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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 13 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Foi publicado em Diário da República nesta última segunda-feira, 13NOV, o extrato do despacho da subdiretora-geral da Administração da Justiça, datado de 02OUT.
Nesta publicação constam excluídos do concurso deste ano para acesso à carreira de Oficial de Justiça, um total de 32 candidatos, por não terem iniciado funções.
Estes 32 candidatos ali listados concorreram ao ingresso às categorias de Escrivão Auxiliar e de Técnico de Justiça Auxiliar, sendo indicados para colocação na área das seguintes comarcas: em Lisboa: 10, Lisboa Norte: 7, Lisboa Oeste: 2, Santarém: 1, Leiria: 1, Beja: 2, Faro: 7 e nos Açores: 2.
A falta de início de funções está prevista no artigo 48º, nº. 5, do atual Estatuto EFJ, onde se estabelece que, nesta situação, os candidatos são excluídos do concurso atual e ainda dos novos concursos que possa haver nos dois anos seguintes, isto é, em 2024 e em 2025.
Poder-se-á considerar que esta penalização é excessiva, porquanto haveria que conhecer os motivos da falta de início de funções desses 32 candidatos. As colocações foram indicadas de acordo com as suas preferências ou foram colocações oficiosas?
Tratar uma desistência de uma colocação quando é opção do candidato é coisa diferente da desistência quando a colocação lhe é imposta.
Em sede de revisão estatutária seria conveniente introduzir justiça nestas desistências e pensar se dois anos de castigo não será prazo exagerado e mesmo se tem mesmo de existir tal pena.
E esta reflexão impõe-se porque os Oficiais de Justiça não se podem dar ao luxo de perder nenhum interessado, portanto, muito menos, trinta e dois.
O governo demissionário havia anunciado novo concurso de admissão para o próximo ano e estes 32 estão bloqueados por dois anos, mesmo depois de terem passado na seleção do concurso e ter aprovado na prova de conhecimentos. Parece-nos um prejuízo para a carreira.
Compreendemos que é destrutivo alguém se candidatar a um lugar, passar à frente de outros e depois desistir do lugar, causando prejuízo aos demais. É, pois, plausível que haja medidas penalizadoras que tentem desmotivar atitudes desse tipo, mas quando referimos essas atitudes, referimo-nos a apenas essas atitudes e não às que se referem às colocações oficiosas, isto é, sem que o candidato tenha optado por essa colocação.
Também é bem verdade que todos conheciam, ou tinham obrigação de conhecer, todas as regras do concurso de acesso, sendo todas estas regras as que existem desde 1999, pelo que, neste caso, não se pode considerar que os candidatos tenham sido prejudicados, uma vez que não há arbitrariedade, mas apenas cumprimento das regras estatutárias.
Mas se os próprios não se podem considerar prejudicados, o mesmo já não acontece com aqueles que não foram colocados nos locais que haviam escolhido pela ultrapassagem dos desistentes desses mesmos locais, portanto, sim, há esses prejudicados, tal como prejudicados são todos os demais Oficiais de Justiça, mesmo os que já exercem há anos e há décadas, porque perdem estas pessoas, aparentemente aptas a desempenhar funções, não se sabendo se em 2026 ou posteriormente ainda estarão disponíveis para voltar a tentar ingressar, desconhecendo-se até se, nessa altura, o poderão fazer.
Fica a reflexão, porque uma revisão estatutária deve aproveitar cada aspeto do velho Estatuto, por pequeno que seja, para o melhorar, aperfeiçoando e corrigindo o que está mal, ou menos bem.

Fonte: "Diário da República".
.................................................. INICIATIVAS COMPLEMENTARES:
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