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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Nesta sexta-feira 13MAR, foi declarado que Portugal passa para uma situação de “Alerta”, imediatamente nesse mesmo dia, em todo o seu território, até ao dia 9 de abril, podendo ser prorrogada em função da situação epidemiológica.
Esta situação de “Alerta” o que é que significa e que consequências comporta?
A situação de “Alerta” comporta medidas excecionais e estas medidas são as seguintes:
“O aumento do estado de prontidão das forças e serviços de segurança e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;
A interdição da realização de eventos, de qualquer natureza, em recintos cobertos que, previsivelmente, reúnam mais de 1000 pessoas e ao ar livre com, previsivelmente, mais de 5000 pessoas;
A suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança;
O acompanhamento da situação por uma subcomissão, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;
A ativação do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).”
A situação de “Alerta” implica ainda a reorganização e atribuições de responsabilidades ao nível governativo e organizativo das entidades governamentais e, para os cidadãos, há ainda um acréscimo de responsabilidade, designadamente:
“Durante o período de vigência da declaração de alerta, os cidadãos e as demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração.
A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
Na mesma sexta-feira, 13MAR, foi publicado o Decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.
E que medidas excecionais e temporárias são estas?
Abre-se e estabelece-se um regime excecional de contratação pública, seja para obras, contratos de locação ou aquisição de bens ou serviços, por motivos de urgência imperiosa. Há também medidas excecionais relativamente às juntas médicas. Foi determinada a suspensão de atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial, bem como as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres, com exceção das respostas dos lares residenciais e de residência autónoma. Estas suspensões têm início já amanhã, 16MAR e é reavaliada no dia 9 de abril, podendo ser prorrogada após reavaliação.
"Na formação profissional obrigatória ou certificada, nomeadamente a referente ao acesso e exercício profissionais, a atividade formativa presencial pode ser excecionalmente substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos, mediante autorização da entidade competente."
Nas escolas serão recebidas as crianças dos trabalhadores de serviços essenciais, como profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista.
O Decreto-lei proíbe as viagens de finalistas ou similares, determinando que as agências de viagens reagendem as mesmas, salvo acordo em contrário.
O acesso a espaços frequentados pelo público passa a ter restrições. Desde o acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance. Restrições no acesso ou ocupação nos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais.
São também impostas restrições de acesso a serviços e edifícios públicos, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.
Relativamente a atos e diligências processuais e procedimentais, o Decreto-lei prevê o "justo impedimento, justificação de faltas e o adiamento de diligências processuais e procedimentais. Neste sentido, a declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa.
A declaração que se referiu "constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos".
O disposto, com as devidas adaptações, é "aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais".
"No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento".
"A suspensão estabelecida no número anterior cessa com a declaração da autoridade pública de reabertura das instalações". Isto é "aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso".
No que se refere aos prazos, os mesmos são também abordados neste diploma legal e diz assim:
"Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor deste diploma (14MAR) ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.
O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei são aceites.
São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares.
São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.
As medidas de proteção social na doença e na parentalidade, abordam vários aspetos, como o isolamento profilático que passa a ser equiparado a doença durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas.
O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.
Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
Em caso de isolamento profilático de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
As faltas dos trabalhadores, fora dos períodos de interrupções letivas, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado por autoridade de saúde ou pelo Governo. Para este efeito, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho.
Este diploma legal aborda ainda os apoios excecionais à família para trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, também aos trabalhadores do regime de proteção social convergente.
O pagamento das contribuições devidas pelos trabalhadores também pode ser diferido.
Quanto às formas alternativas de trabalho, o teletrabalho, este regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas, com exceção dos trabalhadores dos serviços essenciais.
Aborda-se ainda as reuniões de júris, o regime de voluntariado, a dispensa de serviço dos bombeiros voluntários, aspetos que deve consultar no referido diploma cujo acesso direto abaixo se indica, bem como na Lista de Publicações/Legislação que diariamente é atualizada.
Fontes:
-1- “Declaração de Situação de Alerta” (Despacho n.º 3298-B/2020 do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República n.º 52/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-13).
-2- “Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13MAR” (Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19)
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