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Oficial de Justiça

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Segunda-feira, 29.08.22

E os serviços mínimos estorvam?

[Veja a Nota de Atualização no final do artigo]

      Os serviços mínimos foram fixados pelos dois sindicatos para o primeiro dia de greve: 01SET, quinta-feira.

      Para o segundo dia de greve: 02SET, sexta-feira, não foram indicados serviços mínimos.

      Independentemente dos serviços mínimos fixados, a paralisação ocorre nos dois dias. A diferença está que, em alguns locais, as portas dos tribunais poderão estar abertas na quinta-feira e na sexta estarão todas fechadas.

      De todos modos, na quinta-feira, aqueles que estiverem presentes para assegurar os serviços mínimos, devem ter a perfeita consciência de que só ali estão, porque foram indicados para tal função, e para assegurar aquilo que é verdadeiramente urgente e está elencado no aviso prévio de greve; nada mais.

      Os serviços mínimos fixados estão perfeitamente especificados e não devem ser realizados quaisquer outros serviços para além desses.

      A saber, são apenas quatro os pontos essenciais:

      .1- Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;

      .2- Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

      .3- Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;

      .4- Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.

      Portanto, é isto e apenas isto. Tudo o que for para além disto deverá esperar para a segunda-feira seguinte, dia 05SET.

      Relativamente à quantidade de Oficiais de Justiça que devem assegurar estes serviços mínimos, foram indicados da seguinte forma:

      «Um número igual àquele que garante o funcionamento dos turnos aos sábados, da seguinte forma:

      .a) 1 (um) oficial de justiça por cada Juízo materialmente competente, com exceção dos serviços onde o serviço de turno seja assegurado por um número superior, caso em que será esse o número de trabalhadores a indicar;

      .b) Assim, para assegurar aqueles serviços, e unicamente esses, e nos termos da alínea anterior, no dia 1 de setembro de 2022 deverão ser convocados os escrivães-auxiliares, de entre os que estejam ao serviço neste período, com maior antiguidade na carreira.»

      Assim, será o turno de sábado replicado no dia 01SET, nos termos indicados.

      Há quem diga que está mal, que a indicação deveria ser assim ou assado, mas é o que está.

      Uma vez que não há notícia, até ao momento, da fixação de serviços mínimos diferentes, por parte do Colégio Arbitral, ter-se-ão que observar estes, obviamente rejeitando todo e qualquer exagero de ampliação que costuma ocorrer ao nível das comarcas, designadamente, nomeando mais Oficiais de Justiça do que os que estão fixados e indicando mais serviços a realizar do que aqueles que efetivamente estão indicados.

      Claro que se houver uma decisão do Colégio Arbitral – e só este órgão tem legitimidade para alterar a indicação dos sindicatos; mais ninguém – então terá que se observar essa decisão.

      Note-se bem que os serviços mínimos das greves são indicados pelos sindicatos, como foram, e, quando não aceites pela DGAJ, é convocado um Colégio Arbitral para decidir a divergência. E mais nada. Quer isto dizer que os serviços mínimos não são fixados pela DGAJ nem pelas administrações locais nem por mais ninguém. A Lei prevê apenas estes dois momentos e estas duas entidades para fixar serviços mínimos: sindicatos e colégio ou tribunal arbitral; tudo o que for além disto é ilegal e nunca deve ser observado.

      Obviamente, como sempre, caso no dia compareçam Oficiais de Justiça, quaisquer que eles sejam, ao serviço, portanto, que não aderem à greve, os Oficiais de Justiça nomeados para os serviços mínimos ficam dispensados desses serviços mínimos. Mas, atente-se, não é bem qualquer Oficial de Justiça, têm que ser Oficiais de Justiça que não adiram à greve e que já exerçam funções nas respetivas secções que têm que assegurar os serviços mínimos.

      Assim, os Oficiais de Justiça indicados para assegurar os serviços mínimos ficam “desobrigados da prestação desses serviços mínimos se, no dia da greve, e no mesmo núcleo e serviço, se encontrarem ao serviço oficiais de justiça não aderentes à greve, de qualquer categoria, sendo esses que prioritariamente terão de assegurar esses serviços”, pode ler-se no aviso prévio de greve.

      Por fim, convém referir que o facto de haver serviços mínimos não estorva sobremaneira a greve. Os Oficiais de Justiça que asseguram os serviços mínimos não são considerados não aderentes à greve. Quer isto dizer que se em determinado local só estiverem presentes os Oficiais de Justiça nomeados para os serviços mínimos, a adesão é de 100%, isto é, o resultado é de que todos aderiram à greve.

      Portanto, a desculpa que se ouve de vez em quando, de que não vale a pena fazer greve porque há serviços mínimos decretados, não faz sentido algum.

      Tal como não faz sentido que em alguns núcleos e mesmo em juízos de proximidade, onde exerce funções um grupo muito pequeno de Oficiais de Justiça, no mínimo dois, digam que, ali, a greve não faz diferença, porque são poucos e não contam. Contam todos e cada um que fica de fora da contagem que é comunicada à DGAJ conta como um mas conta também no cômputo nacional, onde se somam os muitos uns de todo o país.

      Por tudo isso, esta greve conjunta dos dois sindicatos só terá os obstáculos que os Oficiais de Justiça lhe quiserem colocar para que não seja um inédito êxito, tal como inédita é a iniciativa.

GreveConjuntaSFJSOJ=0102SET2022.jpg

      Por esta altura, já todos os Oficiais de Justiça tomaram uma decisão sobre esta greve, com exceção de alguns que estão de férias e desligados – e muito bem – desta iniciativa dos dois sindicatos.

      Tal como referimos aqui há dias, os que estão de férias ou em prazo para se apresentarem pelo Movimento, podem interromper as férias ou apresentarem-se de imediato e declararem-se, também de imediato, em greve, gozando os dois dias de férias noutra ocasião, mas, não o fazendo, pelo menos mantêm-se ausentes dos serviços.

      Quem está de férias manter-se-á de férias e quem tem prazo para se apresentar pelo Movimento, poderá apresentar-se no último dia do prazo ou, pelo menos, após os dois dias de greve, dependendo de cada caso. Este assunto está melhor apreciado no artigo aqui publicado no passado dia 25AGO com o título: “Os Movimentados, a Apresentação e a Greve”.

      Uma preocupação que vem sendo manifestada de forma reiterada por alguns dos Movimentados é a de que se se quiserem apresentar e não estiver ninguém para os receber, como devem proceder? A resposta é muito simples: aqueles que têm dois dias de prazo, até ao dia 02SET, não têm que ir no dia 01SET porque estão em prazo e não têm que ir no dia 02SET porque estão de greve, em solidariedade total com os milhares que, injustamente, não foram movimentados e apresentaram aquela enormidade de mais de 5000 requerimentos. Não há mais opções que, num momento como este, se possam considerar razoáveis.

Greve-Carregando=Faltam2dias.jpg

      Fontes: "SFJ-Info" e "SOJ-Info".

NOTA = ATUALIZAÇÃO = No final do dia foram os sindicatos notificados da decisão do colégio arbitral. Há algumas alterações aos serviços mínimos inicialmente indicados pelos sindicatos e neste artigo abordados. Para ver a configuração atual dos serviços mínimos fixados pelo colégio arbitral veja o artigo do dia seguinte: 30-08-2022.

por: GF
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