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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Quarta-feira, 03.06.20

A Retoma, o Desconfinamento, a Reabertura… A Transmutação

      Acontece hoje a dita retoma, também chamada reinício e até mesmo reabertura, enquanto desconfinamento da Justiça.

      Esta apelidada retoma refere-se à atividade suspensa nos tribunais e nos serviços do Ministério Público, essencialmente na contagem dos prazos e na realização das diligências.

      Enquanto retoma, após mais de dois meses, vem o dia de hoje a ser encarado como se fosse uma abertura do ano judicial.

      Se Marcelo e Costa foram à praia, para assinalar o início do desconfinamento, onde irá hoje a ministra da Justiça para assinalar a dita retoma?

      A um tribunal, pois claro. Será esta tarde, pelas 15H00, em Loures, que a ministra da Justiça assinalará esta retoma, reinício, reabertura, desconfinamento… e não o fará sozinha, como Marcelo ou com o cônjuge como Costa, mas acompanhada do secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado, e ainda da diretora-geral da Administração da Justiça, Isabel Namora.

      Trata-se de uma boa representação para assinalar a dita retoma da atividade dita normal dos tribunais.

      Mas esta chamada retoma é mesmo o quê? Trata-se de uma verdadeira retoma da atividade normal dos tribunais? Não, não se trata.

      O que está em causa a partir de hoje é apenas a cessação do regime excecional de suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentais e ainda a realização de audiências de discussão e julgamento e demais diligências judiciais, e judiciárias, mesmo em processos sem natureza urgente.

      Embora esses dois aspetos sejam muito relevantes para a atividade dos tribunais, não há uma verdadeira retoma da normalidade, nem tal seria de esperar.

      Vejamos: o que a Lei 16/2020 de 29MAI veio alterar na Lei 1-A/2020 de 19MAR, lei esta que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica, não é o fim dessas medidas excecionais e temporárias mas a sua transmutação noutras medidas excecionais e temporárias.

      A dita retoma não o é de facto, porque se trata apenas de uma transmutação.

      Assim, o que realmente temos são novas medidas excecionais e transitórias a vigorar ainda durante muito mais tempo.

      A retoma das diligências presenciais não o é, uma vez que está constrangida por aspetos facilmente contornáveis. Há o limite máximo de pessoas presentes e todas as regras de segurança validadas pela Direção-Geral de Saúde que, no caso das audiências de julgamento e demais diligências, entorpecem e até impedem a realização de uma boa justiça.

      O novo artigo 6º-A da nova redação da Lei 1-A/2020 de 19MAR, prevê que se os intervenientes processuais e judiciais acharem que não têm condições de segurança, possam então fazer as diligências à distância, designadamente pela nova plataforma da Cisco adotada nos tribunais, a Webex. Mas, como não podia deixar de ser, essa exceção, por sua vez, tem as suas próprias exceções: à distância não se colherão declarações aos arguidos nem poderá haver depoimentos de testemunhas ou de partes, pois estas terão que ser presenciais mas, mais uma vez, como boa exceção que é, também esta exceção tem as suas próprias exceções e, embora tenham que ser presenciais estas declarações, também podem não o ser se as partes nisso acordarem ou se algum dos intervenientes fizer parte do chamado grupo de risco.

      Quanto às demais diligências, a regra é, ao contrário, fazê-las à distância, exceto se os meios tecnológicos o não permitirem, passando então a ser presenciais.

      Ou seja, há a regra do presencial e a regra do não presencial e as respetivas exceções. Estamos perante um ser e um não ser, longe, pois, de isto poder ser considerado uma retoma da atividade normal dos tribunais mas perto de isto ser considerado uma simples transmutação das medidas excecionais e transitórias já antes tomadas.

      Mas e quanto aos atos, aos prazos e aos processos, esses retomam mesmo a sua normalidade? Não, também não. Há atos, prazos e processos que continuam suspensos e a seguir vamos indicar essas não retomas, previstas precisamente no novo artigo 6º-A (que é o novo antigo nº. 7), designadamente nos seus números 6 e 7 onde se prevê o seguinte:

      - Está suspenso o prazo de apresentação do devedor à insolvência;

      - Estão suspensos os atos a realizar nos processos executivos ou de insolvência quando relacionados com entregas de casa de morada de família;

      - Estão suspensas as ações e procedimentos de despejo, as entregas de imóvel arrendado quando o arrendatário possa ficar fragilizado pela falta de habitação;

      - Estão suspensos os prazos de prescrição e de caducidade dos processos e procedimentos já referidos;

      - Estão suspensos os prazos de prescrição e de caducidade dos processos cujas diligências não possam ser feitas à distância ou presencialmente ou nos casos que a seguir se indicam;

      - Estão suspensos os atos a realizar nos processos executivos ou de insolvência, relativos a vendas e entregas de imóveis, quando possam prejudicar a subsistência do executado ou insolvente, quando este requerer a suspensão desses atos, mas também desde que essa suspensão não cause grave prejuízo ao exequente;

      - Está suspensa, até 30 de setembro, a execução de hipoteca sobre os imóveis que sejam habitação própria e permanente dos executados.

      E é esta a dita “Retoma da Atividade Normal dos Tribunais” como lhe chama o Governo, em corpo e em título da nota para a comunicação social emitida ontem, à qual pode aceder diretamente através da hiperligação incorporada.

      Na nota à comunicação social, o Governo dá conta da já referida visita desta tarde a Loures e prossegue afirmando que “as estatísticas da justiça demonstravam resultados muito positivos no conjunto do sistema judicial, resultantes de toda uma série de reformas que nos últimos anos têm sido levadas a cabo, como a especialização dos tribunais, a implementação de apropriados modelos de organização judiciária e de gestão das comarcas, o desenvolvimento das novas tecnologias e a desmaterialização dos processos.”

      Como todos bem sabem, os dados estatísticos tão positivos que, ano após ano se vêm verificando, nada têm a ver com a dita especialização dos tribunais, com os modelos de organização judiciária ou de gestão das comarcas, com as novas tecnologias e a desmaterialização dos processos, mas apenas e tão só, com o enorme afastamento dos cidadãos e das empresas da justiça. Basta ver como o número de processos entrados nos tribunais diminuiu de forma abismal, em face de todas as medidas tomadas de afastamento dos processos dos tribunais, com medidas concretas de desjudicialização ou de dificultação do acesso aos tribunais.

      É um facto: os cidadãos não recorrem hoje à justiça como recorriam, aliás, hoje, fogem dela. Essa enorme diminuição da carga de trabalho nos tribunais permite, obviamente, que a maior parte dos processos sejam agora os que terminam e não os que começam. Não há milagre nenhum, há apenas bloqueio e afastamento dos cidadãos da justiça dos tribunais. No deve e haver dos processos é lógico que, se não entram e continuam a sair ao mesmo ritmo, aliás, até a um ritmo menor do que seria expectável, pela folga da falta de entradas, o resultado só pode ser o de haver menos.

      Vejamos um exemplo simples: se antes entravam 10 e acabavam 5, o saldo final era de 5 pendentes e a capacidade de trabalho verificava-se nesses 5 terminados. Hoje, em vez dos 10 entram apenas 4 e terminam os mesmos 5, o que dá, obviamente, para ir recuperando os pendentes anteriores. Mas a capacidade de trabalho é a mesma quando, em face da grande diminuição das entradas, deveria ser muito maior. Não existe maior capacidade nos novos modelos, pelo contrário, existe apenas um fator decisivo: cada vez menos os cidadãos recorrem à justiça e isto põe em risco a sociedade democrática e o Estado de Direito.

      No nº. 3 da nota lê-se, em conclusão, que “impõe-se-nos agora retomar o caminho que vinha sendo trilhado”. É pena que o caminho seja o mesmo quando deveria ser outro, o do regresso da justiça à cidadania; o regresso da justiça à sociedade na sua globalidade; o regresso da justiça acessível a todos e não apenas a alguns que a ela podem recorrer: os mais abastados, os quase indigentes e os acusados de crimes.

      A mesma nota do Governo dá conta que o Ministério da Justiça já gastou até agora mais de 600 mil euros, com máscaras, viseiras, luvas, termómetros para as salas de isolamento e 785 rodelas com furinhos, estando ainda prevista uma despesa anual de cerca de 5 milhões em serviços de limpeza contratados a firmas por inexistência de pessoal próprio nos tribunais, a tempo inteiro, como antes havia e que podiam prestar um serviço que agora se pretende mas não existe e que, embora mal prestado, vai custar milhões ao erário público.

      A comunicação social é também informada pelo Governo que das 824 salas de audiências do país (dos 315 edifícios) foram consideradas aptas para a realização de audiências, mantendo o distanciamento de dois metros, um total de 757 salas, tendo sido, portanto, "reprovadas" 67 salas.

Cerebro-Apagar.jpg

      Fontes: “Nota à Comunicação Social Gov/MJ” e “Lei 16/2020 de 29MAI”.

por: GF
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às 08:03


5 comentários

De Anónimo a 03.06.2020 às 11:09

Quanto á a implementação de apropriados modelos de organização judiciária e de gestão das comarcas a sra. Ministra não poderia ter escolhido melhor comarca. Só administradores judiciários já foram 4, cada um melhor que os outros e que existindo ou não é completamente igual. Secretários de justiça não há e existindo ou não é completamente igual. Apareceram 2 paraquedistas colocados por movimento, que andaram a deixar o tempo passar e mal puderam se puseram a andar. a bandalheira é total agravada pela pandemia. Bem vinda Sra Ministra a Loures, zona do oeste, comarca do faroeste.

De Anónimo a 04.06.2020 às 02:11

Quem dera que fosse apenas nesse oeste. É geral.

De Anónimo a 03.06.2020 às 16:20

Uma oficial de justiça da Amadora está infetada com Covid-19.
É um alerta para todos, mas também para aqueles, que neste forum e noutros, gracejam e criticam quem está preocupado com a situação.

De Anónimo a 04.06.2020 às 08:49

Claro que na sua cabeca a vida da colega e de todos que a rodeiam, vai correr muito mal, desconsiderando que 95 % dos casos passam quase sem sintomas, como felizmente é o caso dela.
O que aconteceu a essa colega e a outros no país, faz apenas parte do percurso necessário para a normalidade.
Sinceramente o que me preocupa a mim sao criancas no norte da Síria e no Iêmen a morrer de fome e de balas diariamente, e nao a fobia da velocidade das gotículas do covid. 😡

De Anónimo a 04.06.2020 às 11:54

A tal teoria da "gripezinha" não é?

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