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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 13 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
A ministra da Justiça e demais membros do Governo não fazem ideia nenhuma de qual é o atual estado de espírito dos Oficiais de Justiça.
Depois da experiência do acordo do passado mês de junho, julga o Governo poder repetir a proeza mais uma vez, com um novo acordo relâmpago, não tendo noção nenhuma de que, tal como antes sucedeu, a pacificação não vai suceder dessa forma tão simples, porque a representatividade do sindicato mais antigo, bem como do mais recente, é posta em causa todos os dias pelos Oficiais de Justiça.
Os Oficiais de Justiça acabaram assim e hoje são desconfiados, após tantos anos de enganos sucessivos, o que os leva a não acreditar nos governos, sejam eles quais forem, e nem sequer, veja-se bem a desgraça; nem sequer nos seus próprios sindicatos, embora continuem a pagar quotas, fazendo-o apenas por motivos terceiros, de interesse pessoal, como a proteção do patrocínio jurídico gratuito, se vier a ser necessário, ou os acordos de assistência médica para os familiares não abrangidos pela ADSE.
Tal como o acordo de junho não trouxe qualquer pacificação, qualquer novo acordo idêntico àquele só aportará mais problemas.
A situação é muito grave, tão grave que já ninguém se mantém indiferente e não deixam de se referir à carreira e à necessidade de uma real valorização da mesma; seja nas intervenções da abertura do ano judicial, seja no debate em plenário da Assembleia da República, seja nas intervenções ocasionais e isoladas, como há dias a do Procurador-Geral da República, há uma extraordinária unanimidade sobre a necessidade de valorização da carreira, o que é especialmente comum a todos os verdadeiros conhecedores dos problemas dos Oficiais de Justiça, excluindo-se, obviamente, todos aqueles que não são conhecedores nem disto, nem de nada, e é neste último grupo que devemos encaixar os membros do Governo que pretendem negociar um novo Estatuto com os Oficiais de Justiça.
Os Oficiais de Justiça, na sua luta diária, não fazem apenas greves, pelo que mesmo que os sindicatos venham a anular todas as greves decretadas, os Oficiais de Justiça encontrarão formas alternativas de se manifestar e de lutar, tal como hoje já vão fazendo, dia após dia, minuto a minuto.
A confiança do Governo na possibilidade de dominar os ímpetos dos dois sindicatos, podendo até focar-se especialmente naquele que ainda possui mais associados, é uma ilusão tão grave quanto a de acreditar, e até ousar manifestar-se nesse sentido, de que poderá avançar sem qualquer acordo, como se aventurou afirmar recentemente a ministra da Justiça no Parlamento.
Por tudo isso, mas não só, a convocação espontânea e independente dos Oficiais de Justiça para o aproveitamento das greves decretadas, concentrando esforços numa greve nacional no dia de amanhã, dia em que, pelas 11H00, os dois sindicatos se reúnem com o Governo para reagendar as reuniões negociais e nada mais, é uma excelente oportunidade para demonstrar que os Oficiais de Justiça estão motivados e determinados a enfrentar tudo e todos em defesa da sua profissão e, consequentemente, da sua vida privada e também da vida dos seus.

É já amanhã que temos a iniciativa independente e conjunta do dia da demonstração da ousadia e da firmeza dos Oficiais de Justiça numa greve nacional de todos os Oficiais de Justiça.
Convém recordar os mais distraídos, e desde logo os novos Oficiais de Justiça recém entrados em funções, que esta greve não possui serviços mínimos, pelo que não há nenhum tipo de serviço a assegurar, ainda que alguém o possa dizer, em algumas secções, como sempre inventando até regras que inexistem e atemorizando os Oficiais de Justiça, sejam definitivos ou provisórios.
Elaboramos um conjunto de perguntas frequentes, num total de 25, sobre as greves em geral mas também com nota sobre esta, a que respondemos, perguntas essas que, a cada greve e também nesta, há sempre alguém que alguma delas coloca e, assim, com estas respostas, poderão ficar esclarecidas as dúvidas; esclarecimento que é fundamental para uma boa e consciente decisão individual sobre a adesão à greve.
As 25 perguntas e respostas que seguem, como se disse, são genéricas para todas as greves, pelo que não devem ser consideradas, no caso presente, quando abordam as questões dos serviços mínimos, uma vez que estes não existem para as greves atualmente em vigor, aqui ficando a menção para eventuais situações futuras.
01
P – Quem pode aderir à greve?
R – Todos os Oficiais de Justiça podem aderir à greve, tenham ou não vínculo definitivo. O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral (provisório ou definitivo) e do facto de serem ou não sindicalizados.
02
P – Pode um Oficial de Justiça, em período probatório, aderir à greve?
R – Sim. Aliás, constitui contraordenação muito grave o ato que implique, por parte da Administração ou superiores hierárquicos, qualquer forma de coação sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir.
03
P – Pode um Oficial de Justiça não sindicalizado ou sindicalizado noutro sindicato aderir à greve decretada?
R – Sim, todos os Oficiais de Justiça podem aderir à greve, mesmo os não sindicalizados ou filiados noutro sindicato. É irrelevante que o Oficial de Justiça pertença a um ou a outro sindicato ou a nenhum, basta com ser Oficial de Justiça.
04
P – Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir à greve?
R – Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem de informar antecipadamente a sua intenção de aderir, ou não aderir, a nenhuma greve. Ninguém tem de decidir com antecedência e informar previamente. Cada um pode decidir às 09H00 em ponto, não tem de decidir antes.
05
P – Quem adere à greve tem de justificar a sua ausência?
R – Não, os trabalhadores não têm de justificar a sua ausência por motivo de greve. Basta faltar e ser-lhe-á registada a falta por motivo de greve, a não ser que comunique outro motivo válido. Claro que isso não impede que, de forma correta e responsável, no dia seguinte, cada um vá à bolinha vermelha da plataforma da assiduidade dizer por que motivo faltou, afastando assim a dúvida sobre qualquer outro possível motivo.
06
P – O dia da greve é pago?
R – Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever de assiduidade.
07
P – Quem aderir à greve perde antiguidade?
R – Não. A adesão à greve não acarreta perda de antiguidade, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço. Se bem que a contagem para a antiguidade não é afetada, isto é, para efeitos de antiguidade a contagem não é interrompida por faltas como a greve, coisa diferente é a contagem do tempo durante o período probatório. A contagem do período probatório, para quem esteja nessa situação, implica que o tempo seja mesmo todo contado, isto é, se é de um ano, terá de ser efetivamente de um ano e se o Oficial de Justiça faltar um ou dois dias, mesmo que justificadamente, terá de completar o ano em mais um ou dois dias, mas sem perder a contagem para a antiguidade. Todas as faltas ou licenças que sucedam durante o período probatório, mesmo que justificadíssimas, implicam o prolongamento do período probatório. Quem estiver uma semana de baixa médica, terá de completar essa semana prolongando o período probatório por mais essa semana. Apenas as ausências por férias ou outros dias de descanso legalmente previstos, bem como os dias de formação por iniciativa da DGAJ, não descontam nos dias do período probatório (cfr. artº. 50º da LGTFP), portanto, o desconto na contagem do período probatório não é da responsabilidade da greve. Seja como for, a única consequência das faltas é o prolongamento no mesmo número de dias, sem mais nada.
08
P – O desconto do dia de greve será efetuado no corrente mês?
R – Não. O registo de assiduidade é comunicado todos os meses quando o mês acaba, isto é, nos primeiros dias do mês seguinte para ser processado no mês ainda posterior. Ou seja, desde a falta ao seu reflexo na folha de vencimento decorrem dois meses. Assim, esta greve de 05FEV será refletida no vencimento de abril, mês este em que a maioria poderá receber o reembolso do IRS, que pode servir de compensação.
09
P – No caso de greves de vários dias, ou períodos do dia, tenho de fazer todos os dias completos ou posso fazer só alguns?
R – Quem aderir às greves de vários dias não tem, necessariamente, que fazer greve em todos os dias, embora esse seja o objetivo e essa seja a força que é necessária imprimir à ação, podendo fazer apenas um ou dois ou três ou… à sua escolha; podendo até iniciar, interromper e voltar à greve. Cada um escolherá os dias da sua greve, sendo certo que o devido e o desejável será criar o maior impacto possível e isso só se obtém com uma plena adesão.
10
P – Se num dia ou período do dia de greve tiver optado por trabalhar posso vir a declarar-me em greve em qualquer momento do dia em curso ou, como já iniciei o dia, tenho que continuar a trabalhar o dia todo sem poder aderir à greve desse dia?
R – Pode aderir à greve em qualquer momento do dia, seja às 09H00, seja às 10H00, seja às 16H00, seja lá à hora que for, a todo o momento pode decidir mudar de ideias e declarar-se em greve. No entanto, deve declarar-se em greve, isto é, como compareceu ao serviço e iniciou-o, caso venha a aderir à greve deve comunicar essa decisão, nesse momento, de forma clara e não simplesmente abandonar o serviço ou, por exemplo, deixar de comparecer no período da tarde. Se não vai comparecer deve comunicar que vai passar a aderir à greve a partir daquele momento, porque mudou de opinião e essa mudança deve ser anunciada para dissipar dúvidas. Pelo contrário, quem não comparece à primeira hora pressupõe-se imediatamente em greve e nada carece de comunicar.
11
P – Quando as greves têm serviços mínimos fixados, os indicados para os assegurar têm de fazer todo o serviço do dia?
R – Aqueles que forem escalados para assegurar os serviços mínimos, quando fixados, foram-no, precisamente, para assegurar esses serviços mínimos e não os serviços normais. Os serviços mínimos são sempre especificados e são objeto de divulgação.
12
P – Se houver Oficiais de Justiça que não aderem à greve, o indicado para assegurar os serviços mínimos pode passar a estar em greve?
R – Sim. Quem estiver indicado para assegurar os serviços mínimos fica desobrigado e pode passar a estar em greve se constatar que há outros colegas disponíveis que não fizeram greve. No entanto, pode suceder (e inacreditavelmente já sucedeu) que os serviços mínimos fixados não desobriguem quem está indicado para os assegurar, pelo que há que ver as condições para cada greve, designadamente essa mirabolante condição.
13
P – Quem não adere à greve tem de realizar todo o serviço ou só os serviços mínimos?
R – Quem não adere à greve nem foi indicado para os serviços mínimos, tem de realizar todo o serviço normalmente, porque não está em greve.
14
P – Quem está a assegurar os serviços mínimos pode abandonar o serviço quando houver outros não aderentes? Como o fazer em segurança?
R – Sim, avisa verbalmente os presentes não aderentes e eventualmente o cargo de chefia de que vai abandonar o serviço e entrar em greve, ficando desobrigado aos serviços mínimos. Por uma questão de segurança e de salvaguarda dessa atitude, pode enviar, em simultâneo, um e-mail relatando isso mesmo e identificando quem está presente, remetendo esse e-mail a todos os envolvidos, presentes e aos cargos de chefia, mesmo que não presentes, ficando assim tudo documentado.
15
P – O desobrigado que abandona o serviço, pela presença de outros, pode ser chamado a regressar porque os presentes decidiram posteriormente entrar em greve?
R – Não. O obrigado a assegurar os serviços mínimos transmite essa obrigação aos presentes e fica desobrigado. Os presentes recebem a obrigação e caso queiram posteriormente aderir à greve têm de transmitir essa obrigação a quem estiver presente ou, não havendo mais ninguém, têm de permanecer a assegurar os serviços mínimos, não podendo abandonar o serviço porque a obrigação lhes foi transmitida. Evidentemente que essa obrigação não afeta todos os presentes, mas a quantidade indicada nos serviços mínimos fixados; se for apenas um, então os demais podem aderir à greve ficando apenas um.
16
P – Os serviços mínimos são devidos por unidade processual (J#) ou por Juízo?
R – Uma determinada unidade processual pode trabalhar com um Lugar de Juiz (J#) ou com mais de um, mas cada lugar de juiz (J1, J2...) pertencem a um único Juízo. os lugares de juízes, identificados como Juiz 1 (J1), Juiz 2 (J2), etc. não são juízos (como foram até à reorganização de 2014), são atualmente apenas lugares com unidades de processos que pertencem todos a um único Juízo, ainda que as unidades de processos estejam separadas fisicamente, seja por armários, paredes ou pisos, o Juízo continua a ser o mesmo e os serviços mínimos dizem respeito a esse Juízo, com todas as unidades de processos (J#) que contenha.
17
P – O Administrador Judiciário, o Secretário de Justiça, o Magistrado da secção, o Juiz Presidente ou o Magistrado do MP Coordenador, podem fixar serviços mínimos?
R – Não. Recorde-se que os serviços mínimos de uma greve são fixados pelo sindicato convocante e só quando a entidade empregadora não concorda com a indicação, propõe alternativas (propõe apenas) que, ou são aceites pelo sindicato, ou vai tudo para análise e decisão de um colégio arbitral. E é isto e nada mais do que isto. Ou seja, não há absolutamente mais ninguém a fixar serviços mínimos fora do procedimento descrito, nem a fazer interpretações que fujam ao que está indicado.
18
P – Trabalho na Unidade Central e nos serviços mínimos não está indicada esta unidade, apenas juízos e secções do Ministério Público, no entanto, o Secretário de Justiça, ou o Administrador Judiciário, acharam melhor indicar Oficiais de Justiça para assegurar serviços mínimos nesta unidade, porque é aqui que entram os processos urgentes e até deram um despacho nesse sentido. Está correto?
R – Não. Apenas as secções e juízos que estiverem indicados para assegurar os serviços mínimos pelo acordo entre sindicato e entidade empregadora ou fixados pelo colégio arbitral é que são válidos e são os que têm de ser assegurados, todas as demais secções e juízos não indicados nos serviços mínimos fixados, se não estão lá indicados, não estão, pelo que a ordem e a obrigação não é correta, é ilegal, por muito boas intenções e justificações que tenha e sejam apresentadas. Os serviços mínimos são fixados apenas pelas entidades legalmente previstas: sindicato convocante ou colégio arbitral e mais ninguém; absolutamente mais ninguém.
19
P – Num determinado juízo em que todos aderiram à greve, havendo uma diligência de um processo com caráter urgente, como não estava ninguém, foi requisitado um Oficial de Justiça de outro juízo para realizar tal diligência; isto é possível?
R – Se a diligência é do tipo que cabe nos conceitos de serviços mínimos elencados tem de ser feita mas caso não esteja nesses serviços mínimos, ainda que tenha caráter urgente, no dia de greve, não tem que se realizar e, muito menos, com a substituição de Oficiais de Justiça em greve. É proibido, por Lei, substituir grevistas de um serviço por outro, conforme prevê o nº. 1 do artigo 535º da Lei 7/2009 de 12FEV, constituindo a violação uma contraordenação muito grave.
20
P – Perante uma situação de constrangimento que me desagrade posso declarar-me imediatamente em greve no momento e abandonar o local de trabalho?
R – Sim. Pode declarar-se em greve a todo o momento, independentemente das razões que o levam a isso, aliás, não tem, nem deve justificar a razão que o leva a aderir à greve. Em nenhum caso é necessário prestar qualquer esclarecimento sobre a adesão, ou não, a uma greve. A motivação é assunto do foro pessoal.
21
P – Têm-se feito outras greves pelos mesmos motivos, nada se tendo conseguido, valerá a pena fazer também esta greve?
R – Sim, vale a pena repetir e repetir até conseguir. Um exemplo: quando vai entrar em casa e apontando mal a chave à fechadura não acerta e não consegue o que pretendia, será motivo para desistir e dormir na rua? Ou, pelo contrário, deve continuar a insistir em acertar até conseguir o que pretende? Não, não deve dormir na rua.
22
P – Uma vez que este Governo não está recetivo a nada que tenha a ver com os Oficiais de Justiça, valerá a pena realizar esta greve?
R – Precisamente por não estar recetivo é que se mostra necessária uma manifestação de força, porque, caso o Governo estivesse recetivo ou tivesse uma atuação sensata, nada disto seria necessário.
23
P – O Estatuto já está em processo de negociação com o Governo, há reunião agendada, valerá a pena realizar esta greve?
R – O Governo não vem negociando nada e recentemente passou a ameaçar e a chantagear que não negoceia com greves declaradas, pretendendo que sejam todas anuladas, motivo pelo qual é necessário demonstrar, isto é, fazer ver, que os Oficiais de Justiça não desistem e que se mantêm firmes no seu propósito.
24
P – Não seria mais proveitoso levar a cabo outras iniciativas, que não a greve, porque acarreta prejuízo no vencimento de cada um?
R – É proveitoso realizar todo o tipo de iniciativas, em simultâneo, antes e depois. Os sindicatos e grupos de Oficiais de Justiça já vêm realizando todo o tipo de ações e não apenas greves: desde as reuniões com os partidos com assento parlamentar, a interposição de recursos e instauração de ações em tribunal, recolha de assinaturas, vigílias e concentrações, até um acampamento em frente à Assembleia da República, etc. Todas as ações são válidas e necessárias, mas não há nenhuma que se deva substituir a outra e nunca à arma mais poderosa que é a greve.
25
P – Esta greve, que foi decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) tem a concordância do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ)?
R – Sim. A postura do SFJ perante esta iniciativa é exatamente igual à postura do SOJ, pelo que estão ambos os sindicatos ao mesmo nível, aliás, como já vêm estando nos últimos tempos com as reações conjuntas. Assim, o simples facto de nenhum declarar a sua oposição à iniciativa espontânea, independente e responsável dos Oficiais de Justiça determina a sua concordância silenciosa, porque “quem cala consente” e mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que as greves estão válidas e não foram suspensas nem retiradas, pelo que se mostram perfeitamente disponíveis.

.................................................. INICIATIVAS COMPLEMENTARES:
Fotografem, exponham tudo. Começa em nós expor o q...
Foi escolhido pelos seus colegas da comarca onde e...
trabalhar com calma..em caso de aperto, baixa...e ...
daqui por uns tempos um cai e logo o setor privado...
Excelente artigo.Mas colega isto vai continuar tud...
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Paguem o que devem aos Oficiais de Justiça, nas su...
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Eheheheh
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