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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 10 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
O Acórdão nº. 6/2021/RCT-ASM, definiu os serviços e os meios necessários para assegurar a greve de dois dias, decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), dizendo o seguinte:
«Para a greve dos dias 2 e 3 de agosto de 2021, entre as 09h00 e as 17h00, para todos os funcionários judiciais a prestar serviço nos juízos locais e centrais de competência cível, juízos de competência genérica, juízos de proximidade e unidades centrais, e para a greve de 1999, por tempo indeterminado, após as 17 horas para todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público para todos os dias...»
Ou seja, quer isto dizer que o Colégio Arbitral designou serviços mínimos para a greve dos dois dias e também para a greve de 1999, isto é, 22 anos depois desta ser decretada.
Quanto aos meios, consta o seguinte:
«Para a greve dos dias 2 e 3 de agosto de 2021, os serviços mínimos serão assegurados pelos turnos de serviço das férias judiciais de verão previstos nos artigos 36 n.º 1 da Lei 62/2013 e 54.º e 55.º do DL 19/20141, eventualmente reforçados, se tal se justificar pelo respetivo administrador judiciário, conforme as necessidades de cada caso, mas sempre em número reduzido por se tratar de assegurar tão-somente serviços mínimos, funcionando o turno até às 18 horas do dia 02-08-2021 nos termos do artigo 229.º n.º 3 da LEOAL.»
Ou seja, os serviços mínimos são assim: fica tudo como está, quem está já escalado para assegurar o turno continua, podendo até acrescentar-se mais gente. Não há quantificação nem qualificação, cada Administrador que decida sobre a greve.
E ainda, relativamente à greve de 1999, vinte e dois anos depois, assim se explicitam os serviços mínimos:
«Para a greve de 1999, relativamente aos atos cuja realização já se tenha iniciado, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo oficial de justiça que estiver a assegurar a diligência em causa»
Ou seja, prevê-se a possibilidade da continuidade dos atos, para além das 17H00, por tempo indeterminado. Mas a coisa ainda não fica por aqui, porque logo de seguida diz-se assim:
«E para o caso de os mesmos serem iniciados fora do horário das secretarias dos tribunais, devem os serviços mínimos ser garantidos por oficial de justiça, a designar em regime de rotatividade, pelo administrador judiciário respetivo, sendo no período de férias esse funcionário dos que estiver de turno.»
Já não só são os atos iniciados antes das 17H00 mas também os atos que se venham a iniciar depois dessa hora que devem ter continuidade.
Por exemplo: se houver que iniciar um ato às 20H00, determina-se que o mesmo se inicie e dure o tempo de durar até estar terminado.
Mas se até aqui o espanto é grande perante a enormidade destes serviços mínimos, sente-se o leitor, caso não esteja sentado, pois ainda consta o seguinte:
«Em qualquer dos casos, os trabalhadores designados para a prestação de serviços mínimos não ficam desobrigados do cumprimento do dever estatuído no artigo 397.º n.º 4 da LTFP, não obstante poderem encontrar-se ao serviço oficiais de justiça não aderentes à greve.»
Ou seja, mesmo que haja não aderentes à greve, os indicados para os serviços mínimos devem permanecer nos serviços.
Por exemplo: numa Unidade Central estão ao serviço, na segunda e na terça-feira, 6 Oficiais de Justiça mas estão indicados para os serviços mínimos 3: o Fulano, o Beltrano e o Sicrano. Estes chegam à secção no dia de greve e veem que estão na secção outros 3 Oficiais de Justiça não aderentes à greve que compõem um número total suficiente para assegurar os serviços mínimos. Noutra greve qualquer ficariam desobrigados e poderiam aderir à greve mas, nesta, diz-se que não e, assim, em dia de greve, ficam a trabalhar, obrigatoriamente, mais elementos do que aqueles que são necessários. Porquê? Porque não estão de férias e, embora não se organizem turnos de serviço para os Oficiais de Justiça, quem está a trabalhar é porque não está de férias e, portanto, deve estar "de turno" e, novamente portanto, fica a assegurar o dito turno das férias judiciais de verão; isto é, todos os que estão têm que estar.
Quanto às demais unidades para as quais a greve não foi decretada, os demais juízos e as secções do Ministério Público, tudo continua na mesma. Note-se que a greve foi decretada apenas para os juízos cíveis (de competência local e central), juízos de competência genérica, juízos de proximidade e unidades centrais. Portanto, todos os demais juízos e secções não são afetados por esta greve.
Assim sendo, concluindo e resumindo, estes serviços mínimos vêm fazer o seguinte: anulam por completo a greve, ou melhor: as greves. Sim, ambas as greves ficam completamente anuladas pois são fixadas condições em que ninguém é dispensado, pelo contrário, até se permite o reforço de pessoal. Portanto, é como se não houvesse greve nenhuma nos dias 02 e 03 de agosto, antes ou depois das 17H00.
Nunca se viu nada assim!
O sindicato convocante, o SFJ, reagiu de imediato nos seguintes termos:
«Como é bom de ver, o Colégio Arbitral foi muito além do que era legalmente expectável e admissível. O Colégio Arbitral fixou serviços máximos, conseguindo até ultrapassar os objetivos pretendidos pela DGAJ! Acresce que este Colégio Arbitral extravasou as suas competências e funções ao fixar serviços mínimos para a greve decretada em 1999!
Estamos perante um ataque vil dos direitos dos trabalhadores da Justiça. A este facto não será alheia a própria constituição do colégio, sendo recorrente as decisões em que os mesmos violam claramente o ordenamento jurídico nacional favorecendo, sempre, as entidades empregadoras…
O SFJ reitera a sua discordância e repúdio perante esta decisão do Colégio Arbitral, que pretende escravizar os trabalhadores, coartando-lhes direitos fundamentais e que se sobrepõe a acórdãos do TRL, transitados em julgado.
Trata-se de uma decisão completamente injusta, decidida de forma abstrusa, que coloca em questão o próprio Estado de Direito Democrático.
Esta decisão, entre outras “pérolas” de ataque ao mundo do trabalho, obriga a que se mantenham no local de trabalho os oficiais de justiça indicados para os serviços mínimos, mesmo que estejam a trabalhar não aderentes à greve. Então estes farão o quê?
Também não deixa de ser caricato que o Colégio Arbitral considere necessário autonomizar “as operações materiais” do processo eleitoral, embora sendo, citamos: “sendo atos que tendo de ser cumpridos em férias, segundo o mapa da CNE, são atos urgentes e para praticar em férias judiciais”.
Como é evidente, este Sindicato vai recorrer desta decisão do Colégio Arbitral tanto para o Tribunal da Relação, suscitando nesse recurso a violação de normas de direito europeu a que Portugal está obrigado a cumprir, como para as Instâncias Europeias.
No entanto, e no imediato, só nos resta apelar para que os nossos Colegas nos reportem qualquer abuso que verifiquem em cada um dos seus locais de trabalho, para podermos agir em conformidade na defesa de todos os Oficiais de Justiça. E esta comunicação é vital, até para o próprio recurso. É que, em bom rigor, o colégio arbitral, arbitrou cercear o direito – constitucionalmente protegido – à greve e, ao mesmo tempo, (in)decide sobre os serviços mínimos, delegando essa tarefa nos administradores judiciários.
Ora, aqui reside, desde logo, uma barreira intransponível: só poderão ser indicados para os serviços mínimos a efetuar nos dias 2 e 3 de agosto, oficiais de justiça que prestem, habitualmente, serviços nos juízos materialmente competentes. Se os Mapas de Pessoal são “curtos” a culpa é da administração – DGAJ e Ministério da Justiça.
Em resumo, este Colégio Arbitral resolveu o problema do Governo, que assim não terá de lançar mão do instrumento da Requisição Civil. E demonstra que a força e resistência dos oficiais de justiça incomoda, e muito, o poder instituído.
Assim, mais do que nunca, é importante que todos os colegas que estejam escalados para os dias 2 e 3 de agosto se declarem em greve e, desta forma, cumprirem apenas, e só, os atos estritamente indispensáveis à satisfação das tarefas que tenham de ser cumpridas, impreterivelmente nesse dia, mas nunca ultrapassando o horário de trabalho.»
Este final da informação sindical, sem especificar a hora concreta mas apenas o "horário de trabalho", deixa os Oficiais de Justiça na dúvida sobre tal horário de trabalho, se é até às 17H00 ou até às 18H00 ou se é até que o trabalho esteja concluído, conforme determina a decisão arbitral dos serviços mínimos.
Foi uma pena que a greve de 1999 fosse metida ao barulho neste momento. O aviso prévio da greve de dois dias devia ter-se limitado a essa greve de dois dias sem qualquer menção à greve de 1999 para depois das 17H00. Claro que tal aspeto, num Estado em que todos privilegiassem o Direito e não o-que-agora-dá-mais-jeito, não haveria inconveniente algum mas, perante aquilo que se sabe e se vem conhecendo, essa greve de 1999 não deveria ter sido misturada para não se correr o risco de ser atacada, como foi e como está a ser.
A mistura desta greve de 1999 terá sido mera ingenuidade e falta de estratégia e não, como já alguns disseram, algo propositado e acordado para que tivesse este desfecho, para salvar as eleições autárquicas; isso não, não acreditamos nisso.
É certo que a greve de 1999 não foi agora decretada e as decisões sobre a mesma parecem ser completamente ilegais mas, perante o estado da situação a que se chegou, a decisão dos Oficiais de Justiça, já de si sempre titubeante, inclinar-se-á, na dúvida, pela não adesão à greve, assim se perdendo uma ótima oportunidade, porque de oportunidade se trata, pois não se acredita que tenha havido um propósito de criar esta situação.
Claro que a reação contra esta decisão acabará por dar razão, mais uma vez, ao Sindicato e aos Oficiais de Justiça mas tal não sucederá até à próxima segunda-feira, pelo que, esta greve, ou melhor, estas greves, ficaram completamente inertes, sem qualquer efeito prático.
Nunca se viu nada assim.
Fonte: "SFJ-Info-28JUL2021".
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