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Quarta-feira, 15.07.20

A habitual polémica das férias judiciais, este ano edulcorada com a pandemia

      Prestes a iniciar-se o período das Férias Judiciais de Verão de 2020 (férias judiciais é diferente de férias pessoais) e perante as controversas opiniões que diversos comentadores vêm debitando nos diversos órgãos de comunicação social, algumas delas bem distantes da realidade – algo que, se bem que não é nada de novo, este ano tem ganhado um novo ímpeto com a nova desculpa da pandemia –, difundiu ontem o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) uma nota de imprensa esclarecendo o habitual: os tribunais não gozam férias, não encerram, as pessoas têm que gozar férias, etc., isto é, aquilo que é habitual a cada ano.

      Com o título de “Há que combater populismos: os tribunais não gozam férias!” e em subtítulo: “Suspensão dos prazos judiciais – não urgente!”, discorre o referido Sindicato sobre este dito “Período de Férias Judiciais de Verão”, considerando que não são “férias judiciais” e que é errado designar o período como tal, pois trata-se antes de um período de “suspensão dos prazos judiciais”.

      De facto, seria mais acertado, esclarecedor e até poderia afastar alguma ideias erradas, designar este período que amanhã tem início como de “suspensão de prazos” em vez da tradicional expressão de “férias judiciais”. No entanto, para isso, seria necessário alterar a lei, concretamente a Lei 68/2013 de 26AGO (LOSJ) que, no seu artigo 28º, intitulado “Férias Judiciais”, assim as denomina e identifica: «As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.»

      É verdade que estamos prestes a iniciar um período de suspensão dos prazos mas também é cerro que estamos prestes a iniciar um período em que a maioria dos operadores judiciários goza as suas férias pessoais e as interrompe e volta a continuar o seu gozo, de forma a permitir que os tribunais e os serviços do Ministério Público nunca encerrem.

      Obviamente que se todos têm que gozar as suas férias pessoais neste curto espaço de tempo e, ao mesmo tempo, todos têm que assegurar o funcionamento, ainda que em moldes mais reduzidos, de todos os serviços, as férias judiciais têm que ser assim tal e qual estão e até o período se mostra insuficiente para grande parte dos Oficiais de Justiça.

      Os Oficiais de Justiça não gostam deste modelo de férias sempre concentradas neste período de verão e já disseram muitas vezes que preferiam poder gozar as suas férias ao longo do ano em períodos distintos e não concentrados no verão. Igual opinião é partilhada pelos magistrados mas já não pelos advogados.

      Ontem também, o presidente da Associação Sindical dos Juízes (ASJP), dizia que “Se quiserem acabar com as férias judiciais, pode ser já amanhã” acrescentando que até já estava a contar que tal sucedesse este ano. A mesma opinião têm os Oficiais de Justiça cuja restrição das férias e obrigatoriedade de assegurar turnos de serviço não lhes permite gozar um período de férias consecutivo e tranquilo, sem interrupções, e em qualquer outra altura do ano. Por isso, não fazem questão, bem pelo contrário, da permanência deste modelo que, verdadeiramente, apenas interessa aos advogados que não estão inseridos em sociedades de advogados.

      A lei é produzida na Assembleia da República pelos deputados eleitos pelo povo e não nos tribunais; nos tribunais apenas se cumpre a lei e, embora dela se discorde, continua-se a cumprir.

      Mude-se a lei e mudar-se-ão os tribunais.

      Nos tribunais não se diz que há artigos da lei que não se vão cumprir e que há prazos e datas fixadas na lei que não se vão cumprir, desculpando-se com qualquer coisa como com opiniões divergentes de terceiros. Nos tribunais apenas se cumpre a lei, mesmo dela se discordando, e isto é algo que realmente se faz nos tribunais e não se compreende noutras instâncias porque é algo que não se vê ocorrer em ais outras instâncias.

      Por exemplo: o Governo diz, em pleno Parlamento, que não vai cumprir o disposto no artigo 38º da Lei 2/2020 de 31MAR (LOE) que fixa o dia 31 de julho como limite para o seu cumprimento e diz antes que cumprirá tal preceito legal noutra altura que não especifica mas que indica que será antes do final do ano.

      Da mesma forma que Miguel Sousa Tavares diz na televisão que acha escandaloso não se cortarem as férias judiciais, acham os operadores judiciários escandaloso não só as vociferações do comentador mas também o facto do Governo ter o desplante de optar por cumprir ou não cumprir a lei, sem quaisquer consequências.

MaosAoArSilhueta.jpg

      Mas o que nos trouxe hoje aqui foi a nota de imprensa do SOJ, nota esta que a Lusa replicou e difundiu, havendo já registo da mesma em alguns órgãos de comunicação social.

      Diz o SOJ assim:

      «Perante a pandemia da COVID-19 e ponderada a possibilidade de, no presente ano, ser reduzido o normal período de “suspensão dos prazos judiciais” – que, errada e vulgarmente, se designa por “férias judiciais” – decidiu Sua Excelência, a Senhora Ministra da Justiça, manter tal período, como inalterado, o que consideramos como extremamente positivo.

      A apreciação positiva que faz o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) dessa decisão assenta, essencialmente, na necessidade de se garantir o gozo de 22 dias úteis de férias anuais, a que todos os Oficiais de Justiça têm direito, assim como a generalidade dos trabalhadores.

      A lei estabelece que os Oficiais de Justiça gozem férias nos períodos de suspensão de prazos judiciais – normalmente de 16 de julho a 31 de agosto. Ora, caso esse prazo fosse encurtado, a maioria dos Oficiais de Justiça não iria poder gozar férias, pois os tribunais não encerram, mesmo nesse período.

      Tal como não encerraram durante o estado de emergência e estado de calamidade, pois foram sempre assegurados, a todos, direitos, liberdades e garantias. Aliás, os “fazedores” de opinião, aqueles que usam o espaço público para afirmar que os tribunais estiveram encerrados, nomeadamente, nesses períodos, são os mesmos que discutiram a libertação de presos, nesse período, são os mesmos que discutiram, e discutem, diversos processos e recursos que todos os dias são objeto de apreciação e decisão, mesmo nesses períodos.

      Assim, importa esclarecer ao país, os tribunais não encerram mas há uma suspensão de prazos judiciais, não urgentes, de 2 meses/ano. Contudo, os profissionais do setor da Justiça, tal como a generalidade dos trabalhadores, gozam 22 dias de férias, obrigatoriamente, nesses períodos.

      Reiterar, todavia, que com ou sem pandemia da COVID-19, os Oficiais de Justiça vão estar, todos os dias, nos tribunais, a trabalhar em prol da Justiça e do desenvolvimento sustentado do país.»

MaosAoArSilhueta2.jpg

      Fontes: “SOJ”, “Lusa/Diário de Notícias M”, “TVI-1” e “TVI-2”.

por: GF
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