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Terça-feira, 25.02.25

“No caminho deslizante para a ditadura, não os deixemos tornar-se nos donos disto tudo”

      Este último domingo, 23FEV, publicamos o artigo intitulado: "Acelerar a justiça não pode passar por ser só cortes e recortes de direitos, mantendo os mesmos meios atuais", no qual se abordavam e criticavam as propostas apresentadas pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) para, supostamente, acelerar a justiça.

      No entanto, as propostas do CSM contêm outras inquietações e aquilo a que alguns consideram um ataque ao Estado de Direito.

      A seguir vamos reproduzir o artigo de opinião publicado na revista Sábado, subscrito pelo juiz desembargador jubilado Eurico Reis.

      «Há formalidades que são essenciais e que, quando não são cumpridas, nos colocam a todos numa situação que não corresponde, de todo, a um normal funcionamento das instituições democráticas.

      Este texto surge na sequência da apresentação feita, com pompa e circunstância, no passado dia 18 de fevereiro, das conclusões do trabalho realizado por um denominado "Grupo Melhor Justiça" criado no final de 2023 pelo CSM com o objetivo de, e cito, “… (se dedicar) à análise dos desafios dos megaprocessos e propor soluções para uma justiça penal mais célere e eficiente”, trabalho esse a que foi dado o extraordinário título "Megaprocessos e Processo Penal: Carta para a Celeridade e Melhor Justiça".

      Nessa apresentação, que decorreu num encontro com jornalistas, estiveram presentes o presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e do CSM, juiz conselheiro João Cura Mariano, o vice-presidente do CSM, juiz conselheiro Luís Azevedo Mendes, e alguns membros do aludido grupo de trabalho.

      Tal como consta do "Comunicado" do CSM, emitido a 19 de fevereiro de 2025, nessa ocasião, o juiz conselheiro João Cura Mariano classificou este estudo como um "excelente trabalho" e sublinhou que as medidas propostas representam um passo importante no aperfeiçoamento do sistema judicial, destacando a necessidade de combater os fatores que contribuem para a morosidade processual.

      Voltando a citar aquele "Comunicado" do CSM, "(o) relatório já foi apresentado ao Plenário do CSM e remetido à Ministra da Justiça", desconhecendo eu se esse documento foi ou não já apreciado e votado no Plenário do Conselho, e, logo, se foi ou não aprovado, e, em caso afirmativo, se por maioria ou por unanimidade.

      Curiosamente – e seja-me desculpada a ironia –, ninguém se lembrou de enviar esse "excelente trabalho" à Assembleia da República.

      Esqueceram-se os promotores da iniciativa que o CSM tem de prestar contas à Assembleia da República (AR), onde se sentam os representantes do Povo em nome do qual os juízes exercem a sua função social e institucional, que é a de administrar a Justiça.

      E, em minha opinião, que é sustentada por essa consagração constitucionalmente prevista (não é por acaso que alguns dos membros do CSM são eleitos pela AR), a concretização de um tal ato – que deveria ser natural e automático – não passou pela cabeça desses promotores da iniciativa, porque essa "falta de memória" demonstra demasiado bem como é deficiente e débil a compreensão que grassa no interior do sistema judicial acerca do normal funcionamento da Democracia e do Estado de Direito.

      E no sistema judiciário, que gravita em torno do judicial, tudo é ainda pior. Até parece que estou a ouvir: "Freios e contrapesos, o que raio de coisa é essa? Não conheço".

      Aliás, exatamente pela razão que antes apontei, esse envio do tal "relatório" deveria ter antecedido a marcação da conferência de imprensa que se desenrolou, e volto a citar o já aludido "Comunicado" de 19 de fevereiro, com a presença de "cerca de 15 jornalistas de diversos órgãos de comunicação social", que "colocaram questões e esclareceram dúvidas sobre as conclusões apresentadas e as suas potenciais implicações para o funcionamento do sistema judicial".

      E, para ser ainda mais preciso, a divulgação pública do relatório nunca deveria ter sido feita sem que o mesmo tivesse sido submetido à discussão e a posterior votação a ele relativa no Plenário do CSM.

      Deste modo e perante o procedimento que foi seguido, não pode ser imediatamente rotulada de ilegítima a afirmação de que, tal como acontece com a prática sistemática do crime de violação do segredo de justiça, o que se pretende é pressionar aqueles que têm o poder de decidir, confrontando esses decisores com uma opinião pública, previamente fabricada/construída, favorável à aprovação dessas medidas.

      Por que raio é que as coisas não são feitas como deve ser, ou seja, obedecendo aos Princípios Fundamentais que estão na base do Estado de Direito e da Democracia?

      E, caramba, os intervenientes nesta encenação não são uns pobres coitados iletrados e incultos. Antes pelo contrário. E por isso é legítimo exigir-lhes outros tipos de comportamento, que os mesmos não foram capazes de concretizar.

      Há formalidades que são essenciais e que, quando não são cumpridas, nos colocam a todos numa situação que não corresponde, de todo, a um normal funcionamento das instituições democráticas.

      E aceitar sem resistência esse anormal funcionamento das instituições acaba por ser, quer se queira quer não, uma forma de pactuar com a violação de regras estruturantes do Estado de Direito, sendo que a indesculpável tolerância com a prática sistemática, globalmente impune, do grosseiro crime de violação do segredo de justiça – crime esse que constitui uma inegável manifestação de corrupção moral –, consubstancia um dos mais graves atentados à Democracia e à forma de organização social e política inscrita na Constituição da República.

      Os primeiros passos nos caminhos que conduzem à implantação das Ditaduras são sempre pequenos e aparentemente insignificantes.

      E, infelizmente, em Portugal, como em muitos (demasiados) países do chamado Mundo Ocidental, os passos conducentes à Ditadura já deixaram de ser pequenos.

      Mas, para além da verificação dos vícios formais já assinalados, é o próprio conteúdo material do relatório que é preocupante.

      Vem-me à cabeça um ditado popular: faz o mal e a caramunha.

      Efetivamente, os autores daquela tão incensada "Carta para a Celeridade e Melhor Justiça", não só não questionam a existência dos megaprocessos (que constituem um muito grosseiro erro técnico-jurídico), e, em boa verdade, até os aplaudem e defendem, como, pior ainda, associam a chamada morosidade processual às ditas manobras dilatórias dos advogados dos arguidos, apresentando, na sequência disso, perigosos remédios que dão corpo a inequívocas e muito graves violações do direito a um julgamento leal e equitativo que a todos e a todas é garantido pela Constituição da República, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

      Mas esse é o mundo dos securitários, para os quais a existência de direitos de defesa não passa de um irritante estorvo à prossecução dos seus objetivos. Estorvo esse que, na cabeça desses "puros intocáveis e incorruptos" quase semideuses, deve ser eliminado tão cedo quanto possível.

      Eles (e elas, porque esse não é um vício só de homens) é que sabem quem são os criminosos e como devem os mesmos ser punidos. E para alcançar esses objetivos, vale tudo e todos os meios são próprios e legítimos. Mesmo a construção de falsas verdades e a manipulação dos factos.

      E não se diga que esses "puros intocáveis e incorruptos" quase semideuses visam defender os direitos das vítimas e proteger a Comunidade.

      Qual o quê, as vítimas continuam a ser meros objetos e meios de prova, e a Comunidade só é (e só fica) genuinamente protegida com o apuramento da verdade, na sequência de um julgamento leal, equitativo e não preconceituoso, e não com o sacrifício de bodes expiatórios.

      Repare-se, por exemplo, no tratamento que os membros do tal "Grupo Melhor Justiça" e autores da tal "Carta para a Celeridade e Melhor Justiça", pretendem que seja dado às vítimas dos crimes de violência doméstica que prestam declarações no inquérito.

      Será que nunca ouviram falar nas "declarações para memória futura", figura jurídica criada exatamente com o objetivo de evitar que o processo se torne uma forma de infligir novas ofensas e um maior sofrimento àqueles e àquelas que foram as vítimas do crime que está a ser investigado e depois julgado?

      Não, insisto, em vez de pôr cobro a essa verdadeira praga que são os pomposamente chamados "megaprocessos", aos quais são dados uns nomes muito apelativos que "caem bem" nas parangonas dos jornais e nas aberturas dos telejornais e nas sínteses iniciais dos noticiários das rádios, o que se pretende é diminuir os direitos de defesa dos arguidos e arguidas, que o são muito antes de contra eles e elas ser deduzida uma qualquer acusação.

      Tudo isto quando são os megaprocessos que propiciam a tal morosidade processual que, "da boca para fora", afirmam querer combater.

      E depois temos as medidas relativas à fase da Instrução e, verdadeira cereja no topo do bolo, a criação de uma Audiência Nacional à espanhola, corolário lógico dos já existentes Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC, vulgo Ticão).

      Logo à partida, importa recordar que os deputados da Assembleia Constituinte, quando, na versão inicial dessa Lei Maior, deixaram escrito no texto do número 4 do artigo 32º da Constituição da República, "Toda a instrução será da competência de um juiz, indicando a lei os casos em que ela deve assumir forma contraditória", tinham em mente quer a figura do juiz de instrução existente no modelo processual francês, quer a estrutura do Código de Processo Penal português de 1929, então ainda vigente, que previa a existência de uma instrução preparatória e de uma posterior instrução contraditória, ambas dirigidas por um juiz de instrução.

      E, perdoe-se a repetição conceptual, isso é insofismavelmente inegável e totalmente indesmentível.

      Nesta conformidade, o modelo processual instituído através da produção e entrada em vigor, em 1 de junho desse ano, do Código de Processo Penal português de 1987, constitui uma inequívoca fraude à lei, travestindo a ideia de instrução definida pelo Legislador Constitucional, ideia essa que as sucessivas alterações introduzidas nesse número 4 do artigo 32º da Constituição não conseguiram destruir/eliminar.

      E é essa perversão que agora se quer acentuar e agravar, diminuindo ainda mais os objetivos definidos para a "fase de instrução" dos processos (e não quero aqui sequer debater a questão de saber o que é "um processo", uma vez que o inquérito não é – mas não é mesmo – um processo judicial ou uma fase de um processo judicial).

      Note-se que não estou neste momento a defender que deve ser mantido o modelo de investigação dos crimes assente na figura do "juiz de instrução" francês – e que era o desenhado/previsto no Código de Processo Penal português de 1929.

      Agora o que afirmo, e faço-o de forma muito clara e veemente, é que o Código de Processo Penal português de 1987 nunca deveria ter sido escrito (e muito menos ter entrado em vigor) sem que o texto do número 4 do artigo 32º da Constituição tivesse sido substituído por um outro em que esse modelo de "juiz de instrução" fosse eliminado.

      Em última análise, não é destituído de fundamentação sustentar que esse Código de 1987 pode ser considerado inconstitucional, e penalizo-me muito intensamente por não ter escrito uma tal decisão nos poucos anos em que tive poder de jurisdição em processos tramitados ao abrigo desse diploma.

      Era demasiado novo (tendo nascido em 1956, desde 1991 que não exerço funções em tribunais criminais – e eu nasci em 1956) e ingénuo, mas, sobretudo, ainda não tinha adquirido a "couraça" não apenas intelectual que permitiu a formulação todos os meus posteriores atrevimentos pessoais e institucionais.

      É que, como para mim se tornou evidente, dessa potencial fraude à Lei Constitucional, tolerada por décadas, resultou um inegável contínuo enfraquecimento e perda de credibilidade do Estado de Direito e das instituições da Democracia.

      E é esse o caminho que agora se quer continuar a trilhar, com um enorme acréscimo de intensidade e vigor, logo criando ainda maiores perigos para a subsistência/sobrevivência do Estado de Direito e das instituições da Democracia.

      Porque, acreditem, é mesmo a sobrevivência do Estado de Direito e das instituições da Democracia que está em causa.

      E não contentes com isso, os membros desse denominado "Grupo Melhor Justiça" e os promotores da conferência de imprensa realizada no passado dia 18 de fevereiro, na senda desse caminho que agora condenei, querem agora criar um Tribunal Especial para o julgamento de certos tipos de crimes, assim violando, uma vez mais, a Constituição da República, e muito concretamente querendo tornar letra morta o que está previsto no número 4 do artigo 209º dessa Lei Maior, cujo texto é o seguinte: "Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes" (sendo que a previsão respeitante aos tribunais militares está inscrita no subsequente artigo 213º, cujo teor integral é este: "Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.").

      Repare-se que na proposta que venho fazendo há décadas e que manifestei no texto publicado no Domingo passado, sugiro a criação de juízos de competência mista (civil e criminal) para as questões relativas aos litígios na área do direito de família e menores, e não de juízos de natureza exclusivamente penal, o que não viola o preceito inscrito naquele número 4 do artigo 209º da Constituição da República.

      O que acentuo para que dúvidas não se suscitem.

      Porque eu respeito a Constituição que jurei cumprir e fazer cumprir sempre que tomei posse como juiz nos vários tribunais em que exerci funções, vínculo a que ainda estou e me sinto obrigado apesar da minha condição de jubilado.

      E é por essa razão e também, o que não é incompatível com essa condição – bem pelo contrário –, por ser um cidadão que tem plena consciência dos seus direitos e dos seus deveres para com a Comunidade, que tenho inteira legitimidade para perguntar: como é que foi possível chegar a este estado de degradação?

      E é isso que os defensores e as defensoras da Democracia e do Estado de Direito devem igualmente perguntar.

      E, mais do que isso, todas e todos devemos agir para pôr fim a este caminho deslizante para a Ditadura que os totalitários securitários e outros reacionários nos querem impor.

      Não os deixemos tornar-se nos donos disto tudo.»

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      Fonte: “Sábado – artigo de Eurico Reis, juiz desembargador jubilado”.

por: GF
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