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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL (DD-OJ)
As publicações desta página podem ser encontradas diariamente em diversas plataformas:
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Bem-vindo(a) à página do Diário Digital dos Oficiais de Justiça de Portugal. Aqui encontra todos os dias informação com interesse geral para o mundo da Justiça e em particular para os Oficiais de Justiça. Desfrute!
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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Segunda-feira, 31.08.20

Calendário OJ 2021 já está disponível para baixar

      O Super Calendário do Oficial de Justiça para o próximo ano 2021 já está disponível desde a semana passada para baixar.

      Tal como sucede todos os anos por esta altura, é divulgado o novo calendário para o ano seguinte, antes de qualquer outra entidade da área da justiça.

      Este ano, como sempre, este calendário é novamente oferecido a todos os Oficiais de Justiça, sem quaisquer custos e sem pagamentos de quotas mensais, sendo este o calendário mais completo que é disponibilizado e serve de apoio à atividade dos Oficiais de Justiça e não só.

      Este novo supercalendário, disponibilizado antes de todos os habituais que são disponibilizados pelos sindicatos e pela DGAJ, pode ser descido da Internet para guardar e, ou, imprimir e partilhar com quem o quiser.

      Este calendário vem em quatro partes.

      A primeira parte, e principal, corresponde ao calendário habitual onde estão assinalados os dias dos feriados nacionais e regionais (Açores e Madeira), e ainda, como não podia deixar de ser, os períodos das férias judiciais.

      Neste calendário estão ainda representados os últimos três meses do ano anterior (2020) e os primeiros três meses do ano seguinte (2022); ou seja, é um calendário com 18 meses e não apenas 12.

      Em complemento, traz ainda, numa segunda, terceira e quarta partes, um outro calendário onde estão assinalados todos os feriados municipais (fixos e móveis) para o ano 2021. Desta forma, é possível verificar se em determinado dia é feriado em algum município do país e, para saber qual, ou quais, os municípios que em determinado dia gozam o seu feriado, este calendário vem acompanhado de uma lista com a indicação de todos os municípios do país e os respetivos dias feriados, apresentada de duas formas: por ordem cronológica e por ordem alfabética.

      Este novo calendário para 2021, nesta parte dos feriados municipais, contém também mais uma pequena novidade que vem aportar ainda mais informação que pode ser útil aos Oficiais de Justiça. Trata-se da indicação de outros dias que, embora não sejam feriados, têm algum relevo ou interesse no dia-a-dia dos cidadãos: são dias comemorativos de algo ou dias em que existe algum acontecimento relevante ou popular.

      Por exemplo: indica-se quando é o Dia dos Namorados, o Dia Internacional da Mulher e outros, bem como alguns dias religiosos atribuídos a santos muito populares associados a muitos feriados municipais e que são festejados até em localidades onde não é feriado municipal. Indicam-se ainda os fenómenos astronómicos como os equinócios e os solstícios, indicando-se o dia e a hora certa de cada ocorrência que determina a mudança das estações do ano.

      Estas informações complementares são indicações curiosas ou interessantes que foram acrescentadas, constituindo uma mais-valia à já muita informação disponibilizada.

      Nunca antes os Oficiais de Justiça tiveram um calendário assim tão completo, nem a Administração da Justiça nem os sindicatos disponibilizam um calendário prático contendo toda esta informação e nem sequer o disponibilizam tão cedo.

      Pode baixar o calendário através da seguinte hiperligação: “Calendário-OJ=2021”.

      Esta hiperligação está também permanentemente disponível na coluna da direita, na parte das “Ligações a Documentos” e na parte das ligações denominadas “Por e Para Oficiais de Justiça”, tal como todos os calendários anteriormente disponibilizados e atualizados, desde a existência desta página (criada em 2013), bem como acima, nas ligações aos vários calendários, junto ao cabeçalho da página.

      Quando acede à hiperligação verá o calendário e depois pode baixá-lo (“download”), guardá-lo no seu computador, imprimi-lo e partilhá-lo com quem queira, de forma livre e gratuita.

Calendario-OJ=2021-(1ªParte).jpg

       O ficheiro que contém o calendário foi criado e colocado na nuvem da Meo (MeoCloud) e está livre de vírus, pelo que o seu “download” é seguro. Se tiver dificuldades ao baixar o ficheiro, tente mais tarde, uma vez que poderá haver, pontualmente, algum congestionamento com as muitas solicitações. Para ter uma ideia, os calendários costumam ser descidos, em média, quase 20 mil vezes em cada ano; ou seja, muito mais vezes do que Oficiais de Justiça há (quase 8000). E estas são as vezes que os contadores de “downloads” contaram, no entanto, sabemos que o calendário é partilhado por muitos mais, através de discos amovíveis (como “pens”) e ainda anexado em “e-mails”, não havendo nenhum controle sobre estas partilhas nem sequer uma ideia quantitativa das mesmas mas que incrementam seriamente o número de pessoas que a cada ano utilizam este calendário.

      O calendário é visto em secretárias, para além das dos Oficiais de Justiça, de outros profissionais da justiça, como: advogados, solicitadores e magistrados, tanto do Ministério Público como judiciais, o que vem justificar o grande número de “downloads” do ficheiro. Há ainda quem o coloque como fundo do ambiente de trabalho do seu computador, para ali estar sempre visível, tendo ainda sido visto em formato mais reduzido para que os ícones não se sobreponham ao calendário.

      Chama-se a atenção de todos aqueles que irão imprimir o calendário que, aquando da impressão, poderá ser necessário ajustar previamente a área de impressão (dependendo da impressora e da versão ou configuração da aplicação Adobe/Pdf que usem), de forma a que as quatro páginas possam ser impressas sem cortes, isto é, as páginas têm que sair impressas com uma margem branca a toda a volta do caixilho do calendário; caso assim não apareça no calendário impresso, é porque é necessário ajustar antes de imprimir, verificando previamente as opções da impressão, de forma a obter uma impressão perfeita.

      Embora este calendário seja mais eficaz na sua impressão a cores e plastificado ou protegido numa bolsa plástica (mica), o que poderá ser feito na impressora particular em casa de cada um ou levando o ficheiro para imprimir numa papelaria ou comércio afim, o que não é dispendioso, ainda assim, muitos limitam-se a imprimir a preto-e-branco e, neste caso, convém ajustar também as propriedades da impressão ou da impressora para que esta reconheça as tonalidades do documento e imprima em tons de cinzento as cores, tons estes que deverão ser bem visíveis, mais ou menos escuros, para que se distingam claramente os dias assinalados uns dos outros.

      Alerta-se ainda para o facto de existir a possibilidade do calendário, em qualquer das suas quatro partes, poder deter algum lapso, designadamente, no que se refere aos feriados móveis e aos municípios.

      Embora se tenha elaborado e calculado com cuidado os feriados móveis, estes são tantos e alguns tão complexos que, mesmo revistos, podem conter algum lapso, aliás como já aconteceu no passado e vieram os leitores alertar para algumas situações.

      É comum que os feriados móveis correspondam a primeiros, segundos, terceiros ou mais dias após determinados outros dias ou semanas, como, por exemplo: a quinta terça-feira após o Domingo de Pentecostes e este dia corresponde ao 50º dia depois do Domingo de Páscoa e, por sua vez, este dia, corresponde ao primeiro domingo que se verificar após a primeira Lua Cheia depois do equinócio da Primavera. Ou seja, a determinação de um feriado pode conter diversos e complexos cálculos prévios.

      Nos calendários anteriores foi fundamental a colaboração dos leitores que alertaram para os lapsos que verificaram relativamente aos seus respetivos municípios, o que levou a que fossem efetuadas atualizações/correções aos calendários. De igual forma, para este calendário de 2021, se alguém verificar alguma imprecisão ou omissão, solicita-se que alerte imediatamente para tal a fim de ser corrigida e poder disponibilizar-se sempre a versão mais correta e atualizada, à qual podem todos sempre aceder através das referidas ligações permanentes, acima em cabeçalho ou na coluna aqui à direita, nas secções designadas de “Ligações a Documentos” e “Por e Para Oficiais de Justiça”. Nestas ligações está sempre disponibilizada a última versão revista e corrigida se vier a ocorrer.

      A referida coluna da direita contém ligações a diversos sítios e documentos e, embora nem todos estejam atualizados, porque já são muitos, já se contam mais de 500 ligações, divididas em cinco partes: as “Ligações de Interesse”, as “Ligações a Legislação”, “Ligações a Documentos”, “Ligações dos Tribunais”, estas últimas apenas acessíveis nos computadores ligados à rede intranet, dentro da rede judiciária, e, por fim, a secção “Por e Para Oficiais de Justiça”, onde encontra a produção de documentos e aplicações elaboradas por Oficiais de Justiça para uso dos mesmos.

      Em todas essas cerca de cinco centenas de ligações que se disponibilizam, encontrarão os leitores, Oficiais de Justiça ou não, sítios, documentação e aplicações de interesse geral ou específico para a profissão.

      Desfrutem, pois, como sempre, de mais este útil, independente, alternativo e completo calendário que aqui se disponibiliza gratuitamente.

Calendario-OJ=2021-(Partes=2+3+4).jpg

por: GF
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às 08:01

Domingo, 30.08.20

Já está disponível e já instalamos a “app” “StayAway Covid”

      Já pode (e deve) instalar no seu telefone a aplicação de alerta de proximidade de casos de Covid19.

      Esta aplicação, cujo lançamento já anda a ser anunciado há cerca de 5 meses, está já disponível nas duas lojas (stores) de aplicações (apps) para telemóveis (smartphones).

      Os telefones Android/Google e iOS/Apple já podem instalar a aplicação portuguesa com o patrocínio do Governo português mas com nome inglês: “Stay Away Covid”, que, traduzido, significa: “mantém afastada Covid”.

      Para instalar esta aplicação nas respetivas lojas, poderá fazer pesquisa pelo nome mas tenha cuidado porque encontramos uma aplicação com nome semelhante e que nada tem a ver com esta.

StayAwayCovid-TelemovelNasMaos.jpg

      Os utilizadores de “smartphones” Android/Google podem aceder diretamente à aplicação (app) na loja “Play Store” / ”GooglePlay” (imagem abaixo) através do seguinte endereço: https://play.google.com/store/apps/details?id=fct.inesctec.stayaway&hl=pt_PT

StayAwayCovid-ImagemAppAndroidGoogleStore.jpg

      Os utilizadores de “smartphones” iOS/Apple podem aceder diretamente à aplicação (app) na loja “App Store” (imagem abaixo) através do seguinte endereço: https://apps.apple.com/pt/app/stayaway-covid/id1519479652

StayAwayCovid-ImagemAppStoreAppleiOS.jpg

      Os membros e colaboradores desta página, bem como alguns Oficiais de Justiça que já tiveram conhecimento desta aplicação, pelas notícias e também pela divulgação já ontem efetuada no nosso grupo do WhatsApp, já instalaram a aplicação e mantêm-na ativa.

      O lançamento oficial da aplicação ocorrerá já no início desta próxima semana, no Porto, numa sessão com a presença do primeiro-ministro António Costa.

      A aplicação está a ser a ser desenvolvida desde março pelo Instituto de Engenharia de Sistemas de Computadores, Ciência e Tecnologia (INESC TEC), em parceria com o Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto e as empresas Keyruptive e Ubirider, no âmbito da Iniciativa Nacional em Competências Digitais e2030.

      Esta aplicação é de uso voluntário e gratuito e não é preciso partilhar quaisquer dados pessoais ou contactos para a utilizar. É preciso apenas ter o sistema do telemóvel em português (definições > idioma) para consultar a aplicação na língua portuguesa. Caso contrário a aplicação, desenvolvida com a interface de programação de aplicações (API) da Google e da Apple, aparece com os textos traduzidos para o idioma do telemóvel.

      A ideia chave é que as pessoas que usam um telemóvel com a aplicação instalada possam ativar o envio de um alerta anónimo aos aparelhos móveis com que estiveram em contacto próximo (a menos de dois metros e por mais de 15 minutos) nas últimas duas semanas, se forem diagnosticadas com Covid-19 por um médico.

      Ou seja, depois de instalar e ativar a aplicação não precisa de fazer mais nada. A aplicação fica a trabalhar sozinha registando e mantendo o registo durante duas semanas das proximidades de outras pessoas, com a mesma aplicação instalada (e só as que tenham a aplicação instalada), que se aproximaram a menos de dois metros e durante mais de 15 minutos.

      Se se cruzar com alguém na rua por segundos, ainda que seja a centímetros, não haverá registo. Numa viagem de transporte público, numa conversa com alguém, desde que durante mais de 15 minutos e em que essa ou essas pessoas estejam mais próximas de si (a menos de dois metros), esses contactos (com aplicação instalada) ficarão registados no seu telemóvel.

StayAwayCovid-Telemovel.jpg

      Caso venha a ter um teste com resultado positivo ou algum dos seus registos das últimas duas semanas venha a ter um resultado positivo, então, todos os que estiveram nessa situação de proximidade receberão um alerta de que estiveram com alguém que testou positivo nas últimas duas semanas. Tudo funciona de forma anónima mas o alerta é muito importante porque permitirá que aqueles que são avisados possam ficar alertas e parar de reinfetar.

      Quem recebe um resultado de um teste positivo receberá também um código para inserir na aplicação e assim se desencadearão os avisos anónimos para aqueles registos de proximidade a menos de dois metros e por mais de 15 minutos nas duas últimas semanas. Simples e seguro.

      «Quantas mais pessoas instalarem melhor, mas os números de “downloads” não são tudo», explicou ao “Público” José Manuel Mendonça, presidente do INESC TEC; «Na Europa, a adesão a este tipo de aplicações tem sido entre 5% e 8% em alguns países, mas o que interessa não é só quantas pessoas instalam: é quantas pessoas potencialmente infetadas com Covid-19 são atempadamente avisadas.»

      Mendonça espera que a aplicação tenha uma boa adesão em Portugal. «Espero que em Portugal as pessoas consigam ver que a “app” pode ser uma ferramenta para ajudar a conter o contágio da Covid-19”, partilhou o presidente do INESC TEC.

StayAwayCovid-Telemovel-InfoSTD.jpg

      De facto, esta aplicação é mais uma ferramenta de trabalho para a contenção dos contágios e, tal como uma máscara, um desinfetante alcoólico ou um distanciamento, esta aplicação soma-se às demais ferramentas ou melhor: armas que, de momento, temos disponíveis. A aplicação só por si não vem resolver nada, apenas vem contribuir mais um pouco, tal como todas as demais armas que já temos, por isso, quanto melhor armados estejamos mais hipóteses temos de vencer o vírus.

      Quanto à polémica dos dados pessoais e do guardar os dados de quem contactamos, nada disso sucede. A aplicação não guarda os contactos das pessoas, por cada pessoa contactada a aplicação gerará códigos aleatórios e estes é que serão guardados. Estes códigos são anónimos e quer sejam recebidos ou difundidos por telemóveis ou por qualquer via “online”, serão sempre códigos aleatórios sem qualquer correspondência com telemóveis ou os seus utilizadores.

      Os dados que serão guardados na aplicação/telemóvel dizem respeito às proximidades dos últimos 14 dias, ou no máximo 21 dias, e são guardados apenas por este período de tempo e no telemóvel, não usando nenhuma base de dados ou servidor externo.

      Os dados, códigos aleatórios, apenas são interpretados em cada telefone e não fora deste, sendo eliminados após os 14 dias, no máximo em 21 dias e tudo será eliminado definitivamente quando for declarado em Portugal o fim da pandemia.

      Atualmente os 14 dias são o período de incubação internacionalmente aceite, pelo que é esse o padrão existente e que é utilizado pelo sistema. Caso este período de tempo venha a ser alterado, a aplicação adaptar-se-á ao novo período, tal como serão atualizados outros aspetos como os dois metros e os 15 minutos que atualmente são os vetores considerados como fronteiras do contágio.

      Todas estas garantias são dadas pelo consórcio criador da aplicação e serão objeto de auditoria pelo Centro Nacional de Cibersegurança.

StayAwayCovid-Telemovel-InstalacaoConcluida.jpg

      Fontes: “StayAwayCovid” e “Público”.

por: GF
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às 08:10

Sábado, 29.08.20

O Programa Especial de Proteção de Testemunhas

      “Portugal, tal como muitos outros países, tem um programa de proteção de testemunhas em processo penal quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objeto do processo.

      No âmbito das medidas de proteção de testemunhas temos a distinguir dois níveis.

      As medidas de proteção gerais, aplicadas seja qual for o crime em causa, podem abranger para além das testemunhas, os familiares das mesmas, as pessoas que com elas vivam em condições análogas às dos cônjuges e outras pessoas que lhes sejam próximas, assumindo caráter excecional e só podem ser aplicadas se, em concreto, se mostrarem necessárias e adequadas à proteção das pessoas e à realização das finalidades do processo.

      Essas medidas podem consistir na ocultação da testemunha, sendo ouvida por videoconferência, com distorção de imagem e voz de forma a não ser possível determinar a sua identidade ou mesmo a não revelação da sua identidade e domicílio nos autos; ter transporte assegurado em viatura fornecida pelo Estado para se deslocar ao local onde vai prestar depoimento; dispor de compartimento, eventualmente vigiado e com segurança, nas instalações judiciárias ou policiais a que tenha de se deslocar e no qual possa permanecer sem a companhia de outros intervenientes no processo; beneficiar de proteção policial; usufruir na prisão de um regime que lhe permita estar isolada de outros reclusos e ser transportada em viatura diferente; ou, alteração do local físico de residência habitual.

      A decisão quanto a tais medidas compete ao Ministério Público ou ao juiz, dependendo da fase processual e do tipo de medida em questão.

      Para além desde regime geral de proteção de testemunhas a lei portuguesa prevê ainda um programa especial de segurança, de que podem beneficiar a testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhe sejam próximas, na pendência do processo ou que se pode manter mesmo depois de se encontrar findo, desde que estejam em causa crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que cause prejuízo superior a € 1.020.000,00.

      Para aplicação deste programa especial é necessário que ocorra grave perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou para a liberdade da testemunha e o depoimento ou as declarações constituam um contributo que se presuma ou que se tenha revelado essencial para a descoberta da verdade.

      O programa especial de proteção pode incluir uma ou várias medidas administrativas e que podem consistir: no fornecimento de documentos emitidos oficialmente de que constem elementos de identificação diferentes dos que antes constassem ou devessem constar dos documentos substituídos; alteração do aspeto fisionómico ou da aparência do corpo do beneficiário; concessão de nova habitação, no País ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado; transporte gratuito da pessoa do beneficiário, do agregado familiar e dos respetivos haveres para o local da nova habitação; criação de condições para angariação de meios de subsistência; concessão de um subsídio de subsistência por um período limitado.

      Compete à Comissão de Programas Especiais de Segurança estabelecer e assegurar a efetivação dos programas especiais de segurança, obedecendo todo o processo a cuidados extremos de confidencialidade.

      Quaisquer das medidas de segurança, quer gerais quer especiais, não constituem qualquer privilégio ou favorecimento de quem delas beneficia, mas assentam em razões de política criminal que se prendem com o combate “musculado” ao crime organizado, sendo que a punição desse tipo de crimes depende, em larga medida, dos contributos de pessoas ligadas ou conhecedoras das organizações e da sua atividade e que sem estar assegurada a segurança dos próprios e dos que lhes estão próximos não aceitariam colaborar com as autoridades para a descoberta da verdade e a punição dos responsáveis.”

      Desde a implementação deste programa terão sido já abrangidas cerca de uma centena de pessoas, testemunhas e seus familiares. A maioria dos protegidos são cidadãos portugueses mas cerca de 20% dos abrangidos têm outras nacionalidades.

SilhuetaContraLuz.jpg

      Fontes: reprodução do artigo publicado na revista Visão, a 27AGO último, intitulado “A proteção de testemunhas” subscrito por Adão Carvalho, secretário-geral do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), Lei 93/99 de 14JUL (Lei de Proteção de Testemunhas), artigo do Diário de Notícias e artigo publicado nesta mesma página em 05-05-2018 com o título: “O Programa de Proteção de Testemunhas”.

por: GF
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às 08:09

Sexta-feira, 28.08.20

Crimes Prioritários para o biénio 2020-2022

      Foi ontem publicada em Diário da República a nova Lei de Política Criminal para o biénio 2020-2022.

      Esta Lei, que resulta da obrigatoriedade de publicação periódica para biénios, define os objetivos, as prioridades e as orientações para os processos e procedimentos criminais, designadamente, na parte que interessa aos Oficiais de Justiça, definindo que processos são caracterizados como prioritários no período abrangido.

      Muitos dos crimes dos processos-criminais que vêm indicados nesta nova Lei são os mesmos que já foram indicados nas leis anteriores, pelo que a publicação bienal deste tipo de lei acaba por ser repetitivo, pois é sempre mais do mesmo.

      Não seria mais tranquilo que em vez de a cada dois anos se repetirem praticamente todas as definições, houvesse uma lei tranquila que fosse alterada quando fosse necessário? Por exemplo: os crimes de violência doméstica; será necessário que a cada dois anos se diga que continuam a ser crimes prioritários? Será que alguém acredita que num período de dois anos seja possível que este tipo de crime deixe de ser prioritário?

      Os Oficiais de Justiça devem agora anotar, ou confirmar a anotação já detida, dos crimes que são considerados de investigação prioritária para este próximo biénio e que vêm indicados assim no artigo 5º da nova Lei 55/2020 de 27AGO e que são os seguintes:

     “a) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade;
      b) O terrorismo e os crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
      c) A violência doméstica e o homicídio conjugal;
      d) Os crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;
      e) A cibercriminalidade, incluindo os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de comunicação;
      f) Os crimes violentos, bem como os praticados de forma organizada ou em grupo;
      g) O tráfico de pessoas;
      h) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
      i) A extorsão;
      j) O furto e o roubo em residências;
      k) A corrupção e a criminalidade conexa;
      l) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
      m) Os crimes fiscais e contra a segurança social;
      n) Os crimes contra o sistema de saúde;
      o) A criminalidade em ambiente escolar e em ambiente de saúde;
      p) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas;
      q) Os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
      r) Os crimes contra a autoridade pública cometidos em contexto de emergência sanitária ou de proteção civil;
      s) A propagação de doença.”

      Recordamos que na ligação junto ao cabeçalho desta página encontra o acesso à “Lista de Publicações/Legislação”, onde encontra toda a legislação e outras publicações relevantes para os Oficiais de Justiça que diariamente selecionamos de várias fontes, designadamente do Diário da República.

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      Fontes: Lei 55/2020 de 27AGO e Lei 17/2006 de 23MAI.

por: GF
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às 08:08

Quinta-feira, 27.08.20

Mais 20 razões para consultar diariamente esta página

      Das diversas iniciativas complementares que ao longo dos anos aqui foram sendo desenvolvidas, umas foram tendo maior adesão e outras menos mas todas se mantêm permanentemente ativas.

      Entre outras, junto ao cabeçalho desta página encontra as ligações para as diversas iniciativas que constituem as listas de divulgação.

      A lista com maior adesão por parte dos Oficiais de Justiça é, sem dúvida, a Lista de Pedidos de Permutas, já com mais de duas centenas de registos, mas a Lista de Publicações/Legislação, diariamente atualizada, já contém mais de três centenas de inserções, constituindo-se como uma importante base de informação, especialmente sobre aquilo que de relevante vai sendo publicado no Diário da República.

      Dentro de dias será publicado em Diário da República o Movimento Ordinário deste ano e, com esta movimentação, muitos Oficiais de Justiça ficam deslocados, necessitando de encontrar alojamento e mesmo alguns meios de transporte alternativos para as necessidades concretas da realidade deste país que os transportes públicos disponíveis não conseguem proporcionar.

      Assim, construímos as listas destinadas a ajudar nestas situações: a Lista de anúncios de Partilha de Carros e a Lista de Anúncios de Alojamento. Nestas listas colocam-se as necessidades e as ofertas (não necessariamente gratuitas) de quem detém uma viatura com lugares ainda disponíveis para determinado percurso e queira preencher e rentabilizar os lugares vagos, o mesmo sucedendo com os alojamentos, sendo possível colocar quem detém alojamento para arrendar ou partilhar ou quem procura algum tipo de alojamento para ficar na nova colocação.

      Existem ainda as listas destinadas aos anúncios de acordos com entidades privadas com ofertas de descontos nas suas atividades e a relevante lista das diversas ideias para uma proteção prática no dia-a-dia de cada Oficial de Justiça perante a pandemia da Covid19.

Cabecalho6Listas.jpg

      Ou seja, repare bem no cabeçalho desta página, pois contém muita informação que lhe pode ser útil, designadamente, as 6 listas referidas e que a seguir vamos listar.

      .1- Lista de Pedidos de Permutas (Saiba+Aqui)

      .2- Lista de Anúncios para Partilha de Carro (Saiba+Aqui)

      .3- Lista de Anúncios sobre Alojamentos (Saiba+Aqui)

      .4- Lista da Legislação e outras publicações relevantes (Saiba+Aqui)

      .5- Lista de Acordos e Descontos com entidades privadas (Saiba+Aqui)

      .6- Lista das Medidas de Proteção Covid19 (Saiba+Aqui)

      Mas, para além destas listas, ainda existem outras iniciativas e facilidades que são do interesse geral dos Oficiais de Justiça, como o grupo de Oficiais de Justiça na rede WhatsApp, onde pode acompanhar as muitas publicações diárias dos participantes no grupo; acompanhar as publicações desta página através de outras plataformas e redes sociais, como o Facebook, o Twitter ou o Reddit e também receber as publicações diárias no seu próprio e-mail, subscrevendo esta facilidade que distribui durante a manhã, diariamente, no seu e-mail, o artigo de dia.

      Dispomos ainda de caixas de correio dedicadas a temas concretos, como o incontornável assunto do Estatuto mas também dispomos de uma linha própria para a compilação de histórias sobre a profissão, com o intuito de elaborar uma compilação com as diversas histórias que vamos recebendo para disponibilizar depois, gratuitamente, em livro digital.

      Por fim, o incontornável calendário anual que todos os anos, durante o mês de agosto, é disponibilizado a todos os leitores, relativamente ao ano seguinte.

      Ou seja, para além daquelas seis listas, existem ainda mais as seguintes iniciativas ou facilidades:

        .7- Grupo de Oficiais de Justiça no WhatsApp (Saiba+Aqui)

        .8- Publicação diária no Facebook (Saiba+Aqui)

        .9- Publicação diária no Twitter (Saiba+Aqui)

      .10- Publicação diária no Reddit (Saiba+Aqui)

      .11- Publicação diária no Sapo.blogs (Saiba+Aqui)

      .12- Distribuição diária via e-mail por subscrição (Saiba+Aqui)

      .13- Sugestões e comentários sobre o novo Estatuto (Saiba+Aqui)

      .14- Compilação de histórias de Oficiais de Justiça (Saiba+Aqui)

      .15- Os calendários anuais atualizados desde 2014 (Saiba+Aqui)

      Mas esta página contém ainda muita mais informação com a disponibilização de outras iniciativas:

      .16- Pode ouvir rádio via Internet com música alternativa e sem publicidade,

      .17- Pode ver e comparar as previsões meteorológicas para 3 cidades geograficamente relevantes,

      .18- Pode aceder a diferentes fontes informativas diárias para saber tudo sobre a Covid19,

      .19- Pode conhecer as diversas linhas telefónicas de apoio diversificado aos cidadãos e

      .20- Pode aceder a mais de 500 ligações de interesse divididas em 5 grupos.

      Para além deste incansável labor de publicações diárias ao longo de 8 anos (ufa!), dispõe ainda destas 20 razões adicionais para consultar e disfrutar desta iniciativa informativa ímpar dedicada e oferecida aos Oficiais de Justiça de Portugal.

      E se tudo isso ainda não for suficiente, pode também comentar, questionar e discutir cada artigo publicado, na secção de comentários; pode enviar mensagens diretas e breves pela página ou contactar-nos por e-mail colocando qualquer questão, contestando e protestando, sugerir o que quer que seja, remetendo ideias para artigos ou os próprios artigos, enfim, o que quiser: OJ@sapo.pt

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às 08:07

Quarta-feira, 26.08.20

Ponto da Situação dos Presos Libertados em Abril

      Depois do imenso trabalho dos Oficiais de Justiça na passada Páscoa, no fim de semana em que acorreram aos tribunais e especialmente aos de execução de penas, para tramitarem todos os processos tendentes à libertação urgente de presos, quatro meses depois, qual é o estado da situação desses presos?

      “Apenas 24 dos 1314 indivíduos libertados das cadeias (1,8%) ao abrigo do perdão de penas previsto na Lei 9/2020 de 10ABR, que foi aprovada pela Assembleia da República perante a ameaça da pandemia de Covid-19, reincidiram na prática de crimes e retornaram ao sistema prisional.

      Somando aos perdões as 703 licenças extraordinárias e os 14 indultos presidenciais, constata-se que, ao longo destes últimos quatro meses, a nova lei franqueou as portas das cadeias a um total de 2031 reclusos, dos quais 4% foram forçados a regressar devido ao cometimento de novos crimes (os referidos 24 presos) e ao incumprimento de obrigações (59), por exemplo, de confinamento domiciliário.

      “A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) tem como particularmente positiva a aplicação da lei 9/2020”, avalia o organismo dirigido pelo magistrado do Ministério Público Rómulo Mateus, com base nos números compilados entre 11 de abril, data da entrada em vigor do diploma, e o final de julho.

      Já no campo político-partidário, aparentemente, os quatro meses de execução da Lei não mudaram nada de substancial: a Esquerda, que a aprovou, continua a defender a Lei e a Direita, que votou contra, a contestá-la.

      De qualquer modo, como observa o dirigente comunista Rui Fernandes, “os números desmentem aqueles cenários apocalípticos que foram desenvolvidos por algumas forças: de que era pôr cá fora bandidos que iam causar um pandemónio social”. Este alarmismo foi muito alimentado, na Assembleia da República e nas redes sociais, pelo Chega de André Ventura, mas não se concretizou nem nos números nem nas tipologias de crimes em que reincidiram os 24 libertados.

      Segundo a DGRSP, os retornos de 24 ex-reclusos à prisão “tiveram na sua génese, essencialmente, crimes patrimoniais (furto e roubos) e crimes rodoviários”. “Ou seja, a mesma tipologia de crimes pelos quais estavam a cumprir pena quando foram libertados”, assinala, sendo certo que condenados por crimes graves foram excluídos do perdão.

      As licenças de saída administrativa extraordinária (LSAE), com duração de 45 dias e renováveis, permitiram a 713 reclusos trocar a cadeia pelo confinamento domiciliário, sem vigilância eletrónica. E a DGRSP também invoca estas licenças em apoio do “balanço positivo” que faz da Lei, por terem sido “revogadas só 59 em consequência de incumprimento de obrigações estabelecidas”.

      Ainda assim, acrescenta que outras 13 não foram renovadas, por decisão do diretor-geral, “em função da conduta assumida pelo recluso e do contexto sanitário decorrente da doença Covid-19”.  Por outro lado, entre os beneficiários das LSAE, também houve cinco que regressaram voluntariamente à prisão e 11 que não consentiram na sua renovação. Tais opções ter-se-ão devido às dificuldades dos reclusos em subsistirem fora do meio prisional, numa altura em que o país estava meio-parado, em estado de emergência.

      Ainda no capítulo das LSAE, 176 beneficiários das mesmas acabaram por ver-lhes concedida a liberdade condicional e, ou, adaptação à liberdade condicional, 12 livraram-se do estatuto de reclusos por atingirem o fim de pena, cinco conseguiram o perdão do remanescente da pena e três um indulto especial, discrimina ainda a DGRSP, concluindo tratar-se de “números e situações que ilustram o generalizado cumprimento do que estava definido em Lei”.

      Além das LSAE, decididas pelo diretor-geral, e dos perdões e da adaptação à liberdade condicional, da competência dos tribunais de execução de penas, a lei previu a atribuição de indultos excecionais, pelo Presidente da República, a reclusos com mais de 65 anos e doentes. Marcelo Rebelo de Sousa  indultou 14. E, segundo a DGRSP, “nenhum retornou, até ao presente momento, ao sistema prisional.”

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      Fontes: “Justiça no Twitter” e “Jornal de Notícias”.

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às 08:06

Terça-feira, 25.08.20

“E os gajos, cobardes, não fizeram”

      Foi divulgado nas redes sociais um vídeo de António Costa a ter uma conversa privada com os jornalistas do Expresso, na sequência da entrevista publicada este sábado pelo semanário, que parece mostrar o primeiro-ministro a referir-se a “gajos cobardes” relativamente ao caso do lar de Reguengos de Monsaraz.

      Diz assim:

      “É que o presidente da ARS mandou para lá os médicos fazerem o que lhes competia e os gajos, cobardes, não fizeram.”

      Estas declarações, prestadas em “off” aos jornalistas do Expresso, não eram para ser públicas mas acabaram por ser.

      A polémica entre médicos, a sua Ordem e as entidades governamentais é assunto que, para aqui e neste momento, não nos interessa; interessa-nos antes a demonstração, para os mais distraídos, da bipolaridade dos governantes, isto é, das suas declarações em “On” e em “Off”.

      Ou seja, há aquilo que se diz e aquilo que, apesar de não se dizer, se pensa e se acredita. Há aquilo que se diz de forma conveniente e pública e aquilo em que se acredita e não se diz a não ser numa forma privada para dois ou três indivíduos presentes.

      Claro que isso é uma forma óbvia de covardia, por não se dizer o que realmente se pensa, mas, ao mesmo tempo, é também um ato de uma grande coragem ao querer enganar todos os portugueses com declarações que não correspondem ao seu sentir.

      Ato de covardia ou de coragem; ou ambos, é este o dilema e a dificuldade na classificação de um político profissional.

      Independentemente dessa classificação do ato, uma coisa é certa: “Podemos chamar-lhes mentirosos, porque é isso que temos de lhes chamar”, tal como no ano passado respondeu a líder da Frente Comum aos jornalistas, a propósito dos aumentos salariais da função pública para 2020. Para Ana Avoila, o Governo estava a fazer “malabarismo em números juntando custos de trabalho que é obrigado ter para passar para a opinião pública [a ideia de] que vai dar aumentos aos trabalhadores da administração pública de x%, quando não é verdade”.

      Recorde-se que o Governo anunciou que o aumento para 2020 nos vencimentos dos funcionários públicos seria de 0,3%. Ou seja, dois euros e pico; menos de 3 euros brutos (antes de impostos e contribuições) para um vencimento de 1000 euros. No entanto, o Governo dizia que o aumento era de 3,2% porque lhe acrescentava outros valores que não o aumento em si, ao mesmo tempo que prometia que para 2021, haveria um aumento dos vencimentos superior a 1%.

       Acabamos de saber que, afinal, para 2021 o tal aumento será de 0%.

      Ora, se Avoila dizia em 2019 que “Podemos chamar-lhes mentirosos, porque é isso que temos de lhes chamar”, em 2020 podemos chamar-lhes “gajos cobardes” por prometerem fazer e “não fizeram”.

      Recorde-se que, no ano passado, para acalmar a contestação aos 0,3% de aumento, o Governo passou a referiu que para 2021 a atualização salarial seria “igual à taxa de inflação de 2020 inscrita no OE 2020”, ligeiramente acima de 1%, e ainda que “de forma a proteger o poder de compra dos trabalhadores, no caso em que a taxa de inflação em 2020 se situe acima desta previsão, o aumento corresponderá à taxa efetivamente observada.”

      Hoje sabemos que nada disso se concretizará.

      Assim, pegando nas palavras de António Costa, o Povo votou nestes gajos para “fazerem o que lhes competia e os gajos, cobardes, não fizeram.”

      Claro que isto não é nada; absolutamente nada, comparado com o que este e os anteriores governos já fizeram com os Oficiais de Justiça. Sem ir mais longe, basta ver o que sucedeu com a Lei (artº. 38º da Lei2/2020 de 32MAR) que a ministra da Justiça, corajosamente, declarou não cumprir, em pleno Parlamento que a aprovou. E tudo sem consequências porque os “gajos” são uns “cobardes”.

      Vivemos num país de cobardes governados por um gajo corajoso?

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      Fontes: “Observador” e o artigo de 13DEZ2019 intitulado “Sobre o Aumento Salarial para 2020” aqui publicado nesta página.

por: GF
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às 08:05

Segunda-feira, 24.08.20

As Salas de Audiências Alternativas Externas

      Para os julgamentos de maior dimensão, por terem maior número de intervenientes, as salas de audiências dos tribunais tornaram-se pequenas, especialmente agora com o necessário distanciamento devido à pandemia.

      Por isso, têm vindo a ser instaladas salas de audiências alternativas, fora dos tribunais, em diversos espaços cedidos por entidades locais diversas que se vêm adaptando para a realização de julgamentos mantendo um grande distanciamento entre os intervenientes.

      Na semana passada, o Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça (IGFEJ) anunciava isso mesmo da seguinte forma:

      «Além de Braga, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Setúbal e Loures, comarcas onde foram criadas, durante o mês de julho, condições para a realização de julgamentos de maior dimensão em instalações fora dos tribunais, o IGFEJ preparou também novas salas de audiência em espaços de utilidade pública em Beja, Soure, Nazaré e Sintra.

      A transformação de equipamentos coletivos, cedidos por autarquias locais e instituições universitárias, entre outras, em salas de audiência foi uma das tarefas a que o IGFEJ se propôs a pedido de algumas comarcas que sentiram necessidade de recorrer a espaços fora dos tribunais para poderem realizar, em segurança, as diligências judiciais com maior número de participantes.

      Nesse sentido, um pouco por todo o país, foram preparados vários espaços, com a instalação de equipamentos informáticos de gravação áudio e sistemas de videoconferência, que poderão ser utilizados pelas comarcas sempre que não existam salas disponíveis que permitam garantir as regras de distanciamento social emitidas pela Direção-Geral de Saúde face à pandemia COVID-19.»

      Na imagem abaixo, que corresponde a uma sala de audiências alternativa criada na cidade da Guarda, vemos como todos os intervenientes têm espaço suficiente, até em mais de dois metros, entre si, com exceção dos lugares atribuídos ao coletivo de juízes. Curiosamente, os três juízes que integram o tribunal coletivo, não se encontram a, pelo menos, dois metros de distância como ocorre com todos os demais lugares.

SalaAudienciasAdaptadaCovid19(JUL2020)Guarda.jpg

      Fonte: “IGFEJ”.

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às 08:04

Domingo, 23.08.20

“É entrar num mundo desaustinado”

      «Um código penal é uma súmula, uma condensação, de toda a atividade humana que, pela sua repulsa, tem que ser punida. Essa repulsa é-nos dada pela lei. A lei determina a dimensão da condenação, o impacto do nojo que um ato causou, e ao lermos a descrição do homicídio, do furto, da injúria, da traição à pátria, da bigamia, notamos a frieza das descrições.

      Não há nenhuma emoção, nenhum arrebatamento, na descrição legal da maldade humana, porque se pretende que a malvadez esteja submetida à razão e à verdade.

      Castigar deve ser um procedimento racional, dedutivo, porque o castigo é, também ele, uma expressão da verdade.

      Se o crime decorre da mentira, o castigo firma-se na verdade. Nesta tensão da apreciação da maldade humana e sua punição se viveu, até à rapidez da sociedade digital.

      Quando se reconstitui um crime, faz-se uma viagem ao passado, recuperam-se provas, ouvem-se testemunhos. É necessário parar, contemplar.

      Ora, a sociedade digital é incessante, vive num presente perpétuo. Tudo é imediato, é revelado, tudo se torna um espetáculo. E o castigo também se quer mediático, sensacional, chocante, mesmo que tenha de violar a lei.

      Julgar um crime num incessante presente é entrar num mundo desaustinado, neurótico. O crime não se enquadra na verdade, mas é empurrado para dentro do choque, em nome do impacto das audiências. Só há choque no momento presente.

      Ora, se julgar se torna um choque, o crime tem que ser ampliado, aumentado, distorcido – não se procura a verdade, mas o nível de audiência. Ampliar e distorcer um crime nestes termos, implica dar um valor económico ao crime, mas também dar um valor económico ao castigo. Esse valor é tanto maior quanto mais elevada for a expressão das audiências, mas também quanto mais irrazoáveis forem as opiniões da sociedade digital sobre o crime e o castigo a ministrar.

      Por irrazoabilidade não entendo somente o populista que amplia a repulsa das pessoas sobre um crime, mas também aqueles que nunca descrevem a verdade, ou tentam ocultar a apreciação de factos, em crimes complexos, como os crimes económicos, por exemplo.

      Daí que, diante de crimes sobre menores, há uma repulsa generalizada, mas sobre crimes económicos há um desinteresse sobre como o crime foi praticado. Alguma vez, nos últimos vinte anos, foi alguém condenado a restituir ao Estado ou a privados centenas de milhões de euros de que se tenha apropriado indevidamente?

      Porque, afinal de contas, a nossa sociedade precisa da possibilidade de praticar certos crimes, sem que deles haja um efetivo castigo.»

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      Fonte: reprodução do artigo intitulado “Um Compêndio da Maldade Humana”, subscrito por Pedro Baptista-Bastos (advogado), publicado na edição nº. 5, deste mês de agosto, da revista "Mordaz".

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às 08:03

Sábado, 22.08.20

A Liberdade no Perdoar

      «O desejo de vingança pode incorporar um sentido de justiça. É por isso que vítimas ou observadores de um ato bárbaro, em vez de clamarem por vingança, pedem que se faça justiça. A punição é uma forma de instituir justiça, uma tentativa de impedir reincidência, um meio que as sociedades humanas desenvolveram para se protegerem. Sociedade alguma sobreviveria se os criminosos, os que nos molestam e os prevaricadores se sentissem impunes. Essa sabedoria está também presente entre animais não humanos. Mas uma tal lógica, aparentemente linear, é incompleta. Todos cometemos erros, premeditadamente ou não. Uma sociedade saudável concede-nos a possibilidade de nos redimirmos desses atos. Podemos ser melhores seres humanos se sentirmos que somos perdoados e temos a possibilidade de regressar a relacionamentos cruciais entre amigos, na família, nas organizações e na comunidade. Caso contrário, os perigos seriam enormes. Como afirmou Gandhi, a regra “olho-por-olho, dente-por-dente” transformaria o mundo numa sociedade de cegos. Vingança gera mais vingança. Deste conhecimento acumulado resultou o apreço das sociedades por outra virtude: o perdão.

      Perdoar não é um tema apelativo nas discussões sobre liderança. Presume-se, frequentemente, que líderes fortes cobram pesadas penas aos infratores. Mas essa é uma força fraca. Os líderes com espírito vingativo criam ambientes de cortar à faca. Tenho acompanhado muitas dezenas de líderes em processos de desenvolvimento, e começo quase sempre com a recolha de dados sobre os seus relacionamentos no seio das equipas. O perdão, ou a capacidade de sarar feridas, é uma caraterística pessoal que costumo medir. Eis uma tendência muito clara: os líderes que não saram feridas tornam as equipas mais defensivas e tomadas pela animosidade. Os membros dessas equipas, temendo que o dedo do líder lhes seja apontado, apontam o dedo aos restantes membros da equipa e sacodem a água do capote. O resultado é expectável: a equipa teme arriscar, receia inovar, evita discordar do líder. Os dados mostram outro efeito perverso: os líderes que não perdoam são menos felizes, vivem mais amargurados, ruminam sobre erros e desfeitas, temem retaliação, não se libertam das toxinas do passado.

      Perdoar não é esquecer. Não é desculpar o indesculpável. Não representa negligência. Não implica complacência perante o abuso. Antes é a capacidade de limpar a memória de pensamentos tóxicos – e de conceder ao infrator a oportunidade de regeneração. Ninguém pode mudar o passado, mas pode mudar-se o futuro – controlando os pensamentos destrutivos em vez de ser destruído por eles. Perdoar é um ato de coragem. É também uma forma de protegermos a nossa saúde física e mental. A investigação sugere que o espírito vingativo está associado a maiores riscos de depressão, ansiedade, hostilidade e conduta neurótica. Evitar esses perigos requer que nos consciencializemos de que ninguém é perfeito e que desenvolvamos empatia para compreendermos as razões subjacentes às condutas dos outros. Requer, também, que estejamos cientes de que o rancor nos debilita psicologicamente.

      Mandela foi um dos grandes epítomes do perdão. Quase três dezenas de anos na prisão não foram suficientes para o contaminarem com sentimentos de vingança para com os seus inimigos e captores. Viveu 95 anos. Para a sua tomada de posse como Presidente da África do Sul, convidou guardas da prisão onde passara uma parte significativa da sua vida. Evitou que o revanchismo imperasse e criou condições para a reconciliação nacional. Sem tais atos, é muito provável que o país se tivesse transformado num campo de rancor e de sangue. Alguém terá a coragem de afirmar que Mandela, o perdoador, era um fraco?

      As condutas indevidas, sobretudo quando mal-intencionadas e reincidentes, merecem reprovação. Importa que os infratores as assumam e aceitem que se faça justiça. Mas essa verdade deve ser acompanhada do espaço para que possam recomeçar. Nos casos extremos, não temos sequer que nos reconciliar com quem nos ofendeu. Mas, até perante o ofensor sem pingo de arrependimento, a melhor forma de “vingança” pode ser perdoar-lhe, mostrando-lhe que não nos derrubou. Podemos, pois, viver sem rancor – para nosso benefício e para edificar uma vida social, designadamente no seio das organizações, mais saudável.

      Dois ex-presos políticos reencontraram-se vários anos após a libertação. O primeiro perguntou ao segundo: “Conseguiste perdoar aos teus carcereiros?” O segundo retorquiu: “Não. Jamais o farei”. Replicou o primeiro: “Vejo que ainda não saíste da prisão.” A incapacidade de perdoar é uma forma de prisão. Sem perdão, é mais difícil construir um futuro decente. Naturalmente, este é um processo que requer coragem e determinação – e as recaídas têm que ser perdoadas!»

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      Fonte: transcrição integral do artigo de opinião intitulado “Perdoar faz bem ou mal?”, subscrito por Arménio Rego (LEAD.Lab, Católica Porto Business School), publicado na “Líder Magazine” a 19AGO, ao qual pode aceder diretamente através da hiperligação incorporada.

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às 08:02

Sexta-feira, 21.08.20

A Alternativa dos Pedidos de Permuta: 225 registos ao dia de hoje

      Divulgada que está a versão final do Movimento dos Oficiais de Justiça de 2020, onde se constata foram abrangidos apenas 260 interessados, isto é, cerca de 3% dos Oficiais de Justiça, resta agora à maioria a única esperança de poder vir a realizar uma permuta, para se aproximarem mais das suas áreas de origem.

      Para a concretização das permutas, contam desde de 2017 com a nossa ajuda na lista onde, ao dia de hoje, constam 225 registos.

      De entre as várias iniciativas complementares que temos vindo a produzir ao longo dos anos, a Lista de Permutas é a que tem tido maior e constante adesão.

      A Lista de Permutas oferece a todos os Oficiais de Justiça a possibilidade de anunciarem as suas intenções, dando a conhecer o seu concreto interesse em permutar, abrindo a possibilidade de satisfazer as aspirações dos deslocados ou daqueles que pretendem mudar o seu local de trabalho e não podem ou não conseguem tal mudança pela via das colocações pelos Movimentos ou destacamentos.

      Ao dia de hoje, a Lista de Permutas detém 225 pedidos registados mas, destes, 56 já se encontram concluídos.

      Para além destes registos, quase mais meia centena não chegou a ser registada porque os pretendentes encontraram já pedidos na Lista que se enquadravam na sua pretensão e, por tal motivo, não chegaram a registar-se e acabaram por concretizar a permuta.

      Como é lógico, a maioria dos pedidos são oriundos de Escrivães Auxiliares e de Técnicos de Justiça Auxiliares, por serem as categorias de ingresso e as que detêm maior número de Oficiais de Justiça, mas na Lista também há registos de pedidos de Escrivães Adjuntos, Técnicos de Justiça Adjuntos e já houve de Escrivães de Direito e de Técnicos de Justiça Principais.

      Ao dia de hoje, a Lista de Permutas contém exatamente: 123 pedidos de Escrivães Auxiliares, 27 Técnicos de Justiça Auxiliares, 14 Escrivães Adjuntos e 5 Técnicos de Justiça Adjuntos.

      Muitos dos Escrivães Auxiliares e dos Técnicos de Justiça Auxiliares declararam que não se importam de transitar para a outra categoria, do Judicial para o Ministério Público e vice-versa.

      Como é que a Lista de Permutas funciona?

      Cada Oficial de Justiça interessado deve verificar a lista para ver se já há alguém cujo pedido lhe sirva e caso não encontre nenhum pedido que encaixe com a sua pretensão, então deve colocar o seu próprio pedido.

      Todos os pedidos são confidenciais e os contactos são, normalmente, diretos entre os interessados, se a isso se predispuserem, ou intermediados por nós. Podem ver as instruções de funcionamento e outros esclarecimentos que estão no final da lista, podendo colocar todas as questões que pretenderem, bem como os próprios pedidos de permuta ou os pedidos de contacto, por correio eletrónico para o endereço dedicado = PermutasOJ@sapo.pt = Todas (todas) as comunicações são respondidas, nem sempre imediatamente mas o mais rapidamente possível, num prazo máximo de 24 horas.

      Posto isto, pode aceder à Lista de Permutas na hiperligação inclusa no cabeçalho desta página com a denominação de: “Lista de Permutas” e pode também aceder ao primeiro artigo aqui publicado em 19-10-2017, com o título de “Nova Funcionalidade: Pedidos de Permutas”, onde então se explicou o lançamento, o funcionamento e a intenção desta funcionalidade.

      Note-se que estas permutas servem só para trocar as colocações oficiais advindas dos Movimentos ordinários ou extraordinários e não as recolocações transitórias, destacamentos ou outras formas que não asseguram efetivamente o lugar.

      Quanto à troca de um para outro juízo dentro do mesmo núcleo não constitui uma permuta, uma vez que os Oficiais de Justiça são colocados nos Núcleos e não nos juízos ou secções, nestes casos, as mudanças estão a cargo dos Secretários de Justiça e dos Administradores Judiciários.

      Assim, por regra, não há permutas dentro do mesmo Núcleo mas apenas entre núcleos diferentes, seja dentro ou fora da mesma comarca. No entanto, há uma possibilidade de se verificar uma permuta dentro do mesmo Núcleo e esta possibilidade única está restrita à seguinte situação: quando houver transição.

      Pode haver permuta no mesmo Núcleo quando dois Oficiais de Justiça foram ali colocados mas em carreiras diferentes e querem permutar entre si com transição. Por exemplo, se um Oficial de Justiça Técnico de Justiça Auxiliar quiser permutar, dentro do mesmo núcleo, com outro Oficial de Justiça Escrivão Auxiliar, neste caso a permuta é possível porque ambos, apesar de colocados no mesmo núcleo, foram colocados em carreiras diferentes. Por isso, as permutas são também possíveis dentro do mesmo núcleo mas apenas no caso de haver transição entre carreiras. Nestes casos é possível o contacto direto no núcleo mas também é possível colocar o pedido na lista limitando as opções ao núcleo ou ampliando a outros núcleos e até comarcas.

      Claro que pode mudar no mesmo núcleo com um pedido de recolocação dirigido ao Administrador Judiciário, mesmo com transição, mas se o fizer sob a forma de permuta, os lugares deixarão de ser transitórios para passar a ser definitivos. A permuta coloca os Oficiais de Justiça nos lugares como se fosse por Movimento.

      Com esta Lista de Permutas não se vão resolver todos os problemas existentes com as muitas deslocalizações dos Oficiais de Justiça mas se se resolver a situação de alguns e se se minimizarem outros tantos, como vem sucedendo, então o objetivo desta iniciativa está alcançado, como de facto se vem verificando, não tanto quanto o desejável mas o possível.

      Claro que há pedidos que são, de momento, de muito difícil satisfação mas, ainda assim, ficam anunciados porque, a todo o momento, a alguém pode interessar.

      Esta é mais uma das várias iniciativas que esta página, ao longo dos anos, tem vindo a encetar, com o intuito geral e único de servir os interesses dos Oficiais de Justiça, contribuindo para a dignificação desta classe profissional.

      Esta Lista de Permutas e todas as demais listas que criamos constituem mais um incentivo para uma verdadeira união destes profissionais, união que nasce e se concretiza, não pelo mero seguidismo clubístico, mas pela construção de uma consciência maior e crítica; uma consciência verdadeiramente consciente e livre e é esse o nosso propósito.

PermutasOJ@sapo.pt.jpg

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às 08:01

Quinta-feira, 20.08.20

Divulgado em Pré-Publicação o Movimento Ordinário 2020

      Já divulgamos ontem no nosso grupo dos Oficiais de Justiça no WhatsApp a lista final do Movimento Ordinário deste ano que será publicada no Diário da República, ao que tudo indica, no próximo dia 31AGO.

      A DGAJ, seguindo uma metodologia implementada recentemente, há apenas um par de anos, no sentido de divulgar antecipadamente a lista definitiva que há de ser publicada em Diário da República, concede aos Oficiais de Justiça um pouco mais de tempo para prepararem a sua movimentação e é isto mesmo que ontem sucedeu.

      Na página da DGAJ é possível conhecer a lista definitiva sem esperar pelo Diário da República, embora se espere na mesma para os prazos de apresentação para início de funções.

      Desta forma, os Oficiais de Justiça não têm que esperar até à publicação, este ano até ao dia 31AGO para confirmarem se são ou não movimentados de acordo com o projeto antes divulgado, por isso esta iniciativa da DGAJ, tal como já o afirmamos noutras ocasiões, torna-se muito importante, tanto mais que não é nos curtos prazos concedidos para início de funções que se conseguem mudar famílias inteiras.

      Em muitos casos não é apenas o Oficial de Justiça movimentado que se muda de tribunal ou de serviço do Ministério Público mas também a sua família: cônjuge e filhos. Por isso se torna fundamental conhecer, com a maior antecedência possível, a versão final conferida aos Movimentos dos Oficiais de Justiça.

      Os projetos de movimentação são apenas isso: projetos. Depois de apresentados são perscrutados pelos interessados e sempre se pronunciam muitos Oficiais de Justiça, apresentando diversas situações em que se impõe alguma correção a tais projetos. O atual Movimento Ordinário não fugiu à regra e o projeto apresentado foi alterado nesta versão final.

      Nesta versão final vêm menos 6 Oficiais de Justiça do que no projeto apresentado. O projeto detinha um total de 266 Oficiais de Justiça e nesta versão final estão apenas 260. Mantém-se o número de transições (35) e de colocações oficiosas (31) mas foram suprimidas 6 transferências (eram 200 no projeto e agora são 194).

      De todos modos, estes números não revelam todas as alterações possíveis, pelo que todos aqueles que estavam incluídos no projeto e mesmo aqueles que se candidataram e não foram abrangidos, devem verificar esta versão final, a fim de comprovarem qual é a sua situação e se a mesma se mantém inalterada ou não.

      Nesta versão final continua a não haver qualquer promoção a qualquer categoria, pelo que quem apresentou requerimentos apenas nesse sentido já não precisa de verificar a sua movimentação. Também não precisam confirmar a sua colocação os candidatos ao ingresso, uma vez que não existe nenhuma colocação de ingresso e as colocações oficiosas existentes são de Oficiais de Justiça que se encontravam em situações anómalas transitórias sem lugar conferido, designadamente, na situação de Disponibilidade ou de Supranumerários (cfr. artºs. 51º e 52º do EFJ).

      Os prazos concedidos para início de funções são quatro: de 2 dias para 206 Oficiais de Justiça; de 3 dias para 23; de 5 dias para 21 e, por fim, de 15 dias para 10 Oficiais de Justiça.

      A confirmar-se a publicação em Diário da República no próximo dia 31AGO, o termo dos prazos será o seguinte: os prazos de 2 dias terminarão a 02SET, os prazos de 3 dias a 03SET, os prazos de 5 dias a 07SET e os prazos de 15 dias a 15SET.

      Note-se que os prazos para início de funções na nova colocação são contínuos (não úteis) e este ano, os prazos não correm durante nenhum fim de semana, isto é, não há nenhum fim de semana a esgotar os prazos, especialmente os prazos mais curtos. Habitualmente, os prazos de 2 ou 3 dias esgotavam-se num fim de semana e ambos terminavam numa segunda, porque a publicação em Diário da República costumava ser às sextas-feiras mas este ano tal não sucede, porque se prevê a publicação numa segunda-feira, o que confere a oportunidade dos Oficiais de Justiça movimentados tratarem da sua movimentação mas também tratarem do convívio com a sua família no fim de semana, sem se preocuparem com as mudanças em tão curto espaço de tempo.

      Ao contrário do que sucedeu noutros anos, este ano os Oficiais de Justiça têm motivos para aplaudir a divulgação deste Movimento, não só pela pré-divulgação da versão final mas também pela data prevista de publicação em DR, iniciativa e decisão da DGAJ com a óbvia colaboração do calendário deste ano.

      Apesar de não haver motivos para aplausos, pelo menos nestes pormenores os Oficiais de Justiça deixaram de ter um prejuízo acrescido. São pormenores, de facto, mas são muito importantes para muitos dos movimentados e é justíssimo que este tipo de procedimento seja instituído para o futuro, tanto mais que se é possível realizá-lo em ano anormal de pandemia, no futuro, sem tal doença, será mais fácil ainda concretizar estes pormenores.

      No passado dia 23JUL publicamos o artigo que abordou a divulgação do projeto do Movimento. Esse artigo, intitulado: “Publicado o Projeto do Movimento Ordinário” pode ser acedido através da hiperligação incorporada.

      Pode ver a versão final do Movimento “aqui”.

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às 08:10

Quarta-feira, 19.08.20

2 novas leis para registar alterações: menores e animais de companhia

      Foram publicadas ontem em Diário da República duas leis contendo alterações relevantes que interessam aos Oficiais de Justiça para atualizar nos seus códigos.

      A Lei 40/2020 de 18AGO, vem reforçar o quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e estabelece deveres de informação e de bloqueio de sítios contendo pornografia de menores, assim concluindo a transposição da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004 de 07JAN (Lei das Comunicações Eletrónicas).

      Ou seja, esta Lei vem alterar o Código Penal, também contendo o aditamento de um artigo, e altera também o DL. 7/2004 de 07JAN (Lei das Comunicações Eletronicas), este também contendo aditamentos de dois novos artigos.

      Esta Lei e estas alterações entram em vigor no dia 01SET2020.

      «Temos noção de que é um grande desafio e que não é realista ter pessoas a monitorizar tudo o que se passa na Internet. Com esta alteração das leis nacionais, queremos criar uma ferramenta adicional, que não dispensa os outros meios de combate à pornografia infantil que já existem. É algo que garante maior capacidade de intervenção, mas não resolve todos os problemas», explicava Pedro Delgado Alves, deputado do PS, e primeiro subscritor do projeto de lei parlamentar que acabou por desencadear estas alterações do Código Penal e da Lei das Comunicações Eletrónicas.

      Quanto aos bloqueios das páginas, caiu a forma “automática” inicialmente apontada. No debate na generalidade, em fevereiro passado, o projeto de lei socialista previa o uso de “bloqueios automáticos”, mas a versão final do diploma optou por evitar estes termos, para passar a indicar expressamente que os bloqueios terão de ser acionados após notificação das autoridades. “Ainda não há meios adequados para garantir a automaticidade destes bloqueios”, explica Pedro Delgado Alves.

      No setor das tecnologias, a eventual obrigatoriedade de uso de bloqueios automáticos era vista com apreensão. De acordo com os especialistas, a expressão “bloqueios automáticos” poderia ser interpretada como uma atribuição de funções de controlo dos conteúdos a operadores de telecomunicações, redes sociais, portais, motores de buscas ou lojas de comércio eletrónico.

      «Os prestadores de serviços de comunicações não queriam assumir essa função, porque há o risco de bloquearem o que não devem e porque se trata de uma função que exige muitos recursos. Além disso, a legislação nacional e comunitária não permite que se imponha o bloqueio automático mediante iniciativa dos prestadores de serviços de comunicações», explica Sofia Vasconcelos Casimiro, professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e advogada que tem vindo a trabalhar na área das Tecnologias.

      As alterações aprovadas pelo Parlamento não permitem o bloqueio de conteúdos sem a devida solicitação da PGR, mas obriga os operadores de telecomunicações e plataformas presentes na Web a informarem as autoridades sempre que detetam conteúdos de pornografia com menores de 18 anos.

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      Foi também publicada ontem a Lei 39/2020 de 18AGO, que procede também a mais uma alteração do Código Penal, esta na parte sancionatória aplicável aos crimes contra animais de companhia, alterando também o Código de Processo Penal e ainda a Lei 92/95 de 12SET, também com aditamentos de artigos.

      Esta Lei e estas alterações entram em vigor no dia 01OUT2020.

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      Recorde-se que – todos os dias – verificamos as publicações de relevo, especialmente no Diário da República, atualizando a nossa Lista de Publicações/Legislação, sempre atualizada mas apenas com os diplomas legais e outras publicações que possam ter interesse para os Oficiais de Justiça.

      Ou seja, com mais esta iniciativa (aceda no cabeçalho da página), os Oficiais de Justiça beneficiam de uma listagem sempre atualizada das publicações mais relevantes, sem necessidade de percorrer diariamente o Diário da República, porque as novidades, também as legislativas, estão sempre aqui nesta página do Diário Digital dos Oficiais de Justiça; a sua página.

      Fontes: DR: “Lei 40/2020 de 18AGO” e “Lei 39/2020 de 18AGO” e “Expresso”.

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às 08:09

Terça-feira, 18.08.20

STEPI+ um Citius para as Insolvências

      O Governo lançou um projeto cofinanciado destinado à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) para que os Administradores Judiciais tramitem melhor os processos de Insolvência.

      O programa informático tem um custo de quase 800 mil euros, sendo mais de metade, quase 450 mil euros, financiado pela União Europeia.

      A plataforma informática denomina-se “STEPI+”, sendo as iniciais de “Sistema de Tramitação Eletrónica do Processo de Insolvência.

      Na síntese da descrição do projeto consta o seguinte:

      «O STEPI+ é um sistema de tramitação eletrónica do processo de insolvência que pretende investir na modernização do setor da Justiça em Portugal, no contexto da tramitação do processo especial de revitalização e do processo de insolvência, contribuindo para uma justiça mais célere, transparente, eficiente e eficaz para todos os utilizadores.

      Esta plataforma informática, de cariz inovador, irá garantir uma tramitação eletrónica dos processos e contribuir para uma monitorização permanente, e em tempo real, de toda a informação processual.

      Para esta Comissão [CAAJ], enquanto entidade competente para fiscalizar e disciplinar os administradores judiciais, será de significativa relevância, uma vez que se irá apresentar como um instrumento de supervisão preventiva e efetiva, particularmente importante no que concerne ao cumprimento dos prazos processuais, à prestação de informação e aos fluxos financeiros registados nas contas bancárias da massa insolvente, contrariando a possível descapitalização dos processos judiciais que, para além de poderem consubstanciar ilícitos criminais, comprometem a entrega das quantias devidas aos credores, insolventes e terceiros.

      Este sistema de tramitação eletrónica irá, assim, traduzir-se numa alteração significativa da acessibilidade à informação por parte de credores, de insolventes e de potenciais investidores na economia portuguesa e do cidadão em particular, transformando e substituindo a situação existente por um novo paradigma assente na celeridade e transparência, apostando, de forma integral e estruturada, na inovação da gestão de processos.»

      Como objetivos e prioridades para o projeto constam os seguintes aspetos:

    «– Maior interatividade entre os administradores judicias e as partes.

      – Produção automática de documentos processuais por intermédio de uma inserção de dados estruturados numa plataforma eletrónica, contribuindo, assim, para uma entrega mais célere de quantias aos credores e uma redução da duração do processo de insolvência.

      – Introdução de novas soluções de comunicação entre os administradores judicias e os demais agentes que acompanham o processo, incluindo entidades públicas, supervisoras e reguladoras.

      – Introdução de novas ferramentas de gestão e de controlo no Setor da Justiça, em particular na tramitação do processo de insolvência.

      – Desenvolvimento da funcionalidade de integração com o sistema dos tribunais, CITIUS, permitindo uma tramitação eletrónica dos processos.

      – Introdução de novos indicadores e divulgação estatística.

      – Desenvolvimento de ferramentas que permitam às entidades públicas, supervisoras e reguladoras, com total autonomia, confidencialidade e independência, dispor de elementos para avaliação da qualidade dos serviços e capacidade de resposta.

      – Potencial interação com outros portais públicos.

      – Valor para a economia: Diminuição da burocracia para a reclamação de créditos; Maior celeridade no pagamento dos valores aos credores e da remuneração variável aos administradores judiciais e Disponibilização permanente de informação estatística atualizada sobre o processo de insolvência.

      – Poupança para os cidadãos e empresas.

      – Diminuição de custos para o Tribunal.

      – Diminuição da pendência processual.

      – Diminuição dos custos operacionais, como equipamentos, serviços externos e outros.

      – Diminuição dos custos de supervisão da atividade dos administradores judiciais e incremento da capacidade de fiscalização.»

      A data de conclusão do projeto está indicada para 22-06-2022.

      Pode ver mais sobre este projeto na página governamental através da seguinte hiperligação: “STEPI+”.

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às 08:08

Segunda-feira, 17.08.20

Quem quer ser supranumerário?

      Na passada sexta-feira, 14AGO, o Governo voltou a divulgar o estado da queda dos processos pendentes em tribunal.

      Com a análise dos dados estatísticos do primeiro trimestre deste ano, conclui-se que entre janeiro e março de 2020 o número de ações cíveis pendentes continuou a sua queda que se vem verificando, com maior destaque, desde a reorganização judiciária de 2014.

      No entanto, embora todos acreditem que esta queda da pendência se deve à reorganização judiciária de 2014, às medidas de gestão, à informatização, etc. A perceção dos Oficiais de Justiça é a de que as ações deixaram de entrar.

      A justiça foi esvaziada, tantos processos foram desjudicializados e hoje assiste-se a uma enorme queda do número de processos entrados o que acaba por resultar numa óbvia cada vez menor pendência.

      A justiça não está mais célere ao ponto de recuperar os atrasos e acabar com mais processos, simplesmente está a acabar com os poucos que restam e com os poucos que entram. Obviamente, se entram cada vez menos processos maior é a disponibilidade para acabar com mais processos, no entanto, tal disponibilidade deveria dar maiores resultados do que aqueles que se apreciam.

      A desjudicialização afastou dos tribunais os cidadãos e, consequentemente, os processos, por isso, cada vez que um governo se vangloria da baixa pendência e da elevada taxa de resolução, obviamente sempre acima dos 100%, esse momento de vanglória é, antes e apenas, um momento de uma vã glória.

      As atuais 130 mil ações cíveis contrastam com as cerca de 260 mil ações de há dez anos. Nos últimos dez anos verifica-se uma queda para metade e essa metade representa cerca de 130 mil ações.

      Ora, com uma descida desta dimensão, verificar-se que a taxa de resolução processual – que mede a capacidade do sistema para enfrentar a procura verificada no mesmo período – foi, no primeiro trimestre de 2020, de 106,2%, é verificar que a justiça não está a funcionar nada bem pois esta taxa revela-se ridícula em face da enorme descida da pendência.

      O Governo anunciou também o “disposition time”, isto é, o indicador que mede, em dias, o tempo que seria necessário para concluir todos os processos que estão pendentes no final de um determinado período, com base no ritmo do trabalho realizado nesse intervalo de tempo; e, neste primeiro trimestre de 2020, esse indicador cifra-se nos 238 dias, isto é, em média, 8 meses, correspondendo este valor ao valor mais reduzido alguma vez obtido.

      Os sinais são claros: a atividade dos tribunais, designadamente, no cível não tem um futuro promissor. Com cada vez menos processos, as unidades de processos cíveis tendem a acabar, a fundir-se umas nas outras; onde antes havia meia-dúzia de juízos cíveis agora vemos apenas três unidades de processos fundidas. Esta é a tendência.

      Assim, assistiremos no futuro, necessariamente, à extinção de secções cíveis, pelo que muitos Oficiais de Justiça acabarão supranumerários nessas secções cíveis e nas de competência genérica.

      Os Oficiais de Justiça que querem tornar-se supranumerários (com a vantagem de passar todos à frente nos movimentos) estão já hoje a apostar em núcleos onde existe ainda uma grande carga de pessoal ligado ao cível, perspetivando a continuidade da queda e a consequente extinção de lugares. Claro que se trata de uma aposta e, como todas as apostas, ou se ganha ou se perde.

      São estes os tempos e são estas as circunstâncias em que cumpre vivê-los.

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      Fonte: Veja a notícia do Governo sobre os dados estatísticos cíveis do primeiro trimestre, acedendo diretamente pela seguinte hiperligação: “Pendências 1º Trimestre 2020”.

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às 08:07

Domingo, 16.08.20

Os burros e o andar de burro

      «Sempre que ouço falar em reformas estruturais, tremo que nem varas verdes e qualquer pessoa com dois dedos de testa, que é precisamente o que por aqui não abunda, percebe porquê.

      Mas eu vou explicar como se o leitor fosse muito burro. Imagine uma corrida entre um burro e um carro de Fórmula 1 numa pista de alta velocidade. Quem acha que ganhava a corrida?

      A resposta correta é só uma: depende do condutor.

      Sendo certo que os portugueses, na sua maioria, conseguiam chegar ao fim montados no burro mas não conseguiam sequer arrancar com o carro de Fórmula 1.

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      Ora, as nossas repartições públicas, tribunais, escolas, empresas, etc. estão cheias de gente que só tem formação e capacidade para andar de burro.

      Se queremos empresas competitivas, uma justiça célere e justa, serviços públicos eficientes, uma escola competente e exigente e partidos que não promovam nem premeiem o chico-espertismo, ou seja, se queremos dotar a sociedade portuguesa de verdadeiros “Fórmula 1” para competir ao mais alto nível, comecemos, então, pela seleção e pela formação dos condutores, antes de lhe pormos o carro nas mãos.»

      Fonte: transcrição do artigo de opinião do advogado Santana-Maia Leonardo publicado no jornal “Diário as Beiras”.

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      A verdade generalística da opinião é isso mesmo: generalística; tal como generalística é a opinião de que os advogados nem sequer sabem montar o burro e têm que estar todo o tempo a ser empurrados para subir e para o pôr a andar.

      Nos tribunais, ainda há Oficiais de Justiça que, diariamente, telefonam e perdem imenso tempo a esclarecer os advogados, explicando-lhes tudo e mais alguma coisa de forma a não prejudicar aqueles que representam ou defendem mas é certo que também há muitos Oficiais de Justiça que já se deixaram disso, por cansaço, por verem que é classe profissional que não consegue conduzir, seja carro, burro ou o que for. Há gente que só tem capacidade para andar a pé e, mesmo assim, são atropelados.

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às 08:06

Sábado, 15.08.20

Governo nomeia desconsiderando júri europeu

      “A União Europeia criou a Procuradoria Europeia. Com sede no Luxemburgo, este organismo tem como objetivo a investigação de crimes, dedução de acusações e julgamento de pessoas que tenham cometido infrações contra os interesses financeiros da União. Espera-se que esta instituição tenha um papel determinante no combate à grande fraude fiscal na Europa, em especial nos casos de carrossel de IVA, bem como nas fraudes referentes aos fundos comunitários. A Procuradoria Europeia é dirigida ao nível central pelo Procurador-Geral Europeu e a sua orgânica integra um procurador europeu, indicado por cada um dos estados membros.

      Nas últimas semanas surgiu a polémica sobre a escolha da pessoa que representará Portugal na Procuradoria Europeia. Um júri europeu efetuou um processo de graduação de candidatos, tendo elaborado uma lista com uma classificação que não foi acolhida pelo Governo português. A discussão centrou-se essencialmente na pessoa designada para assumir o cargo, mas na minha opinião esse não é o ponto determinante. No meu entendimento, o mais relevante não é a escolha do Procurador A ou B, o que é extremamente importante e questionável do ponto de vista do nosso sistema é que o Executivo tenha poder para escolher quem realiza determinadas funções fulcrais no âmbito da investigação criminal. Por outro lado, todo o processo denota que o processo realizado pelo júri europeu acaba por ser irrelevante e inútil.

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      Em Portugal, a separação entre o poder executivo e judicial tem vindo a ser abalada sucessivamente por via europeia. No nosso País, houve uma alteração legislativa muito significativa que se prende com o regime de nomeação do membro português para a Eurojust. Este organismo europeu tem uma importância fulcral na cooperação judiciária entre diversos países da Europa, em especial no que diz respeito à criminalidade transnacional, mais grave e complexa.

      Alguns dos processos mais relevantes onde se investigam crimes de terrorismo, criminalidade económica ou tráfico de estupefacientes têm intervenção deste organismo. As atribuições da Eurojust têm natureza judiciária e o representante nacional português tem de ser obrigatoriamente um magistrado do Ministério Público.

      Em Julho de 2013, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público efetuou um parecer a uma proposta legislativa em que criticou o afastamento do Conselho Superior do Ministério Público na escolha do membro nacional Eurojust, bem como o reforço do papel do executivo nesse processo. Não obstante a denúncia efetuada, consagrou-se uma solução que vigora há alguns anos e permite uma ingerência do Governo numa área determinante para a investigação criminal.

      Do ponto de vista jurídico, o Estatuto do Ministério Público português é uma referência europeia e mundial já há muitos anos. A autonomia do Ministério Público face ao poder executivo encontra-se aí bem vincada. No entanto, verificam-se cada vez mais situações em que o Governo tem poder para escolher procuradores para o exercício de funções muito importantes no sistema de justiça.

      A alteração do paradigma no que diz respeito a matérias de justiça que se encontram conexionadas com a Europa é causa de preocupação, pois poderá servir de fundamentação para uma intromissão cada vez maior do poder político na investigação criminal.”

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      Fonte: artigo subscrito por António Ventinhas, presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), publicado esta semana na revista Sábado e “aqui” acessível através da hiperligação incorporada. Pode ver também outro artigo da Sábado sobe este assunto “aqui”.

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às 08:05

Sexta-feira, 14.08.20

TAF de Viseu com mais 12 Municípios

      Entra hoje em vigor o DL. 58/2020 de 13AGO, ontem publicado em DR. Este Decreto-lei vem alterar a área de jurisdição de dois Tribunais Administrativos e Fiscais: de Castelo Branco e de Viseu, dividindo municípios entre ambos.

      A área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, que integra atualmente quatro dezenas de municípios, constituía-se como um dos tribunais de maior abrangência territorial, estendendo-se desde Elvas, a sul, até Vila Nova de Foz Côa, a norte.

      Esta tão vasta dispersão territorial implicava que, nas deslocações à sede do tribunal, em alguns casos, fossem percorridas distâncias superiores a 150 km.

      Por outro lado, verificava-se que um conjunto significativo de municípios, integrados na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, se encontra mais próximo de Viseu, sede do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, do que de Castelo Branco.

      Portanto, faz todo o sentido que os municípios mais próximos de Viseu passem à jurisdição daquele TAF reequilibrando a distribuição de municípios, numa lógica de distribuição mais equitativa e equilibrada da abrangência territorial dos referidos tribunais, minimizando assimetrias, bem como de maior facilitação dos cidadãos no acesso à justiça administrativa e fiscal.

      Assim, com o referido diploma, passam a partir de hoje para o TAF de Viseu os seguintes municípios: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Meda, Pinhel, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.

      Esta dúzia de municípios que transitam para o TAF de Viseu, são subtraídos ao TAF de Castelo Branco.

      Esta alteração reparte o distrito da Guarda pelos dois TAF: 12 municípios para Viseu e 2 que permanecem em Castelo Branco (Sabugal e Manteigas).

      Esta alteração originou que no passado dia 30 de junho, a Assembleia Municipal da Guarda tivesse aprovado, por unanimidade, uma moção que propunha ao Governo, em alternativa à transição para Viseu, a criação de um Tribunal Administrativo e Fiscal naquela cidade. Propunha-se que o novo TAF a instalar na cidade da Guarda tivesse como área de jurisdição todo o distrito da Guarda ou, em alternativa, a área da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela. Evidentemente, a moção municipal não foi atendida.

      Uma dúzia de municípios é um número considerável que comporta também u considerável volume de processos e de trabalho que transita de um lado para o outro e, se em Viseu se aumenta o trabalho, em Castelo Branco diminui.

      Esta redistribuição de municípios e consequente transição de processos, carece de ser acompanhada dos recursos humanos necessários e, por isso mesmo, o Governo ouviu o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Associação Nacional de Municípios Portugueses e promoveu ainda a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

      Ou seja, no que tange aos Oficiais de Justiça, foram auscultadas três entidades representativas destes profissionais: COJ, SFJ e SOJ, pelo que, certamente, todas se terão pronunciado sobre a transição de municípios mas, tendo em conta quem representam, certamente não terão deixado de expor o óbvio: a necessidade de reforço de pessoal Oficial de Justiça no TAF de Viseu.

      O Movimento Anual ainda em curso não coloca ninguém no TAF de Viseu e também mantém intocável o TAF de Castelo Branco.

      Assim, ou o impacto processual desta dúzia de municípios é praticamente nulo ou há necessidade de, também por isto, realizar já em setembro, ou o mais tardar em outubro, deste ano um movimento extraordinário para solucionar esta alteração legislativa que entrou já em vigor sem que antes se acautelassem os recursos humanos necessários.

      A todos pode parecer lógico que em primeiro lugar se criem as condições para receber os processos e só depois se proceda ao seu envio e não ao contrário, isto é, ao envio dos processos para ficarem amontoados ou por tramitar por falta de condições/pessoal para tal, esperando por tais condições, embora sempre se sobrecarregue aqueles Oficiais de Justiça que já lá estão colocados.

      No entanto, a lógica nem sempre faz parte das decisões e do planeamento dos governos e o grande exemplo, a que o país assistiu atónito, ocorreu no verão de 2014, com o sobressalto das enormes movimentações sem nenhumas condições.

      Esta atual movimentação de 12 municípios de Castelo Branco para Viseu não contém a mesma dimensão daquele triste verão de 2014, cujas consequências ainda hoje se corrigem, mas, apesar de ser em muito menor escala, tal não impede que se tivesse aprendido algo com os erros do passado, passado esse que nem sequer está assim tão distante como para estar esquecido.

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      Fontes: Pode aceder ao diploma aqui citado diretamente no Diário da República através da seguinte hiperligação: “DL 157/2020 de 13AGO” e ainda à notícia do jornal “Terras da Beira”.

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às 08:04

Quinta-feira, 13.08.20

Os Oficiais de Justiça e a Lei da Liberdade Religiosa

      Podem os Oficiais de Justiça faltar ao serviço em dias diferentes do descanso semanal do fim de semana, em determinados dias ou horas, por festividades ou sucessos religiosos que a sua crença, qualquer que ela seja, determine, ou estão sujeitos aos dias tradicionais da igreja católica tradicional e maioritária em Portugal já estabelecidos?

      Atualmente há nos tribunais e nos serviços do Ministério Público muitos Oficiais de Justiça que professam diversas e diferentes confissões religiosas e também nenhuma. Esta realidade implica que possa haver alguns Oficiais de Justiça que estão constrangidos nos seus direitos de liberdade religiosa, sujeitando-se aos períodos de descanso semanais coincidentes com a religião maioritária e tradicional do país.

      E se o descanso semanal de determinada religião for à quinta-feira, é possível que o Oficial de Justiça deixe de trabalhar nesse dia? E se durante o dia tiver que fazer pausas para cumprir rituais, é possível interromper o serviço para tal efeito? E se a religião lhe impuser que não pode trabalhar depois do pôr-do-sol e o serviço requerer a continuidade pela noite dentro?

      O artigo 14.º, n.º 1, da Lei 16/2001 de 22JUN (Lei da Liberdade Religiosa) confere a todos os trabalhadores públicos o direito de, a seu pedido, poder suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, desde que se verifiquem os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do mencionado preceito legal e que a seguir vão reproduzidos:

      "a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;

       b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;

       c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho."

      Estas condições, destas três alíneas, são de verificação cumulativa, pelo que basta a não verificação de um deles para que não estejam reunidas as condições para o exercício do direito. No entanto, há que ter em conta que são requisitos gerais para todos os trabalhadores públicos e que, no que respeita aos Oficiais de Justiça, não se poderão aplicar aqueles requisitos descritos nas alíneas a) e c), porque os Oficiais de Justiça não trabalham em regime de flexibilidade de horário, bem pelo contrário, têm um horário rígido estabelecido e a cumprir, motivo pelo qual também não podem compensar aquelas horas ou dias noutros momentos.

      Então, assim sendo, não podendo observar aqueles dois requisitos, estarão os Oficiais de Justiça automaticamente afastados daquele direito? Será que, neste aspeto, a Lei de Liberdade Religiosa exclui e discrimina os Oficiais de Justiça? Será que a Lei não se pode aplicar aos Oficiais de Justiça?

      Há quem ache que não e há quem ache que sim mas qual é a interpretação oficial?

      Está em causa um direito fundamental e a sua interpretação e integração deve ser feita também de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (n.º 2 do artº 16º da CRP).

      A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 18 de dezembro de 1948, trata a questão relativa à liberdade religiosa no seu artº. 18º, nos termos seguintes:

      “Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”.

      A declaração da ONU de 25-11-1981, refere, no seu artº. 6º, a liberdade de observar os dias de repouso e de celebrar as festas e cerimónias segundo os preceitos da própria religião ou culto. E não esquecendo, porque também aqui deverá ser o mesmo chamado à liça, o princípio da igualdade consagrado no artº. 13º da CRP, segundo o qual: “1- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.

      Assim, todos os cidadãos têm o direito a professar qualquer religião e, neste direito, está, obviamente, contida a prática e os rituais próprios dessa crença, motivo pelo qual, qualquer cerceamento, ainda que de parte de algum ritual, mostrar-se-á uma invasão e uma coação à liberdade religiosa. Note-se que a liberdade de religião não está apenas contida à liberdade de pensamento, à sua forma interna para o indivíduo mas a também à sua manifestação externa, seja do indivíduo sozinho ou em comunhão com outros.

      Mas, se isso é claro, teremos também que considerar que a liberdade religiosa não é um direito absoluto, como acontece com o direito à vida, mas um direito ao qual podem ser impostos limites pela ordem jurídica e constitucional vigentes numa comunidade civilizacional e pelos valores fundamentais nela consagrados e defendidos, como sejam – na comunidade em que nos inserimos – a liberdade, os direitos alheios, a ordem pública e a realização da justiça. Valores e objetivos estes que não podem ser violados ou impedidos por motivos de cariz religioso.

      Na verdade, os fundamentos ético-jurídicos de cariz humanista e racional em que a nossa comunidade de cidadãos se alicerça não podem ser postergados por princípios e práticas religiosas que colidam com tais fundamentos. Por exemplo, é inadmissível admitirem-se certas mutilações físicas ou a poligamia e, por isso, compete ao Estado, através da função jurisdicional, garantir a proteção jurídica a todo aquele que vir os seus direitos ou interesses juridicamente relevantes questionados ou violados por opções, atitudes ou cultos religiosos iníquos e intoleráveis, de forma a preveni-los ou repará-los, constituindo este um direito fundamental com assento constitucional (artº. 20º, n.º 1, da CRP).

      Como se disse, não estamos, contrariamente ao que acontece com o direito à vida, perante um direito absoluto, podendo e devendo, se for o caso e dentro dos limites constitucionais, tal direito ser objeto de restrições.

      Quer isto dizer que o direito à liberdade religiosa, quando exercido no âmbito de uma relação laboral, poderá sofrer alguma compressão justificada pelos demais direitos e interesses em causa?

      A partir do momento em que se entende que o direito à liberdade religiosa do trabalhador não pode ser entendido apenas na sua vertente interna e que a proteção constitucional de tal direito é mais ampla do que a mera garantia contra tratamentos discriminatórios, a ponderação da configuração do exercício daquela faculdade contida no direito de liberdade religiosa do trabalhador em face dos outros direitos e interesses constitucionalmente relevantes revela-se desconforme com o programa constitucional de proteção da liberdade de religião.

      A proteção constitucional do direito à liberdade religiosa procura realizar-se na possibilidade real – e não apenas virtual – de o exercício desse direito ter lugar também perante entidades empregadoras (incluindo-se o Estado, na posição de Estado empregador), não podendo ignorar-se que desse exercício possa resultar a colisão com outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.

      Na regulação do direito à liberdade religiosa há que lhe conferir a máxima efetividade, sem prejuízo da devida ponderação dos direitos e bens constitucionalmente protegidos pelo artigo 61.º (e 80.º) da Constituição e estes não poderão deixar de ser pesados, segundo juízos de razoabilidade e proporcionalidade.

      Uma interpretação do requisito da flexibilidade do horário de trabalho (de que dependeria também o requisito da compensação do período de trabalho não prestado) inteiramente reportada a uma modalidade de determinação de horário (com variação na hora de entrada e saída), inteiramente na disponibilidade da entidade empregadora e sem qualquer relação com a possibilidade do trabalhador crente observar os ditames da sua religião que possam de algum modo conflituar com o esquema de organização do tempo de trabalho a que se subordina, descaracteriza a ampla proteção conferida pela Constituição à liberdade religiosa, em várias das dimensões assinaladas, para mais quando reforçada por imperativos de consciência, também eles protegidos ao nível constitucional. Deste modo, na interpretação conferida às alíneas a) e c) (e na medida em que o requisito da compensação do tempo de trabalho apenas se verificará em regime de flexibilidade de horário), constitui um pendor redutor da dimensão normativa.

      Valorizando-se os requisitos da flexibilidade e da compensação como imprescindíveis, tal representaria uma clara prevalência dos interesses gestionários sobre o cerceado direito que seria sacrificado em face de outros interesses e direitos que permaneceriam intactos.

      Deste modo, a interpretação conferida aos requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do artigo 14.º, da Lei da Liberdade Religiosa, contidos nas alíneas a) e c), que estabelecem os requisitos da flexibilidade do horário de trabalho e da compensação integral do período de suspensão, compensação esta só possível se verificado o primeiro requisito, determinaria uma compressão desrazoável e excessiva da liberdade de religião (prevista e tutelada pelo artigo 41.º, n.º 1 da Constituição), em moldes não consentidos pelo princípio da proporcionalidade, também da Constituição.

      Nesta sequência, é de ponderar, no âmbito do programa constitucional amplo de proteção da liberdade religiosa, que não pode decorrer da interpretação da alínea a) do artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa, ao referir-se a «flexibilidade de horário», a consideração tão só de uma modalidade de «horário flexível», que, ao permitir uma variação nas horas de entrada e saída do trabalhador, se toma por paradigma de um regime com flexibilidade de horário, não se compaginando o valor constitucional que informa o direito previsto no artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa com as definições ou regimes estabelecidos no plano infraconstitucional pelo legislador ordinário – de aplicação limitada ou circunscrita –, para mais prosseguindo estes, as mais das vezes, direitos e interesses diversos (como, designadamente, a maternidade, as responsabilidades familiares, a educação e formação do trabalhador) dos protegidos no artigo 41.º da Constituição portuguesa. É que, uma interpretação da lei consentânea com a Constituição – que protege, nos termos expostos, a liberdade religiosa dos indivíduos – não pode deixar de considerar incluídas no conceito de flexibilidade de horário (salvaguardada a possibilidade de compensação do trabalho não prestado em certo período) todas as situações em que seja possível compatibilizar a duração do trabalho com a dispensa do trabalhador para fins religiosos, operando-se, assim, a acomodação dos direitos fundamentais do trabalhador.

      Note-se que, noutras situações, previu o legislador o dever de a entidade empregadora proceder à acomodação de outros direitos fundamentais dos trabalhadores, como, por exemplo, com a previsão específica de obrigação de ajustamento do horário dos trabalhadores estudantes (artigo 90.º do Código do Trabalho).

      Assim, porque não se mostra constitucionalmente admissível a interpretação normativa conferida às alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa, ao consubstanciar uma compressão desproporcionada da liberdade de religião consagrada no artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa, ainda que os Oficiais de Justiça não tenham um horário flexível, podem ter uma flexibilização de horário tal como já ocorre em tantas outras situações de outros direitos, como as ausências para aleitação dos filhos, nos trabalhadores-estudantes, etc.

      Por tudo isto, apesar de aos Oficiais de Justiça, tal como à maioria dos trabalhadores públicos, não lhes ser reconhecida a possibilidade de uma prática religiosa integral, pela simples interpretação do não preenchimento dos mencionados dois requisitos, com o se lê na página da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), acreditamos que esta conceção terá que ser rapidamente alterada porque há Oficiais de Justiça que, com mais este corte, se sentem desconfortáveis na plenitude das suas convicções, sentindo-se espezinhados por esta interpretação simples, irrefletida e cerceadora que é gritantemente comum a toda a Administração Pública e vem sendo há tempo demais por todos ignorada.

Religioes.jpg

      Fontes, a que pode aceder pelas hiperligações incorporadas: "DGAJ - Perguntas e Respostas sobre Funcionários de Justiça" e "Acórdão 544/2014, de 15JUL, do Tribunal Constitucional", aqui livremente citado e com alguns extratos reproduzidos e adaptados ao contexto deste artigo. Poderá também consultar mais um acórdão relevante sobre este assunto, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12DEZ2014.

por: GF
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às 08:03

Quarta-feira, 12.08.20

Parlamento obriga Governo a aceitar o risco de hipertensos e diabéticos

      Entra hoje em vigor (produzindo efeitos a 03 e a 08 de maio) a Lei 31/2020 de 11AGO que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-lei nº. 20/2020 de 01MAI, alterando as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID19.

      Esta Lei, que tem iniciativa parlamentar, vem alterar, entre outros aspetos, aquela que foi a intenção do Governo em retirar os hipertensos e os diabéticos do designado grupo de risco que podia justificar a falta ao trabalho por tal razão.

      Com esta alteração legislativa, impõe a Assembleia da República que o Governo passe a considerar, de novo, os hipertensos e os diabéticos, como doentes de risco perante a doença COVID19.

      Este assunto foi aqui abordado no passado dia 07MAI com o artigo intitulado: “Por erro, hipertensos e diabéticos deixam de ter faltas justificadas”.

      Nessa ocasião, explicamos o sucedido e foi assim:

      No primeiro dia de maio foi publicado em Diário da República o Decreto-lei 20/2020 de 01MAI no qual se fazia constar, no artigo aditado 25º-A (aditado pelo DL 20/2020 de 01MAI ao DL 10-A/2020 de 13MAR) o seguinte:

      «1- Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho…»

      Quatro dias depois, sendo destes quatro, apenas dois deles dias úteis, é publicada a Declaração de Retificação 18-C/2020 de 05MAI na qual se apresenta aquele mesmo artigo mas sem constar os hipertensos e os diabéticos.

      Ou seja, retifica-se o diploma, como se tivesse havido um erro de escrita, excluindo-se assim os indivíduos que padecem daquelas enfermidades crónicas e que desde março mantinham uma proteção que lhes permitia, não necessariamente faltar ao trabalho, mas exercer o trabalho de forma protegida, em teletrabalho; à distância.

      De repente, através de uma declaração de retificação, veio o Governo dizer que fora engano manter o texto da Lei e, dessa forma, suprimiu aquelas doenças como elegíveis para a proteção.

      Na altura ainda houve umas desculpas esfarrapadas por parte do Governo, insinuando que a supressão daquelas doenças não significava que não fossem consideradas e que era uma questão de estado de “compensação”. Dizia assim o secretário de Estado da saúde:

      «Todos os doentes diabéticos e todos hipertensos que estejam em situação de descompensação, e devidamente validados pelos seus médicos, estarão sob o chapéu das doenças crónicas.»

      No entanto, tal chapéu era um barrete, pois o texto da Lei era claro: há um antes e um depois; há um constar e um não constar e há aquilo que o Governo antes considerou e aquilo que depois desconsiderou considerando erro e, por isso, retificou, fazendo questão de retirar.

      Ou seja, não havia mesmo chapéu nenhum mas apenas um barrete que se tentava enfiar aos cidadãos e, por isso mesmo, a Assembleia da República, considerando tal barretada, acabou por reintroduzir, por força de Lei, a alteração que ontem foi publicada e que hoje está em vigor.

      Desta forma, aquilo que os cidadãos entendiam como engano e injustiça acabou validado pela Assembleia da República e o texto de lei passa agora a ser o seguinte:

      «Artigo 25.º-A, nº. 1 - Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.»

      Desta forma, milhares de cidadãos e centenas de Oficiais de Justiça, que estiveram num regime especial de proteção e depois deixaram de estar, voltam agora, querendo, a poder estar de novo.

      Pode aceder à legislação aqui referida através das respetivas hiperligações incorporadas: Lei 31/2020 de 11AGO; Decreto-lei 20/2020 de 01MAI e Decreto-lei 10-A/2020 de 13MAR.

ProtecaoMaos.jpg

por: GF
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