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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 13 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Com as recentes greves desta semana e as ocorrências de libertação de detidos, por não ser possível cumprir as 48 horas, surgiram notícias de que em alguns locais existiu pressão e intimidação, por parte da hierarquia, para que os Oficiais de Justiça não aderissem às greves, o que resultou, na maior parte dos casos, em algo completamente infrutífero e contrário, pois os Oficiais de Justiça acabaram aderindo às greves ainda com maior vontade e ímpeto.
No entanto, nem sempre, nem com todos, essa mesma forte vontade existe, havendo situações em que os Oficiais de Justiça, por medo e por desconhecimento, cedem às pressões. Por isso, convém recordar alguns conceitos básicos para uma adesão consciente e firme às greves.
.a) As greves mantêm-se ativas durante todo o período das férias judiciais, não há nenhuma suspensão nem nenhum tipo de inaplicabilidade.
.b) As greves mantêm-se sem serviços mínimos, pelo que não é necessário assegurar absolutamente nada, sejam atos ou diligências urgentes, sejam eventuais compromissos de turnos nas secções.
.c) O disposto no Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) relativamente à obrigatoriedade de todos os Oficiais de Justiça contribuírem para a normalização do serviço, colaborando com tudo e todos, é um facto, aplica-se a todos os Oficiais de Justiça, sejam do Judicial ou do Ministério Público e de qualquer categoria ou área jurisdicional; todos colaboram e substituem-se entre si sem qualquer limitação. É verdade que esta obrigação estatutária se aplica a todos e todos os dias, mas – há um mas – só em circunstâncias em que não haja ninguém em greve.
.d) Sempre que haja alguém em greve, cai a obrigação geral estatutária porque a Lei (Código do Trabalho) prevê concretamente para os casos de greve que não pode haver substituição de grevistas. Quer isto dizer que a tal colaboração não existe, ou tem limites, nos casos de greve. Não é lícito que alguém externo à secção do(s) grevista(s) vá substituí-lo(s) e é de tal forma ilícito que é a própria Lei que prevê sanção gravosa para quem dê ordem nesse sentido ou exerça alguma intimidação, pressão ou ilusão, no sentido de forçar a substituição dos grevistas.
.e) No entanto, a substituição dos grevistas não é, propriamente, em si, ilícita. É admissível que alguém, voluntariamente (mesmo por sua própria vontade e iniciativa), se ofereça para fazer o trabalho de quem esteja em greve, isso é assunto da consciência de cada um. O que é verdadeiramente ilícito é a ordem, ou instrução similar, provinda da hierarquia.
.f) No caso de ordem, ou ação similar, ilícita, deve a mesma ser considerada nula, portanto, não obedecida, e, seguidamente, de imediato, deve ser comunicada ao sindicato convocante da greve afetada – o SOJ no caso de todas as tardes e nas manhãs das quartas e sextas e o SFJ no caso da hora de almoço ou após as 17 horas –, comunicação essa que deverá, preferencialmente, conter prova – documental, quando haja comunicação escrita, ou testemunhal quando tenha sido proferida na presença de mais do que uma pessoa –, desta forma se permitindo ao respetivo sindicato agir no sentido de apresentar a necessária participação contra quem agiu de forma contrária à Lei, isto é, de forma ilícita, intimidando os Oficiais de Justiça.
.g) São considerados elementos externos à secção aqueles que não exerçam ali funções desde a data do aviso prévio. Ora, como estamos perante greves antigas, uma delas já há mais de um ano e tendo em conta a especificidade da carreira, com as movimentações ou as recolocações, será sempre necessário realizar uma interpretação aberta, adaptada a cada caso, considerando a composição atual de cada secção.
.h) No aspeto do conceito de secção, há que considerar que quem trabalha num juízo composto por várias secções, não deixa de trabalhar na secretaria desse juízo. Por exemplo: quem trabalha no Juízo de Instrução Criminal, Juiz 4, não trabalha propriamente na secção desse J4, exerce funções no Juízo e é esse o conceito de secretaria, apesar da subdivisão em pequenas secções conforme os lugares dos juízes. Já não há o 4º Juízo e o J4 diz apenas respeito a um lugar de juiz e não de uma secção. Portanto, ainda que haja 10 subdivisões do juízo, todos trabalham nesse juízo e se o juízo carecer do exercício de qualquer função, todos são desse juízo e não estarão a substituir grevistas, porque estão a exercer funções no mesmo juízo, independentemente do número do lugar do juiz a que normalmente estão afetos.
.i) Noutros casos, também dada a especificidade das funções dos Oficiais de Justiça, temos neste período de férias judiciais alguns Oficiais de Justiça que, apesar de exercerem funções noutro juízo, acumulam, ou mudam-se temporariamente, para assegurar o serviço em comum ou noutro juízo com menos recursos humanos. Tudo isto foi combinado antes do início das férias e permite que os Oficiais de Justiça das secções mais pequenas possam gozar as suas férias pessoais, mantendo o serviço assegurado. Ora, nestes casos, os Oficiais de Justiça afetos a mais do que um juízo ou secção para este período de férias, não se poderão considerar elementos externos e alheios, pelo que não estarão, nessas secções, a substituir grevistas de forma ilícita.

Vejamos agora o artigo estatutário (EFJ) (DL. 343/99 de 26AGO) que acima referimos sobre a colaboração de todos.
No artigo 66º, dedicado aos Deveres, consta no seu primeiro número que “Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública” e no segundo número e alínea b) consta assim: “São ainda deveres dos funcionários de justiça: Colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertencem”.
Vejamos agora o que nos diz o Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12FEV) em relação à greve conforme acima mencionamos. Seguem os artigos mais relevantes.
“Artigo 530.º - Direito à greve
1 - A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 - Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 - O direito à greve é irrenunciável.”
“Artigo 535.º - Proibição de substituição de grevistas
1 - O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respetivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.
2 - A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.”
“Artigo 536.º - Efeitos da greve
1 - A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
2 - Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
3 - O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.”
“Artigo 540.º - Proibição de coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador
1 - É nulo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve.
2 - Constitui contraordenação muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.”
Aqui ficam estes conceitos básicos interpretativos para o bom exercício do direito à greve, também durante este período das férias judiciais em curso, sem prejuízo de melhores explicações poderem vir a ser dadas, por quem melhor souber esclarecer e, desde logo, pelos sindicatos. Na ausência desses esclarecimentos, e até lá, ficam estes, para todos poderem usar conscientemente no dia a dia.

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