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Quarta-feira, 08.11.23

E de repente… um “Déjà vu”

      Finalmente, a ministra da Justiça está demitida.

      Consta do artigo 195º, nº. 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) o seguinte:

      «Implica a demissão do Governo: A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro.»

      Portanto, não há dúvida nenhuma que a ministra da Justiça está (ou estará brevemente) formalmente demitida, sem ter sido a própria a pedir a demissão e sem que a tenham exonerado das funções.

      Como é que tudo isto aconteceu?

      O Ministério Público tomou a iniciativa de demitir o Governo, quando, no dia de ontem, explicou, num comunicado [pode ver Aqui], as diligências de buscas que estavam a ser realizadas e decidiu, a final, colocar a cereja em cima do bolo, fazendo uma menção suplementar no último parágrafo, onde consta o seguinte:

      «No decurso das investigações surgiu, além do mais, o conhecimento da invocação por suspeitos do nome e da autoridade do Primeiro-Ministro e da sua intervenção para desbloquear procedimentos no contexto suprarreferido. Tais referências serão autonomamente analisadas no âmbito de inquérito instaurado no Supremo Tribunal de Justiça, por ser esse o foro competente.»

      "Além do mais", esta informação suplementar poderia ter sido omitida, porque não tinha a ver diretamente com a investigação em causa que originou as buscas, mas o Ministério Público considerou por bem largar a bomba, informando que, apesar de ser num outro processo e noutra instância, as novas suspeitas relacionadas com o primeiro-ministro, serão ali apreciadas.

      Não sabemos qual será a decisão do Presidente da República (PR) depois de ouvir, já hoje, os partidos políticos e depois, amanhã, o Conselho de Estado.

      Há várias hipóteses, uma delas é a de engonhar a formalização da aceitação da demissão (por decreto do PR publicado em DR) até 29NOV, dia em que ocorre a votação final global do Orçamento de Estado para 2024, desta forma permitindo que haja Orçamento e tratando a seguir da demissão. Não sendo essa a opção de empatar isto até ao final do mês, então o PR aceita já (formalmente) a demissão, cai de imediato o Governo e não há Orçamento aprovado para 2024, ficando o país a engonhar com os duodécimos, já conhecidos de outras situações idênticas. Não nos parece que esta última hipótese seja a mais razoável e a plausível na atual conjuntura.

      Seguidamente, o PR poderá indigitar outro primeiro-ministro e governo, convidando o partido mais votado nas últimas eleições, portanto, o mesmo, ou, aquilo que nos parece ser o mais provável e é também o que corresponde à vontade de todos os partidos: a dissolução do Parlamento e a convocação de novas eleições ali para os prenúncios da próxima primavera.

      Seja lá qual for o plano que o Presidente da República traçar, uma coisa parece certa: a conclusão das negociações do Estatuto EOJ voltará a não suceder. Claro que poderia ainda suceder até ao dia 29NOV, mas, tendo e conta as negociações pendentes e os pareceres negativos, como o do Conselho Superior da Magistratura (CSM), ainda ontem conhecido, que igualmente arrasa o projeto EOJ e até formula um pedido de reunião urgente com o Ministério da Justiça para tratar deste assunto do projeto, não há tempo útil nenhum para tudo concluir até ao final do mês.

      Para os Oficiais de Justiça isto é um "Déjà vu". Em 2021, após a apresentação do segundo projeto de Estatuto desse ano, o governo também caiu e foram necessários dois anos para ser apresentada esta atual proposta requentada.

      Mais uma vez, ficam os Oficiais de Justiça em banho-maria até que se constitua um novo governo e, desta vez, não será certamente um governo de maioria absoluta PS, portanto, seja lá quem for, ou com as coligações que forem, será necessariamente um governo mais "flexível", pelo que este adiamento pode ser muito mais vantajoso para os Oficiais de Justiça do que uma apressada aprovação com o atual e rígido, mas provisório governo.

      Quer isto dizer que, neste momento, a única hipótese restante das lutas dos Oficiais de Justiça, é conseguir que o Governo, antes do 29NOV, altere o Decreto-lei do suplemento remuneratório, no sentido de o passar para 14 prestações e, ou, integração no vencimento. Não vale a pena ter outros objetivos; não dá tempo para mais.

      Vejamos agora outros preceitos constitucionais relevantes para esta situação atual.

      Artigo 167º, nº. 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP):

      «As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo.»

      Portanto, logo que formalmente aceite a demissão, isto é, depois de publicado em Diário da República o decreto do Presidente da República, para tudo, designadamente a proposta de lei do Orçamento de Estado, diploma que, como se sabe, é demasiado importante para a vida dos portugueses e cujo perdimento será, sem dúvida alguma, evitado a todo o custo pelo Presidente da República. É esta a nossa convicção e aposta.

      Artigo 186º, nº. 5, da CRP:

      «Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.»

      Portanto, após a publicação do decreto do Presidente da República – que pode ser de um dia para o outro ou após o dia 29NOV – o Governo deixa de governar, passando a realizar meros atos de gestão corrente até à tomada de posse do novo governo, ali para a Primavera do próximo ano. Quer isso dizer que durante todo esse período é impossível a aprovação do Estatuto, tal como é impossível a aprovação do que quer que seja, pelo que todas as lutas podem ficar suspensas, depois da publicação em Diário da República do decreto do Presidente da República que oficialmente aceita a demissão ontem apresentada.

      Apesar da suspensão das negociações e das lutas, tal não significa que as greves em curso devam ser suspensas ou terminadas. As greves em curso são duas, estão convocadas por tempo indeterminado e não possuem serviços mínimos, pelo que ambas devem ser preservadas e mantidas para uso, sempre que necessário, pelos Oficiais de Justiça. Aliás, como já sucedeu tantas vezes com a greve do SFJ de 1999, que atravessou tantos períodos com tantos e variados acontecimentos, mantendo-se sempre em vigor; assim se devendo manter também a greve do SOJ que vigora desde 10 de janeiro deste ano, porque, afinal, tanto uma como outra, ainda não viram as suas exigências satisfeitas e possuem, ao contrário de tantas outras, essa característica de serem greves sem fim  designado, mas apenas causas que lhe possam pôr fim, que não uma data.

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por: GF
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