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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
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Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Terça-feira, 21.05.19

A mitigação e a ilusão da recuperação

      Foi ontem publicado em Diário da República o decreto-lei que estabelece a recuperação do tempo congelado na forma que o Governo determinou, sozinho, contra tudo e contra todos.

      Trata-se do Decreto-Lei nº. 65/2019 de 20 de maio, diploma dedicado às demais carreiras especiais, para além dos professores, estes com diploma próprio, onde se incluem agora militares, magistrados, polícias e Oficiais de Justiça.

      Este diploma entra em vigor hoje mesmo. O presidente da República promulgou-o com a seguinte nota na página oficial da Internet da presidência da República: «Atendendo a que o presente diploma constitui o complemento do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 16 de março, e que questões muito específicas relativas a matérias das Forças Armadas deverão ser versadas em diploma de aplicação, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que, no entender deste, mitiga os efeitos do congelamento nas carreiras, cargos ou categorias em que a progressão depende do decurso de determinado período de prestação de serviço».

      Para os Oficiais de Justiça, dos 9 anos, 4 meses e 2 dias reivindicados, este diploma traz apenas 2 anos, 1 mês e 6 dias e traz este tempo para alguns e a prazo, até 2021.

      Esta recuperação do tempo congelado vem juntar-se ao descongelamento com reinício de contagem em janeiro do ano passado, reinício este que já permitiu a subida de escalão, até ao momento, a 1933 Oficiais de Justiça, cerca de 24% do total de Oficiais de justiça.

      Com a aplicação no próximo mês desta recuperação, haverá um aceleramento, para muitos, no atingir do escalão seguinte, que o atingirão mais rapidamente; antecipando a contagem que foi retomada no ano passado.

      Estes 2 anos, 1 mês e 6 dias serão recuperados em prestações durante os próximos dois anos, isto é, esta recuperação de parte do tempo reivindicado (9A4M2D) não terá efeitos totais imediatos mas em três anos.

      Assim, este primeiro ano, no próximo dia 01JUN2019, quem estiver em condições de recuperar este tempo de serviço recuperará, isto é, ser-lhe-á concedido para a contagem do tempo, 8 meses e mais uma dúzia de dias.

      Depois, no segundo ano, a 01JUN2020, serão atribuídos mais outros 8 meses e pico e só em 01JUN2021 é que serão atribuído os restantes 8 meses e cerca de mais uma dúzia de dias, assim se alcançando, por fim, em junho de 2021, os tais 2 anos, 1 mês e 6 dias, depois destas três prestações em três anos.

      Esta recuperação em prestações não está acessível a todos, alguns não terão acesso a nada, como aqueles que foram promovidos depois de 01JAN2018, conforme consta do artigo 3º do mencionado diploma.

      Há quem vá recuperar, até daqui a dois anos (junho de 2021) os tais 2 anos e pico mas há quem só vá recuperar uma parte disso e outros não recuperarão tempo nenhum. Em suma, isto é uma treta; no entanto, ainda assim, permitirá que muitos Oficiais de Justiça que ainda lhes falta alguns meses para completar um período correspondente a um escalão de três anos, o completem mais rapidamente, recebendo a partir de junho mais 8 meses para somar à contagem em curso após o reinício da contagem do tempo que ocorreu a 01JAN2018.

      Ou seja, quem só iria passar ao escalão seguinte daqui a alguns meses (até oito), passará mais rapidamente, enquanto que os demais continuarão a contar normalmente até ao próximo ano, altura em que serão concedidos mais 8 meses e mais outro tanto no último ano.

      Desta forma, alguns irão atingir um novo escalão pela primeira vez (desde JAN2018), enquanto que outros atingirão uma segunda progressão com estes bónus de meses em prestações, uma vez que já progrediram este ano ou no ano passado, dispondo já de uma nova contagem de meses para o novo escalão.

      Por exemplo, quem completou um ciclo de três anos em JUN2018, este ano, terá contado um ano em JUN2019 mas receberá 8 meses, contará mais 6 meses até ao final do ano e terá, em JUN2020 um total de 2 anos e 8 meses, portanto, quase três anos, faltando apenas 4 meses para completar um ciclo e progredir de novo. Nessa altura, JUN2020, receberá mais um bónus de 8 meses e assim progredirá para um novo escalão. O que acontece neste exemplo é que no espaço de dois anos será possível completar um ciclo de três anos.

      Quer isto dizer que, com a aplicação deste Decreto-lei, será possível antecipar a conclusão de um ciclo de três anos em apenas dois e não antes uma vez que o tempo total previsto no Decreto-lei não é atribuído de uma vez só mas de forma faseada em três anos.

      Voltando ainda ao exemplo, no último ano (JUN2020) apenas eram necessários 4 meses para encerrar um cinclo de 3 anos, pelo que, ao receber os 8 meses sobraram 4 meses que ficam a contar para o próximo escalão, isto é, o escalão seguinte não parte de uma contagem zero mas já vai com 4 meses e no ano seguinte receberá mais 8 meses. Ou seja, continuando com o exemplo, em JUN2021 teria um ano contado normalmente mais outro extra (4+8 meses) e, assim, em vez de faltar dois anos para completar o escalão, ficaria a faltar apenas um ano, logo, em JUN2022 atingiria outro escalão.

      Neste caso do exemplo dado teremos quem possa progredir de dois em dois anos até 2022: tendo progredido em JUN2018, contará mais três anos em JUN2020 e completará novo ciclo em JUN2022 por efeito da aplicação faseada deste Decreto-lei.

      Já quem progredir agora este próximo mês de junho com a primeira tranche de 8 meses, progredirá de novo em 2021 e depois só em 2023 e nesta situação, mais mês menos mês, encontra-se a maioria dos Oficiais de Justiça, uma vez que até ao momento, desde JAN2018, apenas progrediram 1933 Oficiais de Justiça, isto é, uma minoria.

      Ou seja, as prestações e os efeitos da aplicação deste Decreto-lei terminarão, para a esmagadora maioria dos Oficiais de Justiça, em 2023, isto é, daqui a 4 anos, apesar da aplicação faseada ir só até 2021, mas a contagem do tempo arrastar-se-á, para muitos, até 2023.

      Assim, os 2 anos, 1 mês e 6 dias serão completamente contados, com aplicação prática final para a maioria dos Oficiais de Justiça, apenas daqui a quatro anos, em 2023.

      Note-se ainda que este diploma não se aplica, nem nos 8 meses nem nos dois anos e tal, isto é, em nada, a todos aqueles que foram promovidos desde 01JAN2018. Este diploma aplica-se àqueles que ainda aguardam pelo completar de um ciclo de três anos e esses serão beneficiados com mais 8 meses em junho deste ano e mais 8 meses no próximo ano e outro tanto no seguinte, desde que não mudem de categoria.

      Se o diploma, só por si, era uma treta, ao não poder ser aplicado a todos os Oficiais de Justiça, todos que foram objeto de congelamento, não se transforma numa grande treta mas em algo pior; num embuste, e num perigo para os cidadãos que acreditam que o Governo tem pessoas de bem a dizer a verdade e que concedeu 70% do tempo congelado como se vem anunciando. Tomara que fosse mesmo 70% do tempo congelado (9A4M2D) mas é apenas 70% de um ciclo de três anos.

      Os Oficiais de Justiça estão a aguardar desde ontem que este intrincado diploma legal com tanto malabarismo e ilusão seja traduzido e explicado de forma mais simples e direta pelos seus sindicatos, expondo a impraticabilidade e a mentira, denunciando-a e tomando posições firmes relativamente a esta forma enganosa de atuação mas, na falta de tal ajuda interpretativa e posições dessas entidades, aqui fica a nossa ajuda, desde a nossa perspetiva, obviamente sem prejuízo de outra melhor opinião que vier a ser apresentada e até possa contrariar aquilo que aqui fica exposto, como aliás já sucedeu com o alerta de um leitor que nos comentários corrigiu um lapso interpretativo que existia no artigo e que foi corrigido apresentando esta nova versão, republicada no dia seguinte, ausência de tal lapso.

Ilusao1.jpg

      O conteúdo deste artigo é de produção própria e contém formulações próprias que não correspondem a uma reprodução de qualquer outro artigo de qualquer órgão de comunicação social ou entidade. No entanto, este artigo tem por base informação colhida na comunicação social e noutras entidades que até pode estar aqui parcialmente reproduzida ou de alguma forma adaptada. Pode aceder às fontes ou à principal fonte informativa que serviu de base ou mote a este artigo, através da(s) seguinte(s) hiperligação(ões): “Diário da República” e “Diário de Notícias”.

ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO: Artigo corrigido e republicado no dia seguinte, retirando-se a errada interpretação de que não se aplicaria a quem já subiu de escalão, por apressada leitura do nº. 3 do artigo 3º que exclui aqueles que mudem de escalão mas apenas por efeito da promoção e não todos os que mudem de escalão como inicialmente se dizia.

por: GF
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Autoria e outros dados (tags, etc)

às 08:01


23 comentários

De Anónimo a 21.05.2019 às 08:38

Boa Tarde colegas, entrei ao serviço em Outubro de 2013, ficando assim efectivo em Out. 2014 qual o efeito disto na minha carreira ?, subo de escalão agora em Junho é 🤔? Obrigado a todos...

De Anónimo a 21.05.2019 às 08:58

Leia o post que está bem explicado

De Anónimo a 21.05.2019 às 09:23

Obrigado Simpático !

De oficialdejustica a 22.05.2019 às 10:17

Ao Anónimo de 21-06-2019 às 08:38, a nossa interpretação é a seguinte: passou a definitivo em OUT2014 e ficou imediatamente congelado na contagem de tempo para completar um escalão. Nunca contou. Descongelou em JAN2018 retomando-se a contagem, neste caso, iniciando-se a contagem. Neste momento terá o tempo desde JAN2018, isto é, cerca de um ano e meio. Em junho ser-lhe-ão dados 8 meses mas com isso ainda não chegará aos três anos, vai precisar de esperar mais 10 meses para ter um total de 3 anos, o que deverá acontecer lá para abril de 2020.

De Anónimo a 21.05.2019 às 09:26

Qual a interpretação para o nº 3 do Artº 2º ??

De Anónimo a 21.05.2019 às 09:38

Leia o post que está bem explicado

De oficialdejustica a 22.05.2019 às 10:19

Ao Anónimo de 21-06-2019 às 09:26, a nossa interpretação é a seguinte: por exemplo, a quem for conferido uma "tranche" de 8 meses mas só lhe faltavam 4 meses para completar um escalão, os quatro meses excedentários não se perdem, ficam para o escalão seguinte.

De Durval Lopes a 21.05.2019 às 09:48

a interpretação do DL 65/2019 não é fácil, podemos olhar para o que nos der mais jeito ou, se assim nos der mais prazer, para o pior que puder advir, mas talvez seja sensato aguardar a sua aplicação no próximo 1 de junho e, após, tirar conclusões e sobre elas agir

De Anónimo a 21.05.2019 às 09:55

Leia o post que está bem explicado

De oficialdejustica a 21.05.2019 às 11:17

Caro Durval, esperar ou não esperar vai dar ao mesmo; às mesmas conclusões e à mesma habitual inação. Este decreto-lei, como nele consta, "mitiga" a recuperação, ou seja, não é uma verdadeira recuperação do tempo e será assim em junho próximo como em junho de 2021.
Este decreto-lei é um aborto legislativo do atual Governo, do qual, em tempos, se esperou mais mas a realidade acabou por superar a esperança, espezinhando-a.
Já não vale a pena esperar mais, o que há é isto mesmo.

De Anónimo a 21.05.2019 às 10:06

O ano de provisório conta para efeitos de subida de escalão?

De Anónimo a 21.05.2019 às 10:09

Leia o post que está bem explicado

De oficialdejustica a 21.05.2019 às 11:19

Ao Anónimo de 21-06-2019 às 10:06, a nossa interpretação é a seguinte: o ano de provisório não conta. Na tabela anexa ao decreto-lei não se encontram as categorias provisórias.

De Anónimo a 21.05.2019 às 13:09

Até agora nem mitigação nem ilusão. Nada, desde 2009.
Venham as eleições.

De Anónimo a 21.05.2019 às 21:01

Comunicado do SOJ de 14 de Maio "... Assim, o Sindicato dos Oficiais de Justiça vai entregar, durante esta semana, Aviso Prévio de Greve..."
E no dia 15 de maio, num outro comunicado, é referido o direito à indignação!
Indignados estão os oficiais de justiça com o governo mas também com os seus representantes, prometem mas não cumprem.
Primeiro a bomba inteligente agora um aviso prévio de greve virtual.
Será que está a ser desenvolvida mais uma bomba inteligente?!...
Em quem vamos acreditar?

De Anónimo a 21.05.2019 às 22:53

Na página do Facebook do SOJ é referido que o aviso prévio de greve já foi apresentado na segunda feira.

De Anónimo a 21.05.2019 às 21:33

Boa tarde Colegas do blog.
Antes de mais, parabéns pelas vossas sempre muito oportunas apreciações dos problemas que peocupam a classe dos Oficiais de Justiça.
Depois de ter lido o DL 65/2019, não retirei dali a interpretação de que quem tenha subido de escalão desde 1/1/2018, como é o caso dos que venham a usufruir deste empurrão de 8 meses e alguns dias, já não lhes seja aplicada a contabilização do tempo restante desses 2A1M6d, por aplicação do artº 3º, nº 3. O que eu depreendo desse artigo é que só não se aplica a contabilização desse tempo, a quem, após o dia 1/1/2018 TENHA SIDO PROMOVIDO resultando dai uma alteração do seu posicionamento remuneratório.
Será que estou a interpretar mal o diploma? Gostava de saber a vossa opinião.
GD

De oficialdejustica a 21.05.2019 às 23:59

Muito Obrigado GD pela nota e alerta. De facto, o nº. 3 do artº. 3º do mencionado DL refere a alteração de escalão mas desde que seja por promoção e não apenas por alteração de escalão. Muito obrigado pelo reparo de uma leitura que foi demasiado rápida e não atentou o suficiente no que ali consta. Assim, acabou de se colocar uma nota alertando para o lapso do texto do artigo de forma a que se considere esta leitura que agora fez e apresentou e que está correta. Mais uma vez obrigado pelo alerta e pela participação.

De oficialdejustica a 22.05.2019 às 10:22

Para evitar más interpretações, o artigo foi republicado de forma corrigida já não contendo aquela interpretação manifestamente errada.

De Anónimo a 23.05.2019 às 07:33

Bom dia.

E a quem foi promovido em outubro de 2016 (que é o meu caso) como se aplica o referido diploma?

Como se contabiliza o “...período de tempo proporcional” referido no número 2 do art. 3 do diploma?

Quando subirei de escalão?

Obrigado.

De oficialdejustica a 23.05.2019 às 09:04

Ao Anónimo de 23-06-2019 às 07:33 = Em princípio, de acordo com a nossa interpretação, será assim:

Se foi promovido em outubro de 2016, esteve congelado cerca de 14 meses, porque desde janeiro de 2018 que está a contar e neste momento terá quase 1 ano e 5 meses de contagem.

Os 14 meses anteriores a Janeiro de 2018 contarão na proporção de 70%, logo, serão, mais dia menos dia, 10 meses redondos.

Assim, quando chegar ao próximo mês de junho ser-lhe-á concedido o bónus de 8 meses que somará aos 18 que já tem vindo a contar desde janeiro de 2018, totalizando 26 meses, isto é, 2 anos e 2 meses.

Ficam-lhe a faltar cerca de 10 meses que os atingirá antes de receber o bónus do ano seguinte (que não poderia ser de mais 8 meses mas de apenas 2 meses).

De acordo com as nossas contas e interpretação, completará um ciclo de três anos ali por volta de abril do próximo ano de 2020, então subindo de escalão.

Nota: as contas apresentadas são aproximadas, não contabilizamos dias ao pormenor, arredondamos tudo para meses.

De Anónimo a 23.05.2019 às 10:17

Bom dia,

Agradecendo-lhe desde já a resposta dada, aproveito apenas para questionar se o "bónus" 10 meses (70% de 14 meses) não será concedido faseadamente, em:
- 1/3 em 01/06/2019 (cerca de 3 meses);
- 1/3 em 01/06/2020 (cerca de 3 meses);
- 1/3 em 01/06/2021 (cerca de 3 meses);

e não os 8 meses já em 01/06/2019!

Cumprimentos,
Obrigado.

De oficialdejustica a 23.05.2019 às 10:27

Sim, muito bem visto, é um terço de cada vez e, no seu caso, um terço é isso mesmo.
Portanto, retificando, o prazo para completar 3 anos não sucederá em abril mas lá para junho de 2020.
(Desde JAN2018 até JUN2019 = 18 meses + 3 bónus = 21 meses; em JUN2020 = 21 + 12 + 3 = 36 meses).
Muito obrigado pela chamada de atenção.

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