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Terça-feira, 05.08.25

A entrega das listas e a desnecessidade de todos trabalharem mais uma hora até às 18H00

      As listas das candidaturas às próximas eleições autárquicas já estão a ser entregues nos tribunais, designadamente, nos juízos de competência local, nos juízos de competência genérica e mesmo nos juízos de proximidade.

      Embora ao dia de hoje ainda nem todas as secretarias estejam a prolongar o horário até às 18 horas para a entrega das listas, prevê-se que a partir desta semana as que faltam passem a deter tal horário alargado, especialmente para aqueles Oficiais de Justiça que estão afetos às unidades centrais, ou ao serviço destas, e fazem neste período a receção das listas.

      Este horário alargado para a receção das listas das candidaturas é imposto por Lei da Assembleia da República e deverá vigorar até ao último dia da entrega das candidaturas, que é o dia 18AGO.

      No entanto, o que a Lei vem impor não é um aumento do horário do trabalho dos Oficiais de Justiça, mas apenas um novo horário, mantendo a mesma carga horária.

      Ou seja, mesmo em período de entrega das listas, os Oficiais de Justiça não têm de trabalhar uma hora a mais, mas as mesmas horas que sempre fizeram.

      A Lei não impõe maior carga horária, isto é, a Lei não impõe que os Oficiais de Justiça trabalhem mais uma hora todos os dias, as administrações é que assim o entendem, sendo incapazes de se adaptar convenientemente a um novo horário, mas mantendo a mesma carga horária habitual.

      O artigo 229º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela lei Orgânica nº. 1/2001 de 14AGO, estabelece que o horário das secretarias judiciais passe a ser das 09H30 às 12H30 e das 14H00 às 18H00 para este fim concreto de receção das listas.

      Este horário estabelecido para a receção das listas não invalidada a simultaneidade de existência e sobreposição do horário normal da secretaria, sendo certo que a receção das listas está fixada para aquele horário com o desfasamento de 30 minutos de manhã e à tarde, em cada entrada, para resultar em mais uma hora à saída.

      Ou seja, o que a Lei impõe é um desfasamento do horário para a receção das listas, fazendo com que haja alguns Oficiais de Justiça que possam entrar mais tarde de manhã e depois do almoço, para poderem sair uma hora depois, sem que tenham trabalhado mais uma hora.

      Evidentemente que o horário normal das secretarias tem de ser assegurado, mas não necessariamente por todos desde as 9 até às 18 horas, tanto mais que o horário que medeia das 16 às 18 destina-se exclusivamente às listas.

      Vejamos algumas possibilidades de turnos, por exemplo: com quatro Oficiais de Justiça, dois entrariam às 9 horas e outros dois às 9 e meia, indo estes últimos assegurar as listas até às 18 horas. Num turno de três poderia ser um às 9 e os outros dois às 9 e meia.

      Claro que os turnos se preparariam com a devida antecedência e a audição prévia de cada um, para apurar das suas preferências, disponibilidade e mesmo horários dos transportes públicos, podendo realizar-se turnos alternados, a dias ou à semana, uma vez que o horário até às 18 horas se resume a um período de cerca de duas semanas.

      Não é necessário colocar a trabalhar todos ao molho, obrigando todos a trabalhar mais uma hora todos os dias, tanto mais que estas horas estão abrangidas pela nova disposição da disponibilidade permanente, constando na correção realizada pelo segundo decreto-lei ao primeiro, com referência ao artigo 6º, nº. 3, do DL 27/2025 de 30MAR, a sua nova redação passou a ser esta:

      «O disposto nos números anteriores não exclui o dever de os oficiais de justiça realizarem trabalho fora do horário de funcionamento das secretarias que decorra da lei, nomeadamente o serviço de turno e o que resulte do cumprimento das regras relativas a eleições, aplicando-se a estes casos as disposições relativas a trabalho suplementar da LTFP.»

      Muito bem, a hora a mais será paga a todos de acordo com a LGTFP, mas não há necessidade nenhuma de pagar nada a ninguém, se todos puderem ter a mesma carga horária, isto é, mantendo todos os dias as mesmas 7 horas.

      Em alguns casos, em determinados locais, será muito difícil ou mesmo impossível que não haja necessidade de realizar essa hora a mais e, nestes casos, haveria então necessidade de sobrecarregar os Oficiais de Justiça com mais uma hora, no entanto, o que queremos realçar é tão-só o aspeto de não ser necessário, isto é, obrigatório, que todos, absolutamente todos os Oficiais de Justiça trabalhem uma hora a mais todos estes dias.

      E então se não é necessário por que razão tal não sucede? Por preguiça. Por preguiça em entender o que a Lei efetivamente prevê, por preguiça em auscultar os Oficiais de Justiça e por preguiça em elaborar escalas de turnos. É muito mais fácil determinar que todos trabalham mais uma hora e não se fala mais no assunto.

      Por outro lado, a par da preguiça, acresce agora a sacrossanta obediência ao CRHonus. Como é que alguém picaria às 9 e meia ou às 14, quando o seu horário é rígido e consta que deve picar às nove e depois de almoço à uma e meia?

      Antes de mais convém esclarecer que não são os humanos que se devem submeter a uma plataforma informática, mas precisamente o contrário, isto é, é a plataforma informática que se deve submeter às circunstâncias humanas de cada momento. Mas, claro está, isto contribuiria para estragar a dita preguiça já mencionada de ter de introduzir validações diárias do desfasamento horário (como com o código 518) ou simplesmente comunicar à entidade administrativa que faz a gestão da plataforma para considerar um outro horário, desfasado, a determinados Oficiais de Justiça. Uma trabalheira, portanto, é muito mais fácil pôr tudo a molho a fazer todas as horas.

      Convém ainda realçar o facto das listas serem muito raramente apresentadas para além do horário normal dos tribunais, a não ser no último dia, com algumas listas que ficam para se completar até ao último momento, ou por interesse político em não divulgar antecipadamente alguns dos componentes das listas, pelo que, pelo país fora, a maior parte destes dias, nenhum Oficial de justiça receberá lista alguma até às 18 horas.

      Por fim, referir que o momento da entrega das listas nos tribunais, é interpretado pelos partidos políticos e pelas listas de cidadãos, como um momento solene que gostam de documentar, geralmente em fotografia, e embora bastasse a comparência de um elemento, como o mandatário, costumam aparecer aos grupos, às vezes mesmo em grandes grupos, para o tal momento solene da entrega.

      Para os Oficiais de Justiça que ali estão a receber as listas, trata-se da receção de mais um papel como todos os dias fazem, no entanto, deverão ter a sensibilidade de nestes momentos, ter a flexibilidade, tolerância e total independência partidária, para lidar, por igual, com todos os candidatos, interpretando o momento da entrega como um momento efetivamente de especial realce em que as forças vivas locais se entregam à efetivação dos preceitos democráticos confiando nos tribunais e naqueles que ali estão na primeira linha: os Oficiais de Justiça.

      O momento é realmente importante, não só para os candidatos, mas também para os Oficiais de Justiça, pois têm o privilégio de intervir na cimentação de um dos pilares da nossa democracia, isto é, na participação do povo no destino coletivo da comunidade.

      É de louvar a participação dos cidadãos e de tantos cidadãos, porque são mesmo muitos os que participam nestas eleições das autarquias, compreendendo também que os candidatos são trabalhadores que podem precisar do horário alargado das secretarias e que os Oficiais de Justiça estão, mais uma vez e como sempre, na linha da frente, segurando a responsabilidade e a reputação dos tribunais em mais este ato que honra a Democracia e que não pode deixar de honrar também os tribunais e, claro está, quem naquele ato os representa: os Oficiais de Justiça.

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por: GF
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