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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Dia a dia, a celeridade da situação ultrapassa a velocidade das decisões. Vivemos um tempo em que a realidade atropela as decisões e estas têm que se renovar diariamente.
A situação dos Oficiais de Justiça é paradigmática. Inicialmente todos presentes, ao contrário de outros profissionais, evoluindo depois para uma redução que ainda não é a ideal.
Ainda há muitos Oficiais de Justiça ao serviço nos edifícios judiciais e judiciários que urge reduzir com mais e mais claras posturas provindas da administração central sem delegar as mesmas nas administrações locais pois estas, na sua variedade de interpretações possíveis, vêm impondo diferentes números e condições de permanência de Oficiais de Justiça e demais Funcionários de Justiça nos serviços judiciais e judiciários.
Neste momento, os Oficiais de Justiça, e não só, aguardam por uma redução da sua presença nos tribunais e nos serviços do Ministério Público de uma forma drástica, de forma a que a sua presença seja apenas a estritamente essencial, limitada a um ou dois, de forma semelhante ao serviço de um sábado, por exemplo.
Os Oficiais de Justiça esperam que tal suceda rapidamente, seja pela decisão do estado de emergência, após reunião do Conselho de Estado desta manhã, seja pela aprovação da lei relativa à suspensão dos prazos e suas consequências ao nível da redução da tramitação.
Relativamente à tão reclamada suspensão dos prazos, o Conselho de Ministros apresentou na Assembleia da República uma proposta de lei para que os prazos sejam suspensos por aplicação de um regime semelhante ao das férias judiciais.
Na proposta de lei apresentada o Governo refere que “o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no qual determinou um conjunto de medidas excecionais e temporárias, designadamente em matéria de contratação pública, de autorizações administrativas, de reforço dos serviços públicos, bem como medidas destinadas a promover o distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento daqueles que sejam colocados nessa situação ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes. Todavia, a urgência na aprovação do aludido decreto-lei, levou à consagração de medidas que podem ser interpretadas como integrando matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.”
Neste sentido, consta na proposta apresentada, o artigo 7º intitulado “Férias judiciais” e nele consta assim:
Nº. 1 – “Aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.”
E é isto que consta na proposta de lei que, a ser aprovada na Assembleia da República, fará com que passemos a uma situação idêntica à das férias judiciais e, assim, aliviar o número de Oficiais de Justiça presentes nos tribunais e nos serviços do Ministério Público.
A esse primeiro número segue-se um segundo que diz assim:
Nº. 2 – “Excetua-se do disposto no número anterior a prática de atos necessários à execução das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, bem como os destinados a assegurar o normal funcionamento dos serviços.”
Ora, esta parte final que exceciona e refere os atos “destinados a assegurar o normal funcionamento dos serviços”, aporta, de repente, um espanto e uma dúvida sobre o que será este “normal funcionamento dos serviços”. Acredita-se, no entanto, que este “normal funcionamento” seja o normal mas dentro da excecionalidade fixada pelo número anterior e não mais do que isso, aliás, outra coisa não seria de esperar. Mas os Oficiais de Justiça têm-se tornado desconfiados nos últimos anos e perante estes aspetos que abrem a hipótese, por mínima que seja, a interpretações diversas, sendo possível que funcionem em seu prejuízo, duvidam imediatamente da bondade das expressões e das intenções do legislador.
Já agora, no nº. 3 deste artigo proposto, consta assim: “O disposto no presente artigo aplica-se a cartórios notariais e a conservatórias, bem como a serviços e entidades administrativas, no estrito âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências.”
Por fim, no nº. 4 propõe-se assim: “O disposto no presente artigo aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, aos prazos administrativos que corram a favor de particulares.”
A ser aprovada esta proposta de lei, nela consta ainda que a produção de efeitos da lei será retroativa “à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março”, isto é, ao dia 09MAR.
Estamos pois perante uma proposta de lei que apresenta um período suplementar de suspensão dos prazos, muito semelhante, ou melhor, com propósito prático final idêntico, àquele que sucedeu em 2014, aquando a inoperabilidade do Citius, após a abrupta reorganização judiciária nacional de um dia para o outro, que, se bem se lembram – e se não se lembram podem consultar o nosso calendário desse ano, cujo acesso acima encontra –, suspendeu os prazos entre o dia 26AGO até ao dia 13OUT, isto é, nessa altura, este período especial durou cerca de mês e meio (DL.150/2014-13OUT). Atualmente, a suspensão teria início a 09MAR até uma data indeterminada mas que será aquela que vier a ser indicada pela “cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica”, por determinação “da autoridade nacional de saúde pública”.
Pode aceder a esta proposta de lei que aqui se referiu através da seguinte hiperligação: “Proposta de Lei nº. 17/XIV”.
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