas uniformes a todas as comarcas e serviços dos tribunais (apenas para assegurar o serviço urgente), sem ficarem apenas ao critério de cada núcleo/comarca”.

      Na carta é também pedido que apenas permaneçam nos tribunais os Oficiais de Justiça necessários “para assegurar o serviço urgente previsto” no ordenamento jurídico nacional, “para garantir os direitos constitucionais”, permitindo assim “reduzir as múltiplas formas de contacto social, nomeadamente deslocações em transportes públicos, potenciadoras de transmissão do novo coronavírus”.

      Outra das reivindicações passa pela elaboração dos turnos, que deve garantir, sempre que possível, um período de não trabalho presencial equivalente ao tempo de quarentena definido pela Organização Mundial de Saúde, ou seja, 14 dias.

      O Sindicato pede ainda à ministra da Justiça que seja ponderada a concentração dos serviços que terão de assegurar diligências presenciais, para garantir as melhores condições de segurança para todos os intervenientes, e que sejam colocados em teletrabalho os funcionários que sofram de patologias que os coloquem em situação de maior vulnerabilidade e risco.

      Na área da limpeza dos espaços e de equipamento de proteção individual, o SFJ considera importante que sejam adotadas medidas de higiene e desinfeção “pelo menos, de duas em duas horas, nas áreas comuns dos edifícios dos tribunais e dos serviços do Ministério Público e que estes tenham desinfetante e luvas para os serviços de atendimento”.»

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      Fontes: “Sábado” e “SFJ-Info17MAR2020”.

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às 08:04

Segunda-feira, 23.03.20

OMS lança serviço informativo no WhatsApp

      A Organização Mundial de Saúde (OMS) acaba de lançar um serviço de “chat” automático via WhatsApp.

      Como não podia deixar de ser, neste serviço informativo, a OMS está centrada na pandemia da doença do coronavírus.

      O serviço é prestado apenas na língua inglesa.

      As informações estão divididas em 8 números e a interação faz-se com o envio de mensagem com o número ou o “emoji” respetivo.

      Assim, caso entenda a língua inglesa, pode usar este serviço. Para aderir a este serviço da OMS deve proceder da mesma forma que já procedeu aquando da adesão ao nosso grupo nacional de Oficiais de Justiça no WhatsApp. Se não aderiu ao nosso grupo de WhatsApp ou se aderiu e já não se recorda como é, pode ver o artigo em que divulgamos a iniciativa e colocamos as instruções para adesão, está a fazer agora um ano: artigo de 01-04-2019 intitulado: “Oficiais de Justiça no WhatsApp”.

      Para aderir ao WhatsApp mundial da OMS deve guardar na sua agenda telefónica o seguinte número: +41 79 893 18 92 e guarde-o com o nome OMS. Depois vai ao WhatsApp, procura o nome OMS e envia-lhe uma mensagem, por exemplo, olá em inglês: “hi”. Receberá de seguida uma resposta com um menu numerado de diversos assuntos.

      Se, por exemplo, lhe interessar saber os últimos números oficiais da doença pelo Mundo, envia mensagem com o número 1 e recebe logo de volta essa informação. Enviando mensagem com o número 2 receberá conselhos de proteção pessoal; com o número 3 acederá a questões mais comuns respondidas; com o número 4 recebe informação sobre os mitos e informação falsa que circula pelo Mundo; enviando mensagem com o número 5 recebe advertências sobre viagens; com o número 6 acede a notícias da imprensa; com o número 7 recebe uma publicação que pode partilhar com as demais pessoas que fazem parte da sua agenda telefónica que tenham o WhatsApp instalado para que possam também aceder a este serviço e com o número 8 pode fazer donativos.

      Este serviço da OMS foi lançado na passada sexta-feira (20MAR) com um comunicado no qual se dizia que “Este serviço de mensagens é fácil de usar e tem potencial para atingir duas mil milhões de pessoas, permitindo à OMS colocar informações diretamente nas mãos das pessoas que precisam” e é precisamente isso que o serviço faz, conforme já experimentamos e também partilhamos a publicação da mencionada opção 7 do menu, no dia de ontem no nosso Grupo Nacional dos Oficiais de Justiça de Portugal no WhatsApp.

      A OMS refere que “desde líderes governamentais a profissionais de saúde, familiares e amigos, este serviço de mensagens irá fornecer as últimas notícias e informações sobre o coronavírus, incluindo detalhes sobre os sintomas e como as pessoas podem se proteger e a outras pessoas”.

      No comunicado lia-se ainda que o serviço “também fornece os últimos relatórios e números da situação em tempo real para ajudar os tomadores de decisão do governo a proteger a saúde de suas populações”.

      Trata-se, portanto, de uma importante ferramenta para o conhecimento da pandemia e, consequentemente, também uma importante arma para o seu combate. A informação fidedigna, sem a poluição informativa, que tanto grassa pelo Mundo fora, especialmente nas redes sociais, é uma arma decisiva para o combate à pandemia.

      Recorda-se (e lamenta-se) que este serviço exista apenas em língua inglesa mas ainda assim chegará a muitos portugueses que têm conhecimento desta língua. Para os demais que não vão poder usar este serviço, podem, em alternativa, aderir ao nosso grupo do WhatsApp onde diariamente é colocado um verdadeiro manancial de informação de diversa imprensa escrita, maioritariamente nacional, mas também internacional.

      Também nesta página tem acedido a muita informação sobre o desenrolar desta crise no nosso país, especialmente com as medidas legais que vêm sendo tomadas mas, a partir de hoje, para além desse tipo de divulgação legal e reflexão sobre a mesma, iremos também divulgar outra informação sobre a pandemia e formas de a combater, sempre baseando tal informação em fontes oficiais fidedignas com base científica.

      Afinal, continua a ser praticamente só aqui que encontra a informação relevante que não encontra em mais lado nenhum e, neste momento, é necessário concentrar a atenção na pandemia.

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às 08:03

Domingo, 22.03.20

A lei normal não se pode aplicar num período anormal

      «Como regra, as leis são publicadas para vigorar por um tempo indefinido. No entanto, há normas destinadas a vigorar durante um curto período, em razão de circunstâncias especiais ou excecionais.

      O campeonato europeu de futebol de 2004 levou à criação de um regime legal que só se aplicou durante esse evento. Nessa altura estabeleceu-se um regime processual próprio, bem como uma organização judicial especifica para vigorar nas cidades onde se desenrolou a competição.

      Num período excecional poderá ser necessário repensar a moldura penal de alguns crimes, entre outros, o crime de propagação de doença contagiosa, açambarcamento, especulação económica, desobediência e resistência e coação a funcionário.

      Foi noticiado recentemente que um indivíduo norte-americano comprou 18000 embalagens de gel desinfetante e tentou vendê-los posteriormente por um preço muito mais elevado. A desobediência a ordens das polícias ou exercício de violência sobre as mesmas, quando se exige uma especial disciplina, também tem de ser tratada de forma diferente do que num período comum.

      Em períodos de exceção, como aquele que estamos a viver, há crimes que assumem uma gravidade acrescida e podem comprometer a nossa vida comunitária.

      O regime processual penal também terá de ser adaptado do ponto de vista legislativo, bem como toda a atividade policial.

      Num contexto de epidemia acentuada poderá não fazer muito sentido a polícia deter alguém por um crime bagatelar e levá-la para a esquadra numa viatura, com vista a apresentá-la posteriormente a um Tribunal. Nesse circuito, poderão ser contaminados vários polícias, funcionários judiciais e magistrados, quando a pena a aplicar será previsivelmente uma pena de multa.

      Este tempo suscita novos desafios. Ontem foi noticiado que um indivíduo infetado com o coronavírus abandonou o hospital e se dirigiu para uma estação de caminho-de-ferro para regressar a casa. Uma detenção nessas circunstâncias implica cuidados adicionais aos agentes, bem como levanta problemas logísticos de transporte e do local onde ficará detido. Para além disso suscitam-se ainda outros problemas, um interrogatório judicial poderá levar à contaminação de magistrados, advogados e funcionários judiciais. Se for decretada a prisão preventiva de doentes, os estabelecimentos prisionais estão preparados com zonas de isolamento e tratamentos médicos adequados em número suficiente?

      A pandemia já deu origem a vários diplomas que irão vigorar num período limitado e é expectável que vão surgindo outros à medida que forem surgindo novos problemas. Há situações que não foram equacionadas num momento inicial e que reclamarão prorrogação de prazos para além dos já previstos, como, por exemplo, a prorrogação da inspeção automóvel obrigatória ou renovação de diversas licenças.

      Há outras matérias que também carecerão de ser reguladas, designadamente, a lotação e controlo dos passageiros nos transportes públicos.

      Os prazos judiciais ficarão suspensos, mas não se pode aplicar cegamente um regime similar ao das férias judiciais. Há atos que são urgentes, mas não deverão ser praticados por uma questão de bom senso. Por exemplo, no regime do maior acompanhado é necessário citar pessoalmente idosos que se encontram em lares e hospitais e neste momento tal deve ser evitado.

      No que diz respeito ao controlo das fronteiras, a situação do Reino Unido deverá ser seguida com muita atenção, pois só ontem foram tomadas medidas de contenção naquele território, o que poderá propiciar uma situação explosiva.

      O setor da Justiça e todo o País está mobilizado para vencer este desafio. Como demonstrámos noutras ocasiões, quando, como comunidade, nos focamos em atingir um determinado objetivo, em regra conseguimos ser melhores que os outros.

      Apesar do Governo não o ter determinado, cidadãos de diversos setores da economia fecharam as suas lojas ou negócios para pararem a propagação do vírus, demonstrando assim o seu empenho em contribuir de forma voluntária para a resolução do problema.»

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      Fonte: Artigo intitulado “O coronavírus e as leis temporárias”, publicado na Sábado a 18-03-2020, subscrito por António Ventinhas, presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. Pode aceder ao artigo da Sábado pela hiperligação incorporada.

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às 08:02

Sábado, 21.03.20

A fezada de António Costa de que pelo Santo António isto estará resolvido

      O Governo voltou a reunir-se esta sexta-feira em Conselho de Ministros para debater as medidas de apoio social e económico para a população afetada pela pandemia de Covid-19. Em conferência de imprensa, António Costa anunciou ao país as medidas definidas, já ratificadas pelo Presidente da República.

      O primeiro-ministro disse que “Este será um trimestre muito duro para todos nós”.

      “Está em causa uma pandemia, tratar e salvar a vida dos portugueses, mas é também um momento de urgência económica, em que é preciso salvaguardar o emprego, rendimentos e impedir que as empresas encerrem as suas portas”, foi desta forma que o primeiro-ministro começou a conferência de imprensa, no Palácio da Ajuda, em Lisboa, após o Conselho de Ministros que tomou medidas económicas para minimizar o impacto do momento nas populações afetadas, sublinhou.

      O chefe do Governo salientou que “aquilo que é nosso dever é não só enfrentar este surto pandémico, mas tranquilizar as famílias e as empresas de que haverá um novo futuro, uma vez passada esta fase da pandemia”, afirmando que, para isso, “é fundamental que possamos chegar a junho em condições de poder encarar com confiança e preparar o relançamento da nossa economia”.

      “As empresas que neste momento estão a sofrer um forte condicionamento da sua atividade têm de subsistir, os postos de trabalho que existem não podem desaparecer e os rendimentos das famílias não podem ser mais fragilizados”, disse António Costa, afirmando compreender “a angústia de famílias e empresas”.

      Por isso, afirmou, “seria irrealista neste momento estar a apresentar um programa de relançamento da economia”. “Trata-se de nos concentrarmos em salvar vidas, e, no lado da economia, salvar vidas, empregos, rendimentos e empresas”, disse o primeiro-ministro.

      António Costa deixou ainda um aviso: “Ninguém tenha ilusões de que seja possível ter um encerramento de tão vasto número de atividades empresariais, de termos uma atitude de recolhimento generalizado sem que haja pesadas consequências na economia”.

      “É essencial que as empresas que hoje existem não fechem as portas definitivamente”.

      Para as empresas, advogou, é necessário dizer que “os postos de trabalho não podem desaparecer” e os “rendimentos não podem ser mais fragilizados”, enquadrando as medidas que já tinham sido anunciadas na quarta-feira pelos ministros das Finanças e da Economia e hoje formalmente aprovadas em Conselho de Ministros.

      Elencando algumas das medidas já anunciadas, Costa sublinhou a aprovação de linhas de crédito que “serão acessíveis às empresas sob condição de manutenção do emprego”, de forma a que seja possível “manter os postos de trabalho, ainda que com alguma quebra de rendimento”.

      “Asseguramos não só o emprego como também, para os que tenham de ficar em casa a cuidar dos filhos porque a escola está fechada, criámos uma nova prestação”, referiu.

      Por outro lado, destacou, foram adotadas medidas para “melhorar a liquidez das empresas”, permitindo adiar para o segundo semestre deste ano o pagamento de dois terços das contribuições sociais e também dos pagamentos de IVA, IRS e IRC previstos para os próximos três meses.

      Para os trabalhadores, Costa disse que “a medida mais eficaz para apoiar o rendimento das famílias é garantir emprego, emprego, emprego” e que, nesse sentido “condicionámos as linhas de crédito [de apoio às empresas] à manutenção dos postos de trabalho”.

      O primeiro-ministro relembrou que “com grande probabilidade não será daqui a 15 dias que as razões [para declarar estado de emergência] terão desaparecido”. “Não podemos evitar que esse impacto exista, mas não podemos aceitar que esse impacto se torne irreversível”, acrescentou.

      Perante a incerteza sobre a evolução da pandemia de Covid-19, António Costa sublinhou que “há algo absolutamente certo”, que é a necessidade de nos “preservamos coletivamente até junho”, para depois avaliar os danos “e perspetivar um futuro em conjunto”. Para isso, “é essencial que as empresas que hoje existem não fechem as portas definitivamente”, acrescentou.

      O Governo vai suspender o prazo de caducidade dos contratos de arrendamento de casas que viessem a caducar nos próximos três meses. António Costa justificou a medida com a necessidade de, nesta altura, evitar juntar a “ansiedade da procura de casa” à ansiedade com o surto.

      Igualmente aprovada foi a renovação automática dos subsídios de desemprego e do complemento solidário para idosos e o rendimento social de inserção.

      De todos modos, os portugueses questionam-se neste momento sobre se, mesmo sobrevivendo à crise do COVID-19, sobreviverão às suas crises financeiras pessoais. Claro que a suspensão da vida geral de um país deve incorporar necessariamente a suspensão das obrigações dos cidadãos, seja para com o Estado, seja para com os demais cidadãos e entidades privadas. É fundamental isentar e suspender todos os pagamentos para quem deixou de trabalhar e deixou de auferir qualquer rendimento, sob pena de afundar o país numa crise maior com consequências desastrosas e, também, mais mortes, já não pelo vírus, mas pelo desespero de um novo aumento das insolvências, do desemprego e do vazio.

      António Costa diz que injetará na economia 9 mil milhões de euros mas isto é pouco; os portugueses merecem mais; mais ainda do que aquilo que os bancos levaram para ser salvos. Salvos os bancos, é agora hora de salvar o Povo.

      António Costa tem uma fezada em que lá para o mês de junho, mês do Santo António, estaremos libertos desta crise vírica. Claro que se trata de uma mera fezada mas mesmo que venha a ter sorte de acertar, para junho; para lá chegar, ainda teremos que atravessar o difícil mês de abril e o descendente mês de maio.

      Veja na hiperligação incorporada o comunicado do Conselho de Ministros de ontem e aqui mencionado.

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      No gráfico acima, que já deve ter visto, vê-se a representação da evolução da doença. Na primeira curva vemos como uma evolução rápida, sem medidas, faz com que o número de casos suba abruptamente e tenha uma duração curta no tempo. Vemos também que a capacidade da assistência médica é ultrapassada, o que leva a um grande número de vítimas que o sistema não consegue salvar. Por outro lado, na segunda linha, vemos a evolução com medidas de proteção, aqui se verificando que é possível manter a evolução em parâmetros controláveis em termos de assistência médica mas constatando também que a duração da doença passa a ser muito maior, podendo durar o dobro do tempo. As medidas ora tomadas pelo Governo pretendem que a evolução da doença se mantenha abaixo daquela linha que representa a capacidade do sistema de saúde e, consequentemente sabemos que a duração da crise será durante mais tempo, embora com mais vidas salvas.

      Fontes: Entre outras, “Sapo24”.

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às 08:01

Sexta-feira, 20.03.20

Publicada em Diário da República a Lei da Suspensão dos Prazos e mais ainda

      A Lei que estabelece, agora já sem dúvida alguma, a suspensão dos prazos foi publicada em Diário da República ontem à noite e entra em vigor hoje mesmo.

      No artigo desta última quarta-feira apresentávamos aqui a Proposta de Lei que o Governo apresentou no Parlamento, como a Proposta de Lei n.º 17/XIV. A Proposta de Lei foi discutida e aprovada esta última quarta-feira, dia 18MAR, tanto na generalidade como na especialidade, mas com substanciais alterações à versão apresentada pelo Governo.

      Devido à urgência da publicação, foi dispensada a etapa da redação final, mas foi necessário integrar no texto as diversas alterações que também foram aprovadas. Assim, esse Decreto da Assembleia da República, com o nº. 5/XIV1, deu origem à lei 1-A/2020 de 19MAR, cuja hiperligação no final deste artigo lhe disponibilizamos

      Os efeitos desta lei, retroagem à data dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que, assim alterado é anexado à própria Lei. Por isso, a suspensão dos prazos processuais terá eficácia retroativa ao dia 09MAR e não tem fim determinado.

      Esta Lei nº. 1-A/2020 de 19MAR, aprofundou substancialmente a ligeireza do Decreto-Lei 10-A/2020 de 13MAR e, bem assim, da proposta que o Governo havia apresentado.

      Esta Lei traz consigo alguns aspetos extraordinários mas que correspondem e são o natural reflexo do tempo que vivemos, também ele extraordinário. Mas, na urgência e na excecionalidade deste mesmo tempo, o legislador deixa-nos algumas dúvidas interpretativas, designadamente no que se refere aos processos urgentes. Se durante as férias judiciais os processos caracterizados como urgentes estão bem definidos, neste período idêntico às férias judiciais, os processos urgentes serão outros e até menos do que os habituais das férias judiciais; pelo menos é o que, para já, depreendemos da leitura do diploma.

      O artigo 7º, que o Governo apresentou à AR com apenas 4 números, saiu agora com uns amplos 11 números.

      Mantém-se inalterado o nº. 1 do artigo que diz que “aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos (...) aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção  epidemiológica, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública” e consta no nº. 2 que será um decreto-lei a definir a data concreta em que cessa esta situação excecional. Perante isto e perante todos os dados que nos chegam da realidade que nos rodeia, ficamos a saber que esta situação excecional irá durar durante muito tempo, bem para lá das Férias Judiciais da Páscoa que ficarão integradas neste período de exceção. Quer isto dizer que, neste ano, não há Férias Judiciais de Páscoa e poderá haver as de Verão embora estas também possam sofrer alguma adaptação quanto ao seu início e fim, como adiante veremos.

      O nº. 3 do mesmo artigo sétimo festa lei determina ainda que se suspendem todo os “prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos” e no nº. 4 consta que esta disposição prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmo alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional”. Quer isto dizer que, por exemplo, um processo disciplinar instaurado pelo COJ cujo prazo prescricional até à decisão final é de ano e meio, passará a ser de mais tempo, somando-lhe o tempo desta situação excecional; se for um ou dois meses, será esse o tempo a acrescentar aos prazos prescricionais e de caducidade previstos em toda a legislação que os preveja.

      Já o nº. 5 deste artigo sétimo que vimos referindo, introduz uma novidade: os prazos nos processos urgentes também se suspendem e de seguida refere duas exceções para esta suspensão: as previstas nos nºs. 8 e 9 do mesmo artigo.

      O nº. 8 versa sobre a admissibilidade de quando for tecnicamente possível a realização de qualquer ato processual ou procedimental através de meios de comunicação à distância, como a videochamada ou a teleconferência, tais atos se realizarem dessa forma. Ou seja, se for possível realizar o ato à distância, então o prazo urgente não suspende; caso contrário suspende, porque, como refere o nº. 9, “realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes”.

      Ou seja, conjugando estes três números: 5, 8 e 9, concluímos que haverá processos que normalmente eram movimentados nas férias judiciais, por deterem caráter urgente, mas que agora, certamente, não o serão.

      Por fim, no nº. 11, prevê-se que, após a cessação desta situação de exceção, seja lá isso quando for, a Assembleia da República procederá à “adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020”. Quer isto dizer que os períodos das férias judiciais do corrente ano já não serão aqueles que estão previstos mas os que a AR vier a determinar. Assim, relativamente às férias judiciais deste ano, ainda não se sabe quando serão, sabendo-se apenas que a retroatividade desta situação de exceção faz começar este período idêntico às férias judiciais no passado dia 09MAR e que engolirá, sem dúvida, as Férias Judiciais da Páscoa e que poderá ainda influenciar as Férias Judiciais de Verão.

      Pode aceder, através da seguinte hiperligação incorporada, à totalidade do aqui mencionado Decreto da Assembleia da República nº. 5/XIV1 que contém as medidas excecionais e temporais relacionadas com o Covid19, bem como à referida Lei nº. 1-A/2020 de 19MAR que é a conversão do Decreto antes referido.

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às 08:10

Quinta-feira, 19.03.20

Emergência: o Presidente põe e o Governo dispõe

      Ontem, sem grande surpresa, vimos como a proposta de decreto presidencial que declara o estado de emergência foi aprovado pela Assembleia da República sem nenhum voto contra e apenas com algumas poucas abstenções.

      O decreto do Presidente da República determina que o estado de emergência no pais a vigor da meia-noite de quarta-feira 18MAR até às 23h59 do dia 2 de abril.

      Quinze dias é o prazo máximo em que pode vigorar o estado de emergência à luz da Constituição mas, no fim desse prazo, pode ser renovado e pode ser renovado indefinidamente.

       Este decreto, desejado por muitos, era a visão ideal da solução da crise, a panaceia da pandemia e acreditava-se que o país pararia já hoje, com tudo recolhido em casa e o vírus a ver-se obrigado a abandonar este país vazio.

      Mas não, a declaração de estado de emergência não é nada disso e nem sequer poderá vir a ser nessa medida tão radical como tantos a desejavam. Não se corta o mal pela raiz, porque não se pode. As pessoas que já estão no seu retiro podem achar que todas deviam fazer o mesmo mas então quem restaria para servir essas pessoas? Pode o país parar mesmo? Claro que não.

      Estariam os portugueses a infringir clamorosamente as orientações das autoridades, de saúde e outras, que fosse necessário agravar as medidas repressivas e o poder discricionário do Governo? Claro que não. Os portugueses rapidamente assimilaram o problema e as regras de sobrevivência e cumpriam-nas o melhor que podiam e sabiam e lhes era permitido. Note-se que até a declaração de calamidade em Ovar demonstrava como era possível ir mais longe sem necessidade do estado de emergência.

      De todos modos, o estado de emergência aqui está, declarado e validado por todos. E agora quê? E agora nada. Seguindo a boa tradição portuguesa de legislar e diferir para uma regulamentação posterior, este decreto do presidencial segue essa mesma linha habitual e cabe agora ao Governo regulamentar o decreto.

      Ou seja, é mais ou menos como uma galinha e um ovo: o Presidente da República põe e o Governo dispõe. Assim, ficamos a aguardar agora o que é que o Governo fará, de imediato e nos próximos dias, com esta ferramenta que lhe permite governar com outra amplitude. A bola está agora no campo do Governo, depois do excelente lance e distinta finta do Presidente da República que, da sua parte, está despachado, fez o seu trabalho. Agora, tudo o que correr mal será só da responsabilidade do Governo. O Presidente lavou e desinfetou as mãos com o seu decreto.

      No decreto pode ler-se que as suspensões de direitos são parciais e essa parcialidade é algo que corresponde a qualquer parte, porque não está definido, isto é, a uma parte ou a outra parte, ou seja, até pode acabar inteiro.

      São os seguintes os direitos que ficam parcialmente suspensos (passamos a citar):

      .a) “Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde; o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente, pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.

      .b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento.

      .c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

      .d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.

      .e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus;

      .f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

      .g) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.”

      No artigo 5º do Decreto Presidencial, salvaguardam-se, especificadamente, os seguintes direitos (passamos a citar):

      “.1- Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.

      .2- Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso algum, as liberdades de expressão e de informação.

      .3- Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado.

      .4- Nos termos da Lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.”

AntonioCosta(PM)+Marcelo(PR)=Videoconferencia.jpg

      Pode aceder ao Decreto do Presidente da República, na sua forma de proposta, através da seguinte hiperligação: “Presidência da República – estado de Emergência

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às 08:09

Quarta-feira, 18.03.20

Suspensão de Prazos como nas Férias Judiciais

      Dia a dia, a celeridade da situação ultrapassa a velocidade das decisões. Vivemos um tempo em que a realidade atropela as decisões e estas têm que se renovar diariamente.

      A situação dos Oficiais de Justiça é paradigmática. Inicialmente todos presentes, ao contrário de outros profissionais, evoluindo depois para uma redução que ainda não é a ideal.

      Ainda há muitos Oficiais de Justiça ao serviço nos edifícios judiciais e judiciários que urge reduzir com mais e mais claras posturas provindas da administração central sem delegar as mesmas nas administrações locais pois estas, na sua variedade de interpretações possíveis, vêm impondo diferentes números e condições de permanência de Oficiais de Justiça e demais Funcionários de Justiça nos serviços judiciais e judiciários.

      Neste momento, os Oficiais de Justiça, e não só, aguardam por uma redução da sua presença nos tribunais e nos serviços do Ministério Público de uma forma drástica, de forma a que a sua presença seja apenas a estritamente essencial, limitada a um ou dois, de forma semelhante ao serviço de um sábado, por exemplo.

      Os Oficiais de Justiça esperam que tal suceda rapidamente, seja pela decisão do estado de emergência, após reunião do Conselho de Estado desta manhã, seja pela aprovação da lei relativa à suspensão dos prazos e suas consequências ao nível da redução da tramitação.

      Relativamente à tão reclamada suspensão dos prazos, o Conselho de Ministros apresentou na Assembleia da República uma proposta de lei para que os prazos sejam suspensos por aplicação de um regime semelhante ao das férias judiciais.

      Na proposta de lei apresentada o Governo refere que “o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no qual determinou um conjunto de medidas excecionais e temporárias, designadamente em matéria de contratação pública, de autorizações administrativas, de reforço dos serviços públicos, bem como medidas destinadas a promover o distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento daqueles que sejam colocados nessa situação ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes. Todavia, a urgência na aprovação do aludido decreto-lei, levou à consagração de medidas que podem ser interpretadas como integrando matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.”

      Neste sentido, consta na proposta apresentada, o artigo 7º intitulado “Férias judiciais” e nele consta assim:

      Nº. 1 – “Aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.”

      E é isto que consta na proposta de lei que, a ser aprovada na Assembleia da República, fará com que passemos a uma situação idêntica à das férias judiciais e, assim, aliviar o número de Oficiais de Justiça presentes nos tribunais e nos serviços do Ministério Público.

      A esse primeiro número segue-se um segundo que diz assim:

      Nº. 2 – “Excetua-se do disposto no número anterior a prática de atos necessários à execução das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, bem como os destinados a assegurar o normal funcionamento dos serviços.”

      Ora, esta parte final que exceciona e refere os atos “destinados a assegurar o normal funcionamento dos serviços”, aporta, de repente, um espanto e uma dúvida sobre o que será este “normal funcionamento dos serviços”. Acredita-se, no entanto, que este “normal funcionamento” seja o normal mas dentro da excecionalidade fixada pelo número anterior e não mais do que isso, aliás, outra coisa não seria de esperar. Mas os Oficiais de Justiça têm-se tornado desconfiados nos últimos anos e perante estes aspetos que abrem a hipótese, por mínima que seja, a interpretações diversas, sendo possível que funcionem em seu prejuízo, duvidam imediatamente da bondade das expressões e das intenções do legislador.

      Já agora, no nº. 3 deste artigo proposto, consta assim: “O disposto no presente artigo aplica-se a cartórios notariais e a conservatórias, bem como a serviços e entidades administrativas, no estrito âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências.”

      Por fim, no nº. 4 propõe-se assim: “O disposto no presente artigo aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, aos prazos administrativos que corram a favor de particulares.”

      A ser aprovada esta proposta de lei, nela consta ainda que a produção de efeitos da lei será retroativa “à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março”, isto é, ao dia 09MAR.

      Estamos pois perante uma proposta de lei que apresenta um período suplementar de suspensão dos prazos, muito semelhante, ou melhor, com propósito prático final idêntico, àquele que sucedeu em 2014, aquando a inoperabilidade do Citius, após a abrupta reorganização judiciária nacional de um dia para o outro, que, se bem se lembram – e se não se lembram podem consultar o nosso calendário desse ano, cujo acesso acima encontra –, suspendeu os prazos entre o dia 26AGO até ao dia 13OUT, isto é, nessa altura, este período especial durou cerca de mês e meio (DL.150/2014-13OUT). Atualmente, a suspensão teria início a 09MAR até uma data indeterminada mas que será aquela que vier a ser indicada pela “cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica”, por determinação “da autoridade nacional de saúde pública”.

      Pode aceder a esta proposta de lei que aqui se referiu através da seguinte hiperligação: “Proposta de Lei nº. 17/XIV”.

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às 08:08

Terça-feira, 17.03.20

Atendimento ao Público: Novas Indicações

      Atenção para o atendimento ao público. No Diário a República especial deste ultimo domingo, foi publicado o despacho conjunto que institui regras especiais para salvaguardar quem faz atendimento do público.

      Desde logo, convém atentar que a distância a preservar entre as pessoas deverá sempre ser superior a 1,5 m para que seja mais segura.

      Não há necessidade de usar máscaras nem luvas no atendimento do público. Este material de proteção poderá ser usado por quem pretenda sentir tal segurança adicional e não disponha de uma solução alcoólica para desinfetar as mãos com frequência nem de um quarto de banho próximo para as lavar regularmente.

      Imprescindível é a distância e a lavagem das mãos. Para a distância, em muitos locais têm tido necessidade de deslocar mobiliário para barrar o público a uma maior distância do que aquele que era a habitual ou que o estreito balcão separava. Criar distância aporta mais segurança, ainda que a distância seja tal que pareça incómoda. Neste momento, todos compreendem a necessidade de manter essa distância de segurança e o público acatará perfeitamente as instruções e as barreiras que lhe forem apontadas.

      Manusear papéis, dinheiro, cartões, correspondência, etc., só por si, também não constitui problema de maior desde que seja intervalado com a lavagem das mãos e desde que, entretanto, não toque na cara com as mãos por lavar/desinfetar. Se for capaz de manter estes cuidados simples aportará maior segurança ao atendimento.

      Mas o que nos traz aqui hoje é o referido despacho conjunto pulicado no Diário da República especial deste domingo. Neste despacho é referido algo muito importante que passa a estar já em vigor e é o seguinte: o atendimento presencial só se realiza em situações muito extraordinárias em que não se vislumbre forma de o fazer sem ser assim, passando todas as informações que os utentes tanto reclamam constantemente a ser realizadas apenas à distância.

      Quer isto dizer que deverá ser indicado ao público em geral um número de telefone e um endereço de correio eletrónico para que possam colocar todas as suas questões. Não tem que ser necessariamente o telefone geral do tribunal, poderá ser um número qualquer mas onde esteja sempre alguém que atenda mesmo e possa prestar todas as informações que se reclamavam presencialmente.

      Perante um utente que reclame uma informação, deve ser imediatamente dado o contacto telefónico, dizendo-lhe que, neste momento, as informações são apenas prestadas por essa via ou por e-mail, dando-lhe também um endereço que possa utilizar e que seja garantido que alguém trata e responde rapidamente.

      Ou seja, o atendimento para informações passa a ser realizado exclusivamente por vias à distância e isto é para ser levado a cabo já, sem exceções.

      Diz assim o número 1 do despacho conjunto: «Para evitar deslocações desnecessárias aos espaços físicos de atendimento dos serviços públicos, o atendimento com fim meramente informativo é prestado exclusivamente por via telefónica e “online”, sendo reforçadas estas respostas.» Sim, leram aí a palavra “exclusivamente” e exclusivamente quer dizer que o atendimento com propósitos meramente informativos deve ser prestado apenas por tais vias à distância. E esta é a mais importante determinação deste despacho que é imperativo cumprir nesta situação de alerta.

      Desta forma, é possível diminuir substancialmente a presença das pessoas nos edifícios dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, sendo certo que, quando de todo isto for impossível, terão que se observar as demais regras que impedem que as pessoas estejam demasiado próximas umas das outras e que possam manter a distância de segurança.

      Os Oficiais de Justiça não devem ter qualquer pejo em pedir aos utentes que abandonem as instalações e lhes telefonem para prestar a informação pretendida por essa via. Não devem ter qualquer problema em pedir ao utente que eventualmente lhes envie uma fotografia ou vídeo daquilo que tanto pretende mostrar. Cada um deve avaliar a situação que enfrenta, as necessidades e as soluções mais adequadas mas sempre tendo presente que não deve efetuar atendimentos informativos presenciais; o que também não significa que o público possa deixar de ser atendido.

      Veja a totalidade do despacho conjunto aqui mencionado através da seguinte hiperligação: Despacho nº. 3301-C/2020, publicado no DR-II-2ºSupl. nº. 52-B/2020 de 15MAR2020 (Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19).

      Recorde que toda a legislação e publicações relevantes são diariamente inseridas na nossa lista de "Publicações/Legislação". Esta lista encontra-se junto ao cabeçalho desta página, junto com as demais listas.

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às 08:07

Segunda-feira, 16.03.20

MED: O novo Movimento Especial para Destacamento

      O juiz que preside à Comarca da Madeira pediu à Direção-Geral da Administração da Justiça a "imperiosa necessidade de colocação de Oficiais de Justiça naquela Comarca" e fundamentou essa "imperiosa necessidade" com a "reconhecida desadequação do número de Oficiais de Justiça às reais necessidades", alegando-se ainda como uma circunstância agravante o "facto de, nos últimos quatro anos, não ter sido autorizado qualquer destacamento para essa circunscrição".

      Os trechos entre aspas são citações do ofício circular da DGAJ datado desta última quinta-feira, dia 12MAR2020.

      O que ali se diz, apenas no primeiro parágrafo do dito ofício, é algo muito grave, enquadrando vários aspetos. Desde logo, sobressai o facto de se considerar existir um desadequado número de Oficiais de Justiça para as reais necessidades, o que é algo que não deveria ocorrer, a não ser pontualmente, mas nunca ao longo de anos. Por outro lado, sobressai ainda que a forma de colocação de Oficiais de Justiça naquela Comarca seja a do destacamento como se tal fosse a forma normal de colocação de Oficiais de Justiça, alegando-se que, nos últimos quatro anos não foi autorizado nenhum destacamento para aquela Comarca.

      Espanta-nos ainda que se diga que não houve nos últimos 4 anos nenhum destacamento para aquela Comarca, pois não é essa a informação que nos chega dos Oficiais de Justiça que para ali foram destacados e, bem assim, daqueles que viram os seus pedidos recusados a favor dos que foram destacados.

      O destacamento a pedido, constitui uma excecionalidade, ou uma anomalia da normalidade, que só em circunstâncias muitos excecionais e delimitadas temporalmente deveria ser utilizado. No entanto, para a Madeira, muitos foram os destacamentos autorizados de acordo com os tipos de pedidos, vencendo sempre melhor elaborados e com as histórias bem contadas, sempre se realizando tais movimentos de forma privada, sem qualquer escrutínio pelos demais interessados e pelos Oficiais e Justiça em geral.

      Este tipo de atuação sempre levantou muitos protestos e dúvidas em relação à movimentação do pessoal Oficial de Justiça pela Direção-Geral da Administração da Justiça, durante o exercício do anterior diretor-geral, oq ue levou até o Sindicato dos Oficiais e Justiça (SOJ) a requerer uma sindicância à DGAJ relativamente a estas movimentações.

      Rompendo com essa nebulosidade dos destacamentos e também porque constam na DGAJ duas dezenas de pedidos de destacamento para a Madeira de Oficiais de Justiça que dali são oriundos e que se encontram colocados fora daquele arquipélago, a atual diretora-geral da Administração da Justiça vem anunciar o problema e propor uma espécie de Movimento de Destacamentos.

      Se, por um lado, se mostra correto romper com o modelo do passado de atender os destacamentos de forma reservada, por outro lado, manter a prática dos destacamentos como normalidade de colocações é de uma incorreção gritante e injusta, desde logo para as demais comarcas que, em igual situação, têm ficado a aguardar pelos Movimentos Ordinários e Extraordinários para colocação de Oficiais de Justiça.

      No próximo mês de abril abre o período de apresentação de requerimentos para movimentação dos Oficiais de Justiça e nesse movimento podem ser colocados todos os lugares necessários para reforçar a Comarca da Madeira, desde logo os três lugares que agora, por destacamento, se pretendem ocupar e, por conseguinte, já não carecerão de ir ao Movimento deste ano.

      Os três lugares para os destacamentos são: dois Escrivães Auxiliares, um para o Funchal e outro para o Porto Santo e um Técnico de Justiça Auxiliar para o Funchal.

      A DGAJ considera que, para além da quantidade mencionada de duas dezenas de pedidos já detidos, poderá haver mais interessados, através do ofício circular, convida outros interessados a remeter candidaturas.

      «Convidam-se todos os interessados, detentores das respetivas categorias de Escrivão Auxiliar e de Técnico de Justiça Auxiliar, a remeter as respetivas candidaturas a estes serviços até ao próximo dia 20 de março, atraves do e-mail: rec.humanos@dgaj.mj.pt»

      Assim, estamos perante um Movimento Extraordinário para Destacamentos, cuja regra é a do convite e a da pedincha junto dos Órgãos de Gestão da Comarca onde estão colocados no sentido de afirmarem que podem dispensar esses Oficiais de Justiça para o destacamento.

      Como é sabido, nos Movimentos não há convite nem pedinchice, é o que é, de acordo com as regras gerais constantes do Estatuto EFJ e mesmo sem parecer positivo dos órgãos de gestão das comarcas, os Oficiais de Justiça podem ser movimentados.

      Já para esta espécie de Movimento para Destacamentos, haverá uns cuja pedinchice será atendida e outros que não serão, podendo ocorrer que uns estejam ou estivessem em melhores condições do que outros para a transferência e serão completamente prejudicados pela anomalia dos destacamentos.

      Vejamos um exemplo: Um Escrivão Auxiliar classificado de Bom com Distinção pede parecer positivo na sua Comarca para que o deixem ir e tal parecer é negativo, alegando que a Comarca tem carência de pessoal. Já noutra comarca, um outro Oficial de Justiça, mais novo e classificado de Bom, obtém um parecer positivo de dispensa. Resultado: as regras das transferências ficam completamente subvertidas e introduz-se um fator terrível como é o da injustiça que leva a sentimentos de revolta e de desilusão.

      Caso estas colocações fossem levadas para o próximo Movimento, haveria justiça na colocação das pessoas e, por conseguinte, compreensão e aceitação.

      Em suma, esta movimentação por destacamento é um procedimento anómalo que não só introduz injustiça, relativamente aos preferidos e aos preteridos, como também deturpa o sistema de colocações e ultrapassa as demais comarcas que não fazem pedidos idênticos mas que agora, vendo este precedente, têm toda a legitimidade para fazer pedidos idênticos.

      Os Oficiais de Justiça não concordam com esta opção da DGAJ e solicitam que a mesma seja dada sem efeito imediatamente.

      Os Oficiais de Justiça solicitam também a pronta reação dos sindicatos que os representam e que, aparentemente, concordam com esta atuação da DGAJ. O SOJ limitou-se a divulgar o ofício na sua página do Facebook e o SFJ nem sequer o achou relevante para divulgação. Não há posição, logo há anuência ou mesmo concordância ou talvez simples desleixo.

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      Pode ver o ofício circular aqui mencionado através da seguinte hiperligação direta ao mesmo: "Of.4/2020-12MAR-DGAJ".

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às 08:06

Domingo, 15.03.20

COVID-19: Diplomas legais de sexta-feira 13MAR

      Nesta sexta-feira 13MAR, foi declarado que Portugal passa para uma situação de “Alerta”, imediatamente nesse mesmo dia, em todo o seu território, até ao dia 9 de abril, podendo ser prorrogada em função da situação epidemiológica.

      Esta situação de “Alerta” o que é que significa e que consequências comporta?

      A situação de “Alerta” comporta medidas excecionais e estas medidas são as seguintes:

      “O aumento do estado de prontidão das forças e serviços de segurança e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;

      A interdição da realização de eventos, de qualquer natureza, em recintos cobertos que, previsivelmente, reúnam mais de 1000 pessoas e ao ar livre com, previsivelmente, mais de 5000 pessoas;

      A suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança;

      O acompanhamento da situação por uma subcomissão, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;

      A ativação do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).”

      A situação de “Alerta” implica ainda a reorganização e atribuições de responsabilidades ao nível governativo e organizativo das entidades governamentais e, para os cidadãos, há ainda um acréscimo de responsabilidade, designadamente:

      “Durante o período de vigência da declaração de alerta, os cidadãos e as demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração.

      A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

      Na mesma sexta-feira, 13MAR, foi publicado o Decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.

      E que medidas excecionais e temporárias são estas?

      Abre-se e estabelece-se um regime excecional de contratação pública, seja para obras, contratos de locação ou aquisição de bens ou serviços, por motivos de urgência imperiosa. Há também medidas excecionais relativamente às juntas médicas. Foi determinada a suspensão de atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial, bem como as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres, com exceção das respostas dos lares residenciais e de residência autónoma. Estas suspensões têm início já amanhã, 16MAR e é reavaliada no dia 9 de abril, podendo ser prorrogada após reavaliação.

      "Na formação profissional obrigatória ou certificada, nomeadamente a referente ao acesso e exercício profissionais, a atividade formativa presencial pode ser excecionalmente substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos, mediante autorização da entidade competente."

      Nas escolas serão recebidas as crianças dos trabalhadores de serviços essenciais, como profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista.

      O Decreto-lei proíbe as viagens de finalistas ou similares, determinando que as agências de viagens reagendem as mesmas, salvo acordo em contrário.

      O acesso a espaços frequentados pelo público passa a ter restrições. Desde o acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance. Restrições no acesso ou ocupação nos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais.

      São também impostas restrições de acesso a serviços e edifícios públicos, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.

      Relativamente a atos e diligências processuais e procedimentais, o Decreto-lei prevê o "justo impedimento, justificação de faltas e o adiamento de diligências processuais e procedimentais. Neste sentido, a declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa.

      A declaração que se referiu "constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos".

      O disposto, com as devidas adaptações, é "aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais".

      "No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento".

      "A suspensão estabelecida no número anterior cessa com a declaração da autoridade pública de reabertura das instalações". Isto é "aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso".

      No que se refere aos prazos, os mesmos são também abordados neste diploma legal e diz assim:

      "Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor deste diploma (14MAR) ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.

      O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei são aceites.

      São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares.

      São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.

      As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.

      As medidas de proteção social na doença e na parentalidade, abordam vários aspetos, como o isolamento profilático que passa a ser equiparado a doença durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas.

      O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

      A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.

      O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.

      Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.

      Em caso de isolamento profilático de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.

      As faltas dos trabalhadores, fora dos períodos de interrupções letivas, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado por autoridade de saúde ou pelo Governo. Para este efeito, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho.

      Este diploma legal aborda ainda os apoios excecionais à família para trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, também aos trabalhadores do regime de proteção social convergente.

      O pagamento das contribuições devidas pelos trabalhadores também pode ser diferido.

      Quanto às formas alternativas de trabalho, o teletrabalho, este regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas, com exceção dos trabalhadores dos serviços essenciais.

      Aborda-se ainda as reuniões de júris, o regime de voluntariado, a dispensa de serviço dos bombeiros voluntários, aspetos que deve consultar no referido diploma cujo acesso direto abaixo se indica, bem como na Lista de Publicações/Legislação que diariamente é atualizada.

MultidaoRepresentacao.jpg

      Fontes:

      -1- “Declaração de Situação de Alerta” (Despacho n.º 3298-B/2020 do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República n.º 52/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-13).

      -2- “Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13MAR” (Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19)

por: GF
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às 08:05

Sábado, 14.03.20

É preciso mais

      Depois das titubeantes decisões ou indecisões, eis que a realidade, por fim, se impôs e, pese embora o diferimento das decisões para os Administradores Judiciários, o que, como se sabe, gera sempre decisões diversas e diversificadas; apesar de tudo e até da necessidade de ainda se afinar mais ainda as dispensas dos Oficiais de Justiça; apesar de tudo, ainda assim, a partir da próxima segunda-feira, haverá uma parte significativa de Oficiais de Justiça afastados dos serviços, aproximando-se o seu estado do dos demais operadores judiciários. E quando se diz “aproximando-se o seu estado” quer-se dizer que o estado ainda não é idêntico mas apenas mais aproximado.

      Ontem, a DGAJ, comunicava assim: «Tendo em consideração que o volume de trabalho nas secretarias está significativamente reduzido os senhores administradores deverão ajustar a presença dos funcionários judiciais às necessidades de serviço sentidas. Solicita-se que, na medida do possível, seja dada execução a esta reorganização dos serviços no dia de hoje.»

      Ora, com esta indicação, os 23 Administradores Judiciários, em vez de colocarem o foco apenas na preservação da vida dos Oficiais de Justiça nesta conjuntura extraordinária, ainda ousaram preocupar-se com o estado do serviço, dispensando mais uns do que outros.

      O primeiro-ministro de Portugal, esta quinta-feira (12MAR), em direto para o país, dizia assim: “É uma batalha pela nossa sobrevivência. Estamos todos juntos”.

      Neste momento, o que releva, é mesmo uma questão de sobrevivência. Este é um momento em que se trava “uma batalha pela nossa sobrevivência”, ainda que o funcionamento dos serviços sofra atrasos ou paragens ou seja lá o que for.

      É inadmissível que se pese ou compare a sobrevivência de cada um com os processos pendentes.

      É inadmissível que os serviços mínimos não o sejam de facto de forma nitidamente contundente, uma vez que a questão da “sobrevivência” é uma realidade incontornável; é uma “batalha” para a escolha entre a vida e a morte e não entre o processo pendente cumprido ou atrasado ao mesmo nível e valor da vida do Oficial de Justiça.

      Há, pois, uma aproximação mas não uma equiparação. Há, pois, um caminho e uma partida mas não uma chegada.

      É preciso mais.

      O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), dirigiu ofício à DGAJ, reivindicando uniformização para o tratamento das presenças dos Oficiais de Justiça começando por referir o seguinte:

      “Que apenas permaneçam nos tribunais os Oficiais de Justiça necessários para assegurar os serviços diários essenciais (vulgo serviço urgente/de turno), à semelhança dos magistrados, de forma a reduzir as múltiplas formas de contacto social, nomeadamente deslocações em transportes públicos, potenciadoras de transmissão do vírus” e ainda, entre outros aspetos, “que sejam definidas medidas uniformes a todas as comarcas e serviços dos tribunais (apenas para assegurar o serviço urgente), sem ficarem apenas ao critério de cada núcleo/comarca, pois trata-se de um vírus perigoso, altamente contagiante, com a agravante de se propagar mesmo que cada um dos infetados esteja assintomático, o qual requer medidas excecionais e preventivas”.

      Há que perceber – por todos – o seguinte e é simples: a situação atual é uma situação excecional, inédita (pelo menos desde há cerca de um século que não há algo semelhante) e, por isso, há que assumir posturas igualmente excecionais e inéditas, abandonando as ideias comuns do dia-a-dia com as preocupações comezinhas habituais.

      Hoje, os esforços devem ser concentrados na vida das pessoas e já não no estado dos serviços; enquanto dure esta crise.

      Nos últimos anos, os governos vêm se gabando, sucessivamente, que as taxas de resolução processual nos tribunais são sempre superiores a 100% e que as pendências só descem e descem. Assim, não virá nenhum especial mal aos dados estatísticos se os resultados deste ano não forem superiores a 100% ou se a pendência não reduzir ao ritmo que vem reduzindo ou a um ritmo menor, ou estagnar ou até aumentar; isto é irrelevante quando comparado com a vida das pessoas e quando aplicado a um período de tempo concreto.

      Ainda que não se saiba quando ocorrerá a descida das ocorrências dos casos, o certo é que, neste momento, estamos numa fase ascendente, de corrida em direção ao pico, isto é, de notícias cada vez piores, a cada dia, e ainda longe de começarem a ser melhores.

      Por cada Oficial de Justiça que faleça nesta crise, terá que haver, no mínimo, responsabilidades apontadas e consciências perturbadas.

      É preciso mais e quem não fizer mais será necessariamente apontado por ter feito menos quando podia ter feito mais.

ApontarDedo.jpg

      Fontes: “DGAJ (citada pelo SOJ)” e comunicações do SFJ: “SFJ#1”, “SFJ#2” e “SFJ#3”.

por: GF
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às 08:04

Sexta-feira, 13.03.20

Oficiais de Justiça imunes à Pandemia?

      No dia de ontem surgiram as determinações de proteção dos magistrados judiciais e do Ministério Público, no sentido de não comparecerem nos tribunais e nos serviços do Ministério Público, devido à grande possibilidade de contrair infeção pelo novo coronavírus, podendo ficar em casa e trabalhar à distância, aliás, como sempre vêm fazendo, adiando-se todas as diligências.

      O trabalho nos tribunais e nos serviços do Ministério Público foi radicalmente diminuído. Adiadas as audiências, sejam as judiciais, sejam as do Ministério Público, um mar de Oficiais de Justiça fica sem trabalho atribuído com esta paragem extraordinária.

      Embora todos se possam manter em segurança, fora dos seus locais de trabalho ou estudo e depois das decisões judiciais e do Ministério Público, aguardaram os Oficiais de Justiça que, da parte da Direção-Geral (DGAJ), chegasse uma decisão semelhante que permitisse aliviar a presença de todos os Oficiais de Justiça nos tribunais, dispensando a sua maioria e organizando-se um sistema de turnos ao serviço urgente.

      No entanto, a espera devolveu uma comunicação por parte da DGAJ que “chuta para canto” o problema diferindo a decisão para o Administrador Judiciário.

      O passa-bola da DGAJ para os Administradores Judiciários é algo que se afasta das decisões tomadas pelas magistraturas que decidiram de facto.

      Em relação aos Oficiais de Justiça, a DGAJ não decide mas empurra com a barriga para os Administradores Judiciários, o ónus da decisão.

      É constrangedora a incapacidade da DGAJ em decidir sobre a proteção de todos os Oficiais de Justiça, no mesmo sentido que as magistraturas, preferindo abrir a porta a todo o tipo de arbitrariedades, mutabilidades e multiplicidades de decisões.

      Mas, se é confrangedora a incapacidade da DGAJ em reagir da mesma forma ou de forma semelhante à das magistraturas, mais confrangedor é verificar que nenhuma entidade com representação dos Oficiais de Justiça se mostra preocupada com a possibilidade de os Oficiais de Justiça permanecerem a monte nos tribunais e nos serviços do Ministério Público, trabalhando como se fossem dias de trabalho normal, mas sem o mesmo trabalho e quando se decidiu que a redução do número de Oficiais de Justiça deve ser analisada pelos Administradores Judiciários.

      Quer isto dizer que a DGAJ, perante a urgência e a extraordinária situação que vivemos, poderia simplesmente decidir, em vez de desviar para outros as decisões. Mas não o fez.

      E que fez o Conselho dos Oficiais de Justiça? Nada. E que fizeram os dois sindicatos que representam os Oficiais de Justiça? Igualmente nada.

      Analisando as páginas dos dois sindicatos, vemos apenas a reprodução da comunicação da diretora-geral da Administração da Justiça; numa reprodução que é apenas isso mesmo, vazia de qualquer complemento informativo ou crítico, o que permite também depreender que existe uma aceitação tácita, por parte dos sindicatos e também por parte do Edifício 2, sobre todo o conteúdo da informação da DGAJ.

      Ora, estando os sindicatos satisfeitos com a medida tomada pela DGAJ e não havendo oposição por parte dos sindicatos, bem pelo contrário, resta-nos alertar para o logro que tudo isto representa e apesentar o nosso veemente protesto por não haver nenhuma decisão que realmente proteja os Oficiais de Justiça, a par da inexistência de ação por parte dos Sindicatos.

      O excesso de Oficiais de Justiça presentes nos tribunais, nesta conjuntura, é notório. A ausência de decisão que os afaste e substitua é flagrante e verdadeiramente urgente.

      Os Oficiais de Justiça não podem continuar a permitir que possam continuar a correr riscos quando existe a possibilidade de não o fazer.

      Depois das declarações de Pandemia, de estado de alerta, de tantas medidas e de todos fugirem, o cumprimento de pena a que os Oficiais de Justiça ficam sujeitos é inadmissível.EncolheOmbros.jpg

      Fontes: “SFJ” e “SOJ”.

por: GF
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às 08:03

Quinta-feira, 12.03.20

Finalmente Tribunais passam a serviços mínimos com turnos

      Finalmente, após o crescendo de medidas meramente paliativas, reativas aos acontecimentos diários, com divulgações, despachos e circulares, de manhã e à tarde, seja pelas Comarcas, seja pelo CSM, seja pela DGAJ; eis que, ao final do dia de ontem, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) divulga a medida excecional que já deveria ter sido tomada, conjuntamente, desde o início.

      Diz assim:

      «O CSM adota as seguintes medidas excecionais de gestão: nos Tribunais Judiciais de 1ª Instância só deverão ser realizados os atos processuais e diligências nos quais estejam em causa direitos fundamentais, sem prejuízo da possibilidade de realização do demais serviço a cargo dos Srs. Juízes(as) que possa ser assegurado remotamente.»

      Quer isto dizer que, a partir de hoje, os tribunais passam a estar abertos apenas para o serviço urgente, como sucede nas férias judiciais, ficando suspenso o serviço não urgente, pelo menos no que diz respeito às secções judiciais, uma vez que, até ao final do dia de ontem não era conhecida a posição do Ministério Público relativamente a este assunto que, no entanto, deverá vir ser no mesmo sentido.

      Agora, cada comarca, acionará o seu plano de contingência no sentido de elaborar um serviço de turno que, em princípio, será idêntico, ou muito semelhante, aos turnos das férias.

      Diz assim a divulgação do CSM de ontem:

      «Em conformidade, e sempre que se mostrar necessário, deverá ser acionado o plano de contingência específico de cada Comarca, elaborado pelos Ex.mos Senhores Presidentes de Comarca, no que concerne ao serviço de turno.»

      Esta Divulgação do CSM de ontem é a nº. 69/2020 e tem como título: “Divulgação URGENTE – COVID-19”.

      Depois deste serviço de turno dos juízes, espera-se idêntica reação do Ministério Público e também da DGAJ e das Comarcas, para que o número dos Oficiais de Justiça ao serviço nos tribunais possa ser substancialmente diminuído, num serviço de turno que assegure apenas as diligências e os atos processuais com caráter urgente e assegure também aos Oficiais de Justiça um afastamento das multidões que diariamente acorrem aos tribunais.

      Esta iniciativa do CSM, que finalmente encara o problema como um problema existente no presente a carecer de uma medida contundente de salvaguarda das pessoas, e não como uma possibilidade do futuro a analisar e a decidir conforme for crescendo, esbarra com as medidinhas que o Governo vem tomando de acordo com o evoluir dos acontecimentos sem esta mesma coragem manifestada pelo CSM que, assim, se substitui ao Governo que vai imitando o mau exemplo italiano.

      Os sindicatos que representam os Oficiais de Justiça, no dia de ontem, mostravam a sua preocupação com pequenas questiúnculas paralelas sem uma intervenção de fundo e uma ação que visasse a salvaguarda da maioria dos Oficiais de Justiça através de um serviço de turno.

      O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SFJ) reagia à circular da DGAJ sobre as gestantes, os portadores de doenças crónicas e outros que se pudessem considerar de risco e, assim, candidatos ao teletrabalho, defendendo, e bem, que ninguém teria que especificar a sua doença mas tão-só declarar que se enquadrava no grupo de indivíduos de risco. Embora o SFJ tenha toda a razão nesse aspeto, o mesmo não serve o interesse geral da globalidade dos Oficiais de Justiça que ansiavam uma diferente intervenção, em defesa das pessoas, semelhante à do CSM.

      O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) questionava a DGAJ sobre a falta de desinfetantes alcoólicos para as mãos em determinadas comarcas quando, noutras, tais produtos já haviam sido entregues. A questão é pertinente mas, igualmente, constitui uma reação a um aspeto concreto e não à globalidade da situação de risco dos Oficiais de Justiça.

      Assim, assistimos a uma intervenção do CSM, em defesa daqueles que representa e, por conexão e arrasto, de todos os demais, ao nível de uma confederação sindical, bem defendendo os seus representados, de uma forma ampla e abrangente que outros não se atreveram a, sequer, propor.

Finalmente.jpg

      Fontes: Pode aceder à mencionada divulgação do CSM através da seguinte hiperligação: “CSM-Div.69/2020 de 11MAR”, bem como à notícia que se lhe refere no “Expresso”.

por: GF
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