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Oficial de Justiça

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Terça-feira, 06.01.26

Registo para memória futura nas negociações técnicas

      Efetivamente, foi ontem, segunda-feira, publicado em Diário da República (DR) o Movimento Extraordinário de Outubro de 2025, tal como havíamos aqui anunciado no passado dia 30 de dezembro com o artigo intitulado: “O acidente que trouxe, finalmente, justiça e dignidade aos Oficiais de Justiça”.

      Os dias de prazo para apresentação nas novas colocações – que a DGAJ diz serem dias consecutivos e não úteis – contam-se agora, para os prazos mais curtos, necessariamente como dias úteis.

      Assim, os prazos de dois e de três dias, que se esgotavam sempre no fim de semana subsequente às publicações sempre às sextas-feiras, desta vez, por impossibilidade da Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) satisfazer a vontade da DGAJ em publicar o Movimento na sexta-feira dia 02JAN, eis que, por fim, os Oficiais de Justiça dispõem de prazo real para se mudarem sem que tal prazo invada o seu período de descanso e de convívio familiar.

      Andamos aqui há anos, sempre alegando que a má prática da publicação em DR às sextas-feiras, movimento após movimento, ordinário ou extraordinário, roubava os dias de descanso aos Oficiais de Justiça, invadindo os dias para a movimentação nos dias de descanso, dias em que os Oficiais de Justiça devem estar a atender a família e não a fazer mudanças, porque muitos há que grandes mudanças têm de fazer. Por isso sempre defendemos que a publicação em Diário da República deveria ser sempre no princípio de uma semana e não no último dia da semana.

      Ao longo dos anos, ninguém acompanhou esta reivindicação e a Administração da Justiça continuou a combinar a publicação em DR sempre às sextas-feiras para comer os fins de semana aos Oficiais de Justiça, isto é, para perturbar os dois dias de descanso dos Oficiais de Justiça e para que estes não tivessem realmente nem os dois dias que é o mínimo estatutário para as movimentações.

      Consta do artigo 48º, nºs. 1 e 2, do Estatuto EFJ, ainda em vigor, o seguinte:

      «O prazo para a aceitação ou posse é fixado no despacho de nomeação, não podendo ser inferior a 2 nem superior a 30 dias. Na fixação do prazo tem-se em conta a localização da secretaria a cujo quadro pertence o lugar a prover.»

      Não se trata, portanto, de nenhuma benesse que a Administração da Justiça concede aos Oficiais de Justiça; trata-se de um direito estatutário previsto desde 1999 no respetivo Decreto-lei, mas que sempre vem sendo contornado pelas publicações às sextas-feiras, fazendo com que os prazos de 2 e de 3 dias se esgotem no fim de semana e obriguem todos os Oficiais de Justiça movimentados com estes prazos – e que são sempre a esmagadora maioria – a apresentarem-se sempre na segunda-feira seguinte, uma vez que a DGAJ vem reafirmando desde sempre que os prazos são de dias contínuos.

      É importante que os sindicatos, à mesa negocial do estatuto, apresentem soluções para este problema, seja tão simplesmente fazendo constar que estes prazos se contam em dias úteis, seja indicando que a publicação em DR deve ocorrer às segundas-feiras ou então reivindicando o aumento do prazo mínimo de dois para quatro dias. Uma destas três hipóteses tem de ser consagrada no próximo Estatuto.

      Neste Movimento Extraordinário há vários prazos: o mínimo é, conforme legalmente previsto, de 2 dias e o maior que vem indicado (que não é o máximo de trinta dias) é de 15 dias, passando pelo meio os de 3 e os de 5 dias.

      Ora, tendo sido publicado o Movimento no dia de ontem (05JAN), os prazos para os movimentados se apresentarem são os seguintes:

      - Prazo de 2 dias – há 131 movimentados com este prazo – apresentam-se até ao dia 07JAN;
      - Prazo de 3 dias – há 11 movimentados com este prazo – apresentam-se até ao dia 08JAN;
      - Prazo de 5 dias – há 10 movimentados com este prazo – apresentam-se até ao dia 12JAN;
      - Prazo de 15 dias – há 20 movimentados com este prazo – apresentam-se até ao dia 20JAN.

      Como bem se vê a desproporção dos movimentados é muito significativa; com os prazos mais curtos, de 2 e 3 dias, são 142 Oficiais de Justiça, enquanto que com os prazos maiores são apenas 30.

      Esta desproporção é comum a todos os Movimentos, pelo que o prejuízo causado aos Oficiais de Justiça é sempre ao grupo maior, ou seja, é sempre em grande escala.

      Desta vez, e de acordo com a informação prestada pela DGAJ, não estamos perante uma inflexão de decisão da Administração da Justiça, mas de um mero acidente programático na INCM na disponibilização da publicação no Diário da República. Claro que melhor seria que tivesse sido uma inflexão, que tivesse sido um ato de justiça e não um mero acidente provocado por outrem.

      Lia-se assim na informação da DGAJ do ano passado a 29DEZ:

      «De acordo com a comunicação da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, a publicação em Diário da República da Lista Final do movimento extraordinário dos oficiais de justiça de outubro de 2025 ocorrerá, previsivelmente, no próximo dia 5 de janeiro de 2026 e não no dia 2, como anteriormente antecipado.»

      Esta ocorrência acidental deste ano, neste Movimento, tem de ser registado como exemplo e como possibilidade a implementar para os futuros Movimentos. Os sindicatos têm de olhar para isto como mais um aspeto a reivindicar na mesa das negociações como aspeto técnico a inserir se, e quando, algum dia vierem a atingir a apreciação do articulado relativo às movimentações.

PessoasAmontoadas(DDOJ).jpg

      Fontes: “Diário da República Movimento Aviso 05JAN2026” e “DGAJ-Info-29DEZ2025”.

por: GF
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às 08:06


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