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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 13 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Foram os Oficiais de Justiça surpreendidos no dia de ontem (03FEV) com a publicação em Diário da República (DR) de um extrato de um despacho da diretora-geral da Administração da Justiça (DGAJ), com o qual, em 22 de dezembro de 2025, autorizou a desistência de uma Técnica de Justiça da colocação que o último Movimento Extraordinário lhe fixou, conforme requerimento que a própria havia apresentado a tal Movimento.
E autorizou a diretora-geral muito bem e está tudo muito correto, não fosse o simples facto de, antes, até aqui, outros tivessem formulado desistências semelhantes e as mesmas tivessem sido indeferidas com a justificação de que se encontravam fora do prazo estabelecido para tal.
O despacho que ontem foi divulgado em Diário da República já data de há mais de um mês e, nessa altura, já contava mais de dois meses depois do termo do prazo fixado para as desistências do Movimento Extraordinário.
O despacho de abertura do Movimento Extraordinário, subscrito pela diretora-geral a 26-09-2025, dizia assim:
«Só serão atendidas desistências de candidatura, total ou parcial, apresentadas até ao terceiro dia útil após o encerramento das candidaturas.»
Quer isto dizer que foi fixado um prazo limite para as desistências que, para além dos 10 dias de apresentação das candidaturas, concedia mais três dias para o efeito.
O encerramento das candidaturas aconteceu nos 10 dias úteis após a publicação em DR, publicação esta que ocorreu no dia 01OUT2025.
Quer isto dizer que o termo do prazo das candidaturas ocorreu no dia 15OUT2025 e, portanto, as desistências deveriam ocorrer até ao dia 20OUT2025.
O projeto de movimento, que foi divulgado pelo ofício 11/2025 de 06NOV já deveria estar limpo das desistências efetuadas até ao dia 20OUT. Sucede que a Técnica de Justiça em causa constava do projeto, o que poderia ser um erro na elaboração de tal projeto de movimentação, no entanto, a sê-lo, não foi corrigido e passou para a versão final do Movimento, onde a mesma técnica de Justiça continuou a constar.
Se a desistência tivesse sido apresentada no prazo estabelecido, isto é, até 20OUT, não deveria ter constado no projeto e, muito menos, na versão final, nem sequer, passados dois meses ser exarado o tal despacho só ontem publicado em DR a autorizar a desistência.
Poderá alguém deduzir que a tramitação do procedimento do Movimento foi mal conduzida, resultando em erros e atrasos que não deveriam ocorrer, mas quem assim deduza deverá estar a lavrar em erro, uma vez que se a desistente tivesse apresentado atempadamente a desistência, certamente não surgiria, por duas vezes, no Movimento, nem sequer perderia o direito ao lugar onde se encontrava, passando à situação de disponibilidade sem direito a preferência.
A desistente perdeu o lugar e perdeu a preferência da disponibilidade, podendo agora vir a ser colocada oficiosamente no próximo Movimento mesmo que a ele não concorra, faltando saber em que localidade acabará colocada oficiosamente no próximo Movimento.
Portanto, fácil parece ser de concluir que a desistente apresentou a sua desistência fora do prazo fixado e, por isso mesmo, perdeu o direito ao lugar onde se encontrava, lugar esse que, muito provavelmente, também não lhe interessaria para nada.
Caso desistisse dentro do prazo, pura e simplesmente o seu requerimento seria desconsiderado e não constaria do Movimento nem careceria de despacho publicado em DR a anunciar a desistência, porque também não teria sido divulgada publicamente a sua movimentação.
Assim, desistindo após a divulgação pública, foi-lhe aplicada, e muito bem, a disposição do ainda em vigor Estatuto EFJ de 1999, no seu artigo 47º, que, aliás, refere a desistência da nomeação (e não propriamente a desistência da candidatura), sendo, portanto, coisas diferentes e tratando-se, pois, de uma desistência após a divulgação da movimentação, desistência possível e legalmente enquadrada no Estatuto EFJ, na parte que ainda vigora, desistência que, no entanto, não foi admitida a outros em circunstâncias semelhantes em Movimentos anteriores.
Reitera-se que nada há a apontar ao procedimento atual que o despacho ontem publicado em DR divulgou, apenas se traz ao relevo tal despacho, tal nova consideração, aquilo que parece ser uma inflexão, para memória futura, para que os Oficiais de Justiça possam aproveitar esta possibilidade, desde logo porque podem mudar de ideias ou porque podem mudar as circunstâncias que motivaram em determinado momento a movimentação e tudo pode acontecer subitamente, bem como pode até haver interesse para muitos na perda do lugar e na passagem à situação de disponibilidade, ainda que sem direito à preferência num Movimento.
Lamenta-se que, no passado, outras desistências não tenham tido o mesmo tratamento, algumas com apresentação de motivação relevante.
Dispõe assim o artigo 47º do Estatuto EFJ:
«Os Oficiais de Justiça que sejam autorizados a desistir da nomeação passam à situação de disponibilidade, não gozando da preferência consagrada no n.º 4 do artigo 51.º»
E o mencionado nº. 4 do artigo 51º diz assim:
«O funcionário na situação de disponibilidade goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar, se o requerer.»
Portanto, não se aplica a preferência do artigo 51º, mas admite-se a possibilidade da desistência após a nomeação, conforme prevê o artigo 47º do EFJ.
Mas, note-se, que se é certo que a desistência pode ser autorizada, tal significa que também pode não o ser. E em que circunstâncias ocorre uma ou outra? Não há indicação neste velho Estatuto, pelo que é assunto a registar, desde logo pelos Sindicatos, para esclarecer e levar à mesa das negociações com o Governo, para a construção de um novo Estatuto mais claro e mais transparente, para que possa resultar mais justo para todos, em vez de arbitrário nas decisões ou com oportunidades pelas omissões.

Fonte: “Diário da República – 03FEV2025 – Despacho Desistência”.
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