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Oficial de Justiça

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Sábado, 15.11.25

Ainda em falta e ainda à espera

      A última nota informativa do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), desta última quinta-feira, 13NOV, entre outros aspetos, refere o acórdão do Tribunal Constitucional, relativamente à inconstitucionalidade de alguns aspetos do DL. 65/2019, de 20MAI, que estabeleceu as condições de recuperação do tempo congelado das progressões, permitindo que alguns Oficiais de Justiça pudessem recuperar dois anos e pico de quase uma década de congelamento.

      Esta inconstitucionalidade deve ser corrigida, atribuindo os mesmos dois anos e pico, àqueles que não beneficiaram, na altura, dessa compensação por impedimento do referido Decreto-lei; impedimento esse que foi declarado inconstitucional.

      Recordemos que esta inconstitucionalidade nasce de um pedido formulado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) à Procuradoria-Geral da República (PGR) e acabou no Tribunal Constitucional.

      Disse o SFJ:

      «O SFJ questionou ainda diretamente o Senhor Secretário de Estado Adjunto da Justiça sobre o estado da execução do acórdão do Tribunal Constitucional relativamente ao DL 65/2019, tendo este referido que tal matéria se encontrava a ser concertada entre o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças.»

      Ou seja, não há nada de novo e os afetados que esperam desde 2019 pela realização de justiça, isto é, há meia-dúzia de anos, têm finalmente uma decisão que lhes permite corrigir estes últimos seis anos, mas ainda continuam, e continuarão, à espera.

      No passado mês de julho foi divulgado o acórdão que apreciou a inconstitucionalidade do mencionado diploma do Governo, de 2019, que, nessa altura, ninguém teve dúvidas quanto à sua constitucionalidade, nem o Presidente da República quando o promulgou, com exceção de uns poucos visados Oficiais de Justiça que, depois, anos depois, por ação e iniciativa do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), acabaram por propor se apreciasse essa mesma inconstitucionalidade, desse mesmo diploma, o que acabou por acontecer.

      Mas, afinal, o que é que está em causa?

      Após a intervenção da “Troika”, o Governo PS de António Costa, em 2019, decidiu pela compensação parcial compensatória do longo período de congelamento na progressão da carreira de cerca de uma década, concedendo a esmola de dois anos e pico de descongelamento compensatório.

      Aos Oficiais de Justiça calhou, do total de 9 anos, 4 meses e 2 dias de congelamento, apenas uma compensação de 2 anos, 1 mês e 6 dias.

      Mas no diploma legal do Governo dessa altura, ficou estabelecido que todos tinham direito a essa pequena compensação, exceto os que haviam sido recentemente promovidos a categorias superiores.

      Ora, essa excecionalidade, na altura, não provocou grande celeuma, ou mesmo nenhum problema, todos considerando que havia alguma justiça no diploma do Governo, imbuídos que estavam ainda do espírito de sacrifício e de perda introduzido pela “Troika”.

      No entanto, teimando o SOJ na inconstitucionalidade da norma, apresentou os seus argumentos à PGR, que acabou no Tribunal Constitucional, tendo este Tribunal declarado que a norma que considera aplicar o descongelamento a alguns e não a todos, como inconstitucional.

      De 2019 a 2025 passaram 6 anos.

      Hoje, com a transição da carreira de Oficial de Justiça para a nova carreira, foi constatado, de forma mais vincada, que a falta de recuperação do tempo de congelamento para todos, introduziu injustiças; injustiças essas que se pretendiam suprimir pela via legislativa corretiva do Governo, à mesa das negociações; no entanto, em face da declaração de inconstitucionalidade da norma, torna-se desnecessário que o Governo perca tempo a negociar a questão, porque decidida já está.

      Em 2019, e nos anos subsequentes, todos beneficiaram, gradualmente, da compensação dos dois anos e pico, exceto os que haviam sido promovidos.

      Meia-dúzia de anos depois, o que nos diz o Tribunal Constitucional é que essa discriminação dos promovidos não pode ser.

      Assim, estamos perante mais um caso de reconstituição da carreira, agora para os promovidos antes de 2019, designadamente às categorias extintas de “Adjuntos”, devendo ser aplicada a compensação dos dois anos e pico, como aconteceu com todos os demais Oficiais de Justiça.

      E isto é muito relevante, porque faz com que a transição natural entre escalões e categorias não se apresente de forma estranha, isto é, que os não promovidos, ou mais novos, aufiram mais, ou o mesmo, do que os mais antigos.

      Trata-se, portanto, da concretização, ou da perspetiva da concretização, de mais um aspeto da justiça que é devida aos Oficiais de Justiça, embora sem corresponder verdadeiramente a uma total concretização, mas tão-só a mais um aspeto que vem reforçar a convicção de que a justiça à carreira não é feita à mesa negocial nem por iniciativa do Governo, sendo algo que exige continuidade na luta. É um degrau, mas não ainda a escada toda. Há que continuar.

      Esclarece o SFJ:

      «Assim, face ao artº. 282º, n.º 1, da CRP, a declaração de inconstitucionalidade tem força obrigatória geral e produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, ou seja, tem eficácia ex tunc (retroativa); pelo que, a partir da agora, a DGAJ está obrigada a reconstituir a situação jurídico laboral e remuneratória dos Oficiais de Justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público, com a categoria de escrivão adjunto ou técnico de justiça adjunto que, por terem sido promovidos entre 2011 (no entendimento já julgado ilegal da DGAJ com efeitos a outubro de 2010) e 2017 (cfr. n.º 2 do art. 3º) só tiveram contabilizado o período de tempo proporcional ao congelamento após a promoção, bem como dos Oficiais de Justiça que foram promovidos a Adjuntos entre 1 de janeiro de 2018 até 21 de maio de 2019 – cfr. Artº. 6º) que não tiveram direito a contabilização prevista no art.º 2º do mesmo diploma (cfr. n.º 3 do artº. 3º), regime este que, de acordo com o Tribunal Constitucional, atenta a estruturação da carreira do pessoal oficial de justiça, conduz a inversões e distinções injustificadas entre oficiais de justiça.»

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      Fontes: “Acórdão Tribunal Constitucional”, “SFJ-Info-JUL2025”, “SOJ-Info-JUL2025” e “SFJ-Info-13NOV2025”.

por: GF
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