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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
A Lei que estabelece, agora já sem dúvida alguma, a suspensão dos prazos foi publicada em Diário da República ontem à noite e entra em vigor hoje mesmo.
No artigo desta última quarta-feira apresentávamos aqui a Proposta de Lei que o Governo apresentou no Parlamento, como a Proposta de Lei n.º 17/XIV. A Proposta de Lei foi discutida e aprovada esta última quarta-feira, dia 18MAR, tanto na generalidade como na especialidade, mas com substanciais alterações à versão apresentada pelo Governo.
Devido à urgência da publicação, foi dispensada a etapa da redação final, mas foi necessário integrar no texto as diversas alterações que também foram aprovadas. Assim, esse Decreto da Assembleia da República, com o nº. 5/XIV1, deu origem à lei 1-A/2020 de 19MAR, cuja hiperligação no final deste artigo lhe disponibilizamos
Os efeitos desta lei, retroagem à data dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que, assim alterado é anexado à própria Lei. Por isso, a suspensão dos prazos processuais terá eficácia retroativa ao dia 09MAR e não tem fim determinado.
Esta Lei nº. 1-A/2020 de 19MAR, aprofundou substancialmente a ligeireza do Decreto-Lei 10-A/2020 de 13MAR e, bem assim, da proposta que o Governo havia apresentado.
Esta Lei traz consigo alguns aspetos extraordinários mas que correspondem e são o natural reflexo do tempo que vivemos, também ele extraordinário. Mas, na urgência e na excecionalidade deste mesmo tempo, o legislador deixa-nos algumas dúvidas interpretativas, designadamente no que se refere aos processos urgentes. Se durante as férias judiciais os processos caracterizados como urgentes estão bem definidos, neste período idêntico às férias judiciais, os processos urgentes serão outros e até menos do que os habituais das férias judiciais; pelo menos é o que, para já, depreendemos da leitura do diploma.
O artigo 7º, que o Governo apresentou à AR com apenas 4 números, saiu agora com uns amplos 11 números.
Mantém-se inalterado o nº. 1 do artigo que diz que “aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos (...) aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública” e consta no nº. 2 que será um decreto-lei a definir a data concreta em que cessa esta situação excecional. Perante isto e perante todos os dados que nos chegam da realidade que nos rodeia, ficamos a saber que esta situação excecional irá durar durante muito tempo, bem para lá das Férias Judiciais da Páscoa que ficarão integradas neste período de exceção. Quer isto dizer que, neste ano, não há Férias Judiciais de Páscoa e poderá haver as de Verão embora estas também possam sofrer alguma adaptação quanto ao seu início e fim, como adiante veremos.
O nº. 3 do mesmo artigo sétimo festa lei determina ainda que se suspendem todo os “prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos” e no nº. 4 consta que esta disposição prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmo alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional”. Quer isto dizer que, por exemplo, um processo disciplinar instaurado pelo COJ cujo prazo prescricional até à decisão final é de ano e meio, passará a ser de mais tempo, somando-lhe o tempo desta situação excecional; se for um ou dois meses, será esse o tempo a acrescentar aos prazos prescricionais e de caducidade previstos em toda a legislação que os preveja.
Já o nº. 5 deste artigo sétimo que vimos referindo, introduz uma novidade: os prazos nos processos urgentes também se suspendem e de seguida refere duas exceções para esta suspensão: as previstas nos nºs. 8 e 9 do mesmo artigo.
O nº. 8 versa sobre a admissibilidade de quando for tecnicamente possível a realização de qualquer ato processual ou procedimental através de meios de comunicação à distância, como a videochamada ou a teleconferência, tais atos se realizarem dessa forma. Ou seja, se for possível realizar o ato à distância, então o prazo urgente não suspende; caso contrário suspende, porque, como refere o nº. 9, “realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes”.
Ou seja, conjugando estes três números: 5, 8 e 9, concluímos que haverá processos que normalmente eram movimentados nas férias judiciais, por deterem caráter urgente, mas que agora, certamente, não o serão.
Por fim, no nº. 11, prevê-se que, após a cessação desta situação de exceção, seja lá isso quando for, a Assembleia da República procederá à “adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020”. Quer isto dizer que os períodos das férias judiciais do corrente ano já não serão aqueles que estão previstos mas os que a AR vier a determinar. Assim, relativamente às férias judiciais deste ano, ainda não se sabe quando serão, sabendo-se apenas que a retroatividade desta situação de exceção faz começar este período idêntico às férias judiciais no passado dia 09MAR e que engolirá, sem dúvida, as Férias Judiciais da Páscoa e que poderá ainda influenciar as Férias Judiciais de Verão.
Pode aceder, através da seguinte hiperligação incorporada, à totalidade do aqui mencionado Decreto da Assembleia da República nº. 5/XIV1 que contém as medidas excecionais e temporais relacionadas com o Covid19, bem como à referida Lei nº. 1-A/2020 de 19MAR que é a conversão do Decreto antes referido.
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