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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL (DD-OJ)
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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Terça-feira, 02.02.21

E lá acabou por sair a Lei da suspensão dos prazos

      O primeiro-ministro anunciou aquilo que foi entendido como o fecho dos tribunais, a par das escolas, no passado dia 21 de janeiro, no entanto, nem os tribunais encerraram, nem vão encerrar, e a diminuição do serviço só ocorre a partir de hoje, terça-feira, 02FEV, isto é, uma dúzia de dias depois.

      Durante esta dúzia de dias, a pressão, em termos de número de pessoas presentes e a entrar e sair dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, manteve-se praticamente igual e só a partir de hoje se poderá começar a notar alguma verdadeira diminuição.

      A Lei 4-B/2021 de 01FEV viu, por fim, a luz; apesar de ser publicada à noite. No mesmo dia em que o Presidente da República promulgou o diploma, sai no Diário da República da noite a Lei que se esperava há uma dúzia de dias. Sai à noite para entrar em vigor no dia seguinte, isto resulta, na prática, que a sua entrada em vigor acaba por ser imediata, não tendo havido um dia antes, o dia da publicação; apenas a noite da publicação.

      Em termos gerais, o que esta Lei nos traz é a suspensão de "todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e (...)"

      De todos modos, esta suspensão "não obsta", diz a Lei, "à tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais." Ou seja, as secretarias podem continuar a tramitar os processos como até aqui, embora tenham que considerar tal tramitação até determinado momento, pela suspensão dos prazos.

      Mas esta suspensão decretada também não obsta "à prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente". Quer isto dizer que também se podem realizar diligências não urgentes, desde que todos estejam de acordo e disponham dos meios adequados para o efeito.

      Tal como no passado, esta suspensão não obsta também a que sejam proferidas decisões finais nos processos, desde que se entenda "não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão." Ou seja, dada uma decisão final, já correm os prazos.

      A legislação de emergência tem vindo a ter destas coisas, a que os cidadãos já não prestam atenção, confundem-se e deixam de respeitar: regras, regras, regras e suas exceções, exceções, exceções.

      Por fim, dizer que este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, portanto, hoje mesmo, mas os seus efeitos não começam hoje, nem ontem, mas há uma dúzia de dias atrás. Sim, a suspensão dos prazos tem efeitos ao dia 22 de janeiro passado.

      Por esse motivo, os prazos estão suspensos desde então e, para melhor compreensão disto mesmo e disto tudo, tal como no ano passado fizemos, já começamos a atualizar e a assinalar o nosso calendário deste ano, e continuaremos a atualizar assinalando a suspensão de prazos até que esta seja parada, conforme pode ver na ligação no cabeçalho desta página.

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      Fontes: “Lei 4-B/2021 de 01FEV” e “Calendário OJ 2021 (v2)”.

por: GF
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