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Segunda-feira, 15.09.25

Ainda se aguarda pelo início da resolução da última inconstitucionalidade declarada na carreira

      No passado dia 16 de julho, do corrente ano, foi divulgado, e aqui divulgamos de imediato no dia seguinte, a declaração de inconstitucionalidade do diploma do Governo de 2019 que cerceou aquela pequena compensação dos dois anos e pico, para quase uma década de congelamento, a alguns Oficiais de Justiça que, por tal motivo, viram outros mais novos e promovidos posteriormente a ultrapassá-los em termos de vencimento devido àquela inconstitucionalidade que demorou esta meia-dúzia de anos a ser verificada e declarada.

      Na altura ninguém teve dúvidas quanto à sua constitucionalidade, nem o Presidente da República quando o promulgou, a não ser, claro está, uns poucos visados Oficiais de Justiça que, depois, por muita insistência, resultou na iniciativa do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) para apreciação da constitucionalidade do diploma, o que acabou por acontecer.

      Mas, afinal, o que é que está em causa?

      Após a intervenção da “Troika”, o Governo PS de António Costa, em 2019, decidiu pela compensação parcial compensatória do longo período de congelamento na progressão da carreira de cerca de uma década, concedendo a esmola de dois anos e pico de descongelamento compensatório.

      Aos Oficiais de Justiça calhou, do total de 9 anos, 4 meses e 2 dias de congelamento, apenas uma compensação de 2 anos, 1 mês e 6 dias.

      Mas no diploma legal do Governo dessa altura, ficou estabelecido que todos tinham direito a essa pequena compensação dos dois anos e pico, exceto os que haviam sido recentemente promovidos a categorias superiores.

      Ora, essa excecionalidade, na altura, não provocou grande celeuma, ou mesmo nenhum problema, todos considerando que havia alguma justiça no diploma do Governo, imbuídos que estavam ainda do espírito de sacrifício e de perda introduzido pela “Troika”.

      No entanto, teimando o SOJ na inconstitucionalidade da norma, apresentou os seus argumentos à PGR, que acabou no Tribunal Constitucional, tendo este Tribunal declarado que a norma que considera aplicar o descongelamento a alguns e não a todos, é inconstitucional.

      De 2019 a 2025 passaram 6 anos.

      Hoje, com a transição da carreira de Oficial de Justiça para a nova carreira, foi constatado, de forma mais vincada, que a falta de recuperação do tempo de congelamento para todos, introduziu injustiças, injustiças essas que se pretendiam suprimir pela via legislativa corretiva do Governo, à mesa das negociações; no entanto, em face da declaração de inconstitucionalidade da norma, torna-se desnecessário que o Governo perca tempo a negociar a questão, porque decidida já está.

      Em 2019, e nos anos subsequentes, todos beneficiaram, gradualmente, da compensação dos dois anos e pico, exceto os que haviam sido promovidos.

      Meia-dúzia de anos depois, o que nos diz o Tribunal Constitucional é que essa discriminação dos promovidos não pode ser.

      Assim, estamos perante mais um caso de reconstituição da carreira, agora para os promovidos entre 2011 e 2019, designadamente às categorias extintas de “Adjuntos”, devendo ser aplicada a compensação dos dois anos e pico, como aconteceu com todos os demais Oficiais de Justiça.

      Dos Oficiais de Justiça que não tiveram direito à totalidade da compensação, alguns tiveram uma compensação menor, entre um a oito meses, mas não aos dois anos e pico como os demais.

      Esta nova reconstituição da carreira fará com que os visados saltem de escalões e, consequentemente, mudem de posição remuneratória na atual tabela.

      Diz assim o acórdão:

      «.a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, os artº.s 2º e 3º, nº.s 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, enquanto conjugados com os artº.s 80º, 81º e 82º do EFJ, no sentido de que, da contabilização e recuperação proporcional do tempo de serviço que os oficiais de justiça tiveram congelado resulte que oficiais de justiça com maior antiguidade na categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com inferior antiguidade naquela mesma categoria ou à de outros da carreira do grupo de pessoal de oficial de justiça com idêntica ou inferior antiguidade na carreira; e

      .b) Não proceder à limitação requerida pelo Primeiro-ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da CRP, dos efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional.»

      Na ocasião, em nota informativa, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) esclarecia assim:

      «Assim, face ao artº. 282º, n.º 1, da CRP, a declaração de inconstitucionalidade tem força obrigatória geral e produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, ou seja, tem eficácia ex tunc (retroativa); pelo que, a partir da agora, a DGAJ está obrigada a reconstituir a situação jurídico laboral e remuneratória dos Oficiais de Justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público, com a categoria de escrivão adjunto ou técnico de justiça adjunto que, por terem sido promovidos entre 2011 (no entendimento já julgado ilegal da DGAJ com efeitos a outubro de 2010) e 2017 (cfr. n.º 2 do artº. 3º) só tiveram contabilizado o período de tempo proporcional ao congelamento após a promoção, bem como dos Oficiais de Justiça que foram promovidos a Adjuntos entre 1 de janeiro de 2018 até 21 de maio de 2019 – cfr. Artº. 6º) que não tiveram direito à contabilização prevista no art.º 2º do mesmo diploma (cfr. n.º 3 do artº. 3º), regime este que, de acordo com o Tribunal Constitucional, atenta a estruturação da carreira do pessoal oficial de justiça, conduz a inversões e distinções injustificadas entre oficiais de justiça.»

      E o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), na mesma altura, veio a público dizer o seguinte:

      «O Sindicato dos Oficiais de Justiça, SOJ, sempre defendeu a inconstitucionalidade do DL 65/2019, conjugado com o Estatuto dos Funcionários de Justiça. Por essa razão, este Sindicato, SOJ, apresentou exposição à Procuradoria Geral da República, conforme consta de anteriores informações, até por entendermos que, por essa via, mais rapidamente seria feita justiça à carreira dos Oficiais de Justiça.

      Posteriormente, a PGR informou este Sindicato de que, com base na exposição, havia requerido a mencionada inconstitucionalidade.

      Assim, na sequência desse trabalho e no âmbito do Processo n.º 379/2024, foi ontem publicado o Acórdão n.º 676/2025.

      Transitada a decisão, pois ainda não transitou, estão criadas as condições para que a DGAJ recoloque centenas de colegas, nomeadamente os detentores das anteriores categorias de Adjuntos, nas posições remuneratórias, com os devidos retroativos, que lhes são devidas.»

      Em termos práticos, os não promovidos na altura (Auxiliares), beneficiaram da compensação e mais rapidamente atingiram o último escalão da tabela (o sexto), quando posteriormente foram promovidos, saltaram logo para o 4º escalão e aqueles que tiveram efeitos retroativos a 2021, acabaram no 5º escalão como “Adjuntos”, à frente dois escalões, o que não é coisa pouca, daqueles que tinham sido promovidos bastantes anos antes.

      Evidentemente que esta disfuncionalidade legal, ora considerada inconstitucional, criou um grande sentimento de injustiça e levou mesmo alguns Oficiais de Justiça a apresentarem ações em tribunal que, entretanto, em face da inconstitucionalidade, perdem a eficácia, perdendo também os Oficiais de Justiça, pelo menos, o valor das taxas de justiça pagas.

      Passaram dois meses desde a divulgação do acórdão, que já está perfeitamente transitado, pelo que é tempo, mais do que suficiente, para a DGAJ apresentar aos Oficiais de Justiça o seu plano de reconstituição da carreira dos afetados, desde logo identificando-os, em lista, indicando a forma de recuperação, o reposicionamento remuneratório imediato e um prazo razoável para a reconstituição total da carreira com o pagamento das diferenças salariais.

      Este assunto tem de ser levado pelos sindicatos já à reunião de amanhã, para a obtenção de uma resposta, pois as centenas de Oficiais de Justiça visados, cerca de um milhar, anseiam há muitos anos pela resolução desta injustiça.

      O caso da reconstituição da carreira pela consideração do período probatório ainda não está concluído e o prazo já não se conta em meses, mas em anos. Esta nova reconstituição não pode ir pelo mesmo caminho.

      Estamos perante a concretização de mais um aspeto da justiça que é devida aos Oficiais de Justiça, embora sem corresponder a uma total concretização, mas tão-só a mais um aspeto que vem reforçar a convicção de todos de que a justiça à carreira não é feita à mesa negocial nem por iniciativa do Governo, sendo algo que exige continuidade e paciência na luta. Este degrau é apenas isso: um degrau, mas não ainda a escada toda, pois os restantes anos de congelamento em falta, já concedidos aos professores, ainda estão totalmente pendentes de concessão aos Oficiais de Justiça.

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      Fontes: “Acórdão Tribunal Constitucional”, “SFJ-Info”, “SOJ-Info” e artigo DD-OJ de 17JUl2025 intitulado: “Mais uma inconstitucionalidade declarada a favor dos Oficiais de Justiça”.

por: GF
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às 08:05


40 comentários

De Anónimo a 15.09.2025 às 12:07

Vão fazer ajustes a todos aqueles que não viram contabilizados na íntegra os tais 2 anos e picos.

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