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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Terça-feira, 24.11.20

A Polémica Eventual Recondução dos Administradores Judiciários

      No passado dia 17NOV, publicou o SOJ uma informação sindical sobre os Administradores Judiciários e, no dia seguinte, a 18NOV, publicou o SFJ outra informação sindical também sobre o mesmo assunto.

      Sobre este assunto, da eventual recondução dos mesmos Administradores Judiciários nos mesmos lugares, já aqui publicamos mais do que um artigo abordando esta questão, designadamente, em 07OUT e em 04NOV mas a seguir voltamos ao assunto em face das duas referidas mais recentes informações sindicais.

      Diz assim o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ):

      «O SOJ reuniu-se, dia 19 de outubro, com a DGAJ. A reunião teve por objeto a “negociação” do “regulamento” publicado, unilateralmente, pela DGAJ, no dia anterior a uma deliberação do CSM, em que foi reconhecida razão ao SOJ, relativamente à renovação das comissões de serviço dos administradores judiciários.

      Em síntese, o “processo negocial” assentava no seguinte: o SOJ dava parecer favorável a todo o regulamento, “esquecendo” as vicissitudes que tem apontado, relativamente a esse processo, e a DGAJ “deixaria cair” a norma da preferência aos atuais administradores judiciários.

      Ora, importa que se entenda o seguinte: o SOJ considera sempre como positivo qualquer processo negocial, efetuado de boa-fé – princípio obrigatório em qualquer processo negocial –, mas é, igualmente, importante avaliar a forma e a substância de tais processos.

      Relativamente à forma, o SOJ nunca participou desse “regulamento” e só após a deliberação do CSM foi convocado para assumir um compromisso relativamente ao mesmo. Mais, e para que conste, relativamente aos Administradores Judiciários, o único compromisso que havia, ainda que informal, entre a DGAJ e o SOJ, ia no sentido de ser emitida uma circular, dando orientações aos Administradores Judiciários para que fossem observados os requisitos que constam do estatuto – para as promoções –, nas nomeações de regime de substituição.

      De facto, entre o SOJ e a DGAJ houve contactos e houve aceitação, ainda que informal, por parte da DGAJ, para se avançar nesse sentido. Contudo, abruptamente, essa matéria deixou de constar como preocupação e surge o “regulamento”, promovendo as condições para que fique tudo na mesma, garantindo-se assim, o “establishment” judiciário. Reiteramos: não contem com o SOJ para delapidar os direitos dos Oficiais de Justiça!

      Quanto à matéria, o SOJ não dá parecer positivo a simulacros ou processos de intenções dúbios, pois que a retirada do fator preferência não passa disso mesmo, um simulacro ou engano.

      Considera ainda o SOJ que o processo de candidaturas não passa de mais uma farsa, das muitas a que têm sido sujeitos os Oficiais de Justiça, para que os poderes instituídos e os compadrios se mantenham. Uma vez mais, reafirmamos a nossa independência e rejeitamos participar de “fraudes”!

      Aliás, não será por acaso que as regras constantes do mencionado “regulamento” não colhem junto dos magistrados judiciais ou do ministério Público. Se os princípios que persegue tal “regulamento” fossem tão bons, por que razão os magistrados não o aplicam dentro da sua carreira?

      Assim, o SOJ solicitou à DGAJ, dia 12/11/2020, esclarecimentos sobre este processo para que depois de analisados os elementos, pelo nosso Gabinete Jurídico, possa ser, eventualmente, apreciada a matéria pelas entidades competentes.»

      Por sua vez, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), disse o seguinte:

      «O Sindicato dos Funcionários Judiciais, defendeu intransigentemente que o exercício da função de Administrador Judiciário teria de ser efetuado apenas por Oficiais de Justiça.

      Nas longas e duras “batalhas” negociais (2013/2014) conseguimos que o cargo de Administrador Judiciário viesse a ser exercido, como sempre defendemos, apenas por Oficiais de Justiça. Esta é mais uma vitória do SFJ.

      Existiram algumas tentativas por parte de alguns juízes presidentes de, por via da renovação da comissão de serviço, manterem/perpetuarem os Srs. Administradores Judiciários por mais 3 anos, sendo que no total estes viriam a exercer o cargo por nove anos, ou mais, quem sabe, ao arrepio da Lei (art.º 105.º da LOSJ e 21.º do Regulamento).

      O Sindicato dos Funcionários de Justiça, visando apenas e só a defesa da legalidade, nomeadamente no que concerne ao conceito de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, impugnou administrativamente, junto do Conselho Superior da Magistratura, as renovações por mais três anos (exerceriam o cargo por nove anos) relativamente a quatro Administradores Judiciários.

      Obtivemos provimento em todos os casos impugnados, tendo os referidos despachos sido anulados (Processos nº.s 2020/OU/0003; 2020/OU/0004; 2020/OU/0005 e 2020/OU/0013), pelo Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura.

      Para melhor análise aqui ficam alguns excertos das decisões proferidas:

      “Por todo o exposto conclui-se que os citados artigos 105º da LOSJ e artigo 21º, nº. 1, do seu Regulamento têm de ser interpretados como só ser admissível uma renovação da comissão de serviço dos administradores judiciários”.

      Noutro extrato lê-se:

      “Portanto, a regra para a renovação da comissão de serviço dos juízes presidentes é que a mesma ocorra apenas por uma vez, o que é reforçado pelo disposto no artigo 63º, nº. 1, do EMJ, que apenas permite uma ulterior renovação em caso de relevante interesse público, norma esta que não vemos refletida em qualquer disposição aplicável aos Administradores Judiciários. Pelo exposto, temos que concluir que os mencionados artigos 105º da LOSJ e 21º, nº. 1, do RLOSJ têm que ser interpretados no sentido de ser apenas admissível uma renovação da comissão de serviço dos Administradores Judiciários, o que determina a invalidade dos despachos melhor descritos nos factos 3 e 6, proferidos pelo Senhor Juiz...”

      Quanto a esta matéria (Administradores Judiciários) a nossa posição é firme e intransigente. Apenas nos move a legalidade e a defesa dos Oficiais de Justiça.»

Repeticao.jpg

      Fontes: “SOJ-Info-17NOV2020” e “SFJ-Info-18NOV2020”.

por: GF
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às 08:04


2 comentários

De Anónimo a 24.11.2020 às 08:52

Nao sou contrainteressado no concurso mas o relevante interesse publico numa 2a renovacao das comissões de serviço é demais evidente. É preciso ter em atenção que no momento das primeiras nomeações,encontravam-se em funções pouco mais de 50 secretários de justiça, e é preciso dar tempo para que os novos ganhem a experiência e o tempo de serviço necessários para concorrerem ao cargo.
Sem pôr em causa o brio profissional dos restantes candidatos, o exercício de funções de AJ deve preferencialmente ser exercido por quem acumula experiência de gestao de recursos humanos, de contratos, familiarização com a orgânica e funcionamento da DGAJ, IGFEJ, e outros organismos.
Querer ultrapassar estes pressupostos, apenas por interesses corporativos, ou para mostrar serviço, é totalmente irresponsavel e pode pôr em causa o regular funcionamento dos serviços de justiça prestados ao cidadão.

De Anónimo a 24.11.2020 às 15:44

Pergunto-me que experiência teriam no cargo os primeiros administradores nomeados?... Resposta: zero.
E no entanto não desempenharam o cargo durante estes anos todos? Se calhar em alguns casos não o desempenharam bem, é certo, mas isso são outras histórias....
Porque razão não o hão-de poder desempenhar outras pessoas agora, mesmo que também não tenham experiência?
Já agora os sindicatos em vez de virem com tanto comunicado se calhar seria mais produtivo avançarem com providências cautelares para impedir o avanço destes malabarismos.

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