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Oficial de Justiça

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Quarta-feira, 17.08.22

Mais Uma

      A Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) não deixa de surpreender os Oficiais de Justiça com o Movimento deste ano.

      Não, já nem sequer nos referimos à suspensão ou à não suspensão do Movimento, como vimos abordando há dois dias, mas a um novo, novíssimo, aspeto introduzido com a última listagem apresentada.

      A denominada "lista definitiva" do Movimento Ordinário que a DGAJ avançou (sem observar qualquer suspensão) contém – se não nos enganamos na contagem – meia-dúzia de novos Oficiais de Justiça que não estavam no projeto antes divulgado.

      Desta meia-dúzia encontramos 3 Oficiais de Justiça que são colocados em novos lugares, mas que mantém a comissão de serviço.

      Isto leva-nos até ao despacho da diretora-geral da Administração da Justiça, datado de 31MAR e divulgado aquando do anúncio dos critérios para este Movimento (os primeiros critérios), no qual consta o seguinte:

      «Não serão autorizadas transferências/transições com manutenção da comissão de serviço.»

      Claro que as três comissões de serviço, não autorizadas, não surgiram no projeto de movimento, surgindo agora na denominada "lista definitiva", como ato consumado e eventualmente passando despercebidas aos Oficiais de Justiça, não só porque é uma segunda listagem, e só a primeira é que é objeto de grande atenção, mas porque nesta altura estando quase todos de férias e alheados destas problemáticas, isto bem podia passar sem ser notado.

      É vergonhoso!

      Já não estamos perante uma mera questão de arbitrariedade, mas de engano dos Oficiais de Justiça, com contornos que não indiciam sequer serem lapsos, mas antes uma atuação propositada e danosa.

      E isto vem na esteira do que o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) refere na sua informação sindical ontem difundida.

      Diz assim:

      «Na esteira do que nos vem habituando, nem os Tribunais conseguem travar a DGAJ, no seu ímpeto de estar acima da lei.»

      O SFJ referia-se à divulgação da DGAJ do Movimento e do envio do aviso para publicação em Diário da República, mas, com tal afirmação, podia referir-se a qualquer outro assunto e não apenas a esse.

      Esta atuação da entidade administrativa é muito perturbadora da tranquilidade, da paz e da confiança de que a carreira carece, colocando sempre os Oficiais de Justiça em alvoroço e obrigando os seus sindicatos a constantes processos nos tribunais.

      É hora de solicitar a demissão imediata dos membros da direção dessa entidade, uma vez que os mais de sete mil Oficiais de Justiça que laboram nos tribunais e nos serviços do Ministério Público deste país, não detêm a mais mínima confiança, nem serenidade, com esta direção.

      Não há manutenções de comissões de serviço e depois há! E esta era uma regra avisada com antecedência, nem sequer é daquelas que apareceram depois, tal como não apareceu agora mais nenhuma a excecionar aquela regra inicial.

      Simplesmente surpreendente!

      Quanto ao anúncio do envio para Diário da República, o SFJ continua assim a sua nota informativa:

      «Se todos sabemos que corre termos uma Providência Cautelar Antecipatória, que o despacho inicial foi da sua admissão e que a consequência inicial é a suspensão da emissão do ato e por isso a suspensão do movimento, questionamo-nos que parte é que a DGAJ não percebeu, ou não quer perceber???»

      E o SFJ destaca a questão com a perplexidade de três pontos de interrogação, mas só três são poucos, deviam ser trezentos.

      E prossegue o SFJ:

      «Perante tal comunicação provavelmente, se pudesse seria a DGAJ a definir se as providências cautelares teriam efeito suspensivo ou não, ou se será admissível a aplicação do princípio do contraditório, ou outros princípios sobre os quais se regem os estados democráticos.

      Provavelmente, se pudesse seria a “DDT”. Mas, que se saiba, ainda vivemos num estado de direito.

      A DGAJ com estes expedientes, anunciar na sua página oficial que o movimento foi remetido para publicação em D.R., tenta atemorizar os oficiais de justiça, anunciando que vai contrariar uma ordem/decisão judicial, que prevê a suspensão de publicação do movimento até ser proferida decisão definitiva, o que apenas espelha ao que chegamos: A própria Direção Geral da Administração da Justiça considera que os seus atos estão acima da lei...

      Estes procedimentos são inaceitáveis e um vil ataque ao Estado de Direito.»

      E conclui o SFJ a sua informação nos seguintes termos:

      «O SFJ, na defesa do supremo interesse do cumprimento das decisões judiciais, irá recorrer, obviamente, a todos os meios para obstar que a legalidade seja desvirtuada e denunciar qualquer prática ilegal/ilegítima/imoral que a DGAJ venha a tomar, estando em análise pelo departamento jurídico o eventual processo-crime contra as autoras.»

MaosNaCabeca.jpg

      Por sua vez, o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) veio reiterar a informação dada aos Oficiais de Justiça, no sentido de que, de facto, o Movimento estava suspenso e que a DGAJ não podia executar qualquer outro ato.

      O SOJ disponibilizou ainda o próprio despacho dado no processo para que todos possam confirmar o que nele consta – despacho a que pode aceder diretamente por "Aqui".

      Diz assim o SOJ:

      «O Sindicato dos Oficiais de Justiça informou a carreira, como é seu dever, do seguinte: “foi notificado, dia 29 de julho, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de que foi admitida liminarmente a Providência Cautelar, que apresentou, e suspenso o movimento ordinário de 2022″.

      A informação, tal como outras prestadas por este Sindicato, corresponde aos factos e o despacho, de que fomos notificados e citado o Ministério da Justiça, pode ser consultado "aqui".

      De salientar que o Ministério da Justiça foi citado nos termos do artigo 128.º do CPTA – proibição de executar o ato administrativo.

      Importa ainda esclarecer que o SOJ não “atacou” o movimento, mas sim os despachos que lhe deram causa. Todavia, sendo o movimento – ato administrativo – realizado com base nesses despachos, fica de imediato colocado em crise, como será fácil de entender.

      Assim, e informada a carreira, este Sindicato vai aguardar o decurso do processo.»

      Ora, sendo o Ministério da Justiça citado, também nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128º do CPTA, deveria ter comunicado imediatamente à DGAJ para suspender quaisquer outros atos que se relacionem com os atos postos em causa no processo e esta deveria abster-se de praticar novos atos, sob pena, claro está, de virem a ser considerados nulos.

      O que nos diz o referido artigo 128º do CPTA?

      «Artigo 128.º - Proibição de executar o ato administrativo

       1 — Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

       2 — Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato.

       3 — Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.

       4 — O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.

       5 — O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.

       6 — Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.»

      E perante esta salganhada, interrogam-se os Oficiais de Justiça:

      “Então a DGAJ não podia executar mais atos, mas executou-os, e, ainda por cima, movimentou mais gente que nem sequer estava no projeto e, como se tal não bastasse, ainda criou outra irregularidade nova, mantendo agora comissões de serviço quando o despacho as havia expressamente proibido... E agora, que fazer se o aviso acabar publicado no Diário da República?”

      A esta questão terá a DGAJ que responder, com responsabilidade e por escrito, especialmente àqueles cuja mudança de colocação implica grandes alterações da sua vida, bem como diversas responsabilidades acrescidas, caso se venha a verificar a anulação da colocação. A temeridade dos atos carece de responsabilidade.

CabecaParede.jpg

      Fontes: "Listagem Movimento", "Informação SFJ" e "Informação SOJ".

por: GF
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