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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Depois de nesta última segunda-feira (11JAN) termos aqui denunciado a inutilidade, a ilegalidade e a obstaculização do direito à faculdade de Permuta ente Oficiais de Justiça, com o artigo intitulado “Os empecilhos inúteis e ilegais da DGAJ”, foi com grande satisfação que vimos, dois dias depois, a reação do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) a acompanhar esta manifestação de repúdio.
A informação sindical de 13JAN do SFJ começa assim:
«A Direcção-Geral da Administração da Justiça tem vindo, de forma reiterada, a tentar alterar o Estatuto dos Funcionários de Justiça, de forma ínvia, através de Regulamentos e Ofícios Circular, com uma postura altiva e de menosprezo pelas estruturas sindicais.»
O SFJ aborda a questão do RICOJ e, de seguida, as normas procedimentais impostas ao direito à Permuta.
Diz o SFJ:
«Mais uma vez, a DGAJ tem o desplante de alterar, por via de um ofício-circular, o estatuído no Estatuto dos Funcionários de Justiça no que concerne às permutas conforme consta do art.º 15.º do EFJ»
Se no caso do RICOJ a pretensão de alteração do Estatuto optava pela via do Regulamento, desta vez opta por um conjunto de normas procedimentais divulgadas num mero ofício-circular.
«Através desta Norma Procedimental, a DGAJ pretenderá suspender todo o processo de permuta, sabe-se lá porquê, apenas e só, porque um dos requerentes da permuta padece de doença.
Atente-se na redação aí constante: «Não obstante os requerentes reunirem os requisitos previstos para a permuta e o parecer emitido ser positivo, o pedido de permuta ficará suspenso, caso se verifique que um ou ambos os requerentes se encontrem em situação de não poderem iniciar funções de forma imediata (ex.: situação de doença, licença, outras).»
Afinal onde estão os direitos dos trabalhadores doentes? Se o requerente de permuta for doente crónico, nunca poderá permutar?
Afinal estamos num estado de Direito Democrático em que a Administração Pública respeita as normas e as Leis, ou estamos perante uma entidade que pretende legislar em causa própria?
É o próprio Estado, aqui na pessoa da DGAJ, a atropelar a CRP e o CT. Senão vejamos e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador e da trabalhadora em matéria de igualdade e não discriminação: Direitos e deveres dos trabalhadores e das trabalhadoras Direito à igualdade e não discriminação O/a trabalhador/a ou candidato/a a emprego do setor privado ou público tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado/a, beneficiado/a, prejudicado/a, privado/a de qualquer direito ou isento/a de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
É inconcebível que, através de um regulamento ou de um ofício-circular, se pretenda, de forma abusiva, enviesada e contrária à Lei, substituir-se às normas constantes do DL 343/99, 26.08 (EFJ).
O Departamento Jurídico do SFJ está já a elaborar uma petição para impugnar judicialmente o Ofício-Circular nº. 18/2020 - DGAJ.»
Esta página tem o prazer de agradecer ao SFJ a atenção dada a este assunto, bem como a atenção prestada ao artigo que divulgou as enviesadas restrições impostas com pretensões legislativas, agindo no sentido de impugnar a pretensa alteração do Estatuto através de um ofício-circular.
Como se disse, se a Direção-Geral de Administração da Justiça acredita – como se vê que acredita – que as permutas devem carecer de mais autorizações, pareceres e condições suplementares e deixar de ser um direito simples e imediato dos Oficiais de Justiça, deve transmitir essa sua crença à sua hierarquia (MJ) para que seja alterado o Estatuto nesse sentido e, quando alterado e, depois de publicado em Diário da República, cumprido.
Enquanto tal não suceder, esta forma enviesada de alterar o Estatuto deve ser imediatamente contestada, porquanto diminui a liberdade consagrada no direito, levantando empecilhos inúteis e ilegais. Inúteis porque são facilmente contestáveis e ilegais porque obstaculizam a previsão legal não permitindo que a mesma se possa concretizar tal e qual hoje existe.
Pode aceder à informação sindical do SFJ aqui sinteticamente reproduzida através da seguinte hiperligação: “SFJ-Info-13JAN2021”.
Pode aceder às normas através da zseguinte hiperligação: “DGAJ - Normas Procedimentais para Permutas”.
Pode aceder ao nosso artigo do passado dia 11JAN2021 através da seguinte hiperligação: “Os empecilhos inúteis e ilegais da DGAJ”.
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