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Oficial de Justiça

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Terça-feira, 30.08.22

Quem é desconfiado não é sério, diz o provérbio

      No final da tarde de ontem ficamos a conhecer a decisão do colégio arbitral sobre os serviços mínimos.

      Assim, importa atualizar o modo como deverão ser prestados os serviços mínimos, uma vez que o colégio arbitral decidiu aceder a algumas das pretensões da DGAJ, designadamente, por medo de que os Oficiais de Justiça possam vir a ter um comportamento manhoso.

      Ou seja, a DGAJ/MJ/Governo desconfia da seriedade dos Oficiais de Justiça e acreditando na possibilidade de que possam ter um comportamento desonesto, inventaram – e já não é a primeira vez – uma nova regra para as greves, que o colégio arbitral acolheu, acolhendo a desconfiança e a manhosice dos Oficiais de Justiça levantada pela entidade governamental.

      De que é que a DGAJ desconfia?

      Suspeita que possa haver Oficiais de Justiça que compareçam ao serviço, sem aderir à greve, desobrigando desse modo os indigitados para os serviços mínimos, que podem ir embora, porque ficam substituídos e, depois, aqueles que se apresentaram como não aderentes, mudam de ideias e aderem subitamente à greve e vão embora também, não ficando ninguém a assegurar o serviço.

      Acreditando a DGAJ/MJ/Governo nesta hipótese de truque, convenceram o colégio arbitral de que os Oficiais de Justiça são capazes de jogar com esta habilidade, não só desobrigando os colegas como desobrigando-se a si próprios e, pior do que isso, sendo irresponsáveis pelo serviço que prestam aos cidadãos, o que está sobejamente demonstrado que não sucede nunca, que não são irresponsáveis e que os cidadãos detêm o primado da sua atenção.

      De todos modos, os serviços mínimos foram alterados – para o dia 01SET, apenas para a quinta-feira, portanto mantendo livre a sexta-feira dia 02SET – ficando fixados da seguinte forma:

      «.a) 1 (um) oficial de justiça por cada Juízo materialmente competente e/ou serviço do Ministério Publico, com exceção dos serviços onde o serviço de turno seja assegurado por um número superior, caso em que será esse o número de trabalhadores a indicar;»

      [fica igual, com exceção de que agora consta o Ministério Público, que não constava no aviso prévio]

      «.b) A designação dos trabalhadores que ficam adstritos â prestação dos serviços mínimos será a prevista no n.º 6 do artigo 398.º da Lei n.º 34/2014;»

      [Embora se indique a Lei 34/2014 e sem data, consideramos que se trata de um lapso e que o que se pretendia indicar era a Lei 35/2014 de 20JUN (LGTFP). E este é apenas mais um lapso do colégio arbitral. E o que diz o referido preceito legal invocado? Diz assim: «Os representantes dos trabalhadores devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até 24 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador público proceder a essa designação.» Quer isto dizer que, caso não sejam indicados pelos sindicatos quem assegurará os serviços mínimos, tendo em conta que agora já constam os serviços do Ministério Público, onde raramente haverá um Escrivão Auxiliar, como inicialmente indicado, será a DGAJ a indicar]

      «.c) Em qualquer caso, os trabalhadores designados para a prestação daqueles serviços mínimos não ficam desobrigados do cumprimento do dever estatuído no artigo 397.º n.º 4 da Lei n.º 35/2014, não obstante poderem encontrar-se ao serviço oficiais de justiça não aderentes à greve.»

      [Aqui reside grande alteração: os Oficiais de Justiça indigitados, são obrigados a assegurar os serviços mínimos ainda que na sua secção compareçam todos ao serviço; portanto, nunca ficando desobrigados, porque podem ser manhosos…]

      E não há mais alterações, mantendo-se, como se disse, a sexta-feira livre de serviços mínimos e a quinta-feira com estas alterações ora mencionadas.

      Claro que não há nenhum problema com as alterações das alíneas a) e b), o problema está apenas na redação da alínea c) e, relativamente a esta alínea, manifestaram-se os dois sindicatos da seguinte forma:

      A nota sindical conjunta está intitulada assim: “A decisão “desmedida” do colégio arbitral”.

      «No aviso prévio de greve apresentado pelo SFJ e SOJ, foram indicados os serviços mínimos adequados para suprir todos os serviços urgentes, respeitando o previsto legalmente.

      A DGAJ, como sempre, apresentando comportamento errático e por nós sobejamente conhecido, não aceitou o que os Sindicatos propuseram, situação que motivou a marcação de uma reunião de tentativa de acordo na DGAEP, entre a DGAJ e os Sindicatos – SFJ e SOJ –, que se gorou, uma vez que a DGAJ “só” queria que nos juízos materialmente competentes estivessem 2 (dois) oficiais de justiça e “pasmem-se”: Os O.J. indicados para assegurarem os serviços mínimos não estariam desobrigados do cumprimento do dever estatuído no artigo 397.° n.º 4 da Lei n.°35/2014, isto é, teriam, obrigatoriamente, que permanecer nos serviços a trabalhar, o que motivou a seleção dos árbitros para prolação de decisão pelo Colégio Arbitral.»

      E prossegue a informação sindical conjunta:

      «Assim, retira-se a conclusão que esta decisão põe em causa a raiz/génese do Direito à Greve e o cumprimento dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na sua compressão: Se o serviço estiver assegurado, não há justificação possível para a restrição de um direito constitucionalmente consagrado.

       Os Srs. Árbitros decidiram expurgar do ordenamento jurídico o direito à greve, decisão que evidencia a prepotência que os trabalhadores deste país estão sujeitos! Mas desenganem-se, terão luta acérrima e movida pela força da massa trabalhadora que todos os dias luta para os seus direitos, para além de reconhecidos, sejam transpostos para a vida real, situação que não está espelhada nesta decisão agora comunicada.

      Pelos motivos acima expostos, e porque coloca em crise o próprio Estado de Direito, os Sindicatos irão recorrer desta decisão do Colégio Arbitral para o Tribunal da Relação, como tem sido a norma, e cujas decisões, maioritariamente, nos têm sido favoráveis, merecendo acolhimento as nossas pretensões pelos Tribunais de Recurso.

      Mas como diz o ditado popular, que nós bem conhecemos: “Para bom entendedor meia palavra basta”.

      E nós sabemos, qual é o problema a montante: “Deficit” de oficiais de justiça.

      Mas a DGAJ e o MJ não pensem que irão cercear o direito à greve porque não fazem o que é da sua competência: preencher integralmente os lugares vagos nos mapas de pessoal.

      O M.J e a Administração devem agir no cumprimento da legalidade e compatibilizar os vários direitos em confronto e não optar por “expedientes” para “tapar buracos”.

      Se não são capazes de fazer o que é da sua competência, os Sindicatos – SFJ e SOJ – irão recorrer, sempre, destas arbitrariedades tentando repor a legalidade e agindo, sempre, de boa-fé, como é o seu apanágio.»

CaraDesconfiada.jpg

      As greves dos Oficiais de Justiça – todos o sabem – são sempre atacadas com serviços mínimos desmedidos e mesmo de serviços máximos; não é nada de novo. Espantosamente desta vez, os serviços mínimos mantêm-se praticamente iguais as indicados pelos sindicatos, residindo a diferença relevante na obrigação dos indigitados permanecerem ao serviço ainda que haja não aderentes à greve.

      Enquanto não se obtém uma decisão para futuras greves, esta terá que ser assim. Pena é que o recurso sobre esta não desobrigação não tivesse sido já apresentado antes, quando, pela primeira vez, a DGAJ propôs e o colégio arbitral aceitou. Como bem se vê não se tratou de uma exceção naquela altura e, ainda que fosse, deveria ter sido logo atacada.

      Os Oficiais de Justiça não têm vida fácil, como todos bem sabem, mas, ainda assim, apesar de todos os ventos contra, bem sabem aquilo que devem fazer para seguir em frente, sem desistir.

      Não vai ser por estes serviços mínimos, médios ou máximos, que os Oficiais de Justiça se sentirão bloqueados na sua adesão à greve total.

Greve-Carregando=Falta1dia.jpg

      Fontes que pode consultar através das hiperligações incorporadas:

      .1. “Informação conjunta: do SFJ e do SOJ”,

      .2. “Decisão do Colégio Arbitral” e

      .3. “Aviso Prévio da Greve”.

por: GF
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