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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Acontece hoje a dita retoma, também chamada reinício e até mesmo reabertura, enquanto desconfinamento da Justiça.
Esta apelidada retoma refere-se à atividade suspensa nos tribunais e nos serviços do Ministério Público, essencialmente na contagem dos prazos e na realização das diligências.
Enquanto retoma, após mais de dois meses, vem o dia de hoje a ser encarado como se fosse uma abertura do ano judicial.
Se Marcelo e Costa foram à praia, para assinalar o início do desconfinamento, onde irá hoje a ministra da Justiça para assinalar a dita retoma?
A um tribunal, pois claro. Será esta tarde, pelas 15H00, em Loures, que a ministra da Justiça assinalará esta retoma, reinício, reabertura, desconfinamento… e não o fará sozinha, como Marcelo ou com o cônjuge como Costa, mas acompanhada do secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado, e ainda da diretora-geral da Administração da Justiça, Isabel Namora.
Trata-se de uma boa representação para assinalar a dita retoma da atividade dita normal dos tribunais.
Mas esta chamada retoma é mesmo o quê? Trata-se de uma verdadeira retoma da atividade normal dos tribunais? Não, não se trata.
O que está em causa a partir de hoje é apenas a cessação do regime excecional de suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentais e ainda a realização de audiências de discussão e julgamento e demais diligências judiciais, e judiciárias, mesmo em processos sem natureza urgente.
Embora esses dois aspetos sejam muito relevantes para a atividade dos tribunais, não há uma verdadeira retoma da normalidade, nem tal seria de esperar.
Vejamos: o que a Lei 16/2020 de 29MAI veio alterar na Lei 1-A/2020 de 19MAR, lei esta que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica, não é o fim dessas medidas excecionais e temporárias mas a sua transmutação noutras medidas excecionais e temporárias.
A dita retoma não o é de facto, porque se trata apenas de uma transmutação.
Assim, o que realmente temos são novas medidas excecionais e transitórias a vigorar ainda durante muito mais tempo.
A retoma das diligências presenciais não o é, uma vez que está constrangida por aspetos facilmente contornáveis. Há o limite máximo de pessoas presentes e todas as regras de segurança validadas pela Direção-Geral de Saúde que, no caso das audiências de julgamento e demais diligências, entorpecem e até impedem a realização de uma boa justiça.
O novo artigo 6º-A da nova redação da Lei 1-A/2020 de 19MAR, prevê que se os intervenientes processuais e judiciais acharem que não têm condições de segurança, possam então fazer as diligências à distância, designadamente pela nova plataforma da Cisco adotada nos tribunais, a Webex. Mas, como não podia deixar de ser, essa exceção, por sua vez, tem as suas próprias exceções: à distância não se colherão declarações aos arguidos nem poderá haver depoimentos de testemunhas ou de partes, pois estas terão que ser presenciais mas, mais uma vez, como boa exceção que é, também esta exceção tem as suas próprias exceções e, embora tenham que ser presenciais estas declarações, também podem não o ser se as partes nisso acordarem ou se algum dos intervenientes fizer parte do chamado grupo de risco.
Quanto às demais diligências, a regra é, ao contrário, fazê-las à distância, exceto se os meios tecnológicos o não permitirem, passando então a ser presenciais.
Ou seja, há a regra do presencial e a regra do não presencial e as respetivas exceções. Estamos perante um ser e um não ser, longe, pois, de isto poder ser considerado uma retoma da atividade normal dos tribunais mas perto de isto ser considerado uma simples transmutação das medidas excecionais e transitórias já antes tomadas.
Mas e quanto aos atos, aos prazos e aos processos, esses retomam mesmo a sua normalidade? Não, também não. Há atos, prazos e processos que continuam suspensos e a seguir vamos indicar essas não retomas, previstas precisamente no novo artigo 6º-A (que é o novo antigo nº. 7), designadamente nos seus números 6 e 7 onde se prevê o seguinte:
- Está suspenso o prazo de apresentação do devedor à insolvência;
- Estão suspensos os atos a realizar nos processos executivos ou de insolvência quando relacionados com entregas de casa de morada de família;
- Estão suspensas as ações e procedimentos de despejo, as entregas de imóvel arrendado quando o arrendatário possa ficar fragilizado pela falta de habitação;
- Estão suspensos os prazos de prescrição e de caducidade dos processos e procedimentos já referidos;
- Estão suspensos os prazos de prescrição e de caducidade dos processos cujas diligências não possam ser feitas à distância ou presencialmente ou nos casos que a seguir se indicam;
- Estão suspensos os atos a realizar nos processos executivos ou de insolvência, relativos a vendas e entregas de imóveis, quando possam prejudicar a subsistência do executado ou insolvente, quando este requerer a suspensão desses atos, mas também desde que essa suspensão não cause grave prejuízo ao exequente;
- Está suspensa, até 30 de setembro, a execução de hipoteca sobre os imóveis que sejam habitação própria e permanente dos executados.
E é esta a dita “Retoma da Atividade Normal dos Tribunais” como lhe chama o Governo, em corpo e em título da nota para a comunicação social emitida ontem, à qual pode aceder diretamente através da hiperligação incorporada.
Na nota à comunicação social, o Governo dá conta da já referida visita desta tarde a Loures e prossegue afirmando que “as estatísticas da justiça demonstravam resultados muito positivos no conjunto do sistema judicial, resultantes de toda uma série de reformas que nos últimos anos têm sido levadas a cabo, como a especialização dos tribunais, a implementação de apropriados modelos de organização judiciária e de gestão das comarcas, o desenvolvimento das novas tecnologias e a desmaterialização dos processos.”
Como todos bem sabem, os dados estatísticos tão positivos que, ano após ano se vêm verificando, nada têm a ver com a dita especialização dos tribunais, com os modelos de organização judiciária ou de gestão das comarcas, com as novas tecnologias e a desmaterialização dos processos, mas apenas e tão só, com o enorme afastamento dos cidadãos e das empresas da justiça. Basta ver como o número de processos entrados nos tribunais diminuiu de forma abismal, em face de todas as medidas tomadas de afastamento dos processos dos tribunais, com medidas concretas de desjudicialização ou de dificultação do acesso aos tribunais.
É um facto: os cidadãos não recorrem hoje à justiça como recorriam, aliás, hoje, fogem dela. Essa enorme diminuição da carga de trabalho nos tribunais permite, obviamente, que a maior parte dos processos sejam agora os que terminam e não os que começam. Não há milagre nenhum, há apenas bloqueio e afastamento dos cidadãos da justiça dos tribunais. No deve e haver dos processos é lógico que, se não entram e continuam a sair ao mesmo ritmo, aliás, até a um ritmo menor do que seria expectável, pela folga da falta de entradas, o resultado só pode ser o de haver menos.
Vejamos um exemplo simples: se antes entravam 10 e acabavam 5, o saldo final era de 5 pendentes e a capacidade de trabalho verificava-se nesses 5 terminados. Hoje, em vez dos 10 entram apenas 4 e terminam os mesmos 5, o que dá, obviamente, para ir recuperando os pendentes anteriores. Mas a capacidade de trabalho é a mesma quando, em face da grande diminuição das entradas, deveria ser muito maior. Não existe maior capacidade nos novos modelos, pelo contrário, existe apenas um fator decisivo: cada vez menos os cidadãos recorrem à justiça e isto põe em risco a sociedade democrática e o Estado de Direito.
No nº. 3 da nota lê-se, em conclusão, que “impõe-se-nos agora retomar o caminho que vinha sendo trilhado”. É pena que o caminho seja o mesmo quando deveria ser outro, o do regresso da justiça à cidadania; o regresso da justiça à sociedade na sua globalidade; o regresso da justiça acessível a todos e não apenas a alguns que a ela podem recorrer: os mais abastados, os quase indigentes e os acusados de crimes.
A mesma nota do Governo dá conta que o Ministério da Justiça já gastou até agora mais de 600 mil euros, com máscaras, viseiras, luvas, termómetros para as salas de isolamento e 785 rodelas com furinhos, estando ainda prevista uma despesa anual de cerca de 5 milhões em serviços de limpeza contratados a firmas por inexistência de pessoal próprio nos tribunais, a tempo inteiro, como antes havia e que podiam prestar um serviço que agora se pretende mas não existe e que, embora mal prestado, vai custar milhões ao erário público.
A comunicação social é também informada pelo Governo que das 824 salas de audiências do país (dos 315 edifícios) foram consideradas aptas para a realização de audiências, mantendo o distanciamento de dois metros, um total de 757 salas, tendo sido, portanto, "reprovadas" 67 salas.
Fontes: “Nota à Comunicação Social Gov/MJ” e “Lei 16/2020 de 29MAI”.
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