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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Domingo, 26.03.17

A Hora Legal

      Hoje é dia de hora nova, mais uma do que ontem e assim entramos na denominada Hora de Verão.

      Normalmente, os computadores e outros dispositivos informáticos acertam a hora de forma automática e não pensamos mais no assunto, no entanto, a hora que o seu computador ou dispositivo exibe vai sendo acertada na Internet e pode estar desfasada da nossa Hora Legal, dependendo dos servidores a que o dispositivo informático se liga.

      Em Portugal, é a Comissão Permanente da Hora, do Observatório Astronómico de Lisboa (OAL), ligado aos relógios atómicos, quem tem a competência legal de manter e distribuir a Hora Legal.

      Nesta página, disponibilizamos em permanência um relógio ligado ao Observatório Astronómico de Lisboa, no qual pode conferir imediatamente, no momento, não só a hora certa como também a indicação do desfasamento horário do seu dispositivo.

      Sempre que necessite conhecer com exatidão a hora certa em Portugal veja-a aqui na coluna da direita. Não se trata de um relógio vulgar ligado a qualquer servidor de Internet mas de uma ligação aos relógios atómicos do Observatório Astronómico de Lisboa.

      A hora legal para Portugal é determinada de forma eletrónica por cinco relógios atómicos que estão protegidos num “bunker” no Observatório Astronómico de Lisboa. Os relógios estão ligados eletronicamente, sendo praticamente impossível alguém os adiantar ou atrasar.

      O primeiro relógio atómico foi construído em 1949 e desde 1967 que a definição internacional do tempo se baseia num relógio atómico, uma vez que o seu funcionamento tem como padrão as propriedades dos átomos e a sua frequência de oscilação. Como se fosse um relógio de pêndulo, o átomo pode ser estimulado para que a sua energia oscile de forma regular. Por exemplo, um relógio atómico que use o átomo de césio, entenderá que a cada 9'192'631'770 oscilações deste átomo terá passado um segundo.

      Pese embora os relógios atómicos sejam considerados os mais exatos já alguma vez construídos pelo Homem, ainda assim se atrasam, atrasando-se 1 segundo a cada 65 mil anos.

      Um segundo, hoje, equivale a 9'191'631'770 ciclos de radiação que correspondem à transição entre dois níveis de energia do átomo de Césio-133.

      A seguir está a imagem de um relógio atómico.

RelogioAtomico.jpg

      Como se disse, uma das responsabilidades do Observatório Astronómico de Lisboa (OAL) é a manutenção da Hora Legal em Portugal. Em meados do século passado esta tarefa era exclusivamente do foro astronómico, pois a observação rigorosa das estrelas permitia acertar os relógios de pêndulo com precisão muito superior à destes mecanismos. Com o advento da eletrónica e de padrões internacionais de manutenção do tempo, o OAL equipou-se com relógios atómicos para desempenhar esta função.

      Assim, a evolução do conhecimento científico e a problemática da medição e definição de um “padrão de Hora” uniforme que facilite a vida social civil, está patente na legislação que aparece associada. Podem definir-se as seguintes etapas legislativas da Hora Legal em Portugal:

      Em princípios do séc. XIX e a par de outras nações europeias, Portugal adotou o Tempo Solar Médio que simplificou a definição da Hora Legal. Os Reais Observatórios Astronómicos da Marinha (Lisboa) e de Coimbra definiam a Hora Legal para a sua região de longitude.

      A Carta de Lei de 6 de maio de 1878, Número 111, estabelece no Artigo 2 que o Real Observatório Astronómico de Lisboa (criado em 1861) tem como quarto (4º) objetivo: “Fazer a transmissão telegraphica da hora official ás estações semaphoricas e outros pontos do paiz”.

      O Decreto com força de Lei de 27 de Fevereiro de 1891 aprovou as instruções regulamentares relativas às horas e duração de serviço nas estações dependentes da Direção Geral dos Correios, Telégrafos e Faróis. Estabelecia que: “a hora, em todas as estações, seria a média oficial contada pelo meridiano do Real Observatório Astronómico de Lisboa; nas principais cidades do reino e em quaisquer pontos do país, quando a conveniência do serviço público aconselhasse, seriam estabelecidos postos cronométricos destinados a fazer conhecer a hora média oficial“.

      O Regulamento do Real Observatório Astronómico de Lisboa, em Dec. Lei nº. 135 de 20 de Junho de 1903, estabelece no Art. 5º do Titulo I (Dos Fins do Observatório), que: “…deverá no Observatório proceder-se regularmente, e de preferência a todos os outros serviços, às seguintes observações: 1º Determinação diária da correção e marcha das pêndulas e chronometros do Observatório, e especialmente da pêndula que for considerada padrão, e estudo minucioso das diversas influências que exerçam ação sobre essa marcha e leis a que obedeçam”.

      Outra mudança relevante foi o Dec. Lei de 26 de Maio de 1911: definiu que a partir de 1 de Janeiro de 1912, a Hora em Portugal deixava de ser local (meridiano de Lisboa, OAL) e passava a reger-se pelos Fusos Horários da Convenção de Washington (1884), colocando a hora do continente no Fuso das 00:00 horas (Greenwich). Estabelece ainda este Dec. Lei, no seu Artº. 4º, que as horas entre o meio-dia e a meia-noite sejam designadas com os números das 13 às 23, e que “A meia-noite, neste caso, designa-se por zero” horas. Assim, a Hora Legal em Portugal Continental foi adiantada de 36m 44,68s, ou seja a diferença de longitudes entre os meridianos do OAL e de Greenwich.

      O Dec. Lei nº 1469, de 30 de março de 1915, regulamenta o Serviço da Hora Legal relativo ao novo relógio público (no Cais do Sodré em Lisboa) e outros meios de difusão da hora. Diz no seu ponto 1º: “Ao Observatório Astronómico de Lisboa compete enviar constantemente os sinais para a regulação do relógio público…”.

      No ano de 1916 são publicados diversos decretos (nº. 2515-B de 15 de Julho, nº. 2712 de 27 de Outubro e nº. 2922 de 30 de Dezembro) que regulamentam o aparecimento da hora de Verão. Nas décadas seguintes alteram-se regularmente as datas de início e fim do período da Hora de Verão, e do valor do adiantamento da hora.

      O Dec. Lei nº 34.141, de 24 de Novembro de 1944, extingue o Serviço da Hora e cria a Comissão Permanente da Hora (CPH), cuja presidência é do Diretor do Observatório Astronómico de Lisboa. Competia-lhe o estudo da todas as questões relacionadas com a determinação, a difusão, e a fiscalização da Hora. A Comissão Permanente da Hora dependia da Direção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes e tinha sede no OAL, a cujos serviços competia assegurar a expediente da Comissão.

      Pelo Dec. Lei nº 279/79, de 9 de Agosto, a Comissão Permanente da Hora “passou a depender diretamente do OAL, tendo por finalidade estudar, propor e fazer cumprir as medidas de natureza científica e regulamentar ligadas ao regime de Hora Legal e aos problemas da hora científica”. Estabelece a composição da CPH tendo como Presidente o Diretor do OAL, o astrónomo mais antigo desta instituição, e um representante de cada Ministério (alguns). Estabelece as obrigações e competências da dita Comissão, entre as quais: fixar o regime da Hora Legal no país, a coordenação dos processos de difusão da hora na comunicação social, fiscalização de relógios públicos, etc.

      O Dec. Lei nº. 44-B/86, de 7 de Março vem adaptar a definição de Hora Legal estabelecendo uma relação direta com o Tempo Universal Coordenado UTC, já em uso legal na maior parte dos países, e em conformidade com as diretivas da Comunidade Europeia. O UTC é estabelecido e mantido pelo Bureau International des Poids et Mesures.

      O Dec. Lei nº 17/96, de 8 de Março estabelece a relação entre UTC e Hora Legal no Continente e Ilhas da Madeira e dos Açores, ou seja, define quando (dia do ano) se fazem os adiantamentos e atrasos entre Hora Legal e UTC. Atualmente, estas mudanças e definições estão regulamentadas pela coordenação exigida dentro da União Europeia (Sétima Diretiva nº. 94/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994).

RelogioHomemEmpurraPonteiro.jpg

      Entre 1992 e 1996, era então primeiro-ministro em Portugal Aníbal Cavaco Silva, a nossa hora foi igual à do resto da Europa. Na altura, alegou-se que o objetivo era facilitar as comunicações, os negócios, e os transportes internacionais, mas houve demasiadas queixas no país, por se estar demasiadamente desfasado em relação ao Sol. Logo de manhã, às 9 horas da manhã, no Inverno, ainda o Sol despontava no horizonte e no Verão, a noite tardava muito mais a chegar. Começou a haver um maior stresse nas pessoas, crianças a adormecer na escola e, depois de um estudo encomendado pela Comissão Europeia, mostrou-se na altura que a poupança de energia que se ganhava ao final do dia se perdia com o aumento do gasto de manhã. Em 1996, já com António Guterres como primeiro-ministro, a hora voltou à normalidade do que era e do que hoje é, mais consentânea com os hábitos e horários dos portugueses.

      Hoje, é o Decreto-Lei nº. 17/96 de 08MAR que assim estabelece:

      Artigo 1º.

      1 – A hora legal de Portugal continental coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).

      2 – A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).

      Artigo 2º.

      As mudanças de hora efetuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte.

RelogioDali.jpg

por: GF
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às 08:06


1 comentário

De Ana Costa a 22.02.2020 às 17:21

Até 31-12-1911, a hora legal em Portugal Continental era a hora local (solar) de Lisboa, TMG-0:36:44,68. A partir de 1-1-1912, o governo republicano decidiu alinhar a hora legal do Continente pela hora inglesa ou Tempo Médio de Greenwich (abreviado TMG, actualmente designado UTC - Universal Coordinated Time, por causa do "politicamente correcto", para não encanitar franceses, alemães, etc.), adiantada 36m44,68s da hora anterior.
Poderia perfeitamente ter sido escolhida a hora do meridiano 7ºW30', que passa pelo centro de Portugal, UTC-0:30, muito próxima da hora solar. Assim, teríamos ficado em igualdade de circunstâncias com o Reino Unido, a Espanha e a França (estes dois, nessa época e até 1940), Alemanha, Itália, etc. em que a hora legal é muito próxima da hora solar. Mas não: já então se verificava uma subserviência em relação aos estrangeiros, e a nossa hora legal ficou adiantada 30 minutos em relação à hora solar.
A partir de 1916, as coisas pioraram com a introdução da estúpida "hora de Verão" UTC+1, e do final de Março ao final de Outubro (a partir de 1996, dantes era até ao final de Setembro), a hora legal está adiantada 1h30 em relação à nossa hora solar! A hora UTC+1 corresponde à longitude 15ºE00', meridiano que passa por países como Suécia, Alemanha oriental, Polónia, Chéquia, Áustria, Eslovénia, Croácia, sul de Itália (Campania e Sicília), Líbia, Nigéria, Chad, Camarões, República Centro-Africana, Congo, Angola ou Namíbia... Em Portugal, com a hora de Inverno, o meio-dia solar acontece cerca das 12h30 UTC e com a hora de Verão é só pelas 13h30 UTC+1!
Desde 2018 que a Comissão Europeia pretende acabar com o regime bi-horário anual, intenção aprovada pelo Parlamento Europeu em 2019. Cada país da UE terá escolher a sua hora legal permanente. Esperemos que em Portugal o governo tenha o bom senso de optar pela hora UTC permanente (actual hora de Inverno). De contrário, se escolhesse a hora UTC+1 (hora de Verão), no Inverno teríamos o sol a nascer só às 9h00, obrigando a maioria da população activa a levantar-se de noite fechada, para ir trabalhar ou estudar.
Além disso, está cientificamente provado que qualquer desfasamento entre a hora legal e a hora solar (o que só acontece com a hora de Verão) é péssimo para saúde. Aumentam o stress, a depressão, as doenças cardiovasculares, a diabetes, o cancro, a demência, os suicídios, o consumo de tabaco e de álcool, os acidentes rodoviários, etc.

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