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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
A Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) publicou esta última quarta-feira na sua página da Internet algumas questões frequentes que os Oficiais de Justiça têm vindo a colocar, apresentando as respetivas respostas.
Estas questões frequentes respondidas vêm denominadas como “FAQ sobre Recursos Humanos e Teletrabalho”.
Infelizmente continua a ser usado o termo de uma língua estrangeira nas suas iniciais “FAQ” que significam: “Frequently Asked Questions”.
O que a DGAJ quer dizer com esta expressão estrangeira é o seguinte, e que podia ser o título: “Perguntas Frequentes sobre Recursos Humanos e Teletrabalho”. Desta forma seria mais inteligível por todos os cidadãos e também pelos destinatários daquelas questões e não só por alguns, ao mesmo tempo que o Governo de Portugal valorizava a utilização de expressões portuguesas nas suas comunicações, usando uma das línguas oficiais de Portugal, neste caso a Língua Portuguesa.
Posto isto, e ultrapassado o engulho, começamos a ler as questões, não sem antes reparar no aviso inicial que diz assim: “Esta página está em permanente atualização, em função de novas questões que surjam por parte dos funcionários de justiça.”
É mesmo conveniente que assim seja, que a página esteja em constante atualização, mas não só “em função de novas questões”, como se diz, mas também em função das necessárias correções às respostas dadas, especialmente quando possam provocar conceções equívocas.
Logo a começar aborda-se o tema Teletrabalho.
A primeira questão diz assim:
«Na situação de espera de entrega de computador portátil e disponibilização de acesso VPN, posso já considerar que estou a trabalhar em teletrabalho?
Já requeri ao Sr. Administrador Judiciário/Secretário de Justiça para trabalhar em regime de teletrabalho, e já possuo acesso à plataforma VPN, mas ainda não me foi entregue um PC portátil, (porque não possuo um computador / portátil próprio).»
E a resposta diz o seguinte:
«Sim, pode considerar-se no regime de teletrabalho, desde que a natureza das funções que desempenha sejam compatíveis com o exercício de trabalho à distância, situação que deverá ser confirmada junto do Senhor Administrador Judiciário/Secretário de Justiça que é quem efetua os pedidos de computador portátil e atribuição de VPN e de teletrabalho.»
Quer isto dizer que embora o Oficial de Justiça não exerça nenhum trabalho efetivo, é considerado em teletrabalho porque a falta da ferramenta que aguarda (seja computador ou VPN) não é da sua responsabilidade.
Por outro lado, a questão é apresentada como se houvesse necessidade de requerer o teletrabalho ao Administrador Judiciário ou ao Secretário de Justiça (nos TAF). Este “requerimento”, por parte do trabalhador, está completamente desatualizado.
Com a entrada em vigor do Estado de Emergência, o teletrabalho deixou de ser opcional ou requerido, o teletrabalho passou a ser, e ainda é, obrigatório.
O artº. 6º do Decreto 2-A/2020 de 20Mar, que procedeu à execução da declaração do Estado de Emergência , diz o seguinte: “É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.”
O artº. 8º do Decreto 2-B/2020 de 02Abr, que regulamenta a prorrogação do Estado de Emergência, diz assim: “É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.”
Estamos, portanto, perante uma reiterada imposição legal. Ora, o que é imposto e obrigatório não é opcional nem ter que ser requerido.
Vamos dar um exemplo simples: imagine o leitor que vai a conduzir numa rua e depara-se com um sinal redondo, azul e com uma seta que o obriga a virar à direita. Está perante uma obrigatoriedade, não pode parar a pensar se há de virar à esquerda ou à direita, nem pode parar para pedir autorização a alguém se pode virar à direita, simplesmente tem que virar porque é obrigatório, não tem mais nenhuma opção.
O mesmo se passa com o teletrabalho, não tem que ser requerido nem em graça concedido mas simplesmente atribuído e atribuído a quem? A quem pede ou pergunta? Não! Atribuído a todos, salvo a rara exceção daqueles que não possam, de todo, exercer nenhuma função nesta modalidade o que não é o caso da esmagadora maioria dos Oficiais de Justiça.
Assim sendo, desde aquele diploma de 20 de março, que impõe a obrigatoriedade do teletrabalho, todos os Oficiais de Justiça têm que se considerar abrangidos por essa modalidade e se não estiverem a exercer de facto essa função, porque a Administração (central e, ou, local) não proporcionou ainda os meios necessários, uma vez que não é da responsabilidade dos Oficiais de Justiça, como bem se responde na questão acima transcrita, tal facto não prejudica que se assuma que o Oficial de Justiça está na situação de teletrabalho.
Recordemos o que diz a resposta da DGAJ:
«Quer isto dizer que embora o Oficial de Justiça não exerça nenhum trabalho efetivo, é considerado em teletrabalho porque a falta da ferramenta que aguarda não é da sua responsabilidade.»
Convém notar que o simples facto do Oficial de Justiça não dispor de nenhum computador não obsta, e muito bem, a que se considere que está em Teletrabalho. No entanto, têm-nos sido relatados casos em que, apesar de dispor de computador pessoal, ligação à internet própria, eletricidade própria, tudo disponibilizando o Oficial de Justiça, do seu foro privado, para poder teletrabalhar, o simples facto de não lhe ser fornecido um acesso de ligação à distância (certificado/VPN) é motivo para se considerar que não está em teletrabalho, o que é uma enormidade e contraria a conceção de teletrabalho obrigatório.
Esta conceção está a dar origem à marcação de faltas aos Oficiais de Justiça, seja em regime de rotatividade, por situações de doenças de risco, etc. a uma aplicação de códigos de faltas onde se especifica que o Oficial de Justiça não está a exercer em teletrabalho, apenas porque não lhe foi fornecido o computador ou o acesso à distância (certificado/VPN) e isto não está correto.
De seguida surge outra questão relacionada com esta problemática que diz assim:
«Qual o impacto que o teletrabalho tem no vencimento? O funcionário com prestação de trabalho à distância, tem direito à remuneração integral, incluindo o subsídio de refeição.»
Mais abaixo, apresenta-se uma questão e respetiva resposta para aqueles casos em que não é possível exercer as funções em teletrabalho e diz-se assim:
Questão: «Estou a trabalhar no regime de rotatividade de funções. Durante uns dias trabalho presencialmente na secretaria do tribunal e nos outros dias estou em casa, sem funções atribuídas, uma vez que o trabalho que presto no tribunal não permite prestar trabalho à distância. Nos dias em que estou no meu domicílio tenho direito a receber o subsídio de refeição?
Resposta: «O pagamento de subsídio de refeição depende da prestação efetiva do trabalho, conforme refere o Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro.»; ou seja: Não!
Estamos, pois, perante duas situações diferentes: a daqueles que, embora ausentes, de forma mais permanente ou intermitente podem exercer teletrabalho e aqueles que não podem exercer teletrabalho. Os que podem, apesar de não ter ainda os meios, terão que se considerar desde logo em teletrabalho e, dessa forma, não têm qualquer corte, designadamente o subsídio de refeição, enquanto que aqueles cujas funções não sejam compatíveis com o teletrabalho, e serão uma rara minoria, estes, caso estejam ausentes, de forma permanente ou intermitente, terão corte do subsídio de refeição.
Isto é claro mas não foi bem entendido em todas as comarcas, tendo havido interpretações diversas, designadamente, considerando aqueles a quem não foram dados os meios como não estando em teletrabalho, o que resultará na aplicação de um corte no subsídio de refeição.
Assim, e tal como sempre se aconselhou, também pela própria DGAJ, todos os Oficiais de Justiça devem aceder à sua página de assiduidade para verificar que tipo de faltas foram marcadas e caso verifique que não estão corretamente marcadas, deverá requerer imediatamente a retificação sob pena de ver o seu rendimento mensal ser afetado negativamente pelo erro.
Por fim, convém aqui fazer mais um alerta para uma melhor compreensão do teletrabalho. O teletrabalho não é só dispor de uma ligação VPN e uma ligação ao Citius, como vem sendo considerado. O teletrabalho é também trabalho e esse trabalho pode ser realizado usando diversas ferramentas e não só uma. O acesso por VPN ao Citius é uma das ferramentas e é uma ferramenta relevante mas não é a única. O teletrabalho pode ser exercido, na medida do possível, mesmo sem possuir o tal acesso de ligação à distância. Por exemplo: através da utilização do e-mail, do SIMP, do SICO, do Webex… Ferramentas estas que não carecem de qualquer ligação VPN para entrar na rede judiciária.
Demos aqui exemplo de várias ferramentas possíveis e não será pela falta temporária de uma delas que se deixará de considerar que o trabalhador não está na situação de teletrabalho. O trabalhador poderá exercer mais ou menos funções mas a amplitude das mesmas não obsta à conceção do teletrabalho. Assim, não há uma ligação unívoca “Teletrabalho-VPN-Citius”, o teletrabalho abrange a possibilidade de utilizar a VPN-Citius mas também, independentemente disso, o teletrabalho pode ser exercido com outras ferramentas que não carecem dessa ligação VPN. Assim sendo, os Oficiais de Justiça gostariam que se compreendesse que o teletrabalho não é só a VPN e não é esta que define se se está ou não em teletrabalho com a consequente perda, ou não, de remuneração no vencimento.
Pode aceder às perguntas frequentes da DGAJ aqui mencionadas, através da seguinte hiperligação: “DGAJ - Perguntas Frequentes - Recursos Humanos e Teletrabalho”.
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Totalmente de acordo para mal dos nossos pecados!
Completamente de acordo. Somos infelizmente o "par...
Acredito que sim.
" A DGAJ tem meios gestionários suficiente para a...
Afinal já tido lido... Congratulo esta página por ...
Há mais de ano num gabinete do ministério...
Há anos que estão no cabeçalho desta página todos ...
Colegas, à dias falou-se do esboço do novo estatut...
Obviamente que interessa ao governo PS que a justi...
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Ou seja, o "Sr. Costa".
Alberto Costa e NÃO António Costa!Os ministros da ...
.... Já diz o povo , "a Maria vai com as outras" !
Errado?Informe-se.Alberto Costa era o ministro.
Não?A Tutela não tem culpa da situação?O mais prov...
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Errado.Costa foi M. da Justiça no governo de Guter...
Sim, nesses núcleos eu sei de casos que se passara...
É verdade! E quem era o ministro da justiça, quem ...