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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
«“Dura lex, sed lex” é uma expressão que nos ensinam nas primeiras jornadas das Faculdades de Direito e não por acaso: a interpretação ab-rogante, revogatória, não é admitida na nossa Ordem Jurídica.
Por isso mesmo, e perante uma interpretação singularmente ab-rogante, que deu à costa na terça-feira, nomeadamente em artigo de opinião no “Público online”, assinado pelo Dr. Miguel Esperança Pina, voltei a analisar a Lei que suspendeu os prazos processuais (Lei n.º 1-A/2020), cabendo-me, nos termos do artigo 7.º, partilhar convosco o seguinte:
.1. Os prazos processuais encontram-se suspensos, quer para a prática de atos em papel, quer por meios informáticos, encontrando-se suspensas, também, a realização de audiências de julgamento;
.2. Os prazos de prescrição e de caducidade encontram-se, também, suspensos relativamente a todo o tipo de processos e procedimentos, alargando-se, assim, esses prazos na medida dessa suspensão;
.3. Os prazos relativos a processos urgentes encontram-se, também, suspensos, admitindo-se (sublinho a palavra admissão, remetendo para um bom dicionário, recomendando o Houaiss) a prática de atos processuais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada;
.4. Realizar-se-ão apenas (sublinho outra vez a palavra apenas, remetendo de novo para o dicionário) os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente os indicados no número 9 do artigo 7.º.
.5. Os processos relativos a imóveis arrendados, designadamente os que imponham a cessação do contrato de arrendamento, estão, também, suspensos.
Perante o exposto, permitam-me dizer o seguinte: o Legislador não podia ter sido mais claro na sua intenção de suspender os prazos e diligências processuais, todos os prazos e todas as diligências, exceto as referências sobreditas, sublinho, até que seja alterada a presente Lei ou revogada.
Esta interpretação não precisa de encontrar soluções económicas, considerando que a atual epidemia de Covid-19 impõe o isolamento social – é essa, aliás, a salvação da sociedade, segundo todas as orientações técnicas.
Ora, sendo o processo judicial, pelo menos aquele que eu conheço, um processo de partes, representando o Advogado uma dessas partes, seria estranho que se pudesse utilizar a “arte da advocacia” sem que o Advogado pudesse reunir presencialmente, no seu “castelo”, como o meu Mestre chama ao escritório, com o cliente, com a parte.
Para pior, as peças processuais não contêm apenas arrazoados. Bem pelo contrário, muitas das vezes são completadas com centenas de documentos, que são entregues por clientes, que nos explicam o seu teor, mais uma vez presencial e sigilosamente.
Ora, a presente Lei, embora, admita, seja incomodativa para quem pretende litigar continuamente, mesmo em período de tragédia, respeita os anseios da Justiça no que respeita aos prazos e diligências processuais, pelo que é absolutamente essencial para o tempo em que vivemos: a advocacia, sobretudo para quem trabalha em contencioso, é uma profissão que depende da presença, das reuniões e da discussão, condições essenciais à compreensão das causas. Sem isso, a Justiça não cumpre a sua parte. Foi, assim, prudente o Legislador nesta medida. Prudente e ajuizado, diria.
Embora esta interpretação me vincule só a mim e valha, provavelmente, pouco, será aquela que aplicarei à minha advocacia, tendo sido acolhida, sem requerimento e por iniciativa oficiosa, em todos os processos em que sou advogado.
Sublinho, por fim, que as “interpretações à la carte”, que parecem ser moda no tempo em que vivemos, não fazem sentido no Estado de Direito, sobretudo quando os tempos são de medo. Os advogados não são parte isolada da sociedade e, como tal, serão vítimas em igual medida desta tempestade.
Seria mais oportuno, neste momento, se a advocacia, enquanto unidade orgânica, se unisse em torno da proteção social, da colaboração entre colegas e da solidariedade profissional. Seria mais oportuno e, sobretudo, mais justo.»
Fonte: Transcrição do artigo de opinião subscrito por José Pereira da Costa (Advogado) no Público a 26MAR, com o título: “Os prazos judiciais estão mesmo suspensos!”, aqui se incorporando uma hiperligação direta ao artigo do Público.
Este artigo reflete também a visão clara e óbvia dos Oficiais de Justiça perante a inequivocidade da Lei, sendo também clara e óbvia a ilegalidade de toda e qualquer atuação que contrarie a Lei, provenha ela de onde vier; seja da magistratura judicial, da magistratura do Ministério Público, dos Oficiais de Justiça nas secções de processos ou nas administrações locais, dos advogados, dos solicitadores, dos auxiliares da justiça… Ilegal é aquilo que não obedece à lei e neste momento, vemos como pelo país fora há quem tenha entendido a Lei e há quem, apesar de (certamente) a ter entendido, eventualmente pense que não se aplica no seu caso, seja lá pelo motivo que for.
Estas “interpretações à la carte”, como as classificou o subscritor do artigo do Público, vêm resultando que muitos Oficiais de Justiça se vejam obrigados a manter-se nos seus postos de trabalho, seja presencialmente, seja em teletrabalho, apenas para satisfazer as ditas “interpretações à la carte”.
Ora, dá vontade de repetir aquela palavra que não se pode repetir no Parlamento, porque incomoda o seu presidente, independentemente de quem a profira, que é: “Vergonha”; isto é uma vergonha!
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Desculpe, mas não consigo entender que mensagem qu...
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