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Sexta-feira, 01.08.25

Mais suplementos remuneratórios, mas não para todos os Oficiais de Justiça

      Os Oficiais de Justiça que exercem funções nas duas regiões autónomas (Açores e Madeira) e na Comarca de Faro, auferem um suplemento remuneratório extraordinário exclusivo para essas comarcas, no valor de 204,51 para as ilhas e de 124,70 para Faro, denominado “suplemento de fixação”.

      O artigo 88º do Estatuto EFJ, que ainda está em vigor, determina assim:

      «Aos funcionários que prestam serviço em comarcas periféricas, nos termos do artigo 125º, pode ser atribuído suplemento de fixação.»

      E no mesmo artigo consta ainda que tal suplemento é fixado num despacho conjunto “dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública” e este Despacho é o 86/2002 de 08JAN.

      Para além deste suplemento, nas Comarcas da Madeira e dos Açores existem outros suplementos, os chamados de “insularidade”, mas estes são da responsabilidade dos respetivos governos regionais.

      Estes suplementos dos governos regionais têm um valor variável de acordo com o vencimento auferido por cada trabalhador, mas que, para os vencimentos dos Oficiais de Justiça, teriam um valor mínimo de 140,00, sendo recebido uma vez por ano na Madeira, enquanto que nos Açores, tendo em conta os vencimentos dos Oficiais de Justiça, o valor seria de cerca de 30 a 40,00 mensais, e alguns nem teriam direto a nada por já auferirem vencimentos acima dos limites fixados pelos respetivos governos.

      De todos modos, estes suplementos dos respetivos governos regionais não são aplicáveis aos Funcionários do governo central, como é o caso dos Oficiais de Justiça, mas tão-só aos Funcionários dependentes dos respetivos governos regionais, embora já tenha havido interpretações divergentes.

      Mas esta não aplicabilidade pode vir a mudar, pelo menos na Madeira, uma vez que a Assembleia da Região Autónoma da Madeira acaba de aprovar uma Resolução, na qual propõe à Assembleia da República que aprove lei que permita que todos os Funcionários colocados nas ilhas possam auferir o suplemento de insularidade.

      A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2025/M, publicada no Diário da República de ontem, dia 31AGO, e propõe à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a atribuição do subsídio de insularidade aos trabalhadores da administração central em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira.

      Consta assim da Resolução:

      «A insularidade coloca sobrecustos a quem vive e trabalha nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, pelo que os trabalhadores em funções públicas das administrações regionais dos Açores e da Madeira, bem como das administrações locais dos municípios sediados naquelas Regiões Autónomas, auferem, desde há muito, um suplemento remuneratório destinado a atenuar a diferença do nível do custo de vida mais elevado naqueles arquipélagos.

      Na Região Autónoma dos Açores aquele suplemento remuneratório, sob a designação de remuneração complementar, encontra-se previsto e regulado no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, enquanto na Região Autónoma da Madeira vigora o subsídio de insularidade, criado através do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro.

      Do âmbito subjetivo de aplicação deste suplemento remuneratório ficaram, contudo, de fora os trabalhadores em funções públicas que prestam serviço na administração central periférica do Estado e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, resultando daqui, para estes trabalhadores, um natural sentimento de descontentamento e desagrado pela discriminação e desigualdade de tratamento de que são alvo.

      O desempenho de funções numa região ultraperiférica, nomeadamente com as características da Região Autónoma da Madeira, acarreta um custo de vida superior quando comparado com o restante território nacional.

      Não obstante, o artigo 48.º do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, mencionar a possibilidade do Governo da República avaliar a hipótese dos trabalhadores em funções públicas, com vínculo de emprego público, da administração central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, auferirem dos subsídios determinados para os trabalhadores em funções públicas de cada Região, o mesmo não determina a sua aplicação.

      Neste contexto, no estrito cumprimento dos princípios da igualdade e da solidariedade nacional, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é da mais elementar justiça social atribuir a todos os trabalhadores em funções públicas que prestam serviço na administração central periférica do Estado e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, a exercer funções na Região Autónoma da Madeira um subsídio de insularidade, nos exatos termos do subsídio de insularidade que é auferido pelos trabalhadores da administração regional e local na Madeira, garantindo, desta forma, os princípios de igualdade e equidade entre os trabalhadores públicos em funções na Região.»

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      Perante isto dirão – e com toda a justiça – os Oficiais de Justiça que são oriundos das regiões autónomas e estão colocados no continente, especialmente em primeira colocação, a que correspondem os vencimentos mais baixos, que também eles, embora deslocados das zonas periféricas, se veem a braços com despesas muito maiores do que os seus colegas do continente, e embora os custos de supermercado possam ser um pouco mais reduzidos, há outras despesas muito maiores, desde logo o alojamento e as viagens que não lhes são permitidas, como por exemplo, ir todos os fins-de-semana a casa, como o fazem os demais colegas, nem podendo adquirir um passe verde de 20 euros para viajar todo um mês para o seu domicílio.

      Quando o atual Estatuto EFJ foi aprovado (em 1999) havia uma real necessidade de tornar mais atrativa a colocação de Oficiais de Justiça nessas zonas para onde não havia tanto interesse, a não ser temporariamente pela promoção. No entanto, hoje, os interesses são muito diferentes. Por exemplo, a Madeira passou agora a ser “exportadora” de Oficiais de Justiça, desde que ali se criou o curso profissional de serviços jurídicos, formando muitos dos Oficiais de Justiça que hoje estão a trabalhar na zona de Lisboa. E são esses, ao dia de hoje, os que carecem de um apoio extraordinário, por via de um suplemento idêntico ao das regiões autónomas e do Algarve.

      Aquele artigo do Estatuto, que acima referimos – o artigo 88º – está muito bem concebido, aliás, como todo o diploma, provindo de uma época em que o legislador previa para o futuro e não apenas para o imediato e caso fosse efetivamente cumprido.

      Assim, o mesmo artigo 88º contém, no seu número 2, a previsão do suplemento poder ser aplicado noutras circunstâncias e, determinou nos seguintes termos:

      «Aos funcionários colocados em lugares dos quadros de secretarias em que o excecional volume ou complexidade do serviço dificultem o preenchimento dos quadros de pessoal ou a permanência dos funcionários pode ser atribuído suplemento remuneratório.»

      Ou seja, para além daquelas três comarcas (Faro, Açores e Madeira), pode o Governo atribuir o mesmo suplemento a outros núcleos em que o preenchimento dos quadros e a estabilidade dos mesmos seja difícil.

      E todos os Oficiais de Justiça sabem muito bem onde estão esses locais e sabem muito bem como é que os Oficiais de Justiça são ali colocados, ora oficiosamente, ora em desespero de primeira colocação ou por desespero de promoção, partindo logo que lhes é possível e tendo sempre em mente partir o mais depressa possível.

      O número 2 do artigo 88º do Estatuto nunca foi cumprido, tal como muitas outras previsões estatutárias, motivo pelo qual a carreira sempre se abandalhou ao ponto de todos querem uma mudança, seja lá qual for, mas uma mudança, embora se comece a perceber que há mudanças e mudanças.

      Estando a decorrer as negociações da revisão do Estatuto EFJ, convém que, quando se chegar a este ponto, os sindicatos tenham uma posição conjunta preparada, desde logo que se adapte à atual realidade e, bem assim, à realidade possível futura que, como bem vimos, é, inexoravelmente, mutável.

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por: GF
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