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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 10 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) divulgou na sua página a violação do direito à greve por parte de Administradores Judiciários que não saberão convenientemente interpretar, para além desse direito, o oficio circular da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), sobre a greve de hoje.
A seguir se reproduz a denúncia do SFJ.
«Violação do direito à greve - Designação ilegal de funcionários.
Voltaram a acontecer situações de abuso de poder e ilegalidades na indicação/designação de funcionários para cumprirem os serviços mínimos na greve de 13 de março, desta vez da autoria de alguns administradores judiciários.
Atendendo a que os serviços mínimos nos tribunais, são apenas e só os que constam da decisão do Tribunal Administrativo de Lisboa, ou seja:
a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo e
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.
A DGAJ, e bem, na alínea a) do nº. 2 do oficio circular 6/2015 expressamente consigna que os serviços mínimos são assegurados apenas nos tribunais ou secções da instância materialmente competentes para a execução dos atos supra referidos.
Assim, não são legitimas nem legais, quaisquer “requisições” de funcionários, seja por parte de magistrados, administradores, secretários, etc., que contrariem essa disposição, pelo que os funcionários fora dessa competência material, designadamente, das secções das instâncias cíveis, trabalho, comercio ou execuções, não estão obrigados a aceitar a designação ilegal, repetimos, dos administradores, não as devendo acatar caso pretendam exercer o seu direito legitimo à greve.
Atitudes como estas são consideradas coação e limitação do direito (constitucional!) à greve!»
Pode aceder ao ofício-circular da DGAJ na seguinte hiperligação: “Ofício-Circular 6/2015”.
Tem-se vindo a verificar que alguns Administradores Judiciários começam a ter alguns tiques autoritários, com atitudes prepotentes, olhando do cimo do seu pedestal todos os demais. Com certeza é defeito de personalidade de que já padeciam mas que agora parece estar a agravar-se. Estes (e estas) Administradores Judiciários já não se consideram Oficiais de Justiça, nem assim, também, já são considerados pelos seus pares.
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deixem-se de merdices de niveis e licenciaturas ou...
Falou bem desempenhando as mesmas funções...Mas se...
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Sou quem fez o comentário.Nada tenho contra os col...
Foi às 15,33, a seguir ao almoço!...
Sem dúvida, comentário tão infeliz! É daqueles que...
Comentário idiota e desnecessário... enfim...
Se o SOJ diz que insistiu junto do procurador adju...
Amanhã Amanhã vamos finalmente ser reconhecidos .O...
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Força a este blogue!!
Grande SOJ
Ao contrario do que a ministra alega, mesmo após s...
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