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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Após a 2ª semana de abertura do concurso para admissão de 600 Oficiais de Justiça, os comentários públicos e as mensagens privadas prosseguem a um grande ritmo com comentários colocados em vários artigos, mesmo no primeiro, o do passado dia 23JAN, praticamente todos manifestando o desagrado por o Estatuto dos Oficiais de Justiça ser tão restritivo aos cursos habilitantes ao concurso.
Tal como aqui já se fez constar, os principais cursos que têm mostrado desagrado em não poder concorrer correspondem aos cursos de Direito, Solicitadoria e, em menor número, de Criminologia. A par destes, os estagiários PEPAC manifestam de igual forma o seu descontentamento por não poderem ser aceites ao concurso depois de tanto trabalho desenvolvido após um ano de permanência nas secretarias dos tribunais onde desempenharam as funções plenas dos Oficiais de Justiça.
Relativamente ao curso de Técnico Superior de Justiça ministrado pela Universidade de Aveiro, os nossos atentos leitores alertaram para o facto deste curso não ter sido acreditado pela A3ES, de acordo com o relatório publicado a 04-11-2014.
A Agência A3ES é a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (veja ligação permanente ao seu sítio na Internet na coluna das Ligações de Interesse aqui ao lado). Esta agência instituída pelo Estado Português tem como função garantir a qualidade do ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos.
No relatório publicado há cerca de três meses, constam as anomalias que a seguir se transcrevem:
«O corpo docente afeto ao ciclo de estudos não cumpre os requisitos legais em vigor, não tendo sido apresentadas evidências da existência de um corpo docente estável, qualificado e adequado em número, com publicações ou investigação relevante na área científica do ciclo de estudos (artigo 6º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de Agosto).
Com efeito, dos 20 docentes afetos ao ciclo de estudos, apenas 4 têm o grau de doutor, mas nenhum deles na área predominante do ciclo de estudos (Direito).
O coordenador do ciclo de estudos também não cumpre os requisitos legais, dado que não possui doutoramento na área específica do ciclo de estudos – o Direito.
Também não são cumpridos os requisitos legais quanto à estrutura curricular e ao plano de estudos, que não são adequados a um ciclo de estudos conducente à atribuição de grau académico. A estrutura curricular apresentada é lacunar e truncada, com uma forte ênfase no direito processual/adjetivo, sem o correspondente estudo do direito substantivo.
O plano de estudos não contempla o necessário suporte teórico, pelo que os objetivos no «domínio dos conceitos, procedimentos e processos dos ramos essenciais do direito» e da aquisição de «uma grande capacidade de adaptação a novas situações e enquadramentos jurídicos» não poderão ser alcançados.
Por último, não são cumpridos também os requisitos legais quanto ao desenvolvimento da investigação e quanto a publicações científicas relevantes na área do ciclo de estudos. Não há a integração efetiva de uma parte significativa do corpo docente em atividades de investigação orientada para o ciclo de estudos.
A concluir, deve dizer-se que a iniciativa de criação de um curso com semelhantes objetivos releva mais de preocupações próprias da formação profissional específica, da responsabilidade dos próprios serviços interessados, do que de objetivos próprios do ensino e da formação universitários, sobretudo quando se trata de conferir graus académicos.»
Ou seja, a conclusão é de que o curso tem por objetivo a formação própria e da responsabilidade dos serviços interessados e não os objetivos próprios do ensino e da formação universitários.
Assim, por estes motivos, o curso não poderá mais funcionar, não aceitando mais matrículas, isto é, acabou. No entanto, é permitida a conclusão daqueles que já o frequentam.
Pode ver as conclusões do relatório na seguinte hiperligação: “A3ES-Relatório”
Assim sendo, imperioso se torna que, pelo menos neste aspeto, o Estatuto seja também alterado , alargando os cursos habilitantes e/ou a habilitação mínima correspondente ao ensino obrigatório, bem como a uma posterior formação específica a ministrar, por exemplo, e por que não, pela própria Divisão de Formação dos Oficiais de Justiça da DGAJ, entidade que, sendo responsável pela permanente formação dos Oficiais de Justiça, pode perfeitamente também formar estes candidatos com um plano bem delineado e bem específico para as concretas funções que vão de facto desempenhar no seu início de carreira.
Há aqui que alertar os candidatos para um aspeto importante: os 600 postos de trabalho nas secretarias dos tribunais não serão ocupados todos de uma só vez. A reserva de recrutamento mencionada no Aviso, destina-se a manter em reserva candidatos disponíveis para entrar de forma paulatina ao longo dos três anos de validade do procedimento concursal, pois essa disponibilidade está relacionada com a dotação orçamental para tal efeito.
Ou seja, embora os tribunais necessitem de imediato de cerca de 1200 Funcionários, esta reserva permitirá o ingresso de 600 mas num prazo que vai até aos três anos, isto é, por exemplo, poderá ser adotado um ritmo médio de 200 entradas por ano. Conforme se pode ler no Aviso 79/2015 de 23JAN, o número total de vagas ficará "dependente da disponibilidade orçamental". Quer isto dizer que na lista final de graduação, só aqueles que se encontrem nos lugares mais cimeiros poderão entrar no curto prazo, enquanto os demais ficarão em lista de espera até ver.
Esta disponibilidade orçamental futura é uma grande incógnita. No entanto, nada há de incógnito na grande e massiva deterioração da prestação dos serviços de justiça que, se já não eram bons, isto é, se já não agradavam aos cidadãos – embora a sua qualidade, em face dos irrisórios meios tivesse que ser considerada excelente –, desde a reorganização judiciária, são maus ou mesmo muito maus, não se perspetivando ainda que venha a existir alguma assinalável melhoria ou mesmo um simples regresso àquela ténue qualidade que antes era prestada.
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Totalmente de acordo para mal dos nossos pecados!
Completamente de acordo. Somos infelizmente o "par...
Acredito que sim.
" A DGAJ tem meios gestionários suficiente para a...
Afinal já tido lido... Congratulo esta página por ...
Há mais de ano num gabinete do ministério...
Há anos que estão no cabeçalho desta página todos ...
Colegas, à dias falou-se do esboço do novo estatut...
Obviamente que interessa ao governo PS que a justi...
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Um movimento de fevereiro anunciado em Março! Mas ...
Ou seja, o "Sr. Costa".
Alberto Costa e NÃO António Costa!Os ministros da ...
.... Já diz o povo , "a Maria vai com as outras" !
Errado?Informe-se.Alberto Costa era o ministro.
Não?A Tutela não tem culpa da situação?O mais prov...
Apoiado a 100%
Errado.Costa foi M. da Justiça no governo de Guter...