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Oficial de Justiça

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Sábado, 09.08.25

As 3 Oficiais de Justiça demitidas

      No Diário da República de ontem, vimos publicados três anúncios relativos à aplicação de sanções disciplinares de demissão a três Oficiais de Justiça e não, não se trata de novos Oficiais de Justiça que desistem do ingresso, mas de Oficiais de Justiça que já estavam a exercer funções há muitos anos: uma desde 1998, outra desde 2015 e a terceira desde 2017.

      Os avisos do Diário da República: 19962/2025/2, 19963/2025/2 e 19964/2025/2, tratam das mencionadas expulsões, mas dão tão-só a conhecer o fim do vínculo pela pena de demissão, nada dizendo quanto ao motivo que esteve subjacente à aplicação das referidas sanções.

       De todos modos, a aplicação desta pena, a mais gravosa, não acontece por algo simples, mas por uma infração suficientemente grave que inviabilize a manutenção do emprego público.

      É o artigo 297º da LGTFP quem nos diz por que motivos o vínculo do emprego público pode cessar, isto é, elenca os motivos, ou seja, as infrações disciplinares que podem levar à demissão e são as seguintes as infrações previstas, relacionadas com o comportamento do trabalhador:

     «a) Agrida, injurie ou desrespeite gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço;
      b) Pratique atos de grave insubordinação ou indisciplina ou incite à sua prática;
      c) No exercício das suas funções, pratique atos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição;
      d) Pratique ou tente praticar qualquer ato que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais;
      e) Volte a praticar os factos referidos nas alíneas c), h) e i) do artigo 186.º;
      f) Dolosamente participe infração disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador;
      g) Dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação;
      h) Cometa reiterada violação do dever de zelo, indiciada em processo de averiguações instaurado após a obtenção de duas avaliações de desempenho negativas consecutivas;
      i) Divulgue informação que, nos termos legais, não deva ser divulgada;
      j) Em resultado da função que exerce, solicite ou aceite, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participação em lucro ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento;
      k) Comparticipe em oferta ou negociação de emprego público;
      l) Seja encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos;
      m) Tome parte ou tenha interesse, diretamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer órgão ou serviço;
      n) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, falte aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lese, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
      o) Autorize o exercício de qualquer atividade remunerada nas modalidades que estão vedadas aos trabalhadores que, colocados em situação de requalificação, se encontrem no gozo de licença extraordinária.»     O artigo 180º do mesmo diploma citado, diz o seguinte:

      «1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são as seguintes:

      a) Repreensão escrita; b) Multa; c) Suspensão e d) Despedimento disciplinar ou demissão.»

      E logo no artigo seguinte, no 181º, consta a caracterização das sanções, da seguinte forma:

      «1 - A sanção de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

      2 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano.

      3 - A sanção de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção.

      4 - A sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano.

      5 - A sanção de despedimento disciplinar consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público.

      6 - A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público.»

      No artigo 182º do mesmo diploma, aborda os efeitos das sanções e diz assim:

      «1- As sanções disciplinares produzem unicamente os efeitos previstos na presente lei.

      2 - A sanção de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade.

      3 - A aplicação da sanção de suspensão não prejudica o direito dos trabalhadores à manutenção, nos termos legais, das prestações do respetivo regime de proteção social.

      4 - As sanções de despedimento disciplinar ou de demissão importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido ou demitido exigiam.»

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por: GF
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