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Sexta-feira, 28.02.25

Suplemento de Disponibilidade e as horas suplementares ou extraordinárias

      O pagamento do novo suplemento de 180 euros (este ano 120 e para o ano mais 60 euros) tem levantado muita discussão entre os Oficiais de Justiça, uma vez que aquilo que ficou escrito no acordo se presta a duas leituras: à leitura de que é para todos e à leitura de que não é.

      Realmente o texto não é clarinho, clarinho, mas ambos os sindicatos já esclareceram a intenção que levou àquele escrito e o que dizem, ambos, claramente, é que o suplemento será para ser pago a todos os Oficiais de Justiça, tal como hoje se recebe o atual suplemento, quer façam ou não façam horas a mais ou extraordinárias.

      No entanto, a questão das horas suplementares tem outros contornos. Para além do pagamento dos 180 euros, este suplemento não implica automaticamente que todos tenham de prestar horas a mais, seja diariamente, seja mensalmente.

      A novidade é ter sido fixado um limite para as horas a mais (2 horas em cada dia e 24 num mês) e este “plafond” constituir um teto que “se destina exclusivamente, e sublinhamos, a atos de natureza urgente e, ou, inadiável, previamente identificados na lei, e apenas a esses, de modo a evitar eventuais abusos e prolongamento do horário normal de trabalho por circunstâncias não atendíveis”, conforme se lê na informação sindical do SFJ de ontem.

      Por sua vez, o SOJ, diz, perentoriamente o seguinte:

      «O Suplemento de disponibilidade é pago a todos (exceto Secretários de Justiça que auferem outro suplemento), independentemente de estarem a exercer funções nas Secretarias Judiciais ou do Ministério Público, independentemente de fazer ou não as horas designadas no acordo.»

      Então e quando e para quê entra o despacho fundamentado do magistrado (judicial ou do Ministério Público)?

      Entra quando haja necessidade de prolongar o trabalho dos Oficiais de Justiça. Até agora, as horas a mais podiam prolongar-se, sem mais, em qualquer tipo de diligência, urgente ou não urgente, e sem limites; depois, prolongar-se-ão apenas aquelas diligências semelhantes às que são fixadas nos serviços mínimos das greves e com um despacho prévio que justifique a necessidade do trabalho dos Oficiais de Justiça fora de horas.

      Mas atenção, o facto das horas suplementares se justificarem é um facto independente do pagamento do suplemento, porque este paga a disponibilidade, isto é, o facto do Oficial de Justiça estar sempre disponível para poder trabalhar fora de horas quando for imprescindível e justificado.

      Por exemplo: uma ação cível vulgar cujo julgamento chega às 12H30 e não tem despacho justificativo para se prolongar pela hora de almoço, não obriga o Oficial de Justiça a permanecer na hora de almoço, mas se à tarde, ao cair das 17H00, no âmbito de um procedimento cautelar o juiz justificar a necessidade de continuar a diligência urgente por mais uma ou duas horas, o Oficial de Justiça tem de ficar, porque está disponível para isso, porque os 180 euros mensais que recebe é para assegurar estas situações excecionais e não uma normalidade provinda de maus-hábitos ou más-práticas nos agendamentos.

      Outra situação autónoma é o pagamento das horas a mais, que ocorram após os limites referidos, que passarão a ser pagas como horas extraordinárias e, estas sim, só serão pagas ao próprio Oficial de justiça que as trabalhar.

      Um exemplo: num determinado dia o Oficial de Justiça trabalha 3 horas a mais, uma delas será paga como hora extraordinária, ainda que nesse mês essas sejam as primeiras horas que faz, estando, portanto, longe do teto mensal e mesmo que nesse mês não faça mais nenhuma hora, nem a mais, nem extraordinária.

      Portanto, temos aqui 4 situações que se podem independentizar para melhor compreensão:

      -1- Todos estão disponíveis para quando for preciso dar horas a mais e essa disponibilidade, ou seja, esse estado de prontidão, é pago com o novo suplemento de 180 euros, quer venha a fazer horas, quer nunca faça nem uma.

      -2- Para se realizarem horas a mais, estas só são realizáveis nos casos verdadeiramente necessários, legalmente previstos, e mediante despacho que justifique a necessidade.

      -3- As horas a mais, ainda que justificadas, têm um limite, ou melhor, dois: por dia até duas horas e por mês até um total de 24 horas.

      -4- Quem ultrapassar algum dos dois limites referidos receberá pagamento legal como horas extraordinárias.

      Toda a especulação que se possa ler nas redes sociais não está nada correta. Por exemplo: não há banco de horas nenhum, os 180 euros não são nada apenas para aqueles que tenham um despacho comunicado à DGAJ para pagar o suplemento, e tantas outras imaginações nascidas de comunicações nem sempre suficientemente claras e que, naturalmente, se prestam a estas e outras divagações similares.

      Mas o problema interpretativo não reside apenas na falta de clareza total da comunicação, o principal problema, talvez acima de tudo, seja o facto dos Oficiais de Justiça terem medo, muito medo de serem enganados mais uma e outra vez e, por isso, ao longo dos anos se tornaram muito desconfiados, só acreditando em algo quando está mesmo a acontecer à frente do seu próprio nariz, quando é palpável, e, note-se bem, o nível pessimista é de tal ordem que há quem afirme e repita com toda a certeza do Mundo que nada disto se vai concretizar..

MaosRelogio17Horas+DDOJ.jpg

      Fontes: “SOJ- Info-26FEV2025”, “SFJ-Info-26FEV2025”, “SFJ-Info-27FEV2025” e “Comunicado do Governo”.

por: GF
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