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Oficial de Justiça

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Sexta-feira, 08.11.13

Serviços Mínimos na Greve

       A DGAJ (Direção-geral da Administração da Justiça), através do Ofício Circular subscrito pelo seu diretor-geral, com o nº. 62/2013, disponível na seguinte ligação: “OfícioCircular” veio fixar os “serviços mínimos e meios necessários para os assegurar” na greve de hoje, determinando quais são os serviços mínimos a prestar, a quantidade de Oficiais de Justiça para os assegurar e em que categoria serão designados.

      Em reação a esta circular, o SFJ (Sindicato dos Funcionários Judiciais) emitiu um comunicado, disponível na sua página (http://sfj.pt) no qual afirma que a DGAJ vem, com aquela circular, lançar confusão que qualifica de “inócua, inútil e, pior, ilegítima!”

      Explica de seguida que, “Como é sabido são os sindicatos que, nos termos da lei, as entidades que definem o âmbito dos serviços mínimos e a designação dos funcionários para os assegurar. Foi isso que o SFJ fez no Aviso Prévio e se a DGAJ não concordava deveria ter recorrido ao tribunal arbitral. O que não aconteceu.”

      Continua o comunicado explicando que “pretender agora alterar ou definir procedimentos por via administrativa, no âmbito do exercício de um direito constitucional, como é a greve, é no mínimo absurdo!”

      Concluindo, de seguida, que “o despacho constante do Ofício-Circular n.º 62/2013 da DGAJ/DSAJ/DPO, não tem qualquer validade sendo os serviços mínimos os que constam do aviso prévio em devido tempo apresentado pelo SFJ, e assegurados pelos funcionários aí designados.”

      Esses serviços mínimos, anunciados no Aviso Prévio de Greve do SFJ são os seguintes:

      “Mais se comunica que atendendo ao caráter das funções, que visam a satisfação de necessidades sociais impreteríveis por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 399.º do RCTFP, serão assegurados os serviços mínimos, nos Tribunais e Serviços do Ministério Público materialmente competentes, e só nestes, para:

      a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;

      b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

      c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;

      d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.

      Para o que se indica, em termos de efetivos, um número igual àquele que garante o funcionamento dos turnos aos sábados, da seguinte forma:

      a) Em cada tribunal materialmente competente, os serviços mínimos são assegurados por dois oficiais de justiça, com exceção da Secretaria Geral dos Juízos de Sintra, do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, da Secretaria do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e da Secretaria do Tribunal de Instrução criminal do Porto, para as quais são designados 4 Oficiais de Justiça, de entre os quadros das Secretarias Judiciais e do Ministério Público respetivas.

      b) Assim, para assegurar aqueles serviços, e unicamente esses, e nos termos da alínea anterior, deverão ser convocados os escrivães-auxiliares e os técnicos de justiça-auxiliares com antiguidade intermédia no respetivo serviço (ou seja, excluem-se os de maior antiguidade, bem como os de menor antiguidade) nos serviços onde o número de auxiliares não permita essa opção a indicação passa para os auxiliares de menor antiguidade.

      Todavia, estes Oficiais de Justiça estão desobrigados da prestação desses serviços mínimos se no respetivo tribunal se encontrarem ao serviço Oficiais de Justiça não aderentes à greve.”

      Embora haja pontos de contacto, isto é, semelhanças, na circular da DGAJ e no aviso prévio do SFJ, o certo é que existem também dissemelhanças que contribuem para a dúvida e a confusão.

      Afinal em que é que ficamos?

      Consta do artigo 400º (Definição dos Serviços Mínimos) da Lei 59/2008 de 11SET o seguinte:

      "nº. 1 - Os serviços mínimos previstos nos nºs. 1 e 3 do artigo anterior devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.

      nº. 2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 394.º e os representantes das entidades empregadoras públicas interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.

      nº. 3 - Na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 375.º, nos termos previstos no anexo II, «Regulamento».

      nº. 4 - A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou serviço, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.

      nº. 5 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 394.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve a entidade empregadora pública proceder a essa designação.

      nº. 6 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.”

      Ora, do que verificamos na previsão legal, existe uma omissão, por parte da DGAJ no cumprimento do disposto no nº. 2 e do nº. 3 (não há acordo nem colégio arbitral), pelo que tal omissão terá que ser interpretada como anuência na proposta do aviso prévio do SFJ, ou seja, não tendo procedido nos termos previstos em face da proposta do SFJ, toda e qualquer atuação distinta viola a lei, logo, será ilegal e, consequentemente, nula, isto é, não pode produzir qualquer efeito.

      Assim, perante esta situação anormal, apenas se poderá concluir que a proposta do SFJ, oportunamente apresentada, obteve a concordância tácita da Administração, pois a ela não reagiu como devia, se dela discordava, pelo que, qualquer determinação administrativa posterior que não siga os passos previstos no preceito legal aqui reproduzido, não tem valor legal, concluindo-se, pois, pela sua não consideração.

      A citada Lei 59/2008 de 11SET é a que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e pode ser vista a sua versão integral na seguinte ligação: “RCTFP

por: GF
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