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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 21-06-1999 - SFJ: Greve ao trabalho fora de horas: das 12H30 às 13H30 e após as 17H00 (por tempo indeterminado e SEM serviços mínimos).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
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2-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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3-- Desde 27-09-2023 - SFJ: 8 Greves de 24 horas por distritos (27SET Guarda e Coimbra), (28SET: Santarém e Viseu), (29SET: Vila Real, Madeira e Leiria), (03OUT: Porto, Santo Tirso, Maia, Amarante, Paredes, Lisboa, Alenquer, Almada e Amadora). Sem indicação de serviços mínimos.
Pode consultar os 8 avisos prévios para as greves de 24 horas por aqui
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4-- Dia 06-10-2023 - FESINAP: Greve de 24 horas. Estão fixados serviços mínimos por acordo da DGAJ com a FESINAP (cfr. ofício circular da DGAJ nº. 24/2023)
Pode consultar o aviso prévio desta greve por aqui
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5-- Desde 09-10-2023 - SFJ: 6 Greves, de 24 horas por municípios (de 10 a 13OUT) e pelos agendamentos, por distritos (de 09 a 20OUT).
Pode consultar a informação sindical desta greve por aqui
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode saber mais por AQUI
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Sexta-feira, 13.03.15

Administradores Violam Direito à Greve

     O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) divulgou na sua página a violação do direito à greve por parte de Administradores Judiciários que não saberão convenientemente interpretar, para além desse direito, o oficio circular da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), sobre a greve de hoje.

     A seguir se reproduz a denúncia do SFJ.

     «Violação do direito à greve - Designação ilegal de funcionários.

     Voltaram a acontecer situações de abuso de poder e ilegalidades na indicação/designação de funcionários para cumprirem os serviços mínimos na greve de 13 de março, desta vez da autoria de alguns administradores judiciários.

     Atendendo a que os serviços mínimos nos tribunais, são apenas e só os que constam da decisão do Tribunal Administrativo de Lisboa, ou seja:

     a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;

     b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

     c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo e

     d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.

     A DGAJ, e bem, na alínea a) do nº. 2 do oficio circular 6/2015 expressamente consigna que os serviços mínimos são assegurados apenas nos tribunais ou secções da instância materialmente competentes para a execução dos atos supra referidos.

     Assim, não são legitimas nem legais, quaisquer “requisições” de funcionários, seja por parte de magistrados, administradores, secretários, etc., que contrariem essa disposição, pelo que os funcionários fora dessa competência material, designadamente, das secções das instâncias cíveis, trabalho, comercio ou execuções, não estão obrigados a aceitar a designação ilegal, repetimos, dos administradores, não as devendo acatar caso pretendam exercer o seu direito legitimo à greve.

     Atitudes como estas são consideradas coação e limitação do direito (constitucional!) à greve!»

     Pode aceder ao ofício-circular da DGAJ na seguinte hiperligação: “Ofício-Circular 6/2015”.

     Tem-se vindo a verificar que alguns Administradores Judiciários começam a ter alguns tiques autoritários, com atitudes prepotentes, olhando do cimo do seu pedestal todos os demais. Com certeza é defeito de personalidade de que já padeciam mas que agora parece estar a agravar-se. Estes (e estas) Administradores Judiciários já não se consideram Oficiais de Justiça, nem assim, também, já são considerados pelos seus pares.

SFJ-1.jpg

por: GF
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às 08:03


1 comentário

De Anónimo a 13.03.2015 às 12:31

Haaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa, mas só agora repararam? Vocês, em vez de ser de um sindicato, deviam dedicar-se ao circo ou ao teatro, porque efectivamente têm muita piada. De qualquer forma, obrigado pelo alerta.

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