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Quarta-feira, 03.08.22

“É porque a Senhora Diretora-Geral não cumpre a lei”

      Depois da divulgação da informação prestada pelo SOJ, relativamente ao procedimento cautelar intentado para suspender o Movimento em curso, que temos vindo aqui a divulgar estes dias, também ontem veio o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) prestar mais esclarecimentos sobre o mesmo, infeliz, assunto.

      E infeliz é o assunto, porque o Movimento, tal como foi apresentado no seu projeto, constitui um desatino legal, em forma de desenrasque, para manter a manta curta, que se puxa de um lado para destapar do outro, ou, de tanto puxar, de um lado e do outro, acaba rasgada, deixando todos desaconchegados.

      Tal como já aqui observamos, e o SFJ também o refere na sua nota, aqueles que se sentem pessoalmente perturbados, com a suspensão do Movimento e até a sua eventual anulação, devem considerar que não é possível pactuar com nenhum tipo de ilegalidade, nem com o prejuízo de tantos Oficiais de Justiça.

      Diz o SFJ: «Aos colegas diretamente afetados, temos de lembrar que a defesa da legalidade e do bem comum tem de imperar sobre os interesses individuais.», e é isso mesmo que, por muito que custe agora a alguns, deve estar bem presente, uma vez que há um prejuízo de muitos. No entanto, sempre se dirá que mesmo que o prejuízo, pela ilegalidade, fosse de apenas um, ou eventualmente até de nenhum, a ilegalidade deveria sempre ser objeto de sinalização e contestação, porque não está e causa só o presente e o imediato, mas o futuro.

      Tal como o SFJ refere na sua nota informativa, a desculpa de não haver Oficiais de Justiça suficientes para a realização de um Movimento legal e verdadeiramente abrangente, não é da responsabilidade dos Oficiais de Justiça, bem pelo contrário, uma vez que são estes que, continuamente, vêm alertando a entidade administrativa responsável pela gestão dos recursos humanos nos tribunais e dos serviços do Ministério Público, da necessidade de tal entidade realizar o seu desígnio gestionário legal.

      Por outro lado, aqueles que se encontravam satisfeitos, ou minimamente satisfeitos, isto é, que até já se contentavam com o pouco conseguido, podem estar descansados, uma vez que os seus lugares, como se bem se vê, são os mais fáceis, portanto, estarão novamente acessíveis mesmo que este Movimento venha a ser anulado e os lugares voltem num outro Movimento, ou até neste se reformulado.

      Diz a nota do SFJ o seguinte:

      «A opção pelo não cumprimento do EFJ em vigor, reiteradamente tomada pela DGAJ nos últimos movimentos, tem levado a que os mesmos sejam judicialmente impugnados, com o Tribunal a reconhecer que assiste razão ao SFJ e aos Oficiais de Justiça e, tal como aconteceu no movimento de 2021, a anular o despacho que homologou o movimento desse ano.

      Como sabemos, os prejuízos de tal anulação, quando se concretizar, serão muito grandes e a reparação difícil para os Oficiais de Justiça envolvidos em tal procedimento.»

      O que é que isto quer dizer?

      Quer dizer que a suspensão do Movimento deste ano é mais razoável, neste momento, do que a anulação do Movimento do ano passado, já concluído, uma vez que quando se executar essa sentença, os Oficiais de Justiça movimentados no ano passado correm riscos de regressar ao lugar anterior a esse Movimento, o que resulta numa perspetiva muito negativa. Já com a não concretização do atual Movimento, ninguém é mexido nem remexido.

      E continua a nota informativa do SFJ assim:

      «Foi com base nesse considerando, e de forma a possibilitar que a DGAJ (e o MJ) “emendem a mão”, que, em relação ao movimento de 2022 se optou por um procedimento cautelar antecipatório, visando que a administração se abstenha de praticar um ato manifestamente ilegal.

      Consideramos que a DGAJ/MJ têm agora condições para realizar um movimento dentro da mais estreita legalidade e que o mesmo se possa concretizar – com a sua publicação – ainda este ano.

      A defesa da profissão, a par da dignidade da carreira, obriga-nos a exigir o cumprimento da lei bem como da vasta jurisprudência a que sobre estes procedimentos concursais as entidades públicas estão obrigadas.

      Compactuar com este Movimento tornar-nos-ia “cúmplices” de uma ilegalidade gritante e aumentaria os prejuízos de todos os afetados quando se tivesse de executar o mais do que provável juízo de anulação do mesmo.

      Relembramos que no despacho que publicitou o movimento, constam critérios que não tinham sido divulgados no despacho de 31.3.2022, nomeadamente o critério da contagem dos atos como critério para o movimento.

      Decidiu a DGAJ, depois de conhecer os candidatos para cada lugar, que, para os lugares vagos, não são aplicados os critérios definidos cuja média diária de atos praticados por Oficial de Justiça nas respetivas aplicações informáticas de suporte à atividade dos Tribunais (Citius e Sitaf) seja inferior a metade da média diária de atos observada por Oficial de Justiça a nível nacional, reportada globalmente ao primeiro quadrimestre do corrente ano.»

      A nota prossegue com citações da Constituição, do CPA e de acórdãos de tribunais superiores, que não vamos reproduzir, podendo consultá-los na informação original cuja ligação direta abaixo se indica.

      E prossegue a informação do SFJ da seguinte forma:

      «Daí que se impunha à DGAJ, em devido tempo, e portanto antes de conhecer a identidade dos Oficiais de Justiça candidatos aos lugares a concurso no Movimento de 2022, divulgar os critérios que apenas divulgou em 15.7.2022, num momento em que a DGAJ já conhecia a identidade dos candidatos aos lugares colocados a concurso (podendo desse modo beneficiar uns candidatos em detrimento de outros).

     A DGAJ sabia que ao alterar os critérios previamente estabelecidos (em 31.3.2022) ou em criar novos critérios para o preenchimento desses lugares num momento em que já conhece a identidade dos Oficiais de Justiça que se candidataram aos lugares a concurso, não está a assegurar a imparcialidade e igualdade dos concursos públicos.

      Por outro lado, a Senhora Diretora-geral também não pode alterar as Portarias 372/2019 e 84/2018, mesmo com o fundamento que os Oficiais de Justiça são em número inferior aos lugares previstos nas referidas portarias, o que impede que se possa proceder ao total preenchimento dos lugares vagos existentes.

      Se os Oficiais de Justiça são em número inferior ao número previsto nas referidas Portarias é porque a Senhora Diretora-geral não cumpre a lei, ao contrário do que jurou no seu ato de posse, ao não abrir concursos para a admissão de pessoal Oficial de Justiça.

      Sendo que, não faz qualquer sentido que a falta de Oficiais de Justiça fundamente a alteração das Portarias (conjuntas do Ministério da Justiça e das Finanças) que fixaram o quadro de pessoal dos tribunais de primeira instância.

      Assim, o despacho de 15.7.2022 da Senhora Diretora-geral consubstancia uma violação grosseira das Portarias nº 372/2019, de 15 de outubro, e nº 84/2018, de 27 de março, o que o inquina também de anulabilidade.

      Por tudo o acima exposto, se impunha a atuação tomada pelo SFJ e também pelo SOJ, conforme conversações havidas.»

PensativoFrentePC.jpg

      Fonte: "SFJ-Info".

por: GF
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