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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Desde sexta-feira que as mensagens de indignação e desilusão de muitos interessados não param de chegar, relativamente ao concurso para admissão de 600 Oficiais de Justiça.
O Concurso está limitado aos possuidores dos cursos de técnico de serviços jurídicos obtido nas escolas profissionais ou o de técnico superior de justiça ministrado pela única universidade do país que o ministra e que é a Universidade de Aveiro.
As vozes dos estagiários PEPAC alegaram desconformidade com a legislação e, em simultâneo, houve vozes de possuidores de outros cursos que estavam igualmente interessados, designadamente, entre outros, de Direito e Solicitadoria.
À primeira vista parece existir uma certa incongruência ao não admitir outros cursos e limitar àqueles mas, saiba-se, que não foi uma decisão aleatória da DGAJ, pois esta apenas se limitou a cumprir o que consta da legislação, designadamente, nas Portarias 217/2000-11ABR e 1121/2009-30SET e no Estatuto dos Funcionários de Justiça, onde, no seu artigo 7º faz constar o regime regra; no nº. 1: «O ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante, aprovados em procedimento de admissão.» e no nº. 2 do mesmo artigo consta: «O curso a que se refere o número anterior é aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e da Educação.»
Ainda assim, no artigo seguinte, o 8º do mesmo Estatuto, consta um regime supletivo onde consta o seguinte: «Na falta ou insuficiência de possuidores da habilitação referida no número anterior, o ingresso faz-se de entre candidatos aprovados em curso de habilitação.»
Assim, caso se venha a verificar não existirem candidatos suficientes possuidores daquela habilitação (os dois citados cursos), poderá ser utilizado este regime supletivo, então se admitindo pessoas com outras distintas habilitações.
De referir ainda que a grande indignação e frustração por parte dos licenciados em Direito ou Solicitadoria, com a alegação de que se encontrarão mais capacitados para o exercício do cargo, não corresponderá, necessariamente, com a realidade.
Esclarecendo: o Oficial de Justiça não tem como função primordial decidir os processos, embora tome algumas decisões ao longo da sua tramitação, pelo que, sendo essencialmente um executor, não carece de grandes e especiais conhecimentos em Direito mas tão-só alguns conhecimentos da prática processual.
Os cursos mencionados e que agora conformam o universo dos candidatos, possuem, ao longo da sua duração, o ensinamento desses conhecimentos essenciais e estão apostados na prática processual, aliás, saiba-se também, que as aplicações informáticas próprias que os Oficiais de Justiça utilizam nos tribunais, como o Citius, são utilizadas em ambiente de aula durante os citados cursos e essa utilização é avaliada.
Há mesmo muitos Oficiais de Justiça que ministram algumas disciplinas e, antes de terminarem os cursos, passam ainda por períodos de estágio em tribunais e noutros locais, como conservatórias de registos, escritórios de advogados, etc.
Ou seja, os possuidores desses cursos foram preparados, entre outras funções técnicas diversas, para poderem chegar amanhã a um tribunal e começar desde logo a trabalhar, bem conhecendo todas as suas funções e sem necessidade de passarem por períodos de formação e estágio ministrados nos tribunais como ocorria no passado, o que nem sempre resultava numa completa formação, uma vez que o Oficial de Justiça responsável pela formação tinha também o seu serviço para fazer e os problemas da secção para resolver.
Assim, embora não seja menosprezável a detenção de uma licenciatura em Direito e há muitos Oficiais de Justiça que a detêm, não se mostra fundamental no seu dia-a-dia, nas funções que tem que desempenhar.
Relativamente ao curso de Solicitadoria, queixava-se alguém nos seguintes termos: o técnico que trabalha com um Solicitador pode candidatar-se mas o Solicitador não e considerava isto como sendo injusto.
Ora, pelos mesmos motivos acima indicados, enquanto que o tal técnico já processou no Citius processos de diferentes espécies (cíveis, penais, de família e menores, etc.), o Solicitador nunca o fez, pelo que, os licenciados em Direito e em Solicitadoria não têm excesso de habilitações, como se vem comentando; bem pelo contrário: não têm habilitações, isto é, não possuem habilitação suficiente para o exercício desta função, comparativamente com as pessoas que foram formadas especificamente para o exercício desta função.
É, no entanto, com satisfação que se veem estas manifestações de desagrado, pois tal demonstra o muito interesse e mesmo expectativa que as pessoas detinham e detêm e que, para já, podem continuar a deter, pois há que verificar se se conseguem candidatos válidos e aprovados na prova em número mínimo de 600, pois caso tal não ocorra, necessariamente, haverá que optar pelo regime supletivo previsto no artº. 8º do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Vamos ter que aguardar para ver.
Sempre retirei da minha experiência e já o tinha d...
Concordo.Concordo com a ideia de que os louvores s...
esta ministra é mais um desastre no ministério. só...
Tudo isto é verdade. Mas, a pergunta que se impõe...
Palavras, palavras e mais palavras. Palavras esque...
Nao fumes menos que nao é preciso!🤦♂️
Qualquer "patrão" português que possa fazer o trab...
Completamente de acordo com o artigo. Há que desta...
"injustiças de uma administração governativa que, ...
Desculpe, mas não consigo entender que mensagem qu...
Já não é graxismo ou lambebotismo que se diz!! Ago...
Volto a parabenizar: Bem haja este blog!
Ainda não viram que querem nos aproximar cada vez ...
Lamento não concordar, mas à luz da realidade o q...
É verdade que a falta de oficiais de justiça é not...
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