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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 9 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Já publicamos no passado outros artigos abordando esta mesma questão das baixas médicas de longa duração e seus efeitos, designadamente, nas férias, nos subsídios de férias e até na ordenação nas listas de antiguidade, como nas duas publicações que no final deste artigo se mencionam que poderá consultar em complemento e também ler os seus comentários porque ali se prestam alguns esclarecimentos em resposta a algumas situações comentadas.
Nota: solicitamos aos leitores que não coloquem nos comentários novas questões particulares para serem respondidas, como se esta página informativa fosse um fórum. Neste artigo e nos dois que abaixo indicamos, bem como nos seus comentários, todos encontrarão resposta bastante para os seus casos concretos.
Hoje vamos reproduzir um artigo subscrito pelo advogado Dantas Rodrigues publicado na secção de Economia do “Notícias ao Minuto”, que vem complementar a informação já antes aqui publicada sobre este assunto que tantas dúvidas ainda deixa aos nossos leitores.
Diz assim:
«Durante a baixa médica não se perde direito aos dias de férias e ao respetivo subsídio, porém, existem algumas especificidades.
Tal como a própria lei indica, “o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural” como estipula o artigo 237.º, n.º 4 do Código do Trabalho (CT).
Dentro do direito a férias, direito fundamental e constitucionalmente atribuído aos trabalhadores, existem regras que se alteram em função de determinadas variáveis, tais como situações de baixas ou impedimentos prolongados.
Assim para o artigo n.º 238.º e 237.º n.º 1 do CT “os trabalhadores têm direito, com a celebração do contrato, a um período de 22 dias úteis de férias por ano, que se vence a 1 de janeiro de cada ano”, reportando-se, regra geral, ao trabalho prestado no ano anterior.
As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, todavia, podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte.
No caso de impedimento para o trabalho por doença com duração inferior a 30 dias, imaginemos um trabalhador que esteve de baixa 7 dias por COVID, aplica-se a regra geral ou seja mantem os 22 dias de férias.
Se porventura esse impedimento for igual ou superior a 30 dias seguidos, temos duas situações:
.a) As que se iniciam e terminam no mesmo ano civil – As férias e respetivo subsídio de férias são a cargo e da responsabilidade da entidade empregadora, apesar de poder haver lugar à atribuição da prestação compensatória do subsídio de Natal (junto da Segurança Social) correspondente aos meses em que esteve com baixa nesse ano civil.
.b) As que se iniciam num ano civil e terminam noutro ano civil – Neste caso, no ano de início do impedimento prolongado o trabalhador, à data do início do impedimento, ou já tinha gozado as férias vencidas em 1 de janeiro desse ano e recebido o respetivo subsídio ou ainda as não tinha gozado nem recebido o subsídio e tem direito à retribuição das férias não gozadas e respetivo subsídio pela sua entidade empregadora.
No ano de cessação do impedimento prolongado iniciado em ano anterior, as férias são contabilizadas como no ano da admissão (Art.º 239.º n.º 6 do Código do Trabalho), ou seja, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
No ano seguinte ao da cessação do impedimento prolongado já se aplicam as regras gerais, ou seja, o trabalhador tem direito a um período de férias que se vence em 1 de janeiro e que tem a duração mínima de 22 dias úteis (Art.ºs 237.º n.º 1 e 238.º n.º 1 do Código Trabalho).
Entenda:
O trabalhador entrou em baixa prolongada em 1 de julho de 2021 e cessou a baixa em 30 de Maio de 2022, teve 11 meses de baixa. Em 2021 tinha 22 dias de férias a gozar, referentes ao ano anterior (2020). Assim em 2021 recebe o subsídio de férias e fica com 22 dias de férias para gozar até 30 de abril de 2022. Porém como em 2022 regressa apenas em junho, nesse ano tem direito a receber os 22 dias de férias não gozadas referentes ao ano de 2020 (férias só podiam ser gozadas até ao dia 30 de abril) e, ainda tem direito, a 14 dias de férias e subsídio respeitante ao período junho a dezembro do ano de 2022.»
Fonte: "Notícias ao Minuto".
Outros artigos aqui publicados sobre o mesmo assunto: "A Baixa Prolongada e o Direito às Férias", em 02-12-2017, e "Baixas prolongadas e suas consequências" em 03-03-2020.
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