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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL (DD-OJ)
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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sexta-feira, 03.02.23

Greve: As Dúvidas em Perguntas e os Esclarecimentos em Respostas

      A greve de todas as tardes, decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), está a ser uma retumbante ação dos Oficiais de Justiça que, a cada dia, vem deixando cada vez mais perturbados os demais atores judiciais e judiciários e, consequentemente, o Governo.

      A greve do sindicato minoritário, para a qual a maioria reservava um prognóstico de perfeito fracasso, já foi perfeitamente absorvida e interiorizada por todos os Oficiais de Justiça e nos registos diários à porta de cada tribunal passamos a ver como a presença do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) é uma constante, com as suas bandeiras, faixas e as inevitáveis camisolas negras.

      Os Oficiais de Justiça já não distinguem, como erradamente faziam no passado, as greves de um e de outro, tendo passado a aderir, até com níveis altíssimos de 100%, a esta greve do SOJ que, na realidade, já não é do SOJ, mas de todo os Oficiais de Justiça.

      Sempre aqui consideramos que a greve era a mais arrojada de todas e sempre lhe auguramos bons resultados, destacando o facto importantíssimo de não haver reivindicações a prazo, isto é, apontando um final para a greve para uma continuação de espera depois, como sempre, mas exigências, exigências que só quando cumpridas é que colocarão um ponto final à greve.

      Não são reivindicações, mas exigências; não dura um mês nem dois, mas o tempo que for necessário, pois não está dependente de um calendário, mas da satisfação dos interesses dos Oficiais de Justiça no que se refere aos aspetos básicos imediatos.

      Veja-se, por exemplo, o que sucedeu ontem no Tribunal de Leiria, com uma adesão massiva de 100%, conforme ilustram as fotografias que seguem.

Greve20230202=Leiria(1).jpg

Greve20230202=Leiria(2).jpg

      Se todas as greves têm sido objeto de ataques de todo o género e vindos de todo o lado, desde o constrangimento dos serviços máximos às abusivas e ilegais interpretações para assegurar serviços, seja por elementos de cargos de chefia, seja pelas magistraturas, esta greve em curso não tem sido exceção, sendo conhecidos casos verdadeiramente vergonhosos.

      A este propósito, o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), em nota informativa, disse o seguinte há dias:

      «Temos sido informados, durante a greve, de algumas situações que têm merecido uma “ação pedagógica”, nomeadamente junto de colegas Escrivães de Direito, Técnicos Principais e Secretários de Justiça, mas firme junto de todos os que tentam violar o direito à greve.

      Aliás, tal postura já levou a que e-mails, enviados pelo Presidente do SOJ, tenham sido juntos a 4 processos urgentes – fomos formalmente disso informados -, por ordem dos respetivos Juízes.

      Mas há situações que violam, no nosso entendimento, de forma grosseira o direito à greve e a nossa ação tem de ser firme e proporcional.

      Assim, o Sindicato dos Oficiais de Justiça apresentou queixa, hoje mesmo, dia 30.01.2023, na PGR, do ato que terá sido praticado pelo Sr. Juiz Presidente da Comarca de Lisboa em que se determinava a substituição de Oficiais de Justiça grevistas. Cabe agora à PGR apreciar a matéria.»

      Apesar da denominada ação pedagógica, como refere o SOJ, tantos anos de luta e tanta informação aqui diariamente difundida – todos os dias na última década –, é facto que, no dia a dia, ainda há muitos Oficiais de Justiça com dúvidas e com dúvidas tão sérias que acabam tolhidos na sua atitude perante a greve.

      Por isso, nunca é demais repetir esclarecimentos sobre a greve e, nesse sentido, hoje divulgamos também uma lista elaborada pelo Sindicato SOJ, no formato de perguntas e respostas, as quais, cremos, deverão ser suficientes para esclarecer as incertezas que ainda, em alguns, persistem.

InterrogacoesMaos.jpg

      Segue a informação sindical do SOJ no formato das questões mais frequentes respondidas.

      «A Greve é, antes de mais, um direito Constitucional, previsto no artigo 57.º, n.º 1, da CRP e a greve decretada pelo SOJ, durante o período da tarde e por tempo indeterminado, não tem serviços mínimos.

      Assim, vamos procurar responder a algumas questões que nos têm sido colocadas.

      -1- Quem tem direito a fazer greve?

      O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do setor de atividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados, no SOJ ou em qualquer outro sindicato.

      Relativamente a esta greve e uma vez que o SOJ só representa Oficiais de Justiça, ela abrange todos os Oficiais de Justiça, independentemente do local onde se encontrem a exercer funções.

      -2- Os Oficiais de Justiça têm de informar antecipadamente de que vão fazer greve?

      NÃO! A adesão à Greve não carece de comunicação prévia, mesmo que durante o período da greve estejam agendadas diligências urgentes. A comunicação prévia, nos termos legais, foi feita pelo SOJ, dia 26 de dezembro, com a entrega do Aviso Prévio de Greve e, reiteramos, não há serviços mínimos.

      -3- Um Oficial de Justiça pode decidir aderir à Greve no próprio dia?

      SIM! Pode até, no decurso da greve, isto é, depois de ter entrado e iniciado o serviço, declarar-se em greve. O trabalhador pode declara-se em greve a qualquer momento.

      -4- O/A magistrado/a pode determinar a realização de serviços mínimos para a greve?

      NÃO! Quando não existe acordo entre as partes (Sindicato e entidade empregadora) é convocado o tribunal arbitral e é essa entidade que tem a competência legal para fixar serviços mínimo (artigo 398.º e ss. da Lei 35/2014, de 20 de junho). No caso desta greve, esses serviços não foram fixados pelo que inexistem.

      -5- O/A Juiz Presidente, Administrador/a Judiciário ou Secretário/a de Justiça pode substituir grevistas?

      NÃO! É proibida a substituição de trabalhador grevista (artigo 535.º do Código de Trabalho).

      -6- A pressão ou qualquer outro tipo de procedimento destinado a levar um trabalhador a não aderir à Greve é legal?

      NÃO! É proibida qualquer pressão ou coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador (artigo 540.º do Código de Trabalho).

      A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º, ambos do Código do Trabalho, é punida com pena de multa até 120 dias (artigo 543.º do mesmo diploma legal).

      -7- O Oficial de Justiça pode ser substituído em dia de Greve?

      NÃO! Nenhum trabalhador pode ser substituído em dia de Greve, salvo se se tratar de substituição por colega da mesma unidade.

      Contudo, a ocorrer essa situação – substituição de um grevista, por colega da mesma unidade –, fica quebrada a solidariedade entre colegas e revela uma submissão, do colega não grevista, perante uma entidade que o desrespeita e desvaloriza.

      -8- A adesão à Greve deve ficar registada no Processo Individual do Oficial de Justiça?

      NÃO! É proibida qualquer anotação sobre a adesão à Greve, designadamente no Registo Individual do Oficial de Justiça. As ausências, por adesão à greve, a par de outras previstas na lei, são apenas registadas para efeito estatístico e processamento das remunerações.

      Esta é uma matéria que não tem sido valorizada, entre nós, nem respeitada pela tutela, pois essa informação tem constado dos processos individuais dos Oficiais de Justiça. Contudo, esses dados têm de ser expurgados, de imediato, dos processos individuais dos Oficiais de Justiça. O SOJ assume a responsabilidade de fazer cumprir a lei.

      -9- Se, entretanto, o Governo apresentar a Proposta de Alteração Estatutária o SOJ retira o Aviso Prévio de Greve?

      NÃO! O SOJ sempre afirmou que priorizou reivindicações e que as matérias em causa visam garantir as condições para assegurar o normal funcionamento do Órgão de Soberania “os tribunais”.

      A questão do Estatuto não consta do Aviso Prévio apresentado pelo SOJ e, assim, garantindo a coerência na ação, manteremos a greve até que os objetivos sejam alcançados. A ter este Sindicato reivindicado essa matéria – estatuto –, neste Aviso Prévio, teríamos de ser consequentes e decidir pela negociação ou pela greve. No caso concreto, desta greve, não se coloca a questão.»

InterrogacoesFrenteCara.jpg

      Fonte: informações do SOJ acessíveis “Aqui” e “Aqui”.

por: GF
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