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Oficial de Justiça

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Quinta-feira, 29.01.26

É uma questão de ter muita paciência, ou talvez não

      No seguimento do nosso artigo de ontem, em que referíamos aos dois projetos de diplomas que os dois sindicatos receberam do Governo, para se pronunciarem até ontem, os sindicatos divulgaram os documentos de forma interna e, ainda assim, restrita, realçando tratar-se de um assunto reservado.

      Apesar de tudo, já vão circulando e saltando de Oficial de Justiça em Oficial de Justiça, e, embora nos tenham pedido (e muito) a disponibilização dos tais dois documentos, não o faremos, pelo menos para já, não só por respeito aos sindicatos, como também para não dar oportunidade a que nos critiquem por passar a informação que não querem dar aos seus representados e ainda porque quem quer mesmo conhecer os projetos deve insistir com os detentores dos mesmos e não connosco.

      Como referimos ontem, de tudo o que lemos no projeto do Governo – que é o resultado de tantas reuniões técnicas com os sindicatos, tendo resultado nisto –, o que mais nos preocupou e preocupa é o aspeto da progressão na categoria que deixa de ser pela passagem do tempo de três anos, como foi até ao ano passado, para passar a ser a cada 6 ou 8 anos, a correr bem.

      O novo método do sistema avaliativo do SIADAP é que determinará quem progride para o novo nível remuneratório (escalão). Ora, como o sistema avaliativo tem a periodicidade de dois anos e é necessário possuir avaliações positivas altas consecutivas durante alguns anos, nos próximos anos ninguém mudará de nível remuneratório, sendo o mais provável que os primeiros subam em 8 ou 9 anos e só uns poucos, muito poucos e muito especialíssimos, poderão conseguir fazê-lo no quinto ano, por terem a “sorte” de lhes atribuírem as classificações máximas logo à primeira avaliação.

      Como todos bem sabem, ninguém obtém à primeira avaliação a classificação máxima, pelo que será necessário, para a esmagadora maioria dos Oficiais de Justiça, um mínimo de 3 ou 4 avaliações muito positivas para a subida de escalão, isto é, a correr bem, cerca de 8 a 9 anos para mudar de escalão por ter classificações bem positivas, isto é, 8 a 9 anos será o período mais rápido que os Oficiais de Justiça na sua generalidade conseguirão para dar um salto para o escalão seguinte.

      Convém ainda atentar no seguinte: o projeto apresentado pelo Governo é o culminar de uma série de reuniões técnicas com os sindicatos. Quer isto dizer que a participação dos sindicatos nessas reuniões contribuiu, de uma forma ou de outra, para este resultado, porque estiveram sempre presentes, pelo que o que está em cima da mesa, a proposta do Governo, é algo muito sério que não será retirado.

      Assim, os Oficiais de Justiça devem começar a habituar-se ao preceito legal chave para a progressão nas posições remuneratórias da tabela de vencimentos, isto é, ao artigo 156º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) (Lei 35/2014 de 20JUN), preceito legal este que, de acordo com a proposta do Governo, servirá para a progressão nas novas posições remuneratórias (escalões).

      Vamos então conhecer a regra geral para a subida da posição remuneratória.

      «Artigo 156.º - Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório

      .1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo.

      .2 - São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:

      .a) Duas menções máximas consecutivas;

      .b) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas;

      .c) Quatro menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior; ou

      .d) Cinco menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.

      .3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.

      .4 - Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 158.º, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

      .5 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.

      .6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.

      .7 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 8 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:

      .a) Três pontos por cada menção máxima;

      .b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

      .c) Um ponto e meio por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior;

      .d) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;

      .e) Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

      .8 - Para efeito do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

      .9 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.»

      O Oficial de Justiça Joaquim Queiroz realizou uma análise dos projetos e remeteu essa sua análise aos dois sindicatos e também para a nossa página, autorizando a sua divulgação, pelo que, esta, sim, podemos divulgar e quem quiser conhecer essa apreciação geral dos dois projetos, pode aceder à mesma através da seguinte hiperligação: “Pronúncia sobre as propostas do Governo JQ”.

      Por fim, vejam bem o crescimento das posições remuneratórias, na tabela de vencimentos OJ atual, à qual acede pela seguinte hiperligação: “Tabela Remuneratória OJ 2025”, cujo extrato das posições remuneratórias vê bem na imagem abaixo.

      Das 10 posições dos Escrivães só estão ocupadas as primeiras 3 posições e a quarta posição há de estar ocupada, só por alguns poucos e só daqui a uma boa meia-dúzia de anos, enquanto que a maioria passará a essa quarta posição daqui a 8 ou 9 anos.

      Das mui generosas 11 posições dos Técnicos de Justiça, só estão ocupadas as primeiras 5 posições e a sexta posição há de estar ocupada, só por alguns poucos e só daqui a uma boa meia-dúzia de anos, enquanto que a maioria passará a essa sexta posição daqui a 8 ou 9 anos.

TabelaRemuneratoriaExtratoPosicoesRemuneratorias.j

por: GF
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