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Terça-feira, 09.09.25

Não há Oficiais de Justiça capazes em Bragança?

      Maurício entrou para os tribunais na sequência de concurso aberto em 27 de setembro de 2023, tendo concluído com sucesso o período experimental e celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o desempenho de funções na carreira e categoria de Técnico Superior, em 02 de setembro de 2024, isto é, há um ano; no ano passado.

      Transcorrido este ano, o Técnico Superior foi elevado à categoria de Administrador Judiciário, por despacho da presidente da Comarca de Bragança, conforme ontem se lia no Diário da República.

      Consta assim do extrato do despacho publicado em DR:

      «Por despacho proferido no dia 02 de setembro de 2025, pela Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, atentos os requisitos e verificados todos os pressupostos legais, foi o Técnico Superior Maurício José da Silva Morais nomeado para o exercício das funções de Administrador Judiciário do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em regime de comissão de serviço, pelo período de tempo correspondente ao período de tempo do exercício de funções da atual Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança.»

      A lei não é taxativa quanto a quem deve ocupar o lugar de Administrador Judiciário, embora remeta para Portaria onde, aí, sim, há uma referência aos Oficiais de Justiça.

      A Lei 62/2013, de 26 de agosto, a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), não especifica.

      O DL 49/2014, de 27 de março, o Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), não especifica.

      Só na Portaria 288/2016, de 11 de novembro, no seu artigo 2º, se mencionam os Oficiais de Justiça, mas apenas enquanto candidatos ao curso para Administrador Judiciário, estabelecendo as condições de “recrutamento para frequência do curso de formação específico de administrador judiciário”, referindo, nesse âmbito concreto, que “podem candidatar-se à frequência do Curso os Oficiais de Justiça”.

      Esta é a situação padrão e normal, tal como normal e padrão é a nomeação de um magistrado judicial para o cargo da presidência do tribunal e não um jurista qualquer, tal como se nomeia um magistrado do Ministério Público para o cargo de coordenador e não um Oficial de Justiça ou qualquer um, ainda que, por exemplo, detenha uma licenciatura em Direito.

      Bem sabemos que nos dias que correm, as substituições, as nomeações precárias, transitórias ou de recurso, são uma constante, cilindrando toda e qualquer norma legal ou moral que estorve.

      Mas, por exemplo, também vemos como, não havendo juiz para ocupar o cargo da presidência em Bragança, não se nomeou uma pessoa qualquer, tendo-se recorrido à acumulação de uma comarca vizinha, mas com alguém detendo a categoria de juiz.

      Já no que se refere à nomeação para o cargo de Administrador Judiciário, surge agora este precedente que, obviamente, nos transporta para novas possibilidades.

      Manifestou-se ontem o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), anunciando a indignação de “diversos colegas” e expressando a seguinte posição:

      «Sobre a matéria, importa salientar que o SOJ, uma vez mais, assumiu uma posição proativa – infelizmente muitos colegas valorizam a ação reativa em detrimento da proatividade –, quando ainda recentemente, dia 16 de julho, discutiu a matéria com o Governo e reivindicou que se “blindasse” o acesso ao cargo de Administrador judiciário [aos Oficiais de Justiça].

      Ora, conhecida a posição deste Sindicato, SOJ, importa esclarecer, sobre o caso concreto, que já foram requeridos ao Conselho de Gestão da Comarca de Bragança o despacho fundamentado da Senhora Juiz Presidente e eventual Parecer da Senhora Magistrada Coordenadora do Ministério Público, uma vez que o despacho não foi conjunto (art.º 104.º, n.º 3 da Lei 62/2013).

      De salientar, também cabe ao Ministério Público “recorrer sempre que a decisão (…) tenha sido proferida com violação de lei expressa”, sendo-lhe ainda incumbido estatutariamente “a defesa do interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade administrativa”.

      Assim, esclarecer que o SOJ, assumindo as suas responsabilidades, agirá em conformidade, junto das entidades competentes, na defesa dos interesses da carreira que representa, Oficiais de Justiça, pois que a matéria em apreço também vem sendo acompanhada por este Sindicato, como acima ficou expresso.»

Expressao-EspantoComMaos+DDOJ.jpg

      Fontes: “Aviso 12147/2025/2 DR 91 Sr.II de 13MAI”, “Despacho 10573/2025, de 08SET” e “Info-SOJ-08SET2025”.

por: GF
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