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Oficial de Justiça

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Sexta-feira, 09.01.26

A vã indignação

      Indignou-se a presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), no artigo de opinião desta quarta-feira no publicado Correio da Manhã, com a prática que vem ocorrendo há cerca de uma década, a cada Movimento (Ordinário ou Extraordinário), bem como no dia a dia de cada tribunal ou serviço do Ministério Público, com as movimentações internas, a todo o momento, operadas a nível local pelos Administradores Judiciários, independentemente das colocações estabelecidas pelos Movimentos da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).

      Ao longo dos anos sempre temos vindo aqui alertar e protestar pelos abusos que ocorrem nestes casos, dando-lhe frequentemente o título de: “A DGAJ coloca e a Comarca recoloca”.

      Esta quarta-feira, dizia assim Regina Soares no Correio da Manhã:

      «Anteontem, 5 de janeiro, foi publicado o Movimento Extraordinário dos oficiais de justiça. Pessoas que pediram transferência, escolheram destinos e se reorganizaram para outra vida. Em teoria, iam finalmente sair dos locais onde já não conseguiam continuar. Mas nem vão chegar a tomar posse no novo tribunal, porque já estão a ser avisados: serão recolocados onde estavam, por falta de pessoal. Isto não é gestão. É improviso com carimbo.»

      As recolocações transitórias não ocorreram apenas neste Movimento Extraordinário que se está agora a concluir, mas desde há cerca de uma década, pelo que a indignação vem um pouco tarde e mostra-se descontextualizada.

      Os poderes dos Administradores Judiciários estão estabelecidos em legislação publicada em 2013 e em 2014, aí constando, desde logo, o poder que a Assembleia da República e o Governo lhes conferiram na recolocação dos Oficiais de Justiça.

      Veja-se a Lei 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), designadamente o seu artigo 106º. Veja-se o Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, designadamente o seu artigo 48º. Veja-se a Portaria 164/2014, de 21 de agosto, designadamente o seu artigo 2º.

      Espanta-se agora esta semana a presidente do SFJ com os poderes legais dos Administradores Judiciários perguntando assim:

      «Então para quê abrir movimentos? Para quê criar expectativa de mudança, se o sistema pode obrigar alguém a ficar? O funcionário escolhe, mas o serviço manda...»

      Os Oficiais de Justiça estavam convencidos que o problema já estava há muito identificado e que esse Sindicato já tivesse apresentado alguma vez, nesta última década, alguma proposta para alterar ou melhorar o mecanismo da recolocação transitória, mas, perante o espanto e a indignação agora surgida, os Oficiais de Justiça ficam com a sensação que a descoberta só ocorreu agora.

      Todos os Oficiais de Justiça aprenderam, desde a profunda reorganização judiciária implementada em 2014, que, dentro da sua área de gestão, como a comarca, o Administrador Judiciário pode recolocar, transitoriamente, todos os Oficiais de Justiça, onde considerem ser mais necessários.

      Essa recolocação é apenas transitória e o Oficial de Justiça não perde o direito ao lugar que obteve através de um Movimento anterior. Por outro lado, é necessário compreender que já ninguém tem um lugar num determinado juízo ou secção, como no passado ocorria, mas apenas num núcleo. Ou seja, os Movimentos colocam numa determinada localidade, nada mais, e nessa localidade o Administrador Judiciário ou o Secretário de Justiça, podem colocar o Oficial de Justiça num qualquer posto de trabalho e caso o Administrador Judiciário queira colocar algum Oficial de Justiça noutra localidade, às vezes a muitas dezenas de quilómetros de distância, dentro da área da comarca, também o pode fazer através da figura da recolocação transitória.

      Nada disto é novo e, portanto, não pode ser motivo de espanto ou indignação, mas de trabalho, de trabalho real no sentido de tentar alterar esta abertura legal que provoca a indefinição do lugar dos Oficiais de Justiça.

      Não se trata de nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade cometida pelos Administradores Judiciários, mas tão-só do cumprimento de legislação que pode, como bem se vê, ser prejudicial para os Oficiais de Justiça.

      Ao mesmo tempo, todos sabem que a figura da recolocação transitória, também vem servindo para aproximar e facilitar a vida a muitos Oficiais de Justiça que não conseguem a proximidade à sua zona residencial pela via do Movimento.

      As recolocações transitórias têm sido usadas tanto para facilitar a vida aos Oficiais de Justiça como para a prejudicar.

      Neste Movimento em curso, já com quase todas as colocações efetuadas, há ainda um aspeto novo que o último decreto-lei introduziu para o Movimento. O DL 85-A/2025 de 30JUN veio permitir que os Oficiais de Justiça que concorreram no passado com compromisso de permanência de três anos para as regiões autónomas ou Algarve e cujo prazo ainda não esteja concluído, portanto, que ainda não estavam em condições de se candidatar a este Movimento, excecionalmente o pudessem fazer já e, sendo movimentados, ficassem com o direito ao lugar novo, embora não se mudem imediatamente, mas apenas daqui a uns tempos quando concluírem o período do compromisso dos três anos. Por isso, nestes casos, apesar da indicação de movimentação, estes Oficiais de Justiça permanecem, para já, nos mesmos lugares onde estão colocados, conforme está legalmente previsto para este Movimento.

      Para além dessa possibilidade do Oficial de Justiça não sair do mesmo lugar, por esse efeito provisório, há ainda a possibilidade da recolocação transitória determinar a recolocação não para outro núcleo qualquer, mas para o mesmo onde o Oficial de Justiça já está, ali permanecendo, também provisoriamente, e sempre dentro da mesma comarca, pois não é possível a recolocação para fora das comarcas.

      Todas estas situações são perfeitamente legais e normais. Claro que não queremos com isso dizer que são moralmente justas; queremos apenas dizer que não há nenhuma ilegalidade para denunciar ou para que alguém se indigne ou, muito menos, se surpreenda.

      Coisa diferente é verificar se a recolocação transitória é efetuada observando todo os preceitos legais definidos, uma vez que nem sempre, nem todos, se mostram regularmente observados e é na perseguição a estas ilegalidades que a ação sindical é necessária, atuando nos casos concretos de flagrante desrespeito pela legalidade e não fazer barulho ou ruído tão próprio das redes sociais, por algo abstrato que não configura nenhuma ilicitude.

SusterRespiracao1+DDOJ.jpg

      Fonte: “artigo CM reproduzido no SFJ”.

por: GF
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